Detalhe do processo

1000525-60.2025.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000525-60.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES DE ABREU RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99ff57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MMa. Juíza do Trabalho, em razão da manifestação da parte reclamada (Id dca6247). Mogi das Cruzes, data abaixo. IVAN ANTONIO PELLEGRINI MAIA JUNIOR Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela executada, em sede de cumprimento de sentença, de concessão de tutela de evidência, pelas razões expendidas na manifestação de Id dca6247, postulando a realização de nova perícia médica, o sobrestamento da inclusão do pensionamento em folha e a comprovação de constituição de capital, até a conclusão da reavaliação técnica requerida, ou, alternativamente, que os pagamentos sejam depositados em juízo até a elucidação do feito pelo juízo. Não assiste razão à executada. A sentença exequenda transitou em julgado reconhecendo a existência de doença ocupacional com incapacidade parcial e temporária, fixando, com base no conjunto probatório então produzido, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Eventual alteração superveniente no estado de saúde do exequente não pode ser apreciada nos próprios autos da execução mediante simples requerimento de realização de nova perícia, tampouco por meio de tutela de evidência. Isso porque a pretensão deduzida busca, em última análise, a modificação dos efeitos da decisão transitada em julgado, providência incompatível com a fase executiva. A tutela de evidência não se presta à rediscussão de matéria definitivamente decidida nem constitui instrumento processual apto a afastar os efeitos da coisa julgada material. Caso a executada entenda que houve modificação superveniente das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação, deverá valer-se da via processual adequada, mediante o ajuizamento da competente ação revisional, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, na qual será assegurado o contraditório e a ampla instrução probatória acerca da alegada recuperação da capacidade laborativa do autor. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita, inexistindo fundamento para a reabertura da instrução probatória no curso da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência para realização de nova perícia médica, suspensão do pagamento da pensão mensal, e de comprovação de constituição de capital, bem como o pedido alternativo de que os pagamentos sejam depositados em juízo, sob pena de esvaziamento do título executivo judicial transitado em julgado, sem prejuízo de que a executada, caso entenda presentes os pressupostos legais, busque a tutela jurisdicional pela via processual própria. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO RODRIGUES DE ABREU
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BARCEL BRASIL LTDA

Réu BIMBO DO BRASIL LTDA

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Autor LUIS FERNANDO RODRIGUES DE ABREU

Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 186458/SP

MARCELO GOMES DA SILVA

OAB: 137510/RJ

GLAUTON GLEIBE MORAES

OAB: 298666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000525-60.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES DE ABREU RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99ff57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MMa. Juíza do Trabalho, em razão da manifestação da parte reclamada (Id dca6247). Mogi das Cruzes, data abaixo. IVAN ANTONIO PELLEGRINI MAIA JUNIOR Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela executada, em sede de cumprimento de sentença, de concessão de tutela de evidência, pelas razões expendidas na manifestação de Id dca6247, postulando a realização de nova perícia médica, o sobrestamento da inclusão do pensionamento em folha e a comprovação de constituição de capital, até a conclusão da reavaliação técnica requerida, ou, alternativamente, que os pagamentos sejam depositados em juízo até a elucidação do feito pelo juízo. Não assiste razão à executada. A sentença exequenda transitou em julgado reconhecendo a existência de doença ocupacional com incapacidade parcial e temporária, fixando, com base no conjunto probatório então produzido, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Eventual alteração superveniente no estado de saúde do exequente não pode ser apreciada nos próprios autos da execução mediante simples requerimento de realização de nova perícia, tampouco por meio de tutela de evidência. Isso porque a pretensão deduzida busca, em última análise, a modificação dos efeitos da decisão transitada em julgado, providência incompatível com a fase executiva. A tutela de evidência não se presta à rediscussão de matéria definitivamente decidida nem constitui instrumento processual apto a afastar os efeitos da coisa julgada material. Caso a executada entenda que houve modificação superveniente das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação, deverá valer-se da via processual adequada, mediante o ajuizamento da competente ação revisional, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, na qual será assegurado o contraditório e a ampla instrução probatória acerca da alegada recuperação da capacidade laborativa do autor. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita, inexistindo fundamento para a reabertura da instrução probatória no curso da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência para realização de nova perícia médica, suspensão do pagamento da pensão mensal, e de comprovação de constituição de capital, bem como o pedido alternativo de que os pagamentos sejam depositados em juízo, sob pena de esvaziamento do título executivo judicial transitado em julgado, sem prejuízo de que a executada, caso entenda presentes os pressupostos legais, busque a tutela jurisdicional pela via processual própria. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO RODRIGUES DE ABREU

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000525-60.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES DE ABREU RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99ff57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MMa. Juíza do Trabalho, em razão da manifestação da parte reclamada (Id dca6247). Mogi das Cruzes, data abaixo. IVAN ANTONIO PELLEGRINI MAIA JUNIOR Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela executada, em sede de cumprimento de sentença, de concessão de tutela de evidência, pelas razões expendidas na manifestação de Id dca6247, postulando a realização de nova perícia médica, o sobrestamento da inclusão do pensionamento em folha e a comprovação de constituição de capital, até a conclusão da reavaliação técnica requerida, ou, alternativamente, que os pagamentos sejam depositados em juízo até a elucidação do feito pelo juízo. Não assiste razão à executada. A sentença exequenda transitou em julgado reconhecendo a existência de doença ocupacional com incapacidade parcial e temporária, fixando, com base no conjunto probatório então produzido, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Eventual alteração superveniente no estado de saúde do exequente não pode ser apreciada nos próprios autos da execução mediante simples requerimento de realização de nova perícia, tampouco por meio de tutela de evidência. Isso porque a pretensão deduzida busca, em última análise, a modificação dos efeitos da decisão transitada em julgado, providência incompatível com a fase executiva. A tutela de evidência não se presta à rediscussão de matéria definitivamente decidida nem constitui instrumento processual apto a afastar os efeitos da coisa julgada material. Caso a executada entenda que houve modificação superveniente das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação, deverá valer-se da via processual adequada, mediante o ajuizamento da competente ação revisional, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, na qual será assegurado o contraditório e a ampla instrução probatória acerca da alegada recuperação da capacidade laborativa do autor. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita, inexistindo fundamento para a reabertura da instrução probatória no curso da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência para realização de nova perícia médica, suspensão do pagamento da pensão mensal, e de comprovação de constituição de capital, bem como o pedido alternativo de que os pagamentos sejam depositados em juízo, sob pena de esvaziamento do título executivo judicial transitado em julgado, sem prejuízo de que a executada, caso entenda presentes os pressupostos legais, busque a tutela jurisdicional pela via processual própria. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARCEL BRASIL LTDA - BIMBO DO BRASIL LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000525-60.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES DE ABREU RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0423de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão da atualização (id 7f95de7). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Considerando a atualização (id 7f95de7), intime-se a reclamada para no prazo de 8 (oito) dias realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 214.885,97, sob pena de execução. Realizado o pagamento, libere-se: R$ 124.464,45 ao reclamante, R$ 9.090,09 ao FGTS, R$ 20.396,39 ao patrono do reclamante, R$ 2.597,06 ao perito engenheiro, R$ 3.116,47 ao perito médico e R$ 55.221,51 de contribuições previdenciárias. Cumprido, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, dando-se baixa e arquivando-se o processo. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARCEL BRASIL LTDA - BIMBO DO BRASIL LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000525-60.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES DE ABREU RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0423de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão da atualização (id 7f95de7). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Considerando a atualização (id 7f95de7), intime-se a reclamada para no prazo de 8 (oito) dias realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 214.885,97, sob pena de execução. Realizado o pagamento, libere-se: R$ 124.464,45 ao reclamante, R$ 9.090,09 ao FGTS, R$ 20.396,39 ao patrono do reclamante, R$ 2.597,06 ao perito engenheiro, R$ 3.116,47 ao perito médico e R$ 55.221,51 de contribuições previdenciárias. Cumprido, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, dando-se baixa e arquivando-se o processo. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO RODRIGUES DE ABREU