Detalhe do processo

1000525-40.2021.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000525-40.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: LEANDRO PALARO RECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2828a59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante ... São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Quando os cálculos são ajustados com base em notas fiscais, o objetivo é justamente garantir que a execução reflita fielmente o que aconteceu no contrato de trabalho, evitando duas distorções graves: o enriquecimento sem causa de uma das partes ou o pagamento incompleto de um direito legítimo. Se retornarmos aos fatos, mormente à decisão do Juízo ás fls. 12667 ( id: 7a18a91 ), veremos que não houve outra alternativa que não fosse a de oficiar aos órgãos a fim de juntar as notas fiscais emitidas, tendo em vista a omissão e total ausência de colaboração por parte da reclamada, tudo com base em teses jurídicas consolidadas que apoiam essa visão: Primazia da Realidade: Os cálculos de liquidação não são um exercício matemático isolado. Eles servem para traduzir em valores monetários a exata realidade vivenciada pelo trabalhador.Vedação ao Enriquecimento Ilícito (Art. 884 do Código Civil): Se a empresa deixou de pagar valores realmente devidos, deve arcar com esse custo, desde que apresentasse as notas fiscais como prova dos valores realmente realmente devidos. O que não fez! Entretanto, não pode o Juízo se furtar da análise dos cálculos baseando-se nos estritos termos do julgado, impedindo que a empresa lucrasse indevidamente às custas do trabalhador.Fidelidade ao Título Executivo Judicial (Art. 879, § 1º da CLT): A conta deve ser fiel ao que a sentença determinou. Se a sentença condenou a empresa a pagar o "valor real das despesas" ou "comissões devidas", o cálculo só estará correto (fiel) se integrar os documentos que comprovam esses montantes. Pois bem. Às fls. 13329 (id: 1e3fc3a ) foi necessária nova intervenção do Juízo e esclarecimentos no sentido de "indeferir novas expedições de Ofícios, ponderando a desnecessidade de perpetuar a execução, bem como a violação dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. Saliento, por oportuno que no Direito do Trabalho, vigora o princípio da preclusão e da boa-fé processual. Se o trabalhador já havia definido ou limitado o valor de seus pedidos anteriormente (fase de liquidação: R$ 5.625.626,09 - id: 1c46bcd ), ele não pode apresentar uma nova conta com valores drasticamente maiores ( fase execução: R$ 96.302.748,81 - id: 1fb6364 ), pois isso surpreenderia a outra parte (reclamada) e violaria o andamento correto do processo. Em suma: ainda que outras notas tenham sido juntadas a pedido do Juízo, no sentido que auxiliar com a obrigação não cumprida pela ré, os cálculos precisam refletir uma realidade muito próxima dos fatos ou da relação empregatícia que tenha havido entre as partes. Esse argumento toca no ponto central do Direito do Trabalho: o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma. No processo trabalhista, a verdade dos fatos e a realidade da relação empregatícia valem muito mais do que meros formalismos ou contas abstratas. Há que se observar ainda que os cálculos apresentados pelo i. expert e homologados pelo Juízo chegam muito próximo do valor apresentado pelo reclamante. Ademais, ao analisar a narrativa do Sr. Perito, o que se denota é a total impossibilidade de se liquidar exatamente os valores constantes das notas fiscais emitidas que compõem a base de cálculos, não sendo possível identificar quais são as notas correspondentes à adição, vendas de planos dentais ou planos de saúde. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e revejo o decidido em sentido contrário, desde #id8ab46f (Sentença em Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação) para julgá-los improcedentes, tendo em vista que analisados os pontos impugnados pela ré em sede de embargos à execução e rejeitados em sua totalidade. Resta concluída a prova pericial contábil; o laudo pericial acolhido e mantida a decisão homologatória de cálculos id: 910ea72 por irretocável. Nada mais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PALARO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor LEANDRO PALARO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO PETRONIO TEIXEIRA

OAB: 320433/SP

ANTONIO LOPES MUNIZ

OAB: 39006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000525-40.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: LEANDRO PALARO RECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2828a59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante ... São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Quando os cálculos são ajustados com base em notas fiscais, o objetivo é justamente garantir que a execução reflita fielmente o que aconteceu no contrato de trabalho, evitando duas distorções graves: o enriquecimento sem causa de uma das partes ou o pagamento incompleto de um direito legítimo. Se retornarmos aos fatos, mormente à decisão do Juízo ás fls. 12667 ( id: 7a18a91 ), veremos que não houve outra alternativa que não fosse a de oficiar aos órgãos a fim de juntar as notas fiscais emitidas, tendo em vista a omissão e total ausência de colaboração por parte da reclamada, tudo com base em teses jurídicas consolidadas que apoiam essa visão: Primazia da Realidade: Os cálculos de liquidação não são um exercício matemático isolado. Eles servem para traduzir em valores monetários a exata realidade vivenciada pelo trabalhador.Vedação ao Enriquecimento Ilícito (Art. 884 do Código Civil): Se a empresa deixou de pagar valores realmente devidos, deve arcar com esse custo, desde que apresentasse as notas fiscais como prova dos valores realmente realmente devidos. O que não fez! Entretanto, não pode o Juízo se furtar da análise dos cálculos baseando-se nos estritos termos do julgado, impedindo que a empresa lucrasse indevidamente às custas do trabalhador.Fidelidade ao Título Executivo Judicial (Art. 879, § 1º da CLT): A conta deve ser fiel ao que a sentença determinou. Se a sentença condenou a empresa a pagar o "valor real das despesas" ou "comissões devidas", o cálculo só estará correto (fiel) se integrar os documentos que comprovam esses montantes. Pois bem. Às fls. 13329 (id: 1e3fc3a ) foi necessária nova intervenção do Juízo e esclarecimentos no sentido de "indeferir novas expedições de Ofícios, ponderando a desnecessidade de perpetuar a execução, bem como a violação dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. Saliento, por oportuno que no Direito do Trabalho, vigora o princípio da preclusão e da boa-fé processual. Se o trabalhador já havia definido ou limitado o valor de seus pedidos anteriormente (fase de liquidação: R$ 5.625.626,09 - id: 1c46bcd ), ele não pode apresentar uma nova conta com valores drasticamente maiores ( fase execução: R$ 96.302.748,81 - id: 1fb6364 ), pois isso surpreenderia a outra parte (reclamada) e violaria o andamento correto do processo. Em suma: ainda que outras notas tenham sido juntadas a pedido do Juízo, no sentido que auxiliar com a obrigação não cumprida pela ré, os cálculos precisam refletir uma realidade muito próxima dos fatos ou da relação empregatícia que tenha havido entre as partes. Esse argumento toca no ponto central do Direito do Trabalho: o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma. No processo trabalhista, a verdade dos fatos e a realidade da relação empregatícia valem muito mais do que meros formalismos ou contas abstratas. Há que se observar ainda que os cálculos apresentados pelo i. expert e homologados pelo Juízo chegam muito próximo do valor apresentado pelo reclamante. Ademais, ao analisar a narrativa do Sr. Perito, o que se denota é a total impossibilidade de se liquidar exatamente os valores constantes das notas fiscais emitidas que compõem a base de cálculos, não sendo possível identificar quais são as notas correspondentes à adição, vendas de planos dentais ou planos de saúde. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e revejo o decidido em sentido contrário, desde #id8ab46f (Sentença em Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação) para julgá-los improcedentes, tendo em vista que analisados os pontos impugnados pela ré em sede de embargos à execução e rejeitados em sua totalidade. Resta concluída a prova pericial contábil; o laudo pericial acolhido e mantida a decisão homologatória de cálculos id: 910ea72 por irretocável. Nada mais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PALARO

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000525-40.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: LEANDRO PALARO RECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2828a59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante ... São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Quando os cálculos são ajustados com base em notas fiscais, o objetivo é justamente garantir que a execução reflita fielmente o que aconteceu no contrato de trabalho, evitando duas distorções graves: o enriquecimento sem causa de uma das partes ou o pagamento incompleto de um direito legítimo. Se retornarmos aos fatos, mormente à decisão do Juízo ás fls. 12667 ( id: 7a18a91 ), veremos que não houve outra alternativa que não fosse a de oficiar aos órgãos a fim de juntar as notas fiscais emitidas, tendo em vista a omissão e total ausência de colaboração por parte da reclamada, tudo com base em teses jurídicas consolidadas que apoiam essa visão: Primazia da Realidade: Os cálculos de liquidação não são um exercício matemático isolado. Eles servem para traduzir em valores monetários a exata realidade vivenciada pelo trabalhador.Vedação ao Enriquecimento Ilícito (Art. 884 do Código Civil): Se a empresa deixou de pagar valores realmente devidos, deve arcar com esse custo, desde que apresentasse as notas fiscais como prova dos valores realmente realmente devidos. O que não fez! Entretanto, não pode o Juízo se furtar da análise dos cálculos baseando-se nos estritos termos do julgado, impedindo que a empresa lucrasse indevidamente às custas do trabalhador.Fidelidade ao Título Executivo Judicial (Art. 879, § 1º da CLT): A conta deve ser fiel ao que a sentença determinou. Se a sentença condenou a empresa a pagar o "valor real das despesas" ou "comissões devidas", o cálculo só estará correto (fiel) se integrar os documentos que comprovam esses montantes. Pois bem. Às fls. 13329 (id: 1e3fc3a ) foi necessária nova intervenção do Juízo e esclarecimentos no sentido de "indeferir novas expedições de Ofícios, ponderando a desnecessidade de perpetuar a execução, bem como a violação dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. Saliento, por oportuno que no Direito do Trabalho, vigora o princípio da preclusão e da boa-fé processual. Se o trabalhador já havia definido ou limitado o valor de seus pedidos anteriormente (fase de liquidação: R$ 5.625.626,09 - id: 1c46bcd ), ele não pode apresentar uma nova conta com valores drasticamente maiores ( fase execução: R$ 96.302.748,81 - id: 1fb6364 ), pois isso surpreenderia a outra parte (reclamada) e violaria o andamento correto do processo. Em suma: ainda que outras notas tenham sido juntadas a pedido do Juízo, no sentido que auxiliar com a obrigação não cumprida pela ré, os cálculos precisam refletir uma realidade muito próxima dos fatos ou da relação empregatícia que tenha havido entre as partes. Esse argumento toca no ponto central do Direito do Trabalho: o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma. No processo trabalhista, a verdade dos fatos e a realidade da relação empregatícia valem muito mais do que meros formalismos ou contas abstratas. Há que se observar ainda que os cálculos apresentados pelo i. expert e homologados pelo Juízo chegam muito próximo do valor apresentado pelo reclamante. Ademais, ao analisar a narrativa do Sr. Perito, o que se denota é a total impossibilidade de se liquidar exatamente os valores constantes das notas fiscais emitidas que compõem a base de cálculos, não sendo possível identificar quais são as notas correspondentes à adição, vendas de planos dentais ou planos de saúde. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e revejo o decidido em sentido contrário, desde #id8ab46f (Sentença em Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação) para julgá-los improcedentes, tendo em vista que analisados os pontos impugnados pela ré em sede de embargos à execução e rejeitados em sua totalidade. Resta concluída a prova pericial contábil; o laudo pericial acolhido e mantida a decisão homologatória de cálculos id: 910ea72 por irretocável. Nada mais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.