1000525-35.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000525-35.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Elza de Oliveira - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS PARA DECISÃO... Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ELZA DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, partes devidamente qualificadas. A autora narrou ser servidora pública municipal desde 01/09/2012, ocupando o cargo de servente, atualmente lotada no "Centro de Especialidades Médicas de Itanhaém". Afirmou desempenhar, de forma habitual, atividades de limpeza e manutenção dos ambientes de trabalho, zelando pela higiene e conservação do local, além recolher e retirar lixo urbano. Aduziu laborar em ambiente insalubre, razão pela qual já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 15% (quinze por cento), no entanto, afirmou que o grau de insalubridade correto é o máximo, em razão do seu contato diário com agentes biológicos. Postulou, em sede de tutela de urgência antecipatória, a majoração imediata do referido adicional para o percentual máximo de 30% (trinta por cento), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Ao final, requereu a procedência total da ação, a fim de que a medida liminar seja convertida em definitiva, com efeitos retroativos sobre os salários já vencidos. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 08/88). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fls. 89). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 94/101. Pontuou a necessidade de observação da prescrição à pretensão sobre o prazo anterior a 05 anos a contar do ajuizamento do feito. Alegou que o adicional de insalubridade devido à autora é, de fato, o de grau médio (15%), conforme apurado administrativamente pelo SESMT (Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho) e impugnou a pretensão de majoração, afirmando inexistir laudo técnico ou perícia judicial que justifique o reconhecimento do adicional em grau máximo. Sustentou, ainda, a impossibilidade de se atribuir efeitos retroativos a eventual laudo pericial para fins de pagamento das diferenças pretendidas. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (fls. 102/121). Houve apresentação de réplica pela autora (fls. 125/128). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir para o deslinde do feito (fls. 129/130), a autora postulou pela realização de prova pericial (fls. 136/137), tendo a ré pugnado pela produção de prova pericial e testemunhal (fls. 146). É o relatório do necessário. I) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora, servidora pública municipal que exerce a função de servente e já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (15%), faz jus à majoração desse adicional no grau máximo (30%), em razão das condições de trabalho alegadamente insalubres no Centro de Especialidades Médicas de Itanhaém. II) Exsurgindo, portanto, a controvérsia dos autos de questão técnica, DEFIRO o requerimento manejado por ambas as partes litigantes e determino a realização de PROVA PERICIAL para apurar se a requerente está ou não, no exercício de suas funções, submetida à agentes ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo. Para tanto, desde logo, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, bem como que os seus honorários serão pagos nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023, face à gratuidade deferida à parte autora. Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias. III) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Cumpra-se e I-se. Itanhaém, 05 de agosto de 2026. - ADV: TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP), SILVIO VIEIRA OZAKI DE SOUZA (OAB 450521/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA ELZA DE OLIVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAéM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO VIEIRA OZAKI DE SOUZA
OAB: 450521/SP
JOSE EDUARDO FERNANDES
OAB: 128877/SP
TIAGO DOS SANTOS CALEJON
OAB: 466942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000525-35.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Elza de Oliveira - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS PARA DECISÃO... Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ELZA DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, partes devidamente qualificadas. A autora narrou ser servidora pública municipal desde 01/09/2012, ocupando o cargo de servente, atualmente lotada no "Centro de Especialidades Médicas de Itanhaém". Afirmou desempenhar, de forma habitual, atividades de limpeza e manutenção dos ambientes de trabalho, zelando pela higiene e conservação do local, além recolher e retirar lixo urbano. Aduziu laborar em ambiente insalubre, razão pela qual já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 15% (quinze por cento), no entanto, afirmou que o grau de insalubridade correto é o máximo, em razão do seu contato diário com agentes biológicos. Postulou, em sede de tutela de urgência antecipatória, a majoração imediata do referido adicional para o percentual máximo de 30% (trinta por cento), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Ao final, requereu a procedência total da ação, a fim de que a medida liminar seja convertida em definitiva, com efeitos retroativos sobre os salários já vencidos. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 08/88). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fls. 89). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 94/101. Pontuou a necessidade de observação da prescrição à pretensão sobre o prazo anterior a 05 anos a contar do ajuizamento do feito. Alegou que o adicional de insalubridade devido à autora é, de fato, o de grau médio (15%), conforme apurado administrativamente pelo SESMT (Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho) e impugnou a pretensão de majoração, afirmando inexistir laudo técnico ou perícia judicial que justifique o reconhecimento do adicional em grau máximo. Sustentou, ainda, a impossibilidade de se atribuir efeitos retroativos a eventual laudo pericial para fins de pagamento das diferenças pretendidas. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (fls. 102/121). Houve apresentação de réplica pela autora (fls. 125/128). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir para o deslinde do feito (fls. 129/130), a autora postulou pela realização de prova pericial (fls. 136/137), tendo a ré pugnado pela produção de prova pericial e testemunhal (fls. 146). É o relatório do necessário. I) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora, servidora pública municipal que exerce a função de servente e já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (15%), faz jus à majoração desse adicional no grau máximo (30%), em razão das condições de trabalho alegadamente insalubres no Centro de Especialidades Médicas de Itanhaém. II) Exsurgindo, portanto, a controvérsia dos autos de questão técnica, DEFIRO o requerimento manejado por ambas as partes litigantes e determino a realização de PROVA PERICIAL para apurar se a requerente está ou não, no exercício de suas funções, submetida à agentes ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo. Para tanto, desde logo, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, bem como que os seus honorários serão pagos nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023, face à gratuidade deferida à parte autora. Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias. III) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Cumpra-se e I-se. Itanhaém, 05 de agosto de 2026. - ADV: TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP), SILVIO VIEIRA OZAKI DE SOUZA (OAB 450521/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)