Detalhe do processo

1000525-33.2025.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000525-33.2025.5.02.0381 RECORRENTE: GISELLE APARECIDA DOMINGOS RECORRIDO: IN STORE SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7aaded2): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000525-33.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: GISELLE APARECIDA DOMINGOS RECORRIDO: IN STORE SERVICOS LTDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL V O T O Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID aa423d2) é tempestivo, possui representação processual regular e o preparo é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem (ID d6b7356), consoante art. 790-A, CLT. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. II- PRELIMINARMENTE 1- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ID aa423d2), sob o argumento de que o indeferimento do pedido de realização de uma nova perícia médica impediu a correta demonstração da persistência de dor, inchaço e limitação funcional no joelho direito. Sustenta que o laudo médico produzido é incompleto e não respondeu adequadamente aos questionamentos técnicos, o que demandaria nova instrução técnica para esclarecer a real extensão do seu quadro clínico. Entretanto, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não merece acolhimento. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao magistrado a condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O destinatário das provas é o juiz, que, uma vez munido de elementos de convicção suficientes para proferir uma decisão fundamentada, não se encontra obrigado a determinar a renovação de atos instrutórios que se mostrem redundantes. No caso em apreço, o perito judicial nomeado, profissional de estrita confiança do juízo e detentor de qualificação técnica adequada, elaborou um laudo médico pericial detalhado (ID 76c1c20), fundamentado em exame físico minucioso e na análise do histórico clínico da trabalhadora. O fato de a conclusão pericial ser desfavorável aos interesses da parte recorrente não autoriza, por si só, a desconstituição da prova ou a realização de uma nova perícia, especialmente quando não demonstrado qualquer vício formal ou omissão relevante na atuação do especialista técnico. A inconformidade da recorrente revela mero inconformismo com a conclusão pericial de ausência de doença ocupacional. A suficiência da prova produzida afasta a alegação de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade. III- MÉRITO 1- DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CONCAUSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No mérito, a reclamante busca a reforma da sentença de improcedência (ID d6b7356) para que seja reconhecida a existência de nexo concausal entre as suas dores no joelho direito e as atividades exercidas na empresa. Alega que desempenhava a função de promotora de vendas com intensa sobrecarga física, necessitando carregar caixas pesadas e percorrer longas distâncias sem o auxílio de equipamentos ergonômicos adequados, o que teria desencadeado ou agravado o quadro de artrose. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, faz-se necessária a concomitância de três pressupostos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal: a comprovação do dano (lesão à saúde), o nexo causal ou concausal entre o agravo à saúde e o trabalho, e a conduta culposa do empregador quanto à inobservância de normas de saúde e segurança no trabalho. O laudo médico pericial técnico (ID 76c1c20) afasta categoricamente o preenchimento de tais pressupostos, cujas partes essenciais transcrevo a seguir: ESTUDO DA FUNÇÃO Reclamante trabalhava em empresa de farmácia. Função: promotora de vendas. Laborava em empresa de farmácia (Farmax) como promotora de vendas. Visita a 4 lojas no mesmo bairro (Armarinhos Fernandes), onde a empresa possuia gondolas com os produtos. Chegava ao local, verificava produtos faltantes, ia ao estoque e realizava a reposição dos produtos. Manipulava produtos como protetor solar caixa com 12 unidades, água oxigenada caixa com 12 unidades de 1L, caixa de sabonete líquido com 12 unidades. HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA ATUAL Em 08/2024 Reclamante relata início de dor joelho D. Afebril, sem trauma. Procurou atendimento médico especializado, sendo indicado tratamento conservador. Evoluiu com piora do quadro, quando procurou novo atendimento, realizado exames de imagem, com imagem de osteofito joelho D, sendo indicado tratamento conservador com medicação VO, fisioterapia. Refere melhora parcial. No momento relata dor aos esforços, piora à mobilização. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL Membros Inferiores * Inspeção: sem edema. Sem desvios de eixo no alinhamento. * Musculatura trófica Marcha preservada Palpação: s/ calor local, s/ creptação à movimentação. Mobilidade: preservada Força muscular preservada com força muscular grau 5. Sensibilidade preservada, reflexos presentes e simétricos bilateralmente. Testes de instabilidade: negativos. DIAGNÓSTICO Após a avaliação atual, concluímos que a Reclamante apresenta quadro de: AUSÊNCIA DE PATOLOGIA ATIVA DISCUSSÃO Do diagnóstico: Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: AUSÊNCIA DE PATOLOGIA ATIVA Do nexo causal: Reclamante apresenta queixa de dor em joelho D, porém, apresenta apenas exame de radiografia simples de joelho, sem alterações significativas. NÃO comprova acompanhamento e tratamento. Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção osteomuscular do joelho. Reclamante NÃO realizava movimentos com flexão de joelho D com carga acima de 90º de maneira repetitiva, em ciclos ou estáticos. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga dos joelhos ao se realizar a flexão acima de 90º com carga, levando a um estresse de estruturas como tendões, bursas e ligamentos. Da incapacidade laboral: NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial. A análise do laudo pericial (ID 76c1c20) demonstra que a reclamante não possui patologia ativa, limitações de movimentos, deformidades articulares ou redução de sua capacidade de trabalho, apresentando-se apta ao exercício de suas funções, inclusive com força muscular em grau máximo. Ademais, quanto ao aspecto ergonômico, o perito médico consignou que as tarefas de abastecimento e conferência de mercadorias não impunham posições forçadas, movimentos de flexão extrema com carga ou esforços repetitivos prejudiciais aos joelhos. Conclui-se que o labor desenvolvido na reclamada não atuou sequer como concausa para o desenvolvimento de osteofito ou dores articulares. Ressalte-se, nesse ponto, que o liame de concausa exige a prova de que as condições de trabalho contribuíram de forma decisiva para a eclosão ou aceleração da doença, o que restou expressamente afastado pelo exame pericial detalhado (ID 76c1c20). Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconstituição de uma prova técnica de tamanha clareza e precisão científica exige a contraposição de elementos probatórios robustos, os quais não foram colacionados aos autos. Os atestados de saúde ocupacional acostados ao feito corroboram o diagnóstico técnico ao atestar a plena aptidão física da trabalhadora, inexistindo prova de negligência patronal apta a ensejar a responsabilidade civil. Nesse panorama fático, ausentes o dano à integridade física da trabalhadora, o nexo de causalidade ou concausalidade e a conduta ilícita, não há como imputar à reclamada o dever de pagar indenização por danos morais. Correta a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes as pretensões exordiais. Nada a reparar, pois. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A reclamante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, apontando que tal obrigação viola o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento da ADI 5766, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Contudo, razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizavam a retenção de créditos obtidos em juízo pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita para o pagamento de honorários de sucumbência. A Suprema Corte não vedou a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da gratuidade, mas sim determinou que tais obrigações fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem a cargo da reclamante, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com a expressa determinação de que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ID d6b7356), encontra-se em perfeita sintonia com a interpretação constitucional fixada pelo Excelso Pretório. Durante o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, as obrigações decorrentes de sua sucumbência somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dessa forma, mantenho a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta à recorrente, assim como a determinação de sua condição suspensiva de exigibilidade. Mantenho a r. sentença de primeiro grau (ID d6b7356) por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Não provejo. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto; REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IN STORE SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI

Autor GISELLE APARECIDA DOMINGOS

Réu IN STORE SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS TEIXEIRA PLANELIS CARVALHO

OAB: 505159/SP

ANDREZA MAN DE CARVALHO

OAB: 185733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000525-33.2025.5.02.0381 RECORRENTE: GISELLE APARECIDA DOMINGOS RECORRIDO: IN STORE SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7aaded2): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000525-33.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: GISELLE APARECIDA DOMINGOS RECORRIDO: IN STORE SERVICOS LTDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL V O T O Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID aa423d2) é tempestivo, possui representação processual regular e o preparo é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem (ID d6b7356), consoante art. 790-A, CLT. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. II- PRELIMINARMENTE 1- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ID aa423d2), sob o argumento de que o indeferimento do pedido de realização de uma nova perícia médica impediu a correta demonstração da persistência de dor, inchaço e limitação funcional no joelho direito. Sustenta que o laudo médico produzido é incompleto e não respondeu adequadamente aos questionamentos técnicos, o que demandaria nova instrução técnica para esclarecer a real extensão do seu quadro clínico. Entretanto, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não merece acolhimento. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao magistrado a condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O destinatário das provas é o juiz, que, uma vez munido de elementos de convicção suficientes para proferir uma decisão fundamentada, não se encontra obrigado a determinar a renovação de atos instrutórios que se mostrem redundantes. No caso em apreço, o perito judicial nomeado, profissional de estrita confiança do juízo e detentor de qualificação técnica adequada, elaborou um laudo médico pericial detalhado (ID 76c1c20), fundamentado em exame físico minucioso e na análise do histórico clínico da trabalhadora. O fato de a conclusão pericial ser desfavorável aos interesses da parte recorrente não autoriza, por si só, a desconstituição da prova ou a realização de uma nova perícia, especialmente quando não demonstrado qualquer vício formal ou omissão relevante na atuação do especialista técnico. A inconformidade da recorrente revela mero inconformismo com a conclusão pericial de ausência de doença ocupacional. A suficiência da prova produzida afasta a alegação de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade. III- MÉRITO 1- DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CONCAUSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No mérito, a reclamante busca a reforma da sentença de improcedência (ID d6b7356) para que seja reconhecida a existência de nexo concausal entre as suas dores no joelho direito e as atividades exercidas na empresa. Alega que desempenhava a função de promotora de vendas com intensa sobrecarga física, necessitando carregar caixas pesadas e percorrer longas distâncias sem o auxílio de equipamentos ergonômicos adequados, o que teria desencadeado ou agravado o quadro de artrose. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, faz-se necessária a concomitância de três pressupostos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal: a comprovação do dano (lesão à saúde), o nexo causal ou concausal entre o agravo à saúde e o trabalho, e a conduta culposa do empregador quanto à inobservância de normas de saúde e segurança no trabalho. O laudo médico pericial técnico (ID 76c1c20) afasta categoricamente o preenchimento de tais pressupostos, cujas partes essenciais transcrevo a seguir: ESTUDO DA FUNÇÃO Reclamante trabalhava em empresa de farmácia. Função: promotora de vendas. Laborava em empresa de farmácia (Farmax) como promotora de vendas. Visita a 4 lojas no mesmo bairro (Armarinhos Fernandes), onde a empresa possuia gondolas com os produtos. Chegava ao local, verificava produtos faltantes, ia ao estoque e realizava a reposição dos produtos. Manipulava produtos como protetor solar caixa com 12 unidades, água oxigenada caixa com 12 unidades de 1L, caixa de sabonete líquido com 12 unidades. HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA ATUAL Em 08/2024 Reclamante relata início de dor joelho D. Afebril, sem trauma. Procurou atendimento médico especializado, sendo indicado tratamento conservador. Evoluiu com piora do quadro, quando procurou novo atendimento, realizado exames de imagem, com imagem de osteofito joelho D, sendo indicado tratamento conservador com medicação VO, fisioterapia. Refere melhora parcial. No momento relata dor aos esforços, piora à mobilização. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL Membros Inferiores * Inspeção: sem edema. Sem desvios de eixo no alinhamento. * Musculatura trófica Marcha preservada Palpação: s/ calor local, s/ creptação à movimentação. Mobilidade: preservada Força muscular preservada com força muscular grau 5. Sensibilidade preservada, reflexos presentes e simétricos bilateralmente. Testes de instabilidade: negativos. DIAGNÓSTICO Após a avaliação atual, concluímos que a Reclamante apresenta quadro de: AUSÊNCIA DE PATOLOGIA ATIVA DISCUSSÃO Do diagnóstico: Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: AUSÊNCIA DE PATOLOGIA ATIVA Do nexo causal: Reclamante apresenta queixa de dor em joelho D, porém, apresenta apenas exame de radiografia simples de joelho, sem alterações significativas. NÃO comprova acompanhamento e tratamento. Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção osteomuscular do joelho. Reclamante NÃO realizava movimentos com flexão de joelho D com carga acima de 90º de maneira repetitiva, em ciclos ou estáticos. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga dos joelhos ao se realizar a flexão acima de 90º com carga, levando a um estresse de estruturas como tendões, bursas e ligamentos. Da incapacidade laboral: NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial. A análise do laudo pericial (ID 76c1c20) demonstra que a reclamante não possui patologia ativa, limitações de movimentos, deformidades articulares ou redução de sua capacidade de trabalho, apresentando-se apta ao exercício de suas funções, inclusive com força muscular em grau máximo. Ademais, quanto ao aspecto ergonômico, o perito médico consignou que as tarefas de abastecimento e conferência de mercadorias não impunham posições forçadas, movimentos de flexão extrema com carga ou esforços repetitivos prejudiciais aos joelhos. Conclui-se que o labor desenvolvido na reclamada não atuou sequer como concausa para o desenvolvimento de osteofito ou dores articulares. Ressalte-se, nesse ponto, que o liame de concausa exige a prova de que as condições de trabalho contribuíram de forma decisiva para a eclosão ou aceleração da doença, o que restou expressamente afastado pelo exame pericial detalhado (ID 76c1c20). Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconstituição de uma prova técnica de tamanha clareza e precisão científica exige a contraposição de elementos probatórios robustos, os quais não foram colacionados aos autos. Os atestados de saúde ocupacional acostados ao feito corroboram o diagnóstico técnico ao atestar a plena aptidão física da trabalhadora, inexistindo prova de negligência patronal apta a ensejar a responsabilidade civil. Nesse panorama fático, ausentes o dano à integridade física da trabalhadora, o nexo de causalidade ou concausalidade e a conduta ilícita, não há como imputar à reclamada o dever de pagar indenização por danos morais. Correta a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes as pretensões exordiais. Nada a reparar, pois. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A reclamante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, apontando que tal obrigação viola o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento da ADI 5766, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Contudo, razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizavam a retenção de créditos obtidos em juízo pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita para o pagamento de honorários de sucumbência. A Suprema Corte não vedou a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da gratuidade, mas sim determinou que tais obrigações fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem a cargo da reclamante, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com a expressa determinação de que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ID d6b7356), encontra-se em perfeita sintonia com a interpretação constitucional fixada pelo Excelso Pretório. Durante o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, as obrigações decorrentes de sua sucumbência somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dessa forma, mantenho a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta à recorrente, assim como a determinação de sua condição suspensiva de exigibilidade. Mantenho a r. sentença de primeiro grau (ID d6b7356) por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Não provejo. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto; REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IN STORE SERVICOS LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000525-33.2025.5.02.0381 RECORRENTE: GISELLE APARECIDA DOMINGOS RECORRIDO: IN STORE SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7aaded2): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000525-33.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: GISELLE APARECIDA DOMINGOS RECORRIDO: IN STORE SERVICOS LTDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL V O T O Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID aa423d2) é tempestivo, possui representação processual regular e o preparo é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem (ID d6b7356), consoante art. 790-A, CLT. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. II- PRELIMINARMENTE 1- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ID aa423d2), sob o argumento de que o indeferimento do pedido de realização de uma nova perícia médica impediu a correta demonstração da persistência de dor, inchaço e limitação funcional no joelho direito. Sustenta que o laudo médico produzido é incompleto e não respondeu adequadamente aos questionamentos técnicos, o que demandaria nova instrução técnica para esclarecer a real extensão do seu quadro clínico. Entretanto, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não merece acolhimento. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao magistrado a condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O destinatário das provas é o juiz, que, uma vez munido de elementos de convicção suficientes para proferir uma decisão fundamentada, não se encontra obrigado a determinar a renovação de atos instrutórios que se mostrem redundantes. No caso em apreço, o perito judicial nomeado, profissional de estrita confiança do juízo e detentor de qualificação técnica adequada, elaborou um laudo médico pericial detalhado (ID 76c1c20), fundamentado em exame físico minucioso e na análise do histórico clínico da trabalhadora. O fato de a conclusão pericial ser desfavorável aos interesses da parte recorrente não autoriza, por si só, a desconstituição da prova ou a realização de uma nova perícia, especialmente quando não demonstrado qualquer vício formal ou omissão relevante na atuação do especialista técnico. A inconformidade da recorrente revela mero inconformismo com a conclusão pericial de ausência de doença ocupacional. A suficiência da prova produzida afasta a alegação de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade. III- MÉRITO 1- DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CONCAUSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No mérito, a reclamante busca a reforma da sentença de improcedência (ID d6b7356) para que seja reconhecida a existência de nexo concausal entre as suas dores no joelho direito e as atividades exercidas na empresa. Alega que desempenhava a função de promotora de vendas com intensa sobrecarga física, necessitando carregar caixas pesadas e percorrer longas distâncias sem o auxílio de equipamentos ergonômicos adequados, o que teria desencadeado ou agravado o quadro de artrose. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, faz-se necessária a concomitância de três pressupostos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal: a comprovação do dano (lesão à saúde), o nexo causal ou concausal entre o agravo à saúde e o trabalho, e a conduta culposa do empregador quanto à inobservância de normas de saúde e segurança no trabalho. O laudo médico pericial técnico (ID 76c1c20) afasta categoricamente o preenchimento de tais pressupostos, cujas partes essenciais transcrevo a seguir: ESTUDO DA FUNÇÃO Reclamante trabalhava em empresa de farmácia. Função: promotora de vendas. Laborava em empresa de farmácia (Farmax) como promotora de vendas. Visita a 4 lojas no mesmo bairro (Armarinhos Fernandes), onde a empresa possuia gondolas com os produtos. Chegava ao local, verificava produtos faltantes, ia ao estoque e realizava a reposição dos produtos. Manipulava produtos como protetor solar caixa com 12 unidades, água oxigenada caixa com 12 unidades de 1L, caixa de sabonete líquido com 12 unidades. HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA ATUAL Em 08/2024 Reclamante relata início de dor joelho D. Afebril, sem trauma. Procurou atendimento médico especializado, sendo indicado tratamento conservador. Evoluiu com piora do quadro, quando procurou novo atendimento, realizado exames de imagem, com imagem de osteofito joelho D, sendo indicado tratamento conservador com medicação VO, fisioterapia. Refere melhora parcial. No momento relata dor aos esforços, piora à mobilização. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL Membros Inferiores * Inspeção: sem edema. Sem desvios de eixo no alinhamento. * Musculatura trófica Marcha preservada Palpação: s/ calor local, s/ creptação à movimentação. Mobilidade: preservada Força muscular preservada com força muscular grau 5. Sensibilidade preservada, reflexos presentes e simétricos bilateralmente. Testes de instabilidade: negativos. DIAGNÓSTICO Após a avaliação atual, concluímos que a Reclamante apresenta quadro de: AUSÊNCIA DE PATOLOGIA ATIVA DISCUSSÃO Do diagnóstico: Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: AUSÊNCIA DE PATOLOGIA ATIVA Do nexo causal: Reclamante apresenta queixa de dor em joelho D, porém, apresenta apenas exame de radiografia simples de joelho, sem alterações significativas. NÃO comprova acompanhamento e tratamento. Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção osteomuscular do joelho. Reclamante NÃO realizava movimentos com flexão de joelho D com carga acima de 90º de maneira repetitiva, em ciclos ou estáticos. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga dos joelhos ao se realizar a flexão acima de 90º com carga, levando a um estresse de estruturas como tendões, bursas e ligamentos. Da incapacidade laboral: NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial. A análise do laudo pericial (ID 76c1c20) demonstra que a reclamante não possui patologia ativa, limitações de movimentos, deformidades articulares ou redução de sua capacidade de trabalho, apresentando-se apta ao exercício de suas funções, inclusive com força muscular em grau máximo. Ademais, quanto ao aspecto ergonômico, o perito médico consignou que as tarefas de abastecimento e conferência de mercadorias não impunham posições forçadas, movimentos de flexão extrema com carga ou esforços repetitivos prejudiciais aos joelhos. Conclui-se que o labor desenvolvido na reclamada não atuou sequer como concausa para o desenvolvimento de osteofito ou dores articulares. Ressalte-se, nesse ponto, que o liame de concausa exige a prova de que as condições de trabalho contribuíram de forma decisiva para a eclosão ou aceleração da doença, o que restou expressamente afastado pelo exame pericial detalhado (ID 76c1c20). Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconstituição de uma prova técnica de tamanha clareza e precisão científica exige a contraposição de elementos probatórios robustos, os quais não foram colacionados aos autos. Os atestados de saúde ocupacional acostados ao feito corroboram o diagnóstico técnico ao atestar a plena aptidão física da trabalhadora, inexistindo prova de negligência patronal apta a ensejar a responsabilidade civil. Nesse panorama fático, ausentes o dano à integridade física da trabalhadora, o nexo de causalidade ou concausalidade e a conduta ilícita, não há como imputar à reclamada o dever de pagar indenização por danos morais. Correta a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes as pretensões exordiais. Nada a reparar, pois. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A reclamante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, apontando que tal obrigação viola o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento da ADI 5766, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Contudo, razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizavam a retenção de créditos obtidos em juízo pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita para o pagamento de honorários de sucumbência. A Suprema Corte não vedou a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da gratuidade, mas sim determinou que tais obrigações fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem a cargo da reclamante, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com a expressa determinação de que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ID d6b7356), encontra-se em perfeita sintonia com a interpretação constitucional fixada pelo Excelso Pretório. Durante o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, as obrigações decorrentes de sua sucumbência somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dessa forma, mantenho a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta à recorrente, assim como a determinação de sua condição suspensiva de exigibilidade. Mantenho a r. sentença de primeiro grau (ID d6b7356) por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Não provejo. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto; REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE APARECIDA DOMINGOS