1000525-29.2024.8.26.0420
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paranapanema - Vara Única
- Classe
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000525-29.2024.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Joaquim Maria Antunes - Vistos. O laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial da qual foram intimadas as partes a se manifestarem acerca do trabalho desenvolvido pelo expert (fls. 297/311). Foi ofertada impugnação pela parte autora (fls. 318/320). Assim, foi determinado que o perito judicial se manifestasse a respeito e, pelo mesmo, foi apresentado Laudo complementar (fls. 329/330). Novamente foram as partes intimadas a se manifestar a respeito dos esclarecimentos apresentados pelo perito e a parte autora requereu nova perícia (fls. 337/338). DECIDO. Entendo não ser necessário complementar o laudo pericial, muito menos nomear outro vistor para realizar outra perícia no local, uma vez que os trabalhos foram realizados por profissional com qualidade técnica, nomeado pelo Julgador com o grau de confiança que nele deposita, para que se valha de seus conhecimentos técnicos com maior segurança para decidir a causa. Anoto que a impugnação não é suficiente a afastar o laudo pericial, podendo ser alegadas em alegações finais como matéria de defesa. Saliento que, cabe ao magistrado averiguar a necessidade ou não da realização de nova prova técnica, uma vez que o juiz não estáadstritoàprovapericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ela contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, considerando todas as provas carreadas aos autos (art. 371, do CPC). Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial e complemento de fls. 297/311 e 329/330 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Liberem-se os honorários periciais por meio do sistema AJG. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução. Apresentem suas alegações finais no prazo de 15 dias (em dobro ao INSS). Intime-se. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM MARIA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ANTONIO MENDES
OAB: 238643/SP
LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
OAB: 315956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000525-29.2024.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Joaquim Maria Antunes - Vistos. O laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial da qual foram intimadas as partes a se manifestarem acerca do trabalho desenvolvido pelo expert (fls. 297/311). Foi ofertada impugnação pela parte autora (fls. 318/320). Assim, foi determinado que o perito judicial se manifestasse a respeito e, pelo mesmo, foi apresentado Laudo complementar (fls. 329/330). Novamente foram as partes intimadas a se manifestar a respeito dos esclarecimentos apresentados pelo perito e a parte autora requereu nova perícia (fls. 337/338). DECIDO. Entendo não ser necessário complementar o laudo pericial, muito menos nomear outro vistor para realizar outra perícia no local, uma vez que os trabalhos foram realizados por profissional com qualidade técnica, nomeado pelo Julgador com o grau de confiança que nele deposita, para que se valha de seus conhecimentos técnicos com maior segurança para decidir a causa. Anoto que a impugnação não é suficiente a afastar o laudo pericial, podendo ser alegadas em alegações finais como matéria de defesa. Saliento que, cabe ao magistrado averiguar a necessidade ou não da realização de nova prova técnica, uma vez que o juiz não estáadstritoàprovapericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ela contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, considerando todas as provas carreadas aos autos (art. 371, do CPC). Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial e complemento de fls. 297/311 e 329/330 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Liberem-se os honorários periciais por meio do sistema AJG. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução. Apresentem suas alegações finais no prazo de 15 dias (em dobro ao INSS). Intime-se. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)