Detalhe do processo

1000525-23.2025.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000525-23.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima de Oliveira Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Diante do manifesto impasse administrativo certificado nos autos, que vem retardando o andamento regular da instrução processual, avoca-se o feito para reanálise da modalidade de produção da prova pericial médica. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a decisão de fls. 54/55 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e a decisão saneadora de fls. 190/197, nomeou o médico ortopedista Dr. José Roberto Noma Boigues para a realização da perícia clínica, arbitrando honorários nos termos da Resolução SEMA número 910/2023. Todavia, sobreveio a recusa expressa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva e liberação da verba honorária (fls. 341/343). O órgão fundamentou legitimamente a impossibilidade de custeio com base no Artigo 3º da Deliberação número 92/2008, o qual veda expressamente o pagamento de peritos particulares credenciados quando a modalidade pericial puder ser integralmente abrangida pelo convênio oficial mantido com o IMESC. Consigne-se que a nomeação de profissional particular às custas do Fundo da Assistência Judiciária constitui medida de absoluta excepcionalidade. Esta modalidade só se justifica em caso de inequívoca e documentalmente comprovada impossibilidade de locomoção física do beneficiário para fora de seu domicílio, circunstância que obstaria o comparecimento à sede do instituto oficial. No caso concreto, o último atestado médico que noticiava repouso absoluto da autora (fls. 42) fixava o prazo de 60 dias, o qual se exauriu em meados de junho de 2025. Não há nos autos elementos contemporâneos que indiquem estar a requerente acamada ou totalmente impedida de se deslocar em veículo automotor ou ambulância municipal até o posto de atendimento do instituto. Destarte, para afastar o vício procedimental, REVOGA-SE PARCIALMENTE a decisão de fls. 190/197 e a determinação de fls. 330/331 unicamente no que tange à nomeação do perito médico particular e à requisição de honorários correlata. Em substituição, DETERMINA-SE a realização da perícia médica por meio do IMESC. Ficam mantidos os quesitos do juízo já fixados às fls. 194/195, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes. Providencie a serventia, com a máxima urgência: (i) A exclusão do Dr. José Roberto Noma Boigues do cadastro do feito no sistema, oficiando-se-lhe para ciência do cancelamento do encargo, agradecendo-se os préstimos; (ii) A expedição do competente ofício eletrônico ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização do exame clínico da autora, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, da emenda, da contestação e dos quesitos; (iii) Com a resposta do órgão, intimem-se as partes, devendo o patrono da autora zelar pelo comparecimento pessoal da requerente no ato, munida de todos os exames, laudos e prontuários médicos de que dispuser. Sem prejuízo, intime-se a autora, por meio de sua advogada, para que no prazo de 5 dias informe se necessita de fornecimento de transporte por meio de ambulância ou veículo da Secretaria Municipal de Saúde para o deslocamento, hipótese em que o Município réu deverá ser intimado a disponibilizá-lo, em homenagem ao princípio da cooperação. Por outro lado, no que tange à perícia de engenharia realizada no local do sinistro, constata-se que o laudo do perito Dr. Cleber Fabiano Teixeira Jordão, Engenheiro de Segurança do Trabalho, já foi regularmente encartado aos autos. Intimadas as partes para manifestação, nenhuma delas requereu esclarecimentos adicionais ou apresentou impugnação técnica, restando o trabalho pericial homologado por este juízo. Diante disso, exaurido o encargo e estabilizada a prova técnica de engenharia, expeça-se com urgência o competente ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação do pagamento da verba honorária reservada em favor do Dr. Cleber Fabiano Teixeira Jordão, conforme a respectiva provisão encartada à fl. 266. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), GUSTAVO SOARES DA SILVA (OAB 544615/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA BATISTA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SOARES DA SILVA

OAB: 544615/SP

GALILEU MARINHO DAS CHAGAS

OAB: 98941/SP

DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES

OAB: 387540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000525-23.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima de Oliveira Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Diante do manifesto impasse administrativo certificado nos autos, que vem retardando o andamento regular da instrução processual, avoca-se o feito para reanálise da modalidade de produção da prova pericial médica. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a decisão de fls. 54/55 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e a decisão saneadora de fls. 190/197, nomeou o médico ortopedista Dr. José Roberto Noma Boigues para a realização da perícia clínica, arbitrando honorários nos termos da Resolução SEMA número 910/2023. Todavia, sobreveio a recusa expressa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva e liberação da verba honorária (fls. 341/343). O órgão fundamentou legitimamente a impossibilidade de custeio com base no Artigo 3º da Deliberação número 92/2008, o qual veda expressamente o pagamento de peritos particulares credenciados quando a modalidade pericial puder ser integralmente abrangida pelo convênio oficial mantido com o IMESC. Consigne-se que a nomeação de profissional particular às custas do Fundo da Assistência Judiciária constitui medida de absoluta excepcionalidade. Esta modalidade só se justifica em caso de inequívoca e documentalmente comprovada impossibilidade de locomoção física do beneficiário para fora de seu domicílio, circunstância que obstaria o comparecimento à sede do instituto oficial. No caso concreto, o último atestado médico que noticiava repouso absoluto da autora (fls. 42) fixava o prazo de 60 dias, o qual se exauriu em meados de junho de 2025. Não há nos autos elementos contemporâneos que indiquem estar a requerente acamada ou totalmente impedida de se deslocar em veículo automotor ou ambulância municipal até o posto de atendimento do instituto. Destarte, para afastar o vício procedimental, REVOGA-SE PARCIALMENTE a decisão de fls. 190/197 e a determinação de fls. 330/331 unicamente no que tange à nomeação do perito médico particular e à requisição de honorários correlata. Em substituição, DETERMINA-SE a realização da perícia médica por meio do IMESC. Ficam mantidos os quesitos do juízo já fixados às fls. 194/195, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes. Providencie a serventia, com a máxima urgência: (i) A exclusão do Dr. José Roberto Noma Boigues do cadastro do feito no sistema, oficiando-se-lhe para ciência do cancelamento do encargo, agradecendo-se os préstimos; (ii) A expedição do competente ofício eletrônico ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização do exame clínico da autora, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, da emenda, da contestação e dos quesitos; (iii) Com a resposta do órgão, intimem-se as partes, devendo o patrono da autora zelar pelo comparecimento pessoal da requerente no ato, munida de todos os exames, laudos e prontuários médicos de que dispuser. Sem prejuízo, intime-se a autora, por meio de sua advogada, para que no prazo de 5 dias informe se necessita de fornecimento de transporte por meio de ambulância ou veículo da Secretaria Municipal de Saúde para o deslocamento, hipótese em que o Município réu deverá ser intimado a disponibilizá-lo, em homenagem ao princípio da cooperação. Por outro lado, no que tange à perícia de engenharia realizada no local do sinistro, constata-se que o laudo do perito Dr. Cleber Fabiano Teixeira Jordão, Engenheiro de Segurança do Trabalho, já foi regularmente encartado aos autos. Intimadas as partes para manifestação, nenhuma delas requereu esclarecimentos adicionais ou apresentou impugnação técnica, restando o trabalho pericial homologado por este juízo. Diante disso, exaurido o encargo e estabilizada a prova técnica de engenharia, expeça-se com urgência o competente ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação do pagamento da verba honorária reservada em favor do Dr. Cleber Fabiano Teixeira Jordão, conforme a respectiva provisão encartada à fl. 266. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), GUSTAVO SOARES DA SILVA (OAB 544615/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)