Detalhe do processo

1000524-60.2025.5.02.0086

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000524-60.2025.5.02.0086 RECORRENTE: JEFFERSON SANTOS DA SILVA RECORRIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f014b43): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000524-60.2025.5.02.0086 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. JEFFERSON SANTOS DA SILVA; 2. SUSTENTARE SANEAMENTO S/A RECORRIDOS: 1. OS MESMOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 1c52c32, proferida pela Exma. Sra. Juíza Edite Almeida Vasconcelos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 0fcc443, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, o reclamante e a primeira reclamada, recursos ordinários, de ID. a1f0a53 e ID. aa8b107. Sustenta o 1ª recorrente, reclamante, que: a) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; b) faz jus às horas extraordinárias, ao adicional noturno e às diferenças de DSR, de acordo com a jornada declinada em inicial; c) é devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual; d) a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição assistencial deve ser estendida a todo o pacto laboral; e) devida a majoração dos danos morais; f) faz jus às diferenças de FGTS; g) requer a majoração dos honorários sucumbenciais; h) discute critérios de juros e correção monetária. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) são indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada; b) inexistem diferenças de adicional de insalubridade; c) honorários periciais devem ser reduzidos; d) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação; e) não há falar em devolução de descontos de contribuição sindical; f) é válida a justa causa operada; g) devem ser excluídos os honorários sucumbenciais ou, sucessivamente, minorados; h) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos. Custas processuais, ID. 0bb697e. Depósito recursal, ID. e297f58 (apólice). Contrarrazões, ID. c2f5949 e ID. fac66f3. Parecer do D. Ministério Público, ID. 1e6bb40, opinando pelo desprovimento ao recurso da primeira reclamada e provimento parcial ao recurso do reclamante, para condenar a segunda reclamada responsável subsidiária em todas as verbas deferidas. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da primeira reclamada, arguida pelo autor em contrarrazões. Cumpre ressaltar que não existe qualquer óbice para que a apólice do seguro-garantia possa apresentar prazo de validade pré-determinado, desde que a empresa, a tempo e modo, proceda a renovação da apólice. Não é necessário que o seguro tenha vigência por prazo indeterminado, bastando que a apólice tenha prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme consta do art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. No caso em exame, a apólice de seguro apresentada pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário estava dentro do prazo de vigência, sendo certo que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, contudo devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. Outrossim, inexiste imposição legal para que seguro garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até solução final do litígio. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus de sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR 11592-19.2016.5.02.0019. Órgão Julgador: 8ª Turma; Relatora: Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 13/05/2020. Data de Publicação: 15/05/2020). Demais disso, a apólice estabelece a renovação automática (cláusula "3.1" - fl. 1590). Rejeito. 1.1- De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/12/2019 e 20/09/2024 (ID 1c52c32), e a presente ação foi ajuizada em 05/10/2023. 1.2- Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, inverto a ordem de apreciação dos recursos. E, à vista da identidade do tema, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças de adicional de insalubridade, devolução de descontos, danos morais e honorários sucumbenciais, serão examinados conjuntamente, no apelo da primeira reclamada. II. Em reexame a jornada de trabalho. 1. Debatem-se as horas extraordinárias, intervalo intrajornada, diferenças de DSR e adicional noturno, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "Horas Extras. Folgas e Feriados. Adicional Noturno. Intervalo. O reclamante afirma que laborava da admissão até dezembro de 2021 das 22h00 às 05h15min, de segunda-feira a domingo e, de janeiro de 2022 até a extinção do contrato de trabalho das 06h00 às 14h00/14h30min. Sustenta que não eram corretamente computadas a redução da hora noturna. Assevera que um domingo por mês trabalhava com a concessão de folga compensatória na semana seguinte, portanto laborava mais de sete dias seguidos sem folga. Relata que trabalhava em feriados alternados, sem a concessão de folga compensatória ou pagamento com adicional de 100%. Ressalta que em três dias por semana, usufruía de quinze a vinte minutos de intervalo intrajornada. Requer, portanto, o pagamento de horas extras pelo trabalho em sobrejornada, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno e feriados e folgas trabalhados. Em sua defesa, reclamada afirma que os cartões de ponto biométricos refletem a fidedigna jornada de trabalho na escala 6x1, que as horas extras eventuais foram integralmente pagas e que o intervalo não era fiscalizado por se tratar de trabalho externo itinerante, havendo previsão na Convenção Coletiva do Trabalho, repassando a responsabilidade da pausa ao próprio trabalhador. Sobre os horários de trabalho, a testemunha Wesley Gonzaga da Cruz afirma: "trabalhou na ré de 03/05/2023 a setembro de 2025; no início trabalhou como "diversos" e depois como varredor; trabalhou com o reclamante; as vezes chegavam para ir embora e quando estavam tomando banho o fiscal pedia para fazer algum "b.o", isto é, fazer limpeza, trabalhar correndo, atendiam a região da cracolândia; isso acontecia 3 a 4 vezes por semana; o "b.o", não era registrado no cartão de ponto; perguntado quanto tempo de intervalo tinha afirma que tinha vezes que ficavam no alojamento 25/30min e já tinham que sair novamente; dificilmente almoçava no alojamento; se trabalhasse em feriados que caísse em sua escala não tinha folga compensatória (...) trabalhou das 06h as 14h20 e depois de 1 ano e pouco das 22h as 05h15/05h20 no qual permaneceu até o final; trabalhou com o reclamante no período da manhã, não era da mesma equipe, trabalhava no "diversos", as vezes trabalhavam juntos em mutirões (...)". Por outro lado, a testemunha Nelson Firpo Dias declara: "trabalha na ré desde 2019, é orientador operacional; trabalhou com o reclamante, no período de 2022 a 2023, eram da mesma equipe, agora diz que eram duas equipes, então não eram da mesma equipe, trabalhavam na mesma base e fazendo o mesmo tipo de serviço (...) acontecia dos empregados serem acionados para fazerem outros serviços em caso de emergência (...) o reclamante tinha 1 hora de intervalo, feito ao retornar da zeladoria, por volta da 03h00; o reclamante não trabalhava mais após esse horário (...) o trabalho noturno termina por volta das 03h00; a outra equipe trabalhava das 06h as 14h20". A partir dos depoimentos acima, verifico que a testemunha Wesley apresenta relato com mais segurança e condizente com as demais provas dos autos ao descrever a dinâmica de trabalho, pois trabalhou em um período com o reclamante. Por outro lado, a testemunha Nelson, além de demonstrar imprecisão quanto ao trabalho direto com o autor, admitiu uma prática de intervalo (gozado ao final da prestação de serviços) que contraria a própria natureza do instituto e a lógica do controle de jornada. Diante disso, dou mais valor ao relato da testemunha Wesley, pois guarda maior harmonia com a realidade fática e as demais provas dos autos. Em relação à jornada de trabalho diária e aos controles de ponto, verifico que os cartões de ponto colacionados aos autos são condizentes com os horários declinados na petição inicial. Ademais, a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos cartões de ponto, consoante Tema 136 IRR do Tribunal Superior do Trabalho: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". A documentação revela marcações variáveis, refletindo majoritariamente a entrada e saída nos parâmetros da jornada mista noturna e da jornada matutina. Constato que esses horários registrados não extrapolam as sete horas e vinte minutos diárias. Em que pese a testemunha Wesley relatar que eram convocados para atuar em "BOs" de limpeza ao final do dia, não se trata de situação habitual comprovada de forma a desconstituir a prova documental em sua totalidade. Não há provas da invalidade dos cartões de ponto. Portanto, reputo os cartões de ponto válidos para a aferição da jornada de trabalho de entrada, saída e dias trabalhados. Diante da validade dos registros, que não denotam sobrejornada diária habitual além do limite de sete horas e vinte minutos estabelecido, julgo improcedente o pedido de horas extras diárias por extrapolação da jornada diária. No tocante aos feriados e folgas laboradas, o reclamante demonstra em réplica que houve trabalho em dias de descanso sem a devida contraprestação financeira ou folga compensatória. A análise por amostragem revela o labor em feriados, a exemplo do dia 15/11/2020 e 1/05/2021, sem o cômputo do adicional de cem por cento ou compensação adequada. Da mesma forma, o reclamante aponta o labor no período de 13/10/2021 a 23/10/2021, portanto, mais de sete dias seguidos, sem o pagamento do adicional correspondente, o que demonstra que trabalhava em dias de folga. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada sustenta a impossibilidade de fiscalização por se tratar de labor externo. Contudo, o depoimento da testemunha Wesley corrobora a tese da petição inicial ao afirmar que o intervalo era de vinte e cinco a trinta minutos no alojamento, antes de saírem novamente para as ruas. A pré assinalação nos controles de ponto detém presunção apenas relativa, a qual foi elidida pela prova oral que confirma a fruição parcial. Assim, fixo que o reclamante usufruía de trinta minutos de intervalo para refeição e descanso três dias por semana, nos demais dias usufruía de uma hora, conforme limitação constante na petição inicial. Diante disso, concluo que o reclamante usufruía de trinta minutos de intervalo intrajornada e, por trabalhar durante os outros trinta minutos quando deveria estar em gozo de intervalo para refeição e descanso, realizava horas extras e não era remunerado. Quanto ao adicional noturno e às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada diária, observo que o reclamante, em sede de réplica, indica as diferenças que entende devidas. Contudo, não exclui do cômputo da jornada os minutos que antecedem e sucedem o horário contratual, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, jornada de trabalho abrangia tanto o horário noturno como o horário diurno, hipótese denominada de jornada mista (CLT 73,§4º), o que não se confunde com a prorrogação da jornada noturna prevista no entendimento da Súmula 60, do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não comprovada diferenças no tocante ao adicional noturno. Diante dos cartões de ponto e intervalo intrajornada fixado, constato que o reclamante laborou em sobrejornada aos feriados, folgas e intervalo intrajornada. - trinta minutos acrescidos do adicional de 50% pelo intervalo intrajornada suprimido três vezes por semana, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba; - horas extras, assim consideradas as trabalhadas nos dias de feriados e folgas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%. Devem ser observados os seguintes parâmetros para cálculo: globalidade salarial (inclusive adicional de insalubridade), dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional de 100% para as folgas e feriados trabalhados, adicional de 50% para os demais dias e hora noturna reduzida. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante. Integração das horas extras e adicional noturno. O reclamante sustenta que a reclamada, ao quitar as parcelas variáveis de adicional noturno e horas extras, não procedia à correta integração dessas verbas no cálculo do descanso semanal remunerado, gerando diferenças em seu prejuízo. Em contrapartida, a ré defende a correção de seus demonstrativos de pagamento, asseverando que todas as integrações foram devidamente observadas e quitadas ao longo do contrato de trabalho. Cabe ao reclamante apontar, de forma objetiva, ainda que por amostragem, as diferenças que entende serem devidas, ônus do qual não se desincumbe (artigo 818, I, da CLT). Em sua réplica, o reclamante aponta diferenças, considerando o mês inteiro de julho de 2022, contudo a ré fecha a folha no dia 18 de cada mês. Ademais, a tabela elaborada pelo reclamante aponta que não houve pagamento de adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado no período, contudo, constato que o contracheque de agosto de 2022 possui rubricas específicas de adicional noturno e "Hrs. Rep. Noturno" (id. 4cdccbb). O mesmo ocorre com os apontamentos em relação às horas extras. Nestes termos, não vislumbro diferenças em favor do reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido." E no aspecto, tenho por bem analisada a questão, em convergência à prova haurida. O reclamante pretende elastecer a condenação, insistindo na invalidade dos cartões de ponto apresentados, bem como na existência de diferenças apontadas em réplica. A ré, por sua vez, pretende afastar completamente a condenação. Em relação aos horários de entrada e saída, compactuo com a Origem, quanto à inexistência de prova convincente a ponto de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, os quais, em regra, são prevalentes, ante o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Da prova oral colhida nos autos, observa-se que, em depoimento pessoal (ID. 669d79e), o reclamante, em contradição com os fatos narrados na prefacial, afirma que "anotava corretamente a entrada, a saída não anotava corretamente, porque quando trabalhavam na rua arranjavam coisa na rua para fazer e tinham que continuar trabalhando; quando terminava não voltava e registrava a saída; isso ocorria três vezes na semana; trabalhando até as 16h30/17h (...) não fazia 1 hora em nenhum dia da semana"- itálico nosso. De se registrar que, ainda que razão assistisse ao obreiro quanto aos novos horários de saída (16h30/17h 3 vezes por semana e não 14h/14h30) e intervalo intrajornada (20 minutos todos os dias e não 15/20 minutos 3 vezes por semana), relatados em depoimento - o que se admite por força de argumentação- a conduta do autor não poderia ser admitida pelo Juízo, posto violar expressamente as disposições contidas no artigo 329 do CPC/15, de aplicação subsidiária. Entendimento contrário culminaria, ainda, na afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art.5°, LXXVIII, CF), razão pela qual os novos argumentos trazidos aos autos extemporaneamente pelo reclamante não podem servir como fundamento para decisão, restando repudiados pelo Juízo. Outrossim, o fato de a ré admitir, ao depor, que "também havia espelhos de pontos que eles assinavam" não é suficiente, por si só, para infirmar os controles trazidos aos autos. Registre-se que a assinatura do trabalhador, nos controles de frequência, não é requisito essencial para a validade dos horários neles consignados. Nesse sentido, a Súmula nº 50, deste Regional: "Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" Outrossim, a testemunha inquirida a rogo do autor, Sr. WESLEY GONZAGA DA CRUZ admite que só "trabalhou com o reclamante no período da manhã", das 6h às 14h20, conquanto alegue que "as vezes chegavam para ir embora e quando estavam tomando banho o fiscal pedia para fazer algum "b.o", isto é, fazer limpeza, trabalhar correndo, atendiam a região da cracolândia" - itálico acrescido. Por sua vez, a testemunha Sr. NELSON FIRPO DIAS, trazida a convite da ré, corrobora a tese defensiva de que "os colaboradores registravam a entrada e saída" - itálico nosso. No mais, ainda que coincidentes os horários em alguns dias seguidos, são observados ao longo dos controles marcações variáveis, o que afasta a hipótese de registros britânicos. Relativamente ao intervalo intrajornada, mesmo que a norma coletiva estabeleça que os próprios empregados têm a obrigação de cumprir o horário de intervalo, independentemente de supervisão hierárquica, além de também prever o pagamento da indenização do período suprimido, como bem fundamentado na r. sentença, a testemunha Sr. WESLEY confirma o gozo de apenas 25 a 30 minutos e a testemunha Sr. NELSON reconhece que o intervalo só era concedido ao final da jornada, o que equivale à sua não concessão. Quanto aos domingos e feriados, restou demonstrado que os feriados trabalhados em 15/11/2020 e 01/05/2021 não foram pagos com adicional de 100%, tampouco foi concedida folga compensatória e, no período de 13/10/2021 a 23/10/2021, o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) Já em relação às diferenças de adicional noturno, os próprios apontamentos feitos em réplica (ID. 6d0faf7) não evidenciam qualquer incorreção no cômputo das horas noturnas. Note-se que na tabela de fl. 1135, não foram apontadas diferenças entre os valores "pagos" e "devidos". Por fim, no que tange às diferenças de DSR, também não há como dar guarida às diferenças apontadas em réplica, eis que, além de desconsiderarem a data de fechamento da folha de pagamento, deixam de observar as rubricas "Hrs Rep Rem Venc diurno" e "Hrs. Rep. Noturno" constantes nos holerites. Logo, mantenho o julgado. 2. Em reexame, diferenças de adicional de insalubridade, deferidas com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: "Adicional de Insalubridade. O reclamante alega que mantinha contato diário com agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em sua defesa, a reclamada afirma que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) na função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, em estrita observância à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Afirma que as funções exercidas não geravam exposição a agentes prejudiciais à saúde, sobretudo pelos equipamentos de proteção fornecidos, negando o contato direto com lixo urbano e apontando a validade do negociado sobre o legislado. O laudo técnico pericial (ID 67ef561) apresentado pelo perito nomeado nos autos descreve as atividades do reclamante e as condições de trabalho. Acerca do agente umidade, o perito ressalta que a partir do ano de 2021, o reclamante integrou a equipe de limpeza que utilizava caminhão pipa para efetuar a limpeza das vias públicas. O perito assevera que a ficha de entrega de equipamentos de proteção individuais não demonstram a entrega de sapatos de segurança resistentes à penetração e absorção da água, que pudessem neutralizar os riscos oriundos da umidade no momento das lavagens. O perito complementa que o reclamante recebeu sapatos confeccionados em couro, material não apropriado para conter a umidade do trabalho diário com lavagem das ruas, no período. Assim, o perito conclui que ficou comprovado que o reclamante era exposto de modo habitual e permanente a partir de janeiro de 2021 até sua demissão em 20/09/2024 ao agente umidade, sendo que a reclamada não efetuou comprovação de entrega de equipamentos de proteção individuais neutralizadores, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a umidade nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ademais, o perito acrescenta que do período imprescrito até 31/12/2020, o reclamante pertenceu à equipe de multirão, responsável pela varrição das vias públicas e recolhimento de lixo, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3214/78, do MTE, que classifica como insalubre as atividades de recolhimento de lixos urbanos, atividade que era desempenhada diariamente pelo reclamante, no período citado. Da mesma forma, o Tema 171 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho prevê: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". Saliento que a partir do laudo pericial, o perito conclui que o reclamante integrou a equipe de limpeza com água no período a partir de janeiro de 2021 até a extinção do contrato de trabalho, portanto, não trabalhava de forma habitual com varrição ou em contato com lixo urbano, nesse período. Ao final, o perito apresenta a seguinte conclusão: "Em conformidade com o item 189 e 191 da CLT, e os Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, SÃO CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - 40% no período de 03/04/2020 a 31/12/2020, em função da exposição a riscos biológicos através do recolhimento de lixos urbanos, nos exatos termos estabelecidos no anexo 14 da NR-15 e INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - 20%, no período de 01/01/2021 até 20/09/2024, em função da exposição a umidade, nos termos do anexo 10 da NR-15, sem a adoção de EPIs capazes de neutralizar a absorção de água nos pés". Por fim, não merece acolhida a alegação da reclamada de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo estaria amparado por Convenção Coletiva do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, embora tenha reconhecido, como regra, a validade da negociação coletiva, ressalva os direitos de indisponibilidade absoluta, dentre os quais se inserem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O percentual do adicional de insalubridade constitui matéria de ordem pública, não sendo passível de redução por meio de Convenção Coletiva do Trabalho. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e, diante da constatação de trabalho insalubre por exposição a agentes biológicos e à umidade, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 40% (grau máximo), no período imprescrito a 31/12/2020 e no importe de 20% (grau médio), no período de 01/01/2021 até a rescisão do contrato de trabalho sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%. Autorizo a compensação dos valores pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante. Irretocável a r. sentença. A priori, ressalte-se que, quanto ao Tema 43 do C. TST, foi determinado, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP n. 20, de 15/04/2025, tão somente a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria discutida no âmbito do próprio TST, não se cogitando de sobrestamento do feito na forma do artigo 313, IV, do CPC. Com efeito, atestou, o Louvado, que "as atividades desenvolvidas pelo reclamante, SÃO CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - 40% no período de 03/04/2020 a 31/12/2020, em função da exposição a riscos biológicos através do recolhimento de lixos urbanos, nos exatos termos estabelecidos no anexo 14 da NR-15 e INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - 20%, no período de 01/01/2021 até 20/09/2024, em função da exposição a umidade, nos termos do anexo 10 da NR-15, sem a adoção de EPI ´s capazes de neutralizar a absorção de água nos pés" (fl. 1174). Não bastasse, em seus esclarecimentos, o Expert esmiuça a questão, dando conta que, do período imprescrito até o final de 2020, o autor era responsável pela varrição das vias públicas e recolhimento de lixo e, a partir de 2021, passou a integrar a equipe que utilizava caminhão pipa para efetuar a limpeza das vias públicas. Ressalte-se que tais atividades foram confirmadas pelo próprio reclamante (fl. 1148) e pelos representantes da ré (fl. 1146). Outrossim, não obstante o artigo 611-A, inciso XII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, autorize a negociação coletiva no tocante ao enquadramento do grau de insalubridade, extrai-se da interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos, à luz, inclusive, do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e dos artigos 192 e 611-B, incisos XVII e XVII, da CLT, que hão de ser observadas as garantias mínimas afetas à saúde, higiene e segurança do trabalho, preceitos protegidos constitucionalmente. Não se pode olvidar que, nos termos dos incisos XVII e XVIII do artigo 611-B da CLT, "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...). XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" (grifamos). Não há, portanto, qualquer ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), haja vista que a flexibilização das relações do trabalho é permitida desde que em benefício do trabalhador e, inclusive, desde que não importem em supressão ou redução das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, como no caso do Anexo 14, da NR-15, que trata dos agentes biológicos, classificando como insalubridade em grau máximo o contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Nesse contexto, conclusiva a perícia técnica pela insalubridade em grau máximo até 2020 e médio a partir de 2021, estes prevalecem em detrimento do grau fixado em norma coletiva, pois a previsão normativa estabelece tão somente o padrão mínimo a ser observado, jamais impedindo, em prejuízo do trabalhador, o pagamento em grau superior de acordo com as especificidades do caso concreto e à luz da legislação de regência. Entendimento contrário é que implicaria afronta à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Incólumes o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 611-A, XII, da CLT. Logo, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). E, nada havendo que infirme o laudo combatido em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições dos apelos, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 3. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.500,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Reformo, no ponto. 4. Em debate, o pedido de restituição dos valores descontados do salário do empregado a título de contribuição sindical. O juízo de origem pronunciou-se nos seguintes termos: "Contribuição Assistencial / Confederativa. O reclamante alega que foram promovidos descontos indevidos a título de mensalidade/contribuição sindical/confederativa em seus recibos de pagamento, mesmo não sendo associado ao sindicato da categoria e sem autorização expressa Em sua defesa, a reclamada sustenta que procedeu ao desconto da contribuição assistencial em estrita observância às Convenções Coletivas de Trabalho vigentes, as quais autorizavam expressamente tais descontos, aduzindo, ainda, que o reclamante não manifestou oposição aos respectivos descontos. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de repercussão geral, por meio de tese que reconheceu a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados deveria ser aplicada até a data da publicação do acórdão. Aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, a restituição só é devida aos empregados não filiados nos casos em que os descontos ocorreram em período anterior ao marco temporal estabelecido pela modulação. Neste sentido, condeno a ré à restituição dos valores descontados a título de Contribuição Assistencial/Confederativa, no período compreendido da admissão até 29/10/2023. Quanto aos descontos posteriores à mencionada data, tendo em vista a legalidade do desconto pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela existência de cláusula convencional que assegure o direito de oposição pelos trabalhadores, julgo improcedente a restituição dos valores descontados a partir de 30/10/2023." Antes de passar ao exame do mérito das alegações, é preciso esclarecer que a pretensão versa, na realidade, sobre contribuições confederativas (art. 8º, IV, da CF), e não sobre contribuições sindicais/assistenciais, que são espécies distintas de contribuição. Os recibos de pagamento de salários não deixam dúvidas a esse respeito (ID. 4cdccbb). Como a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da sistemática de repercussão geral (ARE 1018459 ED) diz respeito a contribuições assistenciais, ela não deve ser aplicada ao caso concreto. A controvérsia deve ser decidida à luz da Súmula Vinculante (SV) n. 40, que trata das contribuições confederativas fixadas pela assembleia geral das entidades sindicais. Eis o enunciado da Súmula Vinculante, que resultou da conversão da Súmula 666/STF: Súmula Vinculante 40- "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Não há prova nos autos de que o reclamante seja filiado ao sindicato da categoria profissional, de modo que, em princípio, não pode ser compelido a pagar espécie de contribuição que só é obrigatória para os empregados sindicalizados. Como os descontos realizados pela reclamada vão de encontro ao enunciado da Súmula Vinculante 40, suso transcrita, é cabível a restituição pleiteada pelo reclamante. Por fim, tendo em vista que a ré realizou descontos salariais ao arrepio do ordenamento jurídico, não há dúvida sobre sua legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores. Assim, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a restituir as contribuições confederativas discriminadas nos recibos de pagamento de fls. 572/625. 5. Discute-se a reversão da justa causa. E, no aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. decisão atacada: Nulidade da Justa Causa, Verbas Rescisórias e Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que foi dispensado de forma arbitrária em 20/09/2024 sob a falsa alegação de desídia, sendo que suas ausências decorriam de seu quadro de alcoolismo e de tratamentos médicos. Postula a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que foi dispensado de forma discriminatória, devido à sua doença. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias para saque do fundo de garantia do tempo de serviço e soerguimento do seguro-desemprego. A primeira reclamada apresenta defesa sustentando a validade da demissão pautada no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (desídia), afirmando que o autor possuía cerca de 222 faltas injustificadas e que não acatava as normas da empresa sobre o prazo de quarenta e oito horas para entrega de atestados. É incontroverso que o reclamante é portador de alcoolismo, moléstia grave e crônica. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor sofreu internações para tratamento de dependência química (ID 2cb3cb9, ID bc8443b, ID b5dd839 e f444093), notadamente nos períodos de 23/05/2024 a 20/08/2024. A própria reclamada, em audiência, confessa expressamente que tinha ciência de que o autor enfrentava problemas de alcoolismo. Verifico que a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa deu-se de maneira precipitada e desproporcional. A reclamada procedeu à rescisão contratual do reclamante, por justa causa, em 20/09/2024, pouco tempo após seu retorno ao labor, subsequente a prolongados períodos de afastamento médico e internação psiquiátrica, motivados por quadro de dependência química. A farta documentação médica, incluindo atestados e boletins do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e de unidades hospitalares em data muito próxima à dispensa, afasta o elemento volitivo necessário para a configuração da desídia. O alcoolismo, catalogado como doença pela Organização Mundial da Saúde, compromete a autodeterminação do indivíduo, de modo que as ausências ao serviço inserem-se no contexto da enfermidade, não se traduzindo em ato faltoso intencional. Além disso, observo nos cartões de ponto (id 569f728 e seguintes) que a reclamada aplicava suspensões disciplinares que apenas geravam mais dias de ausência forçada do reclamante, criando um ciclo vicioso de punições que inflaram artificialmente o número de faltas. A patologia retira o elemento volitivo (dolo ou culpagrave) indispensável para a caracterização da desídia. Na situação narrada, caberia à empregadora encaminhar o trabalhador ao órgão previdenciário de forma eficaz e prestado assistência, e não o descartado sumariamente. Sendo assim, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 20/09/2024 e converto a ruptura contratual em dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Por conseguinte, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de quarenta e dois dias; b) saldo de salário de vinte dias de setembro de 2024; c) décimo terceiro salário proporcional (10/12); d) férias integrais (2022/2023) acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); f) fundo de garantia do tempo de serviço sobre as verbas rescisórias; g) multa de 40% sobre a integralidade dos valores depositados e devidos de fundo de garantia do tempo de serviço. Deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, comprovar a anotação de baixa na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante para constar como data de saída com a projeção do aviso prévio em 01/11/2024. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofícios. Ainda, deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar ao reclamante os documentos para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Por fim, é devida a multa do artigo 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante Tema 71 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", portanto, condeno a reclamada ao pagamento da referida multa. Ademais, a reclamada aproveitando-se da justa causa aplicada ao autor, contabilizou diversas faltas injustificadas, que eram decorrentes da doença do reclamante para não efetuar o pagamento de verbas rescisórias que eram devidas ao trabalhador, mesmo diante da justa causa aplicada, tal como as férias simples acrescidas do terço constitucional de 2022/2023. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente a 50% sobre o valor líquido dos créditos do reclamante constantes no TRCT (id. d928ef5)" Assinalo que a justa causa, por constituir a pena capital imposta ao trabalhador, com potencial de causar-lhe efeitos deletérios no decorrer de sua vida profissional, deve ser comprovada de forma robusta e indene de dúvidas, ônus que cabe à empregadora, pois, a presunção legal é de continuidade do pacto. Neste sentido, a Súmula 212 do C. TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade de relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Saliente-se, por oportuno, que o alcoolismo se encontra catalogado pelo CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) como transtorno mental e comportamental pelo uso do álcool (F 10). Dentre as moléstias, encontram-se a intoxicação aguda, o transtorno psicótico e a síndrome de dependência. Desse modo, por se tratar de doença, não pode ser encarado como um ato faltoso por parte do empregado. Extrai-se da documentação acostada aos autos que o autor permaneceu internado para realização de tratamento desde 23/05/2024 (fl. 83) e recebeu auxílio doença no interstício de 05/08/2024 a 20/08/2024 (fl. 79), além de ter sido submetido a consultas nos dias 11/09/2024 e 19/09/2024 (fl. 94). Outrossim, além das suspensões disciplinares que elevaram o número de ausências, há nos autos diversas declarações emitidas pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e por unidades hospitalares que demonstram o acompanhamento contínuo, bem como a ocorrência de recaídas ao longo do período, evidenciando a instabilidade do seu estado clínico. Nessas hipóteses, como bem fundamentado na r. sentença, o empregado doente deve ser afastado do trabalho para tratamento da doença e não dispensado por justa causa. Todavia, considerando que as referidas ausências decorreram de quadro de saúde devidamente comprovado nos autos, não podem ser computadas para fins de perda do direito às férias. À luz de tais circunstâncias, mantenho o julgado que afastou a dispensa com fundamento no artigo 482, "e", da CLT, e declarou a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. 5.1. Preservada a dispensa imotivada declarada pela Origem, resta mantida a condenação nas verbas rescisórias correspondentes à dispensa injusta, sem olvidar a indenização de 40% do FGTS. Em relação às férias, a narrativa defensiva deixa inconteste que foram computadas as faltas no cálculo dos títulos rescisórios, porquanto se limita a impugnar a pretensão sob o prisma do não cabimento. 5.2. Em debate, o pagamento das penalidades dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, esta é devida quando o pagamento das verbas rescisórias não é efetuado no prazo legal, o que ocorreu no presente caso. A controvérsia sobre a modalidade da rescisão, por si só, não afasta a aplicação da multa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST e fixado pelo mesmo Tribunal no Tema Repetitivo nº 71. Não se tratando nos autos de verbas resilitórias incontroversas, dado que a própria modalidade da rescisão contratual foi controvertida, incabível a aplicação do artigo 467 da CLT. Portanto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT 6. Quanto ao dano moral, a reclamada almeja a reforma do decisum, com o decreto da improcedência ou, caso mantida a condenação, pugna pela minoração do quantum fixado pelo MM. Juízo a quo. De sua vez, a reclamante pretende a majoração da indenização por danos morais. Contudo, correto o silogismo empregado em sentença, neste particular, conforme seguinte excerto: " Indenização por danos morais. O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais apontando que foi vítima de dispensa discriminatória por ser alcoólatra, além de ter sido submetido a um ambiente de trabalho desumano, laborando de forma itinerante pelas ruas de São Paulo sem acesso a banheiros e sem o fornecimento regular de água potável em condições de higiene. Em sua defesa, a reclamada rebate as arguições sustentando que a dispensa foi puramente disciplinar e que fornecia infraestrutura adequada em ecopontos e alojamentos, além de fornecer vale-refeição que franqueava acesso ao comércio local. Inicialmente, a dispensa de empregado sabidamente portador de dependência química grave (alcoolismo crônico) configura conduta de imensurável gravidade. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho milita em prol do trabalhador, presumindo discriminatória a ruptura do liame de indivíduos acometidos por doenças graves que suscitem estigma. A empregadora falhou em seu dever de agir com alteridade, preferindo penalizar o autor com uma dispensa por justa causa no momento em que ele mais precisava de assistência previdenciária e social. Tal conduta atinge a honra subjetiva e objetiva do trabalhador, precipitando-o à vulnerabilidade. Quanto ao ambiente de trabalho externo (fornecimento de água, sanitário e refeitório para alimentação), a testemunha Wesley afirma: "tinha refeitório para quem trabalhava perto da Barão, era o alojamento onde ficavam, lá tinha banheiro e bebedouro; para quem trabalhava distante não usava banheiro e tinha que comer na rua; pegavam água no bebedouro quando chegavam de manhã (...) dificilmente os comerciantes deixavam usarem o banheiro; não havia eco pontos ao redor". No tocante ao pleito de indenização por danos morais decorrentes da precariedade das condições de higiene, dou maior valor probante ao depoimento da testemunha Wesley. Enquanto a testemunha Nelson limitou-se a listar locais públicos que poderiam, em tese, servir de apoio, a testemunha Wesley trouxe à luz a realidade crua da prestação de serviços: a dificuldade de aceitação pelos comerciantes locais e a insuficiência do fornecimento de água, que ficava restrito ao início da jornada de trabalho. É dever do empregador garantir condições mínimas de dignidade, o que inclui local adequado para refeição e acesso imediato a sanitários e água potável (NR-24). O relato da testemunha Wesley de que os trabalhadores 'tinham' e a dificuldade de acesso a banheiros demonstra que comer na rua a negligência da ré em relação ao meio ambiente do trabalho. O trabalho externo não constitui salvo-conduto para a supressão das garantias mínimas de saúde e higiene biológica dos trabalhadores. Ademais, no mesmo sentido o Tema 54 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Com efeito, a violação às condições de saúde, conforto, higiene, segurança e pela dispensa discriminatória do reclamante ensejam ofensas aos direitos da personalidade do trabalhador, sobretudo à sua honra, imagem, saúde e dignidade (artigo 5º, inciso X, e artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho), caracterizando ato ilícito. Assim, presentes os pressupostos do artigo 927 do Código Civil, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor foi fixado com base na natureza da ofensa, nos possíveis transtornos causados à vítima, na proporção da conduta lesiva, no salário do reclamante, no porte da reclamada, no tempo de contrato, no caráter pedagógico da pena, nos demais critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho." Mister ressaltar que o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). Outrossim, o dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). No caso sub judice, tenho que ficou evidente a submissão do reclamante a condições degradantes de trabalho, consubstanciadas na falta de instalações sanitárias adequadas, sendo patente a ofensa do autor em sua dignidade. De se registrar, por oportuno, que, no julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, o TST fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 54: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). No mais, a jurisprudência do C. TST tem se orientado no sentido de que que o alcoolismo crônico atrai a aplicação da Súmula nº 443, segundo a qual "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", senão vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO CRÔNICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o alcoolismo crônico, doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) como "Síndrome de Dependência do Álcool", atrai a aplicação da Súmula nº 443 desta Corte, segundo a qual "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o prosseguimento do apelo, por força da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VALOR FIXADO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART . 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A r . decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art . 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido, com imposição de multa. (TST - Ag-AIRR: 1001572-33.2018.5.02 .0431, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) Desse modo, não restando comprovada a tese defensiva quanto à falta grave cometida pelo empregado, reputo que a dispensa do autor decorreu de prática discriminatória da ré. Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais. Lado outro, tenho por equânime, a condenação, a qual levou em conta os caracteres especiais da causa, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Longe de excessivo ou insatisfatório, trata-se de valor comedido, de acordo com os caracteres específicos da causa, jamais se desapegando da moderação, proporcionalidade e/ou razoabilidade. Assim, nego provimento aos recursos. 7. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para majorá-los. Nada a modificar. 8. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Insiste o apelante na irregularidade dos depósitos do FGTS. A par do cancelamento da OJ 301, SDI-I, do C. TST, tenho que é ônus do reclamante definir a época da ausência de recolhimentos de FGTS ou de sua insuficiência (art. 818, CLT). Deve ser salientado que o reclamante possuía pleno acesso à sua conta vinculada, podendo a qualquer momento obter extrato analítico dos depósitos e declinar as diferenças devidas. Todavia, no caso dos autos, o empregado sequer colacionou extratos que permitissem a verificação de eventual irregularidade, além de não ter precisado em quais meses teria se dado o inadimplemento ou o recolhimento a menor dos depósitos, ônus que lhe incumbia. Limitou-se o reclamante a requerer a comprovação de depósitos referentes ao FGTS, por todo o período trabalhado, deixando, contudo, de observar os termos contidos no § único, do artigo 22 do Decreto nº 99.684 de 08.11.1990. Nesse sentido, inclusive, decisões semelhantes de nossos tribunais: Ônus da Prova. FGTS. A prova da existência de diferenças a título de FGTS é do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 333 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O autor tem acesso aos extratos na conta vinculada do FGTS. Assim, poderia indicar as diferenças que entendia devidas a título de FGTS (TRT/SP 20010201348 RO - Ac. 03ªT. 20020013641 DOE 05/02/2002 Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS) De qualquer sorte, de acordo com o §8º, do art. 452-A, da CLT, o empregador efetuará o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá à empregada comprovante do cumprimento dessas obrigações. Com a contestação, a reclamada acostou o extrato analítico do FGTS (fls. 661/669). Outrossim, registro ser inovador o apontamento de diferenças de FGTS somente em razões recursais, pois nada assim foi mencionado na manifestação sobre documentos (fl. 1085). Daí, como a inovação furtou do primeiro grau a análise desse tema, esta C. Turma, agora, não pode nela prevalecer, pois o faria com inadmissível supressão de instância. Mantenho. 2. Em reexame, a responsabilidade solidária ou subsidiáriada segunda ré. Houve por bem o MM. Juízo de Origem indeferir a pretensão: "Responsabilidade subsidiária. A autora requer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada sob alegação de que o Município de São Paulo sempre foi tomador dos seus serviços. Em que pese a revelia e confissão da segunda ré, não há, nos autos, qualquer alegação de culpa do Município de São Paulo em relação à contratação ou fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada. Nestes termos, revendo posicionamento anterior e por disciplina judiciária, adoto a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118) e, pelo fato de não haver culpa da segunda reclamada, seja na contratação da primeira, seja na fiscalização de seus serviços, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo." A priori, não há cogitar da condenação solidária da segunda reclamada, posto que a solidariedade não se presume, resultando de expressa disposição legal ou convenção entre as partes (art. 265, CC), hipótese tais que não se verificam no caso em tela. De outra banda, no presente caso, a segunda ré, revel, não anexou aos autos qualquer documento da relação contratual, que demonstre atuação diligente ao longo do tempo. Assim, patente a indiligência quanto à execução do contrato. A condenação refere-se, dentre outras, a intervalo intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, o que revela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a segunda ré selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). A responsabilidade subsidiária ora atribuída à recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial. Trago à baila aresto do C.TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha­-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR­1491/2005­082­15­40, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Sumula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (gn) Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas reconhecidas. Reformo, nestes termos. 3. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da primeira reclamada para: a) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; b) excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. ii) ao recurso do reclamante a fim de: a) condenar a reclamada a restituir as contribuições confederativas discriminadas nos recibos de pagamento de fls. 572/625; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas decorrentes da condenação. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON SANTOS DA SILVA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor RAFAEL CORDEIRO LEONE

Réu SUSTENTARE SANEAMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE ALVES DA COSTA

OAB: 271621/SP

SUELY MULKY

OAB: 97512/SP

OSMAR CONCEICAO DA CRUZ

OAB: 127174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000524-60.2025.5.02.0086 RECORRENTE: JEFFERSON SANTOS DA SILVA RECORRIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f014b43): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000524-60.2025.5.02.0086 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. JEFFERSON SANTOS DA SILVA; 2. SUSTENTARE SANEAMENTO S/A RECORRIDOS: 1. OS MESMOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 1c52c32, proferida pela Exma. Sra. Juíza Edite Almeida Vasconcelos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 0fcc443, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, o reclamante e a primeira reclamada, recursos ordinários, de ID. a1f0a53 e ID. aa8b107. Sustenta o 1ª recorrente, reclamante, que: a) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; b) faz jus às horas extraordinárias, ao adicional noturno e às diferenças de DSR, de acordo com a jornada declinada em inicial; c) é devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual; d) a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição assistencial deve ser estendida a todo o pacto laboral; e) devida a majoração dos danos morais; f) faz jus às diferenças de FGTS; g) requer a majoração dos honorários sucumbenciais; h) discute critérios de juros e correção monetária. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) são indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada; b) inexistem diferenças de adicional de insalubridade; c) honorários periciais devem ser reduzidos; d) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação; e) não há falar em devolução de descontos de contribuição sindical; f) é válida a justa causa operada; g) devem ser excluídos os honorários sucumbenciais ou, sucessivamente, minorados; h) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos. Custas processuais, ID. 0bb697e. Depósito recursal, ID. e297f58 (apólice). Contrarrazões, ID. c2f5949 e ID. fac66f3. Parecer do D. Ministério Público, ID. 1e6bb40, opinando pelo desprovimento ao recurso da primeira reclamada e provimento parcial ao recurso do reclamante, para condenar a segunda reclamada responsável subsidiária em todas as verbas deferidas. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da primeira reclamada, arguida pelo autor em contrarrazões. Cumpre ressaltar que não existe qualquer óbice para que a apólice do seguro-garantia possa apresentar prazo de validade pré-determinado, desde que a empresa, a tempo e modo, proceda a renovação da apólice. Não é necessário que o seguro tenha vigência por prazo indeterminado, bastando que a apólice tenha prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme consta do art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. No caso em exame, a apólice de seguro apresentada pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário estava dentro do prazo de vigência, sendo certo que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, contudo devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. Outrossim, inexiste imposição legal para que seguro garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até solução final do litígio. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus de sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR 11592-19.2016.5.02.0019. Órgão Julgador: 8ª Turma; Relatora: Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 13/05/2020. Data de Publicação: 15/05/2020). Demais disso, a apólice estabelece a renovação automática (cláusula "3.1" - fl. 1590). Rejeito. 1.1- De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/12/2019 e 20/09/2024 (ID 1c52c32), e a presente ação foi ajuizada em 05/10/2023. 1.2- Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, inverto a ordem de apreciação dos recursos. E, à vista da identidade do tema, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças de adicional de insalubridade, devolução de descontos, danos morais e honorários sucumbenciais, serão examinados conjuntamente, no apelo da primeira reclamada. II. Em reexame a jornada de trabalho. 1. Debatem-se as horas extraordinárias, intervalo intrajornada, diferenças de DSR e adicional noturno, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "Horas Extras. Folgas e Feriados. Adicional Noturno. Intervalo. O reclamante afirma que laborava da admissão até dezembro de 2021 das 22h00 às 05h15min, de segunda-feira a domingo e, de janeiro de 2022 até a extinção do contrato de trabalho das 06h00 às 14h00/14h30min. Sustenta que não eram corretamente computadas a redução da hora noturna. Assevera que um domingo por mês trabalhava com a concessão de folga compensatória na semana seguinte, portanto laborava mais de sete dias seguidos sem folga. Relata que trabalhava em feriados alternados, sem a concessão de folga compensatória ou pagamento com adicional de 100%. Ressalta que em três dias por semana, usufruía de quinze a vinte minutos de intervalo intrajornada. Requer, portanto, o pagamento de horas extras pelo trabalho em sobrejornada, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno e feriados e folgas trabalhados. Em sua defesa, reclamada afirma que os cartões de ponto biométricos refletem a fidedigna jornada de trabalho na escala 6x1, que as horas extras eventuais foram integralmente pagas e que o intervalo não era fiscalizado por se tratar de trabalho externo itinerante, havendo previsão na Convenção Coletiva do Trabalho, repassando a responsabilidade da pausa ao próprio trabalhador. Sobre os horários de trabalho, a testemunha Wesley Gonzaga da Cruz afirma: "trabalhou na ré de 03/05/2023 a setembro de 2025; no início trabalhou como "diversos" e depois como varredor; trabalhou com o reclamante; as vezes chegavam para ir embora e quando estavam tomando banho o fiscal pedia para fazer algum "b.o", isto é, fazer limpeza, trabalhar correndo, atendiam a região da cracolândia; isso acontecia 3 a 4 vezes por semana; o "b.o", não era registrado no cartão de ponto; perguntado quanto tempo de intervalo tinha afirma que tinha vezes que ficavam no alojamento 25/30min e já tinham que sair novamente; dificilmente almoçava no alojamento; se trabalhasse em feriados que caísse em sua escala não tinha folga compensatória (...) trabalhou das 06h as 14h20 e depois de 1 ano e pouco das 22h as 05h15/05h20 no qual permaneceu até o final; trabalhou com o reclamante no período da manhã, não era da mesma equipe, trabalhava no "diversos", as vezes trabalhavam juntos em mutirões (...)". Por outro lado, a testemunha Nelson Firpo Dias declara: "trabalha na ré desde 2019, é orientador operacional; trabalhou com o reclamante, no período de 2022 a 2023, eram da mesma equipe, agora diz que eram duas equipes, então não eram da mesma equipe, trabalhavam na mesma base e fazendo o mesmo tipo de serviço (...) acontecia dos empregados serem acionados para fazerem outros serviços em caso de emergência (...) o reclamante tinha 1 hora de intervalo, feito ao retornar da zeladoria, por volta da 03h00; o reclamante não trabalhava mais após esse horário (...) o trabalho noturno termina por volta das 03h00; a outra equipe trabalhava das 06h as 14h20". A partir dos depoimentos acima, verifico que a testemunha Wesley apresenta relato com mais segurança e condizente com as demais provas dos autos ao descrever a dinâmica de trabalho, pois trabalhou em um período com o reclamante. Por outro lado, a testemunha Nelson, além de demonstrar imprecisão quanto ao trabalho direto com o autor, admitiu uma prática de intervalo (gozado ao final da prestação de serviços) que contraria a própria natureza do instituto e a lógica do controle de jornada. Diante disso, dou mais valor ao relato da testemunha Wesley, pois guarda maior harmonia com a realidade fática e as demais provas dos autos. Em relação à jornada de trabalho diária e aos controles de ponto, verifico que os cartões de ponto colacionados aos autos são condizentes com os horários declinados na petição inicial. Ademais, a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos cartões de ponto, consoante Tema 136 IRR do Tribunal Superior do Trabalho: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". A documentação revela marcações variáveis, refletindo majoritariamente a entrada e saída nos parâmetros da jornada mista noturna e da jornada matutina. Constato que esses horários registrados não extrapolam as sete horas e vinte minutos diárias. Em que pese a testemunha Wesley relatar que eram convocados para atuar em "BOs" de limpeza ao final do dia, não se trata de situação habitual comprovada de forma a desconstituir a prova documental em sua totalidade. Não há provas da invalidade dos cartões de ponto. Portanto, reputo os cartões de ponto válidos para a aferição da jornada de trabalho de entrada, saída e dias trabalhados. Diante da validade dos registros, que não denotam sobrejornada diária habitual além do limite de sete horas e vinte minutos estabelecido, julgo improcedente o pedido de horas extras diárias por extrapolação da jornada diária. No tocante aos feriados e folgas laboradas, o reclamante demonstra em réplica que houve trabalho em dias de descanso sem a devida contraprestação financeira ou folga compensatória. A análise por amostragem revela o labor em feriados, a exemplo do dia 15/11/2020 e 1/05/2021, sem o cômputo do adicional de cem por cento ou compensação adequada. Da mesma forma, o reclamante aponta o labor no período de 13/10/2021 a 23/10/2021, portanto, mais de sete dias seguidos, sem o pagamento do adicional correspondente, o que demonstra que trabalhava em dias de folga. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada sustenta a impossibilidade de fiscalização por se tratar de labor externo. Contudo, o depoimento da testemunha Wesley corrobora a tese da petição inicial ao afirmar que o intervalo era de vinte e cinco a trinta minutos no alojamento, antes de saírem novamente para as ruas. A pré assinalação nos controles de ponto detém presunção apenas relativa, a qual foi elidida pela prova oral que confirma a fruição parcial. Assim, fixo que o reclamante usufruía de trinta minutos de intervalo para refeição e descanso três dias por semana, nos demais dias usufruía de uma hora, conforme limitação constante na petição inicial. Diante disso, concluo que o reclamante usufruía de trinta minutos de intervalo intrajornada e, por trabalhar durante os outros trinta minutos quando deveria estar em gozo de intervalo para refeição e descanso, realizava horas extras e não era remunerado. Quanto ao adicional noturno e às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada diária, observo que o reclamante, em sede de réplica, indica as diferenças que entende devidas. Contudo, não exclui do cômputo da jornada os minutos que antecedem e sucedem o horário contratual, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, jornada de trabalho abrangia tanto o horário noturno como o horário diurno, hipótese denominada de jornada mista (CLT 73,§4º), o que não se confunde com a prorrogação da jornada noturna prevista no entendimento da Súmula 60, do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não comprovada diferenças no tocante ao adicional noturno. Diante dos cartões de ponto e intervalo intrajornada fixado, constato que o reclamante laborou em sobrejornada aos feriados, folgas e intervalo intrajornada. - trinta minutos acrescidos do adicional de 50% pelo intervalo intrajornada suprimido três vezes por semana, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba; - horas extras, assim consideradas as trabalhadas nos dias de feriados e folgas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%. Devem ser observados os seguintes parâmetros para cálculo: globalidade salarial (inclusive adicional de insalubridade), dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional de 100% para as folgas e feriados trabalhados, adicional de 50% para os demais dias e hora noturna reduzida. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante. Integração das horas extras e adicional noturno. O reclamante sustenta que a reclamada, ao quitar as parcelas variáveis de adicional noturno e horas extras, não procedia à correta integração dessas verbas no cálculo do descanso semanal remunerado, gerando diferenças em seu prejuízo. Em contrapartida, a ré defende a correção de seus demonstrativos de pagamento, asseverando que todas as integrações foram devidamente observadas e quitadas ao longo do contrato de trabalho. Cabe ao reclamante apontar, de forma objetiva, ainda que por amostragem, as diferenças que entende serem devidas, ônus do qual não se desincumbe (artigo 818, I, da CLT). Em sua réplica, o reclamante aponta diferenças, considerando o mês inteiro de julho de 2022, contudo a ré fecha a folha no dia 18 de cada mês. Ademais, a tabela elaborada pelo reclamante aponta que não houve pagamento de adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado no período, contudo, constato que o contracheque de agosto de 2022 possui rubricas específicas de adicional noturno e "Hrs. Rep. Noturno" (id. 4cdccbb). O mesmo ocorre com os apontamentos em relação às horas extras. Nestes termos, não vislumbro diferenças em favor do reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido." E no aspecto, tenho por bem analisada a questão, em convergência à prova haurida. O reclamante pretende elastecer a condenação, insistindo na invalidade dos cartões de ponto apresentados, bem como na existência de diferenças apontadas em réplica. A ré, por sua vez, pretende afastar completamente a condenação. Em relação aos horários de entrada e saída, compactuo com a Origem, quanto à inexistência de prova convincente a ponto de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, os quais, em regra, são prevalentes, ante o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Da prova oral colhida nos autos, observa-se que, em depoimento pessoal (ID. 669d79e), o reclamante, em contradição com os fatos narrados na prefacial, afirma que "anotava corretamente a entrada, a saída não anotava corretamente, porque quando trabalhavam na rua arranjavam coisa na rua para fazer e tinham que continuar trabalhando; quando terminava não voltava e registrava a saída; isso ocorria três vezes na semana; trabalhando até as 16h30/17h (...) não fazia 1 hora em nenhum dia da semana"- itálico nosso. De se registrar que, ainda que razão assistisse ao obreiro quanto aos novos horários de saída (16h30/17h 3 vezes por semana e não 14h/14h30) e intervalo intrajornada (20 minutos todos os dias e não 15/20 minutos 3 vezes por semana), relatados em depoimento - o que se admite por força de argumentação- a conduta do autor não poderia ser admitida pelo Juízo, posto violar expressamente as disposições contidas no artigo 329 do CPC/15, de aplicação subsidiária. Entendimento contrário culminaria, ainda, na afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art.5°, LXXVIII, CF), razão pela qual os novos argumentos trazidos aos autos extemporaneamente pelo reclamante não podem servir como fundamento para decisão, restando repudiados pelo Juízo. Outrossim, o fato de a ré admitir, ao depor, que "também havia espelhos de pontos que eles assinavam" não é suficiente, por si só, para infirmar os controles trazidos aos autos. Registre-se que a assinatura do trabalhador, nos controles de frequência, não é requisito essencial para a validade dos horários neles consignados. Nesse sentido, a Súmula nº 50, deste Regional: "Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" Outrossim, a testemunha inquirida a rogo do autor, Sr. WESLEY GONZAGA DA CRUZ admite que só "trabalhou com o reclamante no período da manhã", das 6h às 14h20, conquanto alegue que "as vezes chegavam para ir embora e quando estavam tomando banho o fiscal pedia para fazer algum "b.o", isto é, fazer limpeza, trabalhar correndo, atendiam a região da cracolândia" - itálico acrescido. Por sua vez, a testemunha Sr. NELSON FIRPO DIAS, trazida a convite da ré, corrobora a tese defensiva de que "os colaboradores registravam a entrada e saída" - itálico nosso. No mais, ainda que coincidentes os horários em alguns dias seguidos, são observados ao longo dos controles marcações variáveis, o que afasta a hipótese de registros britânicos. Relativamente ao intervalo intrajornada, mesmo que a norma coletiva estabeleça que os próprios empregados têm a obrigação de cumprir o horário de intervalo, independentemente de supervisão hierárquica, além de também prever o pagamento da indenização do período suprimido, como bem fundamentado na r. sentença, a testemunha Sr. WESLEY confirma o gozo de apenas 25 a 30 minutos e a testemunha Sr. NELSON reconhece que o intervalo só era concedido ao final da jornada, o que equivale à sua não concessão. Quanto aos domingos e feriados, restou demonstrado que os feriados trabalhados em 15/11/2020 e 01/05/2021 não foram pagos com adicional de 100%, tampouco foi concedida folga compensatória e, no período de 13/10/2021 a 23/10/2021, o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) Já em relação às diferenças de adicional noturno, os próprios apontamentos feitos em réplica (ID. 6d0faf7) não evidenciam qualquer incorreção no cômputo das horas noturnas. Note-se que na tabela de fl. 1135, não foram apontadas diferenças entre os valores "pagos" e "devidos". Por fim, no que tange às diferenças de DSR, também não há como dar guarida às diferenças apontadas em réplica, eis que, além de desconsiderarem a data de fechamento da folha de pagamento, deixam de observar as rubricas "Hrs Rep Rem Venc diurno" e "Hrs. Rep. Noturno" constantes nos holerites. Logo, mantenho o julgado. 2. Em reexame, diferenças de adicional de insalubridade, deferidas com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: "Adicional de Insalubridade. O reclamante alega que mantinha contato diário com agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em sua defesa, a reclamada afirma que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) na função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, em estrita observância à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Afirma que as funções exercidas não geravam exposição a agentes prejudiciais à saúde, sobretudo pelos equipamentos de proteção fornecidos, negando o contato direto com lixo urbano e apontando a validade do negociado sobre o legislado. O laudo técnico pericial (ID 67ef561) apresentado pelo perito nomeado nos autos descreve as atividades do reclamante e as condições de trabalho. Acerca do agente umidade, o perito ressalta que a partir do ano de 2021, o reclamante integrou a equipe de limpeza que utilizava caminhão pipa para efetuar a limpeza das vias públicas. O perito assevera que a ficha de entrega de equipamentos de proteção individuais não demonstram a entrega de sapatos de segurança resistentes à penetração e absorção da água, que pudessem neutralizar os riscos oriundos da umidade no momento das lavagens. O perito complementa que o reclamante recebeu sapatos confeccionados em couro, material não apropriado para conter a umidade do trabalho diário com lavagem das ruas, no período. Assim, o perito conclui que ficou comprovado que o reclamante era exposto de modo habitual e permanente a partir de janeiro de 2021 até sua demissão em 20/09/2024 ao agente umidade, sendo que a reclamada não efetuou comprovação de entrega de equipamentos de proteção individuais neutralizadores, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a umidade nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ademais, o perito acrescenta que do período imprescrito até 31/12/2020, o reclamante pertenceu à equipe de multirão, responsável pela varrição das vias públicas e recolhimento de lixo, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3214/78, do MTE, que classifica como insalubre as atividades de recolhimento de lixos urbanos, atividade que era desempenhada diariamente pelo reclamante, no período citado. Da mesma forma, o Tema 171 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho prevê: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". Saliento que a partir do laudo pericial, o perito conclui que o reclamante integrou a equipe de limpeza com água no período a partir de janeiro de 2021 até a extinção do contrato de trabalho, portanto, não trabalhava de forma habitual com varrição ou em contato com lixo urbano, nesse período. Ao final, o perito apresenta a seguinte conclusão: "Em conformidade com o item 189 e 191 da CLT, e os Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, SÃO CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - 40% no período de 03/04/2020 a 31/12/2020, em função da exposição a riscos biológicos através do recolhimento de lixos urbanos, nos exatos termos estabelecidos no anexo 14 da NR-15 e INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - 20%, no período de 01/01/2021 até 20/09/2024, em função da exposição a umidade, nos termos do anexo 10 da NR-15, sem a adoção de EPIs capazes de neutralizar a absorção de água nos pés". Por fim, não merece acolhida a alegação da reclamada de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo estaria amparado por Convenção Coletiva do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, embora tenha reconhecido, como regra, a validade da negociação coletiva, ressalva os direitos de indisponibilidade absoluta, dentre os quais se inserem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O percentual do adicional de insalubridade constitui matéria de ordem pública, não sendo passível de redução por meio de Convenção Coletiva do Trabalho. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e, diante da constatação de trabalho insalubre por exposição a agentes biológicos e à umidade, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 40% (grau máximo), no período imprescrito a 31/12/2020 e no importe de 20% (grau médio), no período de 01/01/2021 até a rescisão do contrato de trabalho sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%. Autorizo a compensação dos valores pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante. Irretocável a r. sentença. A priori, ressalte-se que, quanto ao Tema 43 do C. TST, foi determinado, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP n. 20, de 15/04/2025, tão somente a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria discutida no âmbito do próprio TST, não se cogitando de sobrestamento do feito na forma do artigo 313, IV, do CPC. Com efeito, atestou, o Louvado, que "as atividades desenvolvidas pelo reclamante, SÃO CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - 40% no período de 03/04/2020 a 31/12/2020, em função da exposição a riscos biológicos através do recolhimento de lixos urbanos, nos exatos termos estabelecidos no anexo 14 da NR-15 e INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - 20%, no período de 01/01/2021 até 20/09/2024, em função da exposição a umidade, nos termos do anexo 10 da NR-15, sem a adoção de EPI ´s capazes de neutralizar a absorção de água nos pés" (fl. 1174). Não bastasse, em seus esclarecimentos, o Expert esmiuça a questão, dando conta que, do período imprescrito até o final de 2020, o autor era responsável pela varrição das vias públicas e recolhimento de lixo e, a partir de 2021, passou a integrar a equipe que utilizava caminhão pipa para efetuar a limpeza das vias públicas. Ressalte-se que tais atividades foram confirmadas pelo próprio reclamante (fl. 1148) e pelos representantes da ré (fl. 1146). Outrossim, não obstante o artigo 611-A, inciso XII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, autorize a negociação coletiva no tocante ao enquadramento do grau de insalubridade, extrai-se da interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos, à luz, inclusive, do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e dos artigos 192 e 611-B, incisos XVII e XVII, da CLT, que hão de ser observadas as garantias mínimas afetas à saúde, higiene e segurança do trabalho, preceitos protegidos constitucionalmente. Não se pode olvidar que, nos termos dos incisos XVII e XVIII do artigo 611-B da CLT, "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...). XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" (grifamos). Não há, portanto, qualquer ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), haja vista que a flexibilização das relações do trabalho é permitida desde que em benefício do trabalhador e, inclusive, desde que não importem em supressão ou redução das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, como no caso do Anexo 14, da NR-15, que trata dos agentes biológicos, classificando como insalubridade em grau máximo o contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Nesse contexto, conclusiva a perícia técnica pela insalubridade em grau máximo até 2020 e médio a partir de 2021, estes prevalecem em detrimento do grau fixado em norma coletiva, pois a previsão normativa estabelece tão somente o padrão mínimo a ser observado, jamais impedindo, em prejuízo do trabalhador, o pagamento em grau superior de acordo com as especificidades do caso concreto e à luz da legislação de regência. Entendimento contrário é que implicaria afronta à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Incólumes o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 611-A, XII, da CLT. Logo, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). E, nada havendo que infirme o laudo combatido em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições dos apelos, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 3. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.500,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Reformo, no ponto. 4. Em debate, o pedido de restituição dos valores descontados do salário do empregado a título de contribuição sindical. O juízo de origem pronunciou-se nos seguintes termos: "Contribuição Assistencial / Confederativa. O reclamante alega que foram promovidos descontos indevidos a título de mensalidade/contribuição sindical/confederativa em seus recibos de pagamento, mesmo não sendo associado ao sindicato da categoria e sem autorização expressa Em sua defesa, a reclamada sustenta que procedeu ao desconto da contribuição assistencial em estrita observância às Convenções Coletivas de Trabalho vigentes, as quais autorizavam expressamente tais descontos, aduzindo, ainda, que o reclamante não manifestou oposição aos respectivos descontos. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de repercussão geral, por meio de tese que reconheceu a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados deveria ser aplicada até a data da publicação do acórdão. Aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, a restituição só é devida aos empregados não filiados nos casos em que os descontos ocorreram em período anterior ao marco temporal estabelecido pela modulação. Neste sentido, condeno a ré à restituição dos valores descontados a título de Contribuição Assistencial/Confederativa, no período compreendido da admissão até 29/10/2023. Quanto aos descontos posteriores à mencionada data, tendo em vista a legalidade do desconto pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela existência de cláusula convencional que assegure o direito de oposição pelos trabalhadores, julgo improcedente a restituição dos valores descontados a partir de 30/10/2023." Antes de passar ao exame do mérito das alegações, é preciso esclarecer que a pretensão versa, na realidade, sobre contribuições confederativas (art. 8º, IV, da CF), e não sobre contribuições sindicais/assistenciais, que são espécies distintas de contribuição. Os recibos de pagamento de salários não deixam dúvidas a esse respeito (ID. 4cdccbb). Como a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da sistemática de repercussão geral (ARE 1018459 ED) diz respeito a contribuições assistenciais, ela não deve ser aplicada ao caso concreto. A controvérsia deve ser decidida à luz da Súmula Vinculante (SV) n. 40, que trata das contribuições confederativas fixadas pela assembleia geral das entidades sindicais. Eis o enunciado da Súmula Vinculante, que resultou da conversão da Súmula 666/STF: Súmula Vinculante 40- "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Não há prova nos autos de que o reclamante seja filiado ao sindicato da categoria profissional, de modo que, em princípio, não pode ser compelido a pagar espécie de contribuição que só é obrigatória para os empregados sindicalizados. Como os descontos realizados pela reclamada vão de encontro ao enunciado da Súmula Vinculante 40, suso transcrita, é cabível a restituição pleiteada pelo reclamante. Por fim, tendo em vista que a ré realizou descontos salariais ao arrepio do ordenamento jurídico, não há dúvida sobre sua legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores. Assim, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a restituir as contribuições confederativas discriminadas nos recibos de pagamento de fls. 572/625. 5. Discute-se a reversão da justa causa. E, no aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. decisão atacada: Nulidade da Justa Causa, Verbas Rescisórias e Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que foi dispensado de forma arbitrária em 20/09/2024 sob a falsa alegação de desídia, sendo que suas ausências decorriam de seu quadro de alcoolismo e de tratamentos médicos. Postula a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que foi dispensado de forma discriminatória, devido à sua doença. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias para saque do fundo de garantia do tempo de serviço e soerguimento do seguro-desemprego. A primeira reclamada apresenta defesa sustentando a validade da demissão pautada no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (desídia), afirmando que o autor possuía cerca de 222 faltas injustificadas e que não acatava as normas da empresa sobre o prazo de quarenta e oito horas para entrega de atestados. É incontroverso que o reclamante é portador de alcoolismo, moléstia grave e crônica. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor sofreu internações para tratamento de dependência química (ID 2cb3cb9, ID bc8443b, ID b5dd839 e f444093), notadamente nos períodos de 23/05/2024 a 20/08/2024. A própria reclamada, em audiência, confessa expressamente que tinha ciência de que o autor enfrentava problemas de alcoolismo. Verifico que a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa deu-se de maneira precipitada e desproporcional. A reclamada procedeu à rescisão contratual do reclamante, por justa causa, em 20/09/2024, pouco tempo após seu retorno ao labor, subsequente a prolongados períodos de afastamento médico e internação psiquiátrica, motivados por quadro de dependência química. A farta documentação médica, incluindo atestados e boletins do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e de unidades hospitalares em data muito próxima à dispensa, afasta o elemento volitivo necessário para a configuração da desídia. O alcoolismo, catalogado como doença pela Organização Mundial da Saúde, compromete a autodeterminação do indivíduo, de modo que as ausências ao serviço inserem-se no contexto da enfermidade, não se traduzindo em ato faltoso intencional. Além disso, observo nos cartões de ponto (id 569f728 e seguintes) que a reclamada aplicava suspensões disciplinares que apenas geravam mais dias de ausência forçada do reclamante, criando um ciclo vicioso de punições que inflaram artificialmente o número de faltas. A patologia retira o elemento volitivo (dolo ou culpagrave) indispensável para a caracterização da desídia. Na situação narrada, caberia à empregadora encaminhar o trabalhador ao órgão previdenciário de forma eficaz e prestado assistência, e não o descartado sumariamente. Sendo assim, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 20/09/2024 e converto a ruptura contratual em dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Por conseguinte, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de quarenta e dois dias; b) saldo de salário de vinte dias de setembro de 2024; c) décimo terceiro salário proporcional (10/12); d) férias integrais (2022/2023) acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); f) fundo de garantia do tempo de serviço sobre as verbas rescisórias; g) multa de 40% sobre a integralidade dos valores depositados e devidos de fundo de garantia do tempo de serviço. Deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, comprovar a anotação de baixa na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante para constar como data de saída com a projeção do aviso prévio em 01/11/2024. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofícios. Ainda, deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar ao reclamante os documentos para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Por fim, é devida a multa do artigo 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante Tema 71 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", portanto, condeno a reclamada ao pagamento da referida multa. Ademais, a reclamada aproveitando-se da justa causa aplicada ao autor, contabilizou diversas faltas injustificadas, que eram decorrentes da doença do reclamante para não efetuar o pagamento de verbas rescisórias que eram devidas ao trabalhador, mesmo diante da justa causa aplicada, tal como as férias simples acrescidas do terço constitucional de 2022/2023. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente a 50% sobre o valor líquido dos créditos do reclamante constantes no TRCT (id. d928ef5)" Assinalo que a justa causa, por constituir a pena capital imposta ao trabalhador, com potencial de causar-lhe efeitos deletérios no decorrer de sua vida profissional, deve ser comprovada de forma robusta e indene de dúvidas, ônus que cabe à empregadora, pois, a presunção legal é de continuidade do pacto. Neste sentido, a Súmula 212 do C. TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade de relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Saliente-se, por oportuno, que o alcoolismo se encontra catalogado pelo CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) como transtorno mental e comportamental pelo uso do álcool (F 10). Dentre as moléstias, encontram-se a intoxicação aguda, o transtorno psicótico e a síndrome de dependência. Desse modo, por se tratar de doença, não pode ser encarado como um ato faltoso por parte do empregado. Extrai-se da documentação acostada aos autos que o autor permaneceu internado para realização de tratamento desde 23/05/2024 (fl. 83) e recebeu auxílio doença no interstício de 05/08/2024 a 20/08/2024 (fl. 79), além de ter sido submetido a consultas nos dias 11/09/2024 e 19/09/2024 (fl. 94). Outrossim, além das suspensões disciplinares que elevaram o número de ausências, há nos autos diversas declarações emitidas pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e por unidades hospitalares que demonstram o acompanhamento contínuo, bem como a ocorrência de recaídas ao longo do período, evidenciando a instabilidade do seu estado clínico. Nessas hipóteses, como bem fundamentado na r. sentença, o empregado doente deve ser afastado do trabalho para tratamento da doença e não dispensado por justa causa. Todavia, considerando que as referidas ausências decorreram de quadro de saúde devidamente comprovado nos autos, não podem ser computadas para fins de perda do direito às férias. À luz de tais circunstâncias, mantenho o julgado que afastou a dispensa com fundamento no artigo 482, "e", da CLT, e declarou a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. 5.1. Preservada a dispensa imotivada declarada pela Origem, resta mantida a condenação nas verbas rescisórias correspondentes à dispensa injusta, sem olvidar a indenização de 40% do FGTS. Em relação às férias, a narrativa defensiva deixa inconteste que foram computadas as faltas no cálculo dos títulos rescisórios, porquanto se limita a impugnar a pretensão sob o prisma do não cabimento. 5.2. Em debate, o pagamento das penalidades dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, esta é devida quando o pagamento das verbas rescisórias não é efetuado no prazo legal, o que ocorreu no presente caso. A controvérsia sobre a modalidade da rescisão, por si só, não afasta a aplicação da multa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST e fixado pelo mesmo Tribunal no Tema Repetitivo nº 71. Não se tratando nos autos de verbas resilitórias incontroversas, dado que a própria modalidade da rescisão contratual foi controvertida, incabível a aplicação do artigo 467 da CLT. Portanto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT 6. Quanto ao dano moral, a reclamada almeja a reforma do decisum, com o decreto da improcedência ou, caso mantida a condenação, pugna pela minoração do quantum fixado pelo MM. Juízo a quo. De sua vez, a reclamante pretende a majoração da indenização por danos morais. Contudo, correto o silogismo empregado em sentença, neste particular, conforme seguinte excerto: " Indenização por danos morais. O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais apontando que foi vítima de dispensa discriminatória por ser alcoólatra, além de ter sido submetido a um ambiente de trabalho desumano, laborando de forma itinerante pelas ruas de São Paulo sem acesso a banheiros e sem o fornecimento regular de água potável em condições de higiene. Em sua defesa, a reclamada rebate as arguições sustentando que a dispensa foi puramente disciplinar e que fornecia infraestrutura adequada em ecopontos e alojamentos, além de fornecer vale-refeição que franqueava acesso ao comércio local. Inicialmente, a dispensa de empregado sabidamente portador de dependência química grave (alcoolismo crônico) configura conduta de imensurável gravidade. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho milita em prol do trabalhador, presumindo discriminatória a ruptura do liame de indivíduos acometidos por doenças graves que suscitem estigma. A empregadora falhou em seu dever de agir com alteridade, preferindo penalizar o autor com uma dispensa por justa causa no momento em que ele mais precisava de assistência previdenciária e social. Tal conduta atinge a honra subjetiva e objetiva do trabalhador, precipitando-o à vulnerabilidade. Quanto ao ambiente de trabalho externo (fornecimento de água, sanitário e refeitório para alimentação), a testemunha Wesley afirma: "tinha refeitório para quem trabalhava perto da Barão, era o alojamento onde ficavam, lá tinha banheiro e bebedouro; para quem trabalhava distante não usava banheiro e tinha que comer na rua; pegavam água no bebedouro quando chegavam de manhã (...) dificilmente os comerciantes deixavam usarem o banheiro; não havia eco pontos ao redor". No tocante ao pleito de indenização por danos morais decorrentes da precariedade das condições de higiene, dou maior valor probante ao depoimento da testemunha Wesley. Enquanto a testemunha Nelson limitou-se a listar locais públicos que poderiam, em tese, servir de apoio, a testemunha Wesley trouxe à luz a realidade crua da prestação de serviços: a dificuldade de aceitação pelos comerciantes locais e a insuficiência do fornecimento de água, que ficava restrito ao início da jornada de trabalho. É dever do empregador garantir condições mínimas de dignidade, o que inclui local adequado para refeição e acesso imediato a sanitários e água potável (NR-24). O relato da testemunha Wesley de que os trabalhadores 'tinham' e a dificuldade de acesso a banheiros demonstra que comer na rua a negligência da ré em relação ao meio ambiente do trabalho. O trabalho externo não constitui salvo-conduto para a supressão das garantias mínimas de saúde e higiene biológica dos trabalhadores. Ademais, no mesmo sentido o Tema 54 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Com efeito, a violação às condições de saúde, conforto, higiene, segurança e pela dispensa discriminatória do reclamante ensejam ofensas aos direitos da personalidade do trabalhador, sobretudo à sua honra, imagem, saúde e dignidade (artigo 5º, inciso X, e artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho), caracterizando ato ilícito. Assim, presentes os pressupostos do artigo 927 do Código Civil, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor foi fixado com base na natureza da ofensa, nos possíveis transtornos causados à vítima, na proporção da conduta lesiva, no salário do reclamante, no porte da reclamada, no tempo de contrato, no caráter pedagógico da pena, nos demais critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho." Mister ressaltar que o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). Outrossim, o dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). No caso sub judice, tenho que ficou evidente a submissão do reclamante a condições degradantes de trabalho, consubstanciadas na falta de instalações sanitárias adequadas, sendo patente a ofensa do autor em sua dignidade. De se registrar, por oportuno, que, no julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, o TST fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 54: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). No mais, a jurisprudência do C. TST tem se orientado no sentido de que que o alcoolismo crônico atrai a aplicação da Súmula nº 443, segundo a qual "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", senão vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO CRÔNICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o alcoolismo crônico, doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) como "Síndrome de Dependência do Álcool", atrai a aplicação da Súmula nº 443 desta Corte, segundo a qual "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o prosseguimento do apelo, por força da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VALOR FIXADO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART . 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A r . decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art . 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido, com imposição de multa. (TST - Ag-AIRR: 1001572-33.2018.5.02 .0431, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) Desse modo, não restando comprovada a tese defensiva quanto à falta grave cometida pelo empregado, reputo que a dispensa do autor decorreu de prática discriminatória da ré. Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais. Lado outro, tenho por equânime, a condenação, a qual levou em conta os caracteres especiais da causa, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Longe de excessivo ou insatisfatório, trata-se de valor comedido, de acordo com os caracteres específicos da causa, jamais se desapegando da moderação, proporcionalidade e/ou razoabilidade. Assim, nego provimento aos recursos. 7. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para majorá-los. Nada a modificar. 8. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Insiste o apelante na irregularidade dos depósitos do FGTS. A par do cancelamento da OJ 301, SDI-I, do C. TST, tenho que é ônus do reclamante definir a época da ausência de recolhimentos de FGTS ou de sua insuficiência (art. 818, CLT). Deve ser salientado que o reclamante possuía pleno acesso à sua conta vinculada, podendo a qualquer momento obter extrato analítico dos depósitos e declinar as diferenças devidas. Todavia, no caso dos autos, o empregado sequer colacionou extratos que permitissem a verificação de eventual irregularidade, além de não ter precisado em quais meses teria se dado o inadimplemento ou o recolhimento a menor dos depósitos, ônus que lhe incumbia. Limitou-se o reclamante a requerer a comprovação de depósitos referentes ao FGTS, por todo o período trabalhado, deixando, contudo, de observar os termos contidos no § único, do artigo 22 do Decreto nº 99.684 de 08.11.1990. Nesse sentido, inclusive, decisões semelhantes de nossos tribunais: Ônus da Prova. FGTS. A prova da existência de diferenças a título de FGTS é do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 333 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O autor tem acesso aos extratos na conta vinculada do FGTS. Assim, poderia indicar as diferenças que entendia devidas a título de FGTS (TRT/SP 20010201348 RO - Ac. 03ªT. 20020013641 DOE 05/02/2002 Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS) De qualquer sorte, de acordo com o §8º, do art. 452-A, da CLT, o empregador efetuará o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá à empregada comprovante do cumprimento dessas obrigações. Com a contestação, a reclamada acostou o extrato analítico do FGTS (fls. 661/669). Outrossim, registro ser inovador o apontamento de diferenças de FGTS somente em razões recursais, pois nada assim foi mencionado na manifestação sobre documentos (fl. 1085). Daí, como a inovação furtou do primeiro grau a análise desse tema, esta C. Turma, agora, não pode nela prevalecer, pois o faria com inadmissível supressão de instância. Mantenho. 2. Em reexame, a responsabilidade solidária ou subsidiáriada segunda ré. Houve por bem o MM. Juízo de Origem indeferir a pretensão: "Responsabilidade subsidiária. A autora requer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada sob alegação de que o Município de São Paulo sempre foi tomador dos seus serviços. Em que pese a revelia e confissão da segunda ré, não há, nos autos, qualquer alegação de culpa do Município de São Paulo em relação à contratação ou fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada. Nestes termos, revendo posicionamento anterior e por disciplina judiciária, adoto a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118) e, pelo fato de não haver culpa da segunda reclamada, seja na contratação da primeira, seja na fiscalização de seus serviços, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo." A priori, não há cogitar da condenação solidária da segunda reclamada, posto que a solidariedade não se presume, resultando de expressa disposição legal ou convenção entre as partes (art. 265, CC), hipótese tais que não se verificam no caso em tela. De outra banda, no presente caso, a segunda ré, revel, não anexou aos autos qualquer documento da relação contratual, que demonstre atuação diligente ao longo do tempo. Assim, patente a indiligência quanto à execução do contrato. A condenação refere-se, dentre outras, a intervalo intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, o que revela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a segunda ré selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). A responsabilidade subsidiária ora atribuída à recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial. Trago à baila aresto do C.TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha­-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR­1491/2005­082­15­40, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Sumula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (gn) Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas reconhecidas. Reformo, nestes termos. 3. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da primeira reclamada para: a) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; b) excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. ii) ao recurso do reclamante a fim de: a) condenar a reclamada a restituir as contribuições confederativas discriminadas nos recibos de pagamento de fls. 572/625; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas decorrentes da condenação. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SANEAMENTO S/A

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000524-60.2025.5.02.0086 RECORRENTE: JEFFERSON SANTOS DA SILVA RECORRIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f014b43): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000524-60.2025.5.02.0086 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. JEFFERSON SANTOS DA SILVA; 2. SUSTENTARE SANEAMENTO S/A RECORRIDOS: 1. OS MESMOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 1c52c32, proferida pela Exma. Sra. Juíza Edite Almeida Vasconcelos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 0fcc443, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, o reclamante e a primeira reclamada, recursos ordinários, de ID. a1f0a53 e ID. aa8b107. Sustenta o 1ª recorrente, reclamante, que: a) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; b) faz jus às horas extraordinárias, ao adicional noturno e às diferenças de DSR, de acordo com a jornada declinada em inicial; c) é devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual; d) a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição assistencial deve ser estendida a todo o pacto laboral; e) devida a majoração dos danos morais; f) faz jus às diferenças de FGTS; g) requer a majoração dos honorários sucumbenciais; h) discute critérios de juros e correção monetária. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) são indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada; b) inexistem diferenças de adicional de insalubridade; c) honorários periciais devem ser reduzidos; d) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação; e) não há falar em devolução de descontos de contribuição sindical; f) é válida a justa causa operada; g) devem ser excluídos os honorários sucumbenciais ou, sucessivamente, minorados; h) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos. Custas processuais, ID. 0bb697e. Depósito recursal, ID. e297f58 (apólice). Contrarrazões, ID. c2f5949 e ID. fac66f3. Parecer do D. Ministério Público, ID. 1e6bb40, opinando pelo desprovimento ao recurso da primeira reclamada e provimento parcial ao recurso do reclamante, para condenar a segunda reclamada responsável subsidiária em todas as verbas deferidas. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da primeira reclamada, arguida pelo autor em contrarrazões. Cumpre ressaltar que não existe qualquer óbice para que a apólice do seguro-garantia possa apresentar prazo de validade pré-determinado, desde que a empresa, a tempo e modo, proceda a renovação da apólice. Não é necessário que o seguro tenha vigência por prazo indeterminado, bastando que a apólice tenha prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme consta do art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. No caso em exame, a apólice de seguro apresentada pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário estava dentro do prazo de vigência, sendo certo que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, contudo devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. Outrossim, inexiste imposição legal para que seguro garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até solução final do litígio. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus de sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR 11592-19.2016.5.02.0019. Órgão Julgador: 8ª Turma; Relatora: Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 13/05/2020. Data de Publicação: 15/05/2020). Demais disso, a apólice estabelece a renovação automática (cláusula "3.1" - fl. 1590). Rejeito. 1.1- De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/12/2019 e 20/09/2024 (ID 1c52c32), e a presente ação foi ajuizada em 05/10/2023. 1.2- Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, inverto a ordem de apreciação dos recursos. E, à vista da identidade do tema, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças de adicional de insalubridade, devolução de descontos, danos morais e honorários sucumbenciais, serão examinados conjuntamente, no apelo da primeira reclamada. II. Em reexame a jornada de trabalho. 1. Debatem-se as horas extraordinárias, intervalo intrajornada, diferenças de DSR e adicional noturno, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "Horas Extras. Folgas e Feriados. Adicional Noturno. Intervalo. O reclamante afirma que laborava da admissão até dezembro de 2021 das 22h00 às 05h15min, de segunda-feira a domingo e, de janeiro de 2022 até a extinção do contrato de trabalho das 06h00 às 14h00/14h30min. Sustenta que não eram corretamente computadas a redução da hora noturna. Assevera que um domingo por mês trabalhava com a concessão de folga compensatória na semana seguinte, portanto laborava mais de sete dias seguidos sem folga. Relata que trabalhava em feriados alternados, sem a concessão de folga compensatória ou pagamento com adicional de 100%. Ressalta que em três dias por semana, usufruía de quinze a vinte minutos de intervalo intrajornada. Requer, portanto, o pagamento de horas extras pelo trabalho em sobrejornada, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno e feriados e folgas trabalhados. Em sua defesa, reclamada afirma que os cartões de ponto biométricos refletem a fidedigna jornada de trabalho na escala 6x1, que as horas extras eventuais foram integralmente pagas e que o intervalo não era fiscalizado por se tratar de trabalho externo itinerante, havendo previsão na Convenção Coletiva do Trabalho, repassando a responsabilidade da pausa ao próprio trabalhador. Sobre os horários de trabalho, a testemunha Wesley Gonzaga da Cruz afirma: "trabalhou na ré de 03/05/2023 a setembro de 2025; no início trabalhou como "diversos" e depois como varredor; trabalhou com o reclamante; as vezes chegavam para ir embora e quando estavam tomando banho o fiscal pedia para fazer algum "b.o", isto é, fazer limpeza, trabalhar correndo, atendiam a região da cracolândia; isso acontecia 3 a 4 vezes por semana; o "b.o", não era registrado no cartão de ponto; perguntado quanto tempo de intervalo tinha afirma que tinha vezes que ficavam no alojamento 25/30min e já tinham que sair novamente; dificilmente almoçava no alojamento; se trabalhasse em feriados que caísse em sua escala não tinha folga compensatória (...) trabalhou das 06h as 14h20 e depois de 1 ano e pouco das 22h as 05h15/05h20 no qual permaneceu até o final; trabalhou com o reclamante no período da manhã, não era da mesma equipe, trabalhava no "diversos", as vezes trabalhavam juntos em mutirões (...)". Por outro lado, a testemunha Nelson Firpo Dias declara: "trabalha na ré desde 2019, é orientador operacional; trabalhou com o reclamante, no período de 2022 a 2023, eram da mesma equipe, agora diz que eram duas equipes, então não eram da mesma equipe, trabalhavam na mesma base e fazendo o mesmo tipo de serviço (...) acontecia dos empregados serem acionados para fazerem outros serviços em caso de emergência (...) o reclamante tinha 1 hora de intervalo, feito ao retornar da zeladoria, por volta da 03h00; o reclamante não trabalhava mais após esse horário (...) o trabalho noturno termina por volta das 03h00; a outra equipe trabalhava das 06h as 14h20". A partir dos depoimentos acima, verifico que a testemunha Wesley apresenta relato com mais segurança e condizente com as demais provas dos autos ao descrever a dinâmica de trabalho, pois trabalhou em um período com o reclamante. Por outro lado, a testemunha Nelson, além de demonstrar imprecisão quanto ao trabalho direto com o autor, admitiu uma prática de intervalo (gozado ao final da prestação de serviços) que contraria a própria natureza do instituto e a lógica do controle de jornada. Diante disso, dou mais valor ao relato da testemunha Wesley, pois guarda maior harmonia com a realidade fática e as demais provas dos autos. Em relação à jornada de trabalho diária e aos controles de ponto, verifico que os cartões de ponto colacionados aos autos são condizentes com os horários declinados na petição inicial. Ademais, a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos cartões de ponto, consoante Tema 136 IRR do Tribunal Superior do Trabalho: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". A documentação revela marcações variáveis, refletindo majoritariamente a entrada e saída nos parâmetros da jornada mista noturna e da jornada matutina. Constato que esses horários registrados não extrapolam as sete horas e vinte minutos diárias. Em que pese a testemunha Wesley relatar que eram convocados para atuar em "BOs" de limpeza ao final do dia, não se trata de situação habitual comprovada de forma a desconstituir a prova documental em sua totalidade. Não há provas da invalidade dos cartões de ponto. Portanto, reputo os cartões de ponto válidos para a aferição da jornada de trabalho de entrada, saída e dias trabalhados. Diante da validade dos registros, que não denotam sobrejornada diária habitual além do limite de sete horas e vinte minutos estabelecido, julgo improcedente o pedido de horas extras diárias por extrapolação da jornada diária. No tocante aos feriados e folgas laboradas, o reclamante demonstra em réplica que houve trabalho em dias de descanso sem a devida contraprestação financeira ou folga compensatória. A análise por amostragem revela o labor em feriados, a exemplo do dia 15/11/2020 e 1/05/2021, sem o cômputo do adicional de cem por cento ou compensação adequada. Da mesma forma, o reclamante aponta o labor no período de 13/10/2021 a 23/10/2021, portanto, mais de sete dias seguidos, sem o pagamento do adicional correspondente, o que demonstra que trabalhava em dias de folga. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada sustenta a impossibilidade de fiscalização por se tratar de labor externo. Contudo, o depoimento da testemunha Wesley corrobora a tese da petição inicial ao afirmar que o intervalo era de vinte e cinco a trinta minutos no alojamento, antes de saírem novamente para as ruas. A pré assinalação nos controles de ponto detém presunção apenas relativa, a qual foi elidida pela prova oral que confirma a fruição parcial. Assim, fixo que o reclamante usufruía de trinta minutos de intervalo para refeição e descanso três dias por semana, nos demais dias usufruía de uma hora, conforme limitação constante na petição inicial. Diante disso, concluo que o reclamante usufruía de trinta minutos de intervalo intrajornada e, por trabalhar durante os outros trinta minutos quando deveria estar em gozo de intervalo para refeição e descanso, realizava horas extras e não era remunerado. Quanto ao adicional noturno e às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada diária, observo que o reclamante, em sede de réplica, indica as diferenças que entende devidas. Contudo, não exclui do cômputo da jornada os minutos que antecedem e sucedem o horário contratual, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, jornada de trabalho abrangia tanto o horário noturno como o horário diurno, hipótese denominada de jornada mista (CLT 73,§4º), o que não se confunde com a prorrogação da jornada noturna prevista no entendimento da Súmula 60, do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não comprovada diferenças no tocante ao adicional noturno. Diante dos cartões de ponto e intervalo intrajornada fixado, constato que o reclamante laborou em sobrejornada aos feriados, folgas e intervalo intrajornada. - trinta minutos acrescidos do adicional de 50% pelo intervalo intrajornada suprimido três vezes por semana, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba; - horas extras, assim consideradas as trabalhadas nos dias de feriados e folgas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%. Devem ser observados os seguintes parâmetros para cálculo: globalidade salarial (inclusive adicional de insalubridade), dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional de 100% para as folgas e feriados trabalhados, adicional de 50% para os demais dias e hora noturna reduzida. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante. Integração das horas extras e adicional noturno. O reclamante sustenta que a reclamada, ao quitar as parcelas variáveis de adicional noturno e horas extras, não procedia à correta integração dessas verbas no cálculo do descanso semanal remunerado, gerando diferenças em seu prejuízo. Em contrapartida, a ré defende a correção de seus demonstrativos de pagamento, asseverando que todas as integrações foram devidamente observadas e quitadas ao longo do contrato de trabalho. Cabe ao reclamante apontar, de forma objetiva, ainda que por amostragem, as diferenças que entende serem devidas, ônus do qual não se desincumbe (artigo 818, I, da CLT). Em sua réplica, o reclamante aponta diferenças, considerando o mês inteiro de julho de 2022, contudo a ré fecha a folha no dia 18 de cada mês. Ademais, a tabela elaborada pelo reclamante aponta que não houve pagamento de adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado no período, contudo, constato que o contracheque de agosto de 2022 possui rubricas específicas de adicional noturno e "Hrs. Rep. Noturno" (id. 4cdccbb). O mesmo ocorre com os apontamentos em relação às horas extras. Nestes termos, não vislumbro diferenças em favor do reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido." E no aspecto, tenho por bem analisada a questão, em convergência à prova haurida. O reclamante pretende elastecer a condenação, insistindo na invalidade dos cartões de ponto apresentados, bem como na existência de diferenças apontadas em réplica. A ré, por sua vez, pretende afastar completamente a condenação. Em relação aos horários de entrada e saída, compactuo com a Origem, quanto à inexistência de prova convincente a ponto de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, os quais, em regra, são prevalentes, ante o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Da prova oral colhida nos autos, observa-se que, em depoimento pessoal (ID. 669d79e), o reclamante, em contradição com os fatos narrados na prefacial, afirma que "anotava corretamente a entrada, a saída não anotava corretamente, porque quando trabalhavam na rua arranjavam coisa na rua para fazer e tinham que continuar trabalhando; quando terminava não voltava e registrava a saída; isso ocorria três vezes na semana; trabalhando até as 16h30/17h (...) não fazia 1 hora em nenhum dia da semana"- itálico nosso. De se registrar que, ainda que razão assistisse ao obreiro quanto aos novos horários de saída (16h30/17h 3 vezes por semana e não 14h/14h30) e intervalo intrajornada (20 minutos todos os dias e não 15/20 minutos 3 vezes por semana), relatados em depoimento - o que se admite por força de argumentação- a conduta do autor não poderia ser admitida pelo Juízo, posto violar expressamente as disposições contidas no artigo 329 do CPC/15, de aplicação subsidiária. Entendimento contrário culminaria, ainda, na afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art.5°, LXXVIII, CF), razão pela qual os novos argumentos trazidos aos autos extemporaneamente pelo reclamante não podem servir como fundamento para decisão, restando repudiados pelo Juízo. Outrossim, o fato de a ré admitir, ao depor, que "também havia espelhos de pontos que eles assinavam" não é suficiente, por si só, para infirmar os controles trazidos aos autos. Registre-se que a assinatura do trabalhador, nos controles de frequência, não é requisito essencial para a validade dos horários neles consignados. Nesse sentido, a Súmula nº 50, deste Regional: "Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" Outrossim, a testemunha inquirida a rogo do autor, Sr. WESLEY GONZAGA DA CRUZ admite que só "trabalhou com o reclamante no período da manhã", das 6h às 14h20, conquanto alegue que "as vezes chegavam para ir embora e quando estavam tomando banho o fiscal pedia para fazer algum "b.o", isto é, fazer limpeza, trabalhar correndo, atendiam a região da cracolândia" - itálico acrescido. Por sua vez, a testemunha Sr. NELSON FIRPO DIAS, trazida a convite da ré, corrobora a tese defensiva de que "os colaboradores registravam a entrada e saída" - itálico nosso. No mais, ainda que coincidentes os horários em alguns dias seguidos, são observados ao longo dos controles marcações variáveis, o que afasta a hipótese de registros britânicos. Relativamente ao intervalo intrajornada, mesmo que a norma coletiva estabeleça que os próprios empregados têm a obrigação de cumprir o horário de intervalo, independentemente de supervisão hierárquica, além de também prever o pagamento da indenização do período suprimido, como bem fundamentado na r. sentença, a testemunha Sr. WESLEY confirma o gozo de apenas 25 a 30 minutos e a testemunha Sr. NELSON reconhece que o intervalo só era concedido ao final da jornada, o que equivale à sua não concessão. Quanto aos domingos e feriados, restou demonstrado que os feriados trabalhados em 15/11/2020 e 01/05/2021 não foram pagos com adicional de 100%, tampouco foi concedida folga compensatória e, no período de 13/10/2021 a 23/10/2021, o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) Já em relação às diferenças de adicional noturno, os próprios apontamentos feitos em réplica (ID. 6d0faf7) não evidenciam qualquer incorreção no cômputo das horas noturnas. Note-se que na tabela de fl. 1135, não foram apontadas diferenças entre os valores "pagos" e "devidos". Por fim, no que tange às diferenças de DSR, também não há como dar guarida às diferenças apontadas em réplica, eis que, além de desconsiderarem a data de fechamento da folha de pagamento, deixam de observar as rubricas "Hrs Rep Rem Venc diurno" e "Hrs. Rep. Noturno" constantes nos holerites. Logo, mantenho o julgado. 2. Em reexame, diferenças de adicional de insalubridade, deferidas com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: "Adicional de Insalubridade. O reclamante alega que mantinha contato diário com agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em sua defesa, a reclamada afirma que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) na função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, em estrita observância à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Afirma que as funções exercidas não geravam exposição a agentes prejudiciais à saúde, sobretudo pelos equipamentos de proteção fornecidos, negando o contato direto com lixo urbano e apontando a validade do negociado sobre o legislado. O laudo técnico pericial (ID 67ef561) apresentado pelo perito nomeado nos autos descreve as atividades do reclamante e as condições de trabalho. Acerca do agente umidade, o perito ressalta que a partir do ano de 2021, o reclamante integrou a equipe de limpeza que utilizava caminhão pipa para efetuar a limpeza das vias públicas. O perito assevera que a ficha de entrega de equipamentos de proteção individuais não demonstram a entrega de sapatos de segurança resistentes à penetração e absorção da água, que pudessem neutralizar os riscos oriundos da umidade no momento das lavagens. O perito complementa que o reclamante recebeu sapatos confeccionados em couro, material não apropriado para conter a umidade do trabalho diário com lavagem das ruas, no período. Assim, o perito conclui que ficou comprovado que o reclamante era exposto de modo habitual e permanente a partir de janeiro de 2021 até sua demissão em 20/09/2024 ao agente umidade, sendo que a reclamada não efetuou comprovação de entrega de equipamentos de proteção individuais neutralizadores, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a umidade nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ademais, o perito acrescenta que do período imprescrito até 31/12/2020, o reclamante pertenceu à equipe de multirão, responsável pela varrição das vias públicas e recolhimento de lixo, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3214/78, do MTE, que classifica como insalubre as atividades de recolhimento de lixos urbanos, atividade que era desempenhada diariamente pelo reclamante, no período citado. Da mesma forma, o Tema 171 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho prevê: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". Saliento que a partir do laudo pericial, o perito conclui que o reclamante integrou a equipe de limpeza com água no período a partir de janeiro de 2021 até a extinção do contrato de trabalho, portanto, não trabalhava de forma habitual com varrição ou em contato com lixo urbano, nesse período. Ao final, o perito apresenta a seguinte conclusão: "Em conformidade com o item 189 e 191 da CLT, e os Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, SÃO CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - 40% no período de 03/04/2020 a 31/12/2020, em função da exposição a riscos biológicos através do recolhimento de lixos urbanos, nos exatos termos estabelecidos no anexo 14 da NR-15 e INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - 20%, no período de 01/01/2021 até 20/09/2024, em função da exposição a umidade, nos termos do anexo 10 da NR-15, sem a adoção de EPIs capazes de neutralizar a absorção de água nos pés". Por fim, não merece acolhida a alegação da reclamada de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo estaria amparado por Convenção Coletiva do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, embora tenha reconhecido, como regra, a validade da negociação coletiva, ressalva os direitos de indisponibilidade absoluta, dentre os quais se inserem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O percentual do adicional de insalubridade constitui matéria de ordem pública, não sendo passível de redução por meio de Convenção Coletiva do Trabalho. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e, diante da constatação de trabalho insalubre por exposição a agentes biológicos e à umidade, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 40% (grau máximo), no período imprescrito a 31/12/2020 e no importe de 20% (grau médio), no período de 01/01/2021 até a rescisão do contrato de trabalho sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%. Autorizo a compensação dos valores pagos a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante. Irretocável a r. sentença. A priori, ressalte-se que, quanto ao Tema 43 do C. TST, foi determinado, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP n. 20, de 15/04/2025, tão somente a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria discutida no âmbito do próprio TST, não se cogitando de sobrestamento do feito na forma do artigo 313, IV, do CPC. Com efeito, atestou, o Louvado, que "as atividades desenvolvidas pelo reclamante, SÃO CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - 40% no período de 03/04/2020 a 31/12/2020, em função da exposição a riscos biológicos através do recolhimento de lixos urbanos, nos exatos termos estabelecidos no anexo 14 da NR-15 e INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - 20%, no período de 01/01/2021 até 20/09/2024, em função da exposição a umidade, nos termos do anexo 10 da NR-15, sem a adoção de EPI ´s capazes de neutralizar a absorção de água nos pés" (fl. 1174). Não bastasse, em seus esclarecimentos, o Expert esmiuça a questão, dando conta que, do período imprescrito até o final de 2020, o autor era responsável pela varrição das vias públicas e recolhimento de lixo e, a partir de 2021, passou a integrar a equipe que utilizava caminhão pipa para efetuar a limpeza das vias públicas. Ressalte-se que tais atividades foram confirmadas pelo próprio reclamante (fl. 1148) e pelos representantes da ré (fl. 1146). Outrossim, não obstante o artigo 611-A, inciso XII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, autorize a negociação coletiva no tocante ao enquadramento do grau de insalubridade, extrai-se da interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos, à luz, inclusive, do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e dos artigos 192 e 611-B, incisos XVII e XVII, da CLT, que hão de ser observadas as garantias mínimas afetas à saúde, higiene e segurança do trabalho, preceitos protegidos constitucionalmente. Não se pode olvidar que, nos termos dos incisos XVII e XVIII do artigo 611-B da CLT, "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...). XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" (grifamos). Não há, portanto, qualquer ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), haja vista que a flexibilização das relações do trabalho é permitida desde que em benefício do trabalhador e, inclusive, desde que não importem em supressão ou redução das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, como no caso do Anexo 14, da NR-15, que trata dos agentes biológicos, classificando como insalubridade em grau máximo o contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Nesse contexto, conclusiva a perícia técnica pela insalubridade em grau máximo até 2020 e médio a partir de 2021, estes prevalecem em detrimento do grau fixado em norma coletiva, pois a previsão normativa estabelece tão somente o padrão mínimo a ser observado, jamais impedindo, em prejuízo do trabalhador, o pagamento em grau superior de acordo com as especificidades do caso concreto e à luz da legislação de regência. Entendimento contrário é que implicaria afronta à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Incólumes o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 611-A, XII, da CLT. Logo, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). E, nada havendo que infirme o laudo combatido em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições dos apelos, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 3. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.500,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Reformo, no ponto. 4. Em debate, o pedido de restituição dos valores descontados do salário do empregado a título de contribuição sindical. O juízo de origem pronunciou-se nos seguintes termos: "Contribuição Assistencial / Confederativa. O reclamante alega que foram promovidos descontos indevidos a título de mensalidade/contribuição sindical/confederativa em seus recibos de pagamento, mesmo não sendo associado ao sindicato da categoria e sem autorização expressa Em sua defesa, a reclamada sustenta que procedeu ao desconto da contribuição assistencial em estrita observância às Convenções Coletivas de Trabalho vigentes, as quais autorizavam expressamente tais descontos, aduzindo, ainda, que o reclamante não manifestou oposição aos respectivos descontos. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de repercussão geral, por meio de tese que reconheceu a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados deveria ser aplicada até a data da publicação do acórdão. Aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, a restituição só é devida aos empregados não filiados nos casos em que os descontos ocorreram em período anterior ao marco temporal estabelecido pela modulação. Neste sentido, condeno a ré à restituição dos valores descontados a título de Contribuição Assistencial/Confederativa, no período compreendido da admissão até 29/10/2023. Quanto aos descontos posteriores à mencionada data, tendo em vista a legalidade do desconto pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela existência de cláusula convencional que assegure o direito de oposição pelos trabalhadores, julgo improcedente a restituição dos valores descontados a partir de 30/10/2023." Antes de passar ao exame do mérito das alegações, é preciso esclarecer que a pretensão versa, na realidade, sobre contribuições confederativas (art. 8º, IV, da CF), e não sobre contribuições sindicais/assistenciais, que são espécies distintas de contribuição. Os recibos de pagamento de salários não deixam dúvidas a esse respeito (ID. 4cdccbb). Como a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da sistemática de repercussão geral (ARE 1018459 ED) diz respeito a contribuições assistenciais, ela não deve ser aplicada ao caso concreto. A controvérsia deve ser decidida à luz da Súmula Vinculante (SV) n. 40, que trata das contribuições confederativas fixadas pela assembleia geral das entidades sindicais. Eis o enunciado da Súmula Vinculante, que resultou da conversão da Súmula 666/STF: Súmula Vinculante 40- "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Não há prova nos autos de que o reclamante seja filiado ao sindicato da categoria profissional, de modo que, em princípio, não pode ser compelido a pagar espécie de contribuição que só é obrigatória para os empregados sindicalizados. Como os descontos realizados pela reclamada vão de encontro ao enunciado da Súmula Vinculante 40, suso transcrita, é cabível a restituição pleiteada pelo reclamante. Por fim, tendo em vista que a ré realizou descontos salariais ao arrepio do ordenamento jurídico, não há dúvida sobre sua legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores. Assim, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a restituir as contribuições confederativas discriminadas nos recibos de pagamento de fls. 572/625. 5. Discute-se a reversão da justa causa. E, no aspecto, remanescem íntegras as conclusões constantes da r. decisão atacada: Nulidade da Justa Causa, Verbas Rescisórias e Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que foi dispensado de forma arbitrária em 20/09/2024 sob a falsa alegação de desídia, sendo que suas ausências decorriam de seu quadro de alcoolismo e de tratamentos médicos. Postula a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que foi dispensado de forma discriminatória, devido à sua doença. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias para saque do fundo de garantia do tempo de serviço e soerguimento do seguro-desemprego. A primeira reclamada apresenta defesa sustentando a validade da demissão pautada no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (desídia), afirmando que o autor possuía cerca de 222 faltas injustificadas e que não acatava as normas da empresa sobre o prazo de quarenta e oito horas para entrega de atestados. É incontroverso que o reclamante é portador de alcoolismo, moléstia grave e crônica. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor sofreu internações para tratamento de dependência química (ID 2cb3cb9, ID bc8443b, ID b5dd839 e f444093), notadamente nos períodos de 23/05/2024 a 20/08/2024. A própria reclamada, em audiência, confessa expressamente que tinha ciência de que o autor enfrentava problemas de alcoolismo. Verifico que a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa deu-se de maneira precipitada e desproporcional. A reclamada procedeu à rescisão contratual do reclamante, por justa causa, em 20/09/2024, pouco tempo após seu retorno ao labor, subsequente a prolongados períodos de afastamento médico e internação psiquiátrica, motivados por quadro de dependência química. A farta documentação médica, incluindo atestados e boletins do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e de unidades hospitalares em data muito próxima à dispensa, afasta o elemento volitivo necessário para a configuração da desídia. O alcoolismo, catalogado como doença pela Organização Mundial da Saúde, compromete a autodeterminação do indivíduo, de modo que as ausências ao serviço inserem-se no contexto da enfermidade, não se traduzindo em ato faltoso intencional. Além disso, observo nos cartões de ponto (id 569f728 e seguintes) que a reclamada aplicava suspensões disciplinares que apenas geravam mais dias de ausência forçada do reclamante, criando um ciclo vicioso de punições que inflaram artificialmente o número de faltas. A patologia retira o elemento volitivo (dolo ou culpagrave) indispensável para a caracterização da desídia. Na situação narrada, caberia à empregadora encaminhar o trabalhador ao órgão previdenciário de forma eficaz e prestado assistência, e não o descartado sumariamente. Sendo assim, declaro a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 20/09/2024 e converto a ruptura contratual em dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Por conseguinte, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de quarenta e dois dias; b) saldo de salário de vinte dias de setembro de 2024; c) décimo terceiro salário proporcional (10/12); d) férias integrais (2022/2023) acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); f) fundo de garantia do tempo de serviço sobre as verbas rescisórias; g) multa de 40% sobre a integralidade dos valores depositados e devidos de fundo de garantia do tempo de serviço. Deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, comprovar a anotação de baixa na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante para constar como data de saída com a projeção do aviso prévio em 01/11/2024. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofícios. Ainda, deve a primeira reclamada, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar ao reclamante os documentos para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de expedição de ofícios e imposição de multa. Por fim, é devida a multa do artigo 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante Tema 71 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", portanto, condeno a reclamada ao pagamento da referida multa. Ademais, a reclamada aproveitando-se da justa causa aplicada ao autor, contabilizou diversas faltas injustificadas, que eram decorrentes da doença do reclamante para não efetuar o pagamento de verbas rescisórias que eram devidas ao trabalhador, mesmo diante da justa causa aplicada, tal como as férias simples acrescidas do terço constitucional de 2022/2023. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente a 50% sobre o valor líquido dos créditos do reclamante constantes no TRCT (id. d928ef5)" Assinalo que a justa causa, por constituir a pena capital imposta ao trabalhador, com potencial de causar-lhe efeitos deletérios no decorrer de sua vida profissional, deve ser comprovada de forma robusta e indene de dúvidas, ônus que cabe à empregadora, pois, a presunção legal é de continuidade do pacto. Neste sentido, a Súmula 212 do C. TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade de relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Saliente-se, por oportuno, que o alcoolismo se encontra catalogado pelo CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) como transtorno mental e comportamental pelo uso do álcool (F 10). Dentre as moléstias, encontram-se a intoxicação aguda, o transtorno psicótico e a síndrome de dependência. Desse modo, por se tratar de doença, não pode ser encarado como um ato faltoso por parte do empregado. Extrai-se da documentação acostada aos autos que o autor permaneceu internado para realização de tratamento desde 23/05/2024 (fl. 83) e recebeu auxílio doença no interstício de 05/08/2024 a 20/08/2024 (fl. 79), além de ter sido submetido a consultas nos dias 11/09/2024 e 19/09/2024 (fl. 94). Outrossim, além das suspensões disciplinares que elevaram o número de ausências, há nos autos diversas declarações emitidas pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e por unidades hospitalares que demonstram o acompanhamento contínuo, bem como a ocorrência de recaídas ao longo do período, evidenciando a instabilidade do seu estado clínico. Nessas hipóteses, como bem fundamentado na r. sentença, o empregado doente deve ser afastado do trabalho para tratamento da doença e não dispensado por justa causa. Todavia, considerando que as referidas ausências decorreram de quadro de saúde devidamente comprovado nos autos, não podem ser computadas para fins de perda do direito às férias. À luz de tais circunstâncias, mantenho o julgado que afastou a dispensa com fundamento no artigo 482, "e", da CLT, e declarou a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. 5.1. Preservada a dispensa imotivada declarada pela Origem, resta mantida a condenação nas verbas rescisórias correspondentes à dispensa injusta, sem olvidar a indenização de 40% do FGTS. Em relação às férias, a narrativa defensiva deixa inconteste que foram computadas as faltas no cálculo dos títulos rescisórios, porquanto se limita a impugnar a pretensão sob o prisma do não cabimento. 5.2. Em debate, o pagamento das penalidades dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, esta é devida quando o pagamento das verbas rescisórias não é efetuado no prazo legal, o que ocorreu no presente caso. A controvérsia sobre a modalidade da rescisão, por si só, não afasta a aplicação da multa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST e fixado pelo mesmo Tribunal no Tema Repetitivo nº 71. Não se tratando nos autos de verbas resilitórias incontroversas, dado que a própria modalidade da rescisão contratual foi controvertida, incabível a aplicação do artigo 467 da CLT. Portanto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT 6. Quanto ao dano moral, a reclamada almeja a reforma do decisum, com o decreto da improcedência ou, caso mantida a condenação, pugna pela minoração do quantum fixado pelo MM. Juízo a quo. De sua vez, a reclamante pretende a majoração da indenização por danos morais. Contudo, correto o silogismo empregado em sentença, neste particular, conforme seguinte excerto: " Indenização por danos morais. O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais apontando que foi vítima de dispensa discriminatória por ser alcoólatra, além de ter sido submetido a um ambiente de trabalho desumano, laborando de forma itinerante pelas ruas de São Paulo sem acesso a banheiros e sem o fornecimento regular de água potável em condições de higiene. Em sua defesa, a reclamada rebate as arguições sustentando que a dispensa foi puramente disciplinar e que fornecia infraestrutura adequada em ecopontos e alojamentos, além de fornecer vale-refeição que franqueava acesso ao comércio local. Inicialmente, a dispensa de empregado sabidamente portador de dependência química grave (alcoolismo crônico) configura conduta de imensurável gravidade. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho milita em prol do trabalhador, presumindo discriminatória a ruptura do liame de indivíduos acometidos por doenças graves que suscitem estigma. A empregadora falhou em seu dever de agir com alteridade, preferindo penalizar o autor com uma dispensa por justa causa no momento em que ele mais precisava de assistência previdenciária e social. Tal conduta atinge a honra subjetiva e objetiva do trabalhador, precipitando-o à vulnerabilidade. Quanto ao ambiente de trabalho externo (fornecimento de água, sanitário e refeitório para alimentação), a testemunha Wesley afirma: "tinha refeitório para quem trabalhava perto da Barão, era o alojamento onde ficavam, lá tinha banheiro e bebedouro; para quem trabalhava distante não usava banheiro e tinha que comer na rua; pegavam água no bebedouro quando chegavam de manhã (...) dificilmente os comerciantes deixavam usarem o banheiro; não havia eco pontos ao redor". No tocante ao pleito de indenização por danos morais decorrentes da precariedade das condições de higiene, dou maior valor probante ao depoimento da testemunha Wesley. Enquanto a testemunha Nelson limitou-se a listar locais públicos que poderiam, em tese, servir de apoio, a testemunha Wesley trouxe à luz a realidade crua da prestação de serviços: a dificuldade de aceitação pelos comerciantes locais e a insuficiência do fornecimento de água, que ficava restrito ao início da jornada de trabalho. É dever do empregador garantir condições mínimas de dignidade, o que inclui local adequado para refeição e acesso imediato a sanitários e água potável (NR-24). O relato da testemunha Wesley de que os trabalhadores 'tinham' e a dificuldade de acesso a banheiros demonstra que comer na rua a negligência da ré em relação ao meio ambiente do trabalho. O trabalho externo não constitui salvo-conduto para a supressão das garantias mínimas de saúde e higiene biológica dos trabalhadores. Ademais, no mesmo sentido o Tema 54 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Com efeito, a violação às condições de saúde, conforto, higiene, segurança e pela dispensa discriminatória do reclamante ensejam ofensas aos direitos da personalidade do trabalhador, sobretudo à sua honra, imagem, saúde e dignidade (artigo 5º, inciso X, e artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho), caracterizando ato ilícito. Assim, presentes os pressupostos do artigo 927 do Código Civil, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor foi fixado com base na natureza da ofensa, nos possíveis transtornos causados à vítima, na proporção da conduta lesiva, no salário do reclamante, no porte da reclamada, no tempo de contrato, no caráter pedagógico da pena, nos demais critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho." Mister ressaltar que o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). Outrossim, o dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). No caso sub judice, tenho que ficou evidente a submissão do reclamante a condições degradantes de trabalho, consubstanciadas na falta de instalações sanitárias adequadas, sendo patente a ofensa do autor em sua dignidade. De se registrar, por oportuno, que, no julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, o TST fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 54: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). No mais, a jurisprudência do C. TST tem se orientado no sentido de que que o alcoolismo crônico atrai a aplicação da Súmula nº 443, segundo a qual "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", senão vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO CRÔNICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o alcoolismo crônico, doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) como "Síndrome de Dependência do Álcool", atrai a aplicação da Súmula nº 443 desta Corte, segundo a qual "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o prosseguimento do apelo, por força da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VALOR FIXADO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART . 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A r . decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art . 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido, com imposição de multa. (TST - Ag-AIRR: 1001572-33.2018.5.02 .0431, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) Desse modo, não restando comprovada a tese defensiva quanto à falta grave cometida pelo empregado, reputo que a dispensa do autor decorreu de prática discriminatória da ré. Há, pois, substrato fático autorizador da condenação, ao revés do aludido genericamente nas razões recursais. Lado outro, tenho por equânime, a condenação, a qual levou em conta os caracteres especiais da causa, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Longe de excessivo ou insatisfatório, trata-se de valor comedido, de acordo com os caracteres específicos da causa, jamais se desapegando da moderação, proporcionalidade e/ou razoabilidade. Assim, nego provimento aos recursos. 7. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para majorá-los. Nada a modificar. 8. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Insiste o apelante na irregularidade dos depósitos do FGTS. A par do cancelamento da OJ 301, SDI-I, do C. TST, tenho que é ônus do reclamante definir a época da ausência de recolhimentos de FGTS ou de sua insuficiência (art. 818, CLT). Deve ser salientado que o reclamante possuía pleno acesso à sua conta vinculada, podendo a qualquer momento obter extrato analítico dos depósitos e declinar as diferenças devidas. Todavia, no caso dos autos, o empregado sequer colacionou extratos que permitissem a verificação de eventual irregularidade, além de não ter precisado em quais meses teria se dado o inadimplemento ou o recolhimento a menor dos depósitos, ônus que lhe incumbia. Limitou-se o reclamante a requerer a comprovação de depósitos referentes ao FGTS, por todo o período trabalhado, deixando, contudo, de observar os termos contidos no § único, do artigo 22 do Decreto nº 99.684 de 08.11.1990. Nesse sentido, inclusive, decisões semelhantes de nossos tribunais: Ônus da Prova. FGTS. A prova da existência de diferenças a título de FGTS é do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 333 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O autor tem acesso aos extratos na conta vinculada do FGTS. Assim, poderia indicar as diferenças que entendia devidas a título de FGTS (TRT/SP 20010201348 RO - Ac. 03ªT. 20020013641 DOE 05/02/2002 Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS) De qualquer sorte, de acordo com o §8º, do art. 452-A, da CLT, o empregador efetuará o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá à empregada comprovante do cumprimento dessas obrigações. Com a contestação, a reclamada acostou o extrato analítico do FGTS (fls. 661/669). Outrossim, registro ser inovador o apontamento de diferenças de FGTS somente em razões recursais, pois nada assim foi mencionado na manifestação sobre documentos (fl. 1085). Daí, como a inovação furtou do primeiro grau a análise desse tema, esta C. Turma, agora, não pode nela prevalecer, pois o faria com inadmissível supressão de instância. Mantenho. 2. Em reexame, a responsabilidade solidária ou subsidiáriada segunda ré. Houve por bem o MM. Juízo de Origem indeferir a pretensão: "Responsabilidade subsidiária. A autora requer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada sob alegação de que o Município de São Paulo sempre foi tomador dos seus serviços. Em que pese a revelia e confissão da segunda ré, não há, nos autos, qualquer alegação de culpa do Município de São Paulo em relação à contratação ou fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada. Nestes termos, revendo posicionamento anterior e por disciplina judiciária, adoto a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118) e, pelo fato de não haver culpa da segunda reclamada, seja na contratação da primeira, seja na fiscalização de seus serviços, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo." A priori, não há cogitar da condenação solidária da segunda reclamada, posto que a solidariedade não se presume, resultando de expressa disposição legal ou convenção entre as partes (art. 265, CC), hipótese tais que não se verificam no caso em tela. De outra banda, no presente caso, a segunda ré, revel, não anexou aos autos qualquer documento da relação contratual, que demonstre atuação diligente ao longo do tempo. Assim, patente a indiligência quanto à execução do contrato. A condenação refere-se, dentre outras, a intervalo intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, o que revela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a segunda ré selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). A responsabilidade subsidiária ora atribuída à recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial. Trago à baila aresto do C.TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha­-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR­1491/2005­082­15­40, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Sumula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (gn) Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas reconhecidas. Reformo, nestes termos. 3. Juros e correção monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da primeira reclamada para: a) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; b) excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. ii) ao recurso do reclamante a fim de: a) condenar a reclamada a restituir as contribuições confederativas discriminadas nos recibos de pagamento de fls. 572/625; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas decorrentes da condenação. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTOS DA SILVA