Detalhe do processo

1000524-06.2026.5.02.0028

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000524-06.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: LEIDIANA GOMES DO VALE RIBEIRO RECLAMADO: VESTE S.A. ESTILO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50fbcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 11)LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING A tese suscitada pelas rés quanto à impugnação à gratuidade viola precedente vinculante fixado pelo C.TST, de repercussão geral (Tema 21), sem que tenha sido feito qualquer distinguishing, o que não se admite, pois importa, mutatis mutandi, em litigar contra texto expresso jurisprudencial. Ou seja, as rés agiram de má-fé nos autos, com intuito de induzir o juízo em erro e adotando conduta protelatória, violando seus deveres processuais previstos nos artigos 5o e 6o do CPC c/c incs. I e VI do art. 793-B da CLT. Isso porque litigar contra precedente vinculante importa em "litigância abusiva reversa". Por todo o exposto, aplico multa de 2% sobre o valor da causa para cada ré, todas as multas em favor da AACD. Não arbitro indenização em favor da autora, pois esta não suportou prejuízo. 12) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECLAMANTE Quanto à conduta processual da parte autora, reconheço a configuração da litigância de má-fé. Conforme analisado no item 2 desta fundamentação, a demandante apresentou, a título de prova emprestada, laudo pericial referente a local diverso do objeto da perícia, em clara inobservância à determinação deste Juízo, com intuito de induzir o magistrado a erro, visando à obtenção de vantagem manifestamente indevida. Alterou, também, a verdade dos fatos, ao alegar débito fundiário, cujo pagamento foi comprovado pelo extrato juntado pela própria autora. Mais uma vez, violou seus deveres processuais. Assim, merece a autora ser apenada como litigante de má-fé, por violação ao art.793-B, II e III da CLT. Condeno a autora ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atribuído à causa, em favor do INCOR, bem como arbitro indenização de 3% em favor das rés (valor a ser dividido por todas), na forma do art. 793-C da CLT. Acrescento que a presente condenação não está abrangida pela gratuidade deferida. Prejudicada a análise dos temas relativos a compensação/dedução e limitação aos valores da exordial, ante o resultado da reclamatória. Dispositivo A 28a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEIDIANA GOMES DO VALE RIBEIRO em face de (1ª)VESTE S.A. ESTILO e (2ª)QUASAR WORK SOLUCOES LTDA., decide: Julgar IMPROCEDENTE o pedido. Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Custas pela autora, no importe de R$3.265,29, isento, ante a gratuidade. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do §4o do artigo 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF. Condeno as reclamadas, como litigantes de má-fé, ao pagamento de multas (uma para cada), no importe de 2% sobre o valor da causa, ambas em favor da AACD. Condeno a autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atribuído à causa, em favor do INCOR, bem como arbitro indenização de 3% em favor das rés (valor a ser dividido por todas), na forma do art. 793-C da CLT. Acrescento que a presente condenação não está abrangida pela gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANA GOMES DO VALE RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

Autor LEIDIANA GOMES DO VALE RIBEIRO

Réu QUASAR WORK SOLUCOES LTDA

Réu VESTE S.A. ESTILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO LUIZ TAVANO

OAB: 173965/SP

JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA

OAB: 345477/SP

RAQUEL SOUZA CRUZ DE SENA

OAB: 28856/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000524-06.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: LEIDIANA GOMES DO VALE RIBEIRO RECLAMADO: VESTE S.A. ESTILO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50fbcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 11)LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING A tese suscitada pelas rés quanto à impugnação à gratuidade viola precedente vinculante fixado pelo C.TST, de repercussão geral (Tema 21), sem que tenha sido feito qualquer distinguishing, o que não se admite, pois importa, mutatis mutandi, em litigar contra texto expresso jurisprudencial. Ou seja, as rés agiram de má-fé nos autos, com intuito de induzir o juízo em erro e adotando conduta protelatória, violando seus deveres processuais previstos nos artigos 5o e 6o do CPC c/c incs. I e VI do art. 793-B da CLT. Isso porque litigar contra precedente vinculante importa em "litigância abusiva reversa". Por todo o exposto, aplico multa de 2% sobre o valor da causa para cada ré, todas as multas em favor da AACD. Não arbitro indenização em favor da autora, pois esta não suportou prejuízo. 12) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECLAMANTE Quanto à conduta processual da parte autora, reconheço a configuração da litigância de má-fé. Conforme analisado no item 2 desta fundamentação, a demandante apresentou, a título de prova emprestada, laudo pericial referente a local diverso do objeto da perícia, em clara inobservância à determinação deste Juízo, com intuito de induzir o magistrado a erro, visando à obtenção de vantagem manifestamente indevida. Alterou, também, a verdade dos fatos, ao alegar débito fundiário, cujo pagamento foi comprovado pelo extrato juntado pela própria autora. Mais uma vez, violou seus deveres processuais. Assim, merece a autora ser apenada como litigante de má-fé, por violação ao art.793-B, II e III da CLT. Condeno a autora ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atribuído à causa, em favor do INCOR, bem como arbitro indenização de 3% em favor das rés (valor a ser dividido por todas), na forma do art. 793-C da CLT. Acrescento que a presente condenação não está abrangida pela gratuidade deferida. Prejudicada a análise dos temas relativos a compensação/dedução e limitação aos valores da exordial, ante o resultado da reclamatória. Dispositivo A 28a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEIDIANA GOMES DO VALE RIBEIRO em face de (1ª)VESTE S.A. ESTILO e (2ª)QUASAR WORK SOLUCOES LTDA., decide: Julgar IMPROCEDENTE o pedido. Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Custas pela autora, no importe de R$3.265,29, isento, ante a gratuidade. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do §4o do artigo 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF. Condeno as reclamadas, como litigantes de má-fé, ao pagamento de multas (uma para cada), no importe de 2% sobre o valor da causa, ambas em favor da AACD. Condeno a autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atribuído à causa, em favor do INCOR, bem como arbitro indenização de 3% em favor das rés (valor a ser dividido por todas), na forma do art. 793-C da CLT. Acrescento que a presente condenação não está abrangida pela gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANA GOMES DO VALE RIBEIRO

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000524-06.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: LEIDIANA GOMES DO VALE RIBEIRO RECLAMADO: VESTE S.A. ESTILO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50fbcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 11)LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING A tese suscitada pelas rés quanto à impugnação à gratuidade viola precedente vinculante fixado pelo C.TST, de repercussão geral (Tema 21), sem que tenha sido feito qualquer distinguishing, o que não se admite, pois importa, mutatis mutandi, em litigar contra texto expresso jurisprudencial. Ou seja, as rés agiram de má-fé nos autos, com intuito de induzir o juízo em erro e adotando conduta protelatória, violando seus deveres processuais previstos nos artigos 5o e 6o do CPC c/c incs. I e VI do art. 793-B da CLT. Isso porque litigar contra precedente vinculante importa em "litigância abusiva reversa". Por todo o exposto, aplico multa de 2% sobre o valor da causa para cada ré, todas as multas em favor da AACD. Não arbitro indenização em favor da autora, pois esta não suportou prejuízo. 12) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECLAMANTE Quanto à conduta processual da parte autora, reconheço a configuração da litigância de má-fé. Conforme analisado no item 2 desta fundamentação, a demandante apresentou, a título de prova emprestada, laudo pericial referente a local diverso do objeto da perícia, em clara inobservância à determinação deste Juízo, com intuito de induzir o magistrado a erro, visando à obtenção de vantagem manifestamente indevida. Alterou, também, a verdade dos fatos, ao alegar débito fundiário, cujo pagamento foi comprovado pelo extrato juntado pela própria autora. Mais uma vez, violou seus deveres processuais. Assim, merece a autora ser apenada como litigante de má-fé, por violação ao art.793-B, II e III da CLT. Condeno a autora ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atribuído à causa, em favor do INCOR, bem como arbitro indenização de 3% em favor das rés (valor a ser dividido por todas), na forma do art. 793-C da CLT. Acrescento que a presente condenação não está abrangida pela gratuidade deferida. Prejudicada a análise dos temas relativos a compensação/dedução e limitação aos valores da exordial, ante o resultado da reclamatória. Dispositivo A 28a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEIDIANA GOMES DO VALE RIBEIRO em face de (1ª)VESTE S.A. ESTILO e (2ª)QUASAR WORK SOLUCOES LTDA., decide: Julgar IMPROCEDENTE o pedido. Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Custas pela autora, no importe de R$3.265,29, isento, ante a gratuidade. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do §4o do artigo 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF. Condeno as reclamadas, como litigantes de má-fé, ao pagamento de multas (uma para cada), no importe de 2% sobre o valor da causa, ambas em favor da AACD. Condeno a autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atribuído à causa, em favor do INCOR, bem como arbitro indenização de 3% em favor das rés (valor a ser dividido por todas), na forma do art. 793-C da CLT. Acrescento que a presente condenação não está abrangida pela gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUASAR WORK SOLUCOES LTDA - VESTE S.A. ESTILO