Detalhe do processo

1000523-72.2026.8.13.0704

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000523-72.2026.8.13.0704/MG EXEQUENTE : MARCIA RODRIGUES FRANCO ADVOGADO(A) : KARINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB GO039835) DECISÃO I – DA MEDIDA CAUTELAR A tutela de urgência é necessária à efetividade do processo. De feição excepcional e natureza satisfativa ou conservativa, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Embora provisória e resultante de sumária cognição, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, deve ser deferida apenas quando rigorosamente preenchidos os seus requisitos. A parte autora, na petição inicial (Evento 1, INIC1), requer a concessão de medida cautelar para que seja determinada a anotação de indisponibilidade na matrícula nº 61.708, do Cartório do Registro de Imóveis de Unaí/MG. No caso em comento, vislumbram-se elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da juntada da nota promissória (Evento 1, NOTAOUTROS5) e da narrativa harmônica com os documentos, indicativos de efetiva existência do crédito. Também resta evidenciado o perigo de dano, uma vez que a não averbação da presente demanda pode permitir que a execução seja frustrada, com a consequente transferência do imóvel que possa servir como objeto de penhora e posterior satisfação da dívida, em caso de inadimplemento dos executados, comprometendo a utilidade do provimento final e o exercício do direito alegado pela exequente. Com efeito, a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de admitir a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel como medida assecuratória, bem como a anotação de indisponibilidade. Nota-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. MEDIDA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar, a qual visava ao bloqueio da matrícula do imóvel objeto da controvérsia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência cautelar visando ao bloqueio de matrícula imobiliária; (ii) determinar se a averbação da existência da ação no registro do bem litigioso é medida suficiente e adequada à fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de tutela de urgência cautelar exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. 4. Ausente prova da plausibilidade jurídica das alegações de nulidade do registro, em razão da controvérsia sobre a autenticidade e validade do título, mostra-se incabível o deferimento da medida cautelar requerida. 5. A averbação da existência da ação no registro do imóvel litigioso mostra-se medida suficiente e proporcional para garantir publicidade da controvérsia e proteger terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano à utilidade do processo. 2. A ausência de prova inequívoca sobre a alegada nulidade registral afasta o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada. 3. A averbação da existência da ação no registro do bem litigioso é medida suficiente e proporcional à fase processual para proteção de terceiros e publicidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; Lei nº 6.015/1973, art. 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2020; TJMG, AI-Cv 1.0000.24.251076-6/002, j. 20.08.2024; TJMG, AI-Cv 1.0000.23.153691-3/001, j. 30.04.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453180-2/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB - PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014 - ALTERAÇÃO PELO PROVIMENTO Nº 188/2024 - FINALIDADE AMPLIADA - MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - O Provimento CNJ nº 188/2024 alterou substancialmente a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), permitindo o cadastramento direto de ordens de indisponibilidade e sua averbação nas matrículas imobiliárias, o que legitima sua utilização como medida de apoio à efetividade da execução. - A CNIB, ainda que não voltada à busca ativa de bens, constitui instrumento auxiliar eficaz para a disseminação nacional das medidas constritivas, especialmente quando frustradas diligências prévias por meios tradicionais, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. - A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB é admissível como medida cautelar atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que motivada e proporcional, visando assegurar a utilidade do processo executivo. - Decisão reformada para autorizar o uso da CNIB como instrumento complementar à execução, em consonância com os princípios da cooperação, efetividade e tutela do crédito. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.128918-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMPARADA EM LAUDOS OFICIAIS E INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar formulado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, por meio do qual os autores, viúva e filho da vítima, requereram a indisponibilidade de bens dos réus, mediante arresto cautelar de imóveis, veículos e ativos financeiros, a fim de assegurar futura satisfação de crédito indenizatório decorrente de colisão frontal causada por invasão de contramão por veículo articulado conduzido por um dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar para decretação de indisponibilidade patrimonial dos réus; e (ii) estabelecer se a ausência de prova concreta de dilapidação patrimonial afasta o cabimento do arresto cautelar destinado a assegurar futura execução em ação indenizatória decorrente de acidente fatal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os laudos técnicos oficiais elaborados pela Polícia Civil e pela Polícia Rodoviária Federal, bem como o relatório final do inquérito policial, demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito, ao apontarem que o veículo conduzido pelo corréu invadiu a pista contrária e ocasionou a colisão fatal. O boletim de ocorrência, o laudo pericial de levantamento de local e o indiciamento criminal do condutor pelo delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro constituem conjunto probatório robusto , dotado de presunção relativa de veracidade, apto a evidenciar a plausibilidade da responsabilidade civil dos agravados. A tutela cautelar de arresto possui natureza preventiva e visa assegurar a utilidade prática da futura execução, razão pela qual não se exige prova de dilapidação patrimonial já consumada para sua concessão. A gravidade do ilícito, a expressividade do valor perseguido e a facilidade de alienação de bens móveis e imóveis configuram risco concreto de frustração da futura satisfação do crédito indenizatório. A indenização perseguida possui natureza alimentar, especialmente quanto ao pensionamento mensal decorrente da morte da vítima, circunstância que reforça a urgência da medida assecuratória. A indisponibilidade registral de imóveis e veículos revela-se medida proporcional, reversível e menos gravosa ao devedor, por restringir-se à constrição registral até o limite do valor atribuído à causa, sem imediata expropriação patrimonial. A concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária mostra-se adequada diante do risco de ineficácia do provimento jurisdicional caso os agravados tenham ciência antecipada da constrição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência cautelar de arresto pode ser deferida quando laudos oficiais e inquérito policial evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. A demonstração de efetiva dilapidação patrimonial não constitui requisito indispensável para a concessão de indisponibilidade de bens, desde que presentes elementos concretos de risco à utilidade da futura execução. A natureza alimentar da indenização decorrente de morte da vítima reforça a necessidade de adoção de medidas assecuratórias patrimoniais. A indisponibilidade registral de bens configura medida proporcional e reversível apta a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional futuro. Dispositivos releva (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.049846-4/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) POR ESTAS RAZÕES, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata averbação da presente demanda (processo n.º 1000523-72.2026.8.13.0704), bem como a anotação de indisponibilidade, na matrícula n.º 61.708, anexada no Evento 1, CERTIDAO7. Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí-MG, encaminhando-se cópia desta decisão e da matrícula do imóvel (Evento 1, CERTIDAO7), para que se proceda à averbação determinada. II – DAS PROVIDÊNCIAS GERAIS Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Nota Promissória. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta / mandado / precatória para pagar(em) a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do Código de Processo Civil). Conste da citação a possibilidade de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo, lavrando-se auto/termo, com intimação do executado (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o devedor não seja encontrado no endereço fornecido nos autos, que deve coincidir com aquele estampado no título executivo ou em ato formal de atualização de endereço apresentado pelo executado ao credor, proceda-se ao imediato arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, conforme determinado pelo artigo 830 do CPC, como decorrência lógica da não localização do devedor . Para o arresto devem ser observadas as orientações do item “1.5”, que trata a penhora. Registro que em relação ao arresto nas execuções de título extrajudicial, após tentativa frustrada de localização do devedor, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: […] 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Na expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, devem ser descritos os bens indicados pelo exequente na inicial e que possam ser penhorados ou arrestados pelo Oficial de Justiça, se houver. Concluído o arresto, promova-se a tentativa de citação do(s) executado(s) em conformidade com o art. 830 e §§ do CPC. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo(s) exequente(s), nem o(s) endereço(s) encontrado(s) em, pelo menos, 3 (três) sistemas conveniados, desde que haja requerimento do exequente (art. 830, § 2º, do CPC), CITE-SE por EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento previsto no edital, o arresto eventualmente concretizado converte-se em penhora, nos termos do § 3°, do artigo 830, do Código de Processo Civil, independentemente de novo termo, devendo os autos ser encaminhados à Defensoria Pública para atuar na curadoria do revel citado por edital. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso as partes executadas efetuem o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (artigo 915 do Código de Processo Civil ). 1.3. Cientifiquem-se a(s) parte(s) executada(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 1.4. Registre-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º , inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, par. 2º, do CPC). 1.5. Citada a parte executada e noticiada a inexistência de pagamento voluntário, havendo requerimento expresso da parte autora , fica deferida a inclusão de restrição SERASAJUD em nome da parte executada e a quebra de sigilo patrimonial para a busca de bens penhoráveis, por meio dos seguintes sistemas conveniados, sem exclusão de outros que possam ser implementados e se mostrem efetivos: SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SNIPER e CNIB; com a respectiva penhora e/ou inserção de restrição de alienação, desde que recolhida a taxa de acesso ao sistema pela parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 1.5.1. Esgotadas as buscas acima e restando infrutíferas, caso haja requerimento, defiro expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, em busca de eventuais valores investidos a título de seguros, planos de previdência privada e/ou títulos de capitalização em nome da parte executada. Os resultados das pesquisas devem ser anexados aos autos com atribuição de sigilo e visibilidade restrita às partes, salvo se o processo tramitar, por sua natureza, em segredo de justiça. 1.6. A pesquisa sobre bens imóveis se encontra à disposição da parte por meio do link: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens . Dispensa-se, desta forma, atuação judicial. 1.7. Uma vez apresentada certidão de matrícula de bem imóvel expedida há menos de 60 (sessenta) dias de sua juntada aos autos e/ou, nos mesmos termos, de documento que ateste a existência de veículo automotor, ambos registrados em nome do(s) executado(s), independentemente de suas localizações, os servidores da unidade levarão a efeito a penhora por termo nos autos (artigo 845, § 1º, Código de Processo Civil ); 1.8. Em relação a veículos automotores, a penhora será realizada por certidão nos autos e inclusão da penhora no sistema RENAJUD, desde que recolhida a taxa de acesso ao sistema pela parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. A avaliação inicial será realizada com base na tabela FIPE, salvo impugnação específica ou impossibilidade. 1.8.1. A penhora RENAJUD somente poderá subsistir caso os veículos estejam livres de ônus que possam impedir a alienação ou tornar inócuo o ato, ante a insuficiência do valor para cobrir os créditos do exequente, custas e eventuais penhoras pretéritas, com direito de preferência. 1.8.2. Considerando a dificuldade de se levar a efeito a expropriação de bens móveis - em razão da facilidade de ocultação, extravio, localização para avaliação -, reputar-se-á inviável a manutenção da penhora e será ela desconstituída, caso o exequente não aceite o encargo de fiel depositário. Portanto, para fins de operabilidade e atingimento de resultado da execução, declaro crucial que o exequente aceite o encargo de fiel depositário e assim proceda com todas as diligências possíveis para o mister executivo. 1.9. Para a lavratura do auto ou termo de penhora dos bens mencionados nos incisos II e III do artigo 840 do Código de Processo Civil, serão observadas as seguintes disposições, em relação ao depositário: a) considerando que não há depositário judicial nesta Comarca, os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão depositados em mãos do(s) exequente(s), conforme artigo 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil, deferido, desde logo, caso requeira(m) o(s) exequente(s), a expedição de mandado de imissão na posse dos bens penhorados ou, ainda, a expedição de mandado de remoção às suas expensas; b) nos termos do artigo 840, III, do Código de Processo Civil, os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola serão depositados em poder do(s) exequente(s). b.1) c aso o(s) executado(s) tenha(m) interesse em figurar como fiel depositário dos referidos bens, deverá assim o requerer por petição, apresentando caução idônea, que será submetida à manifestação do exequente antes da deliberação judicial; c) nos casos em que o(s) exequente(s) manifestar(em) desinteresse em figurar como depositário dos bens penhorados, salvo hipótese do item 1.8/1.8.2; ou alegue que são de difícil remoção, o que deverá ser feito antes de efetivada a penhora, o termo ou auto de penhora designará o(s) executado(s) como depositário(s), independentemente de caução. 1.10. Se formulada proposta do artigo 916 do Código de Processo Civil ou apresentados embargos (artigo 920 do Código de Processo Civil), intime(m)-se incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. 1.11. Findo o prazo para os embargos e depósito judicial do valor da dívida, voltem os autos conclusos para decisão do artigo 916, § 1°, do artigo 919, § 1° ou do artigo 920, II, todos do Código de Processo Civil, conforme o caso. III – DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS/ARRESTÁVEIS 2. Frustradas as tentativas de localização do devedor ou bens; ou não seja formulado requerimento para estas diligências pela parte interessada, após a ciência da primeira tentativa frustrada, a execução será suspensa, cujo início da prescrição no curso do processo contar-se-á nos termos do artigo 921, III, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser arquivada, nos termos do Provimento 301/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, na movimentação respectiva. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA RODRIGUES FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA DO NASCIMENTO SANTOS

OAB: 39835/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000523-72.2026.8.13.0704/MG EXEQUENTE : MARCIA RODRIGUES FRANCO ADVOGADO(A) : KARINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB GO039835) DECISÃO I – DA MEDIDA CAUTELAR A tutela de urgência é necessária à efetividade do processo. De feição excepcional e natureza satisfativa ou conservativa, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Embora provisória e resultante de sumária cognição, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, deve ser deferida apenas quando rigorosamente preenchidos os seus requisitos. A parte autora, na petição inicial (Evento 1, INIC1), requer a concessão de medida cautelar para que seja determinada a anotação de indisponibilidade na matrícula nº 61.708, do Cartório do Registro de Imóveis de Unaí/MG. No caso em comento, vislumbram-se elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da juntada da nota promissória (Evento 1, NOTAOUTROS5) e da narrativa harmônica com os documentos, indicativos de efetiva existência do crédito. Também resta evidenciado o perigo de dano, uma vez que a não averbação da presente demanda pode permitir que a execução seja frustrada, com a consequente transferência do imóvel que possa servir como objeto de penhora e posterior satisfação da dívida, em caso de inadimplemento dos executados, comprometendo a utilidade do provimento final e o exercício do direito alegado pela exequente. Com efeito, a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de admitir a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel como medida assecuratória, bem como a anotação de indisponibilidade. Nota-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. MEDIDA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar, a qual visava ao bloqueio da matrícula do imóvel objeto da controvérsia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência cautelar visando ao bloqueio de matrícula imobiliária; (ii) determinar se a averbação da existência da ação no registro do bem litigioso é medida suficiente e adequada à fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de tutela de urgência cautelar exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. 4. Ausente prova da plausibilidade jurídica das alegações de nulidade do registro, em razão da controvérsia sobre a autenticidade e validade do título, mostra-se incabível o deferimento da medida cautelar requerida. 5. A averbação da existência da ação no registro do imóvel litigioso mostra-se medida suficiente e proporcional para garantir publicidade da controvérsia e proteger terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano à utilidade do processo. 2. A ausência de prova inequívoca sobre a alegada nulidade registral afasta o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada. 3. A averbação da existência da ação no registro do bem litigioso é medida suficiente e proporcional à fase processual para proteção de terceiros e publicidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; Lei nº 6.015/1973, art. 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2020; TJMG, AI-Cv 1.0000.24.251076-6/002, j. 20.08.2024; TJMG, AI-Cv 1.0000.23.153691-3/001, j. 30.04.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453180-2/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB - PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014 - ALTERAÇÃO PELO PROVIMENTO Nº 188/2024 - FINALIDADE AMPLIADA - MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - O Provimento CNJ nº 188/2024 alterou substancialmente a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), permitindo o cadastramento direto de ordens de indisponibilidade e sua averbação nas matrículas imobiliárias, o que legitima sua utilização como medida de apoio à efetividade da execução. - A CNIB, ainda que não voltada à busca ativa de bens, constitui instrumento auxiliar eficaz para a disseminação nacional das medidas constritivas, especialmente quando frustradas diligências prévias por meios tradicionais, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. - A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB é admissível como medida cautelar atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que motivada e proporcional, visando assegurar a utilidade do processo executivo. - Decisão reformada para autorizar o uso da CNIB como instrumento complementar à execução, em consonância com os princípios da cooperação, efetividade e tutela do crédito. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.128918-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMPARADA EM LAUDOS OFICIAIS E INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar formulado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, por meio do qual os autores, viúva e filho da vítima, requereram a indisponibilidade de bens dos réus, mediante arresto cautelar de imóveis, veículos e ativos financeiros, a fim de assegurar futura satisfação de crédito indenizatório decorrente de colisão frontal causada por invasão de contramão por veículo articulado conduzido por um dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar para decretação de indisponibilidade patrimonial dos réus; e (ii) estabelecer se a ausência de prova concreta de dilapidação patrimonial afasta o cabimento do arresto cautelar destinado a assegurar futura execução em ação indenizatória decorrente de acidente fatal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os laudos técnicos oficiais elaborados pela Polícia Civil e pela Polícia Rodoviária Federal, bem como o relatório final do inquérito policial, demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito, ao apontarem que o veículo conduzido pelo corréu invadiu a pista contrária e ocasionou a colisão fatal. O boletim de ocorrência, o laudo pericial de levantamento de local e o indiciamento criminal do condutor pelo delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro constituem conjunto probatório robusto , dotado de presunção relativa de veracidade, apto a evidenciar a plausibilidade da responsabilidade civil dos agravados. A tutela cautelar de arresto possui natureza preventiva e visa assegurar a utilidade prática da futura execução, razão pela qual não se exige prova de dilapidação patrimonial já consumada para sua concessão. A gravidade do ilícito, a expressividade do valor perseguido e a facilidade de alienação de bens móveis e imóveis configuram risco concreto de frustração da futura satisfação do crédito indenizatório. A indenização perseguida possui natureza alimentar, especialmente quanto ao pensionamento mensal decorrente da morte da vítima, circunstância que reforça a urgência da medida assecuratória. A indisponibilidade registral de imóveis e veículos revela-se medida proporcional, reversível e menos gravosa ao devedor, por restringir-se à constrição registral até o limite do valor atribuído à causa, sem imediata expropriação patrimonial. A concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária mostra-se adequada diante do risco de ineficácia do provimento jurisdicional caso os agravados tenham ciência antecipada da constrição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência cautelar de arresto pode ser deferida quando laudos oficiais e inquérito policial evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. A demonstração de efetiva dilapidação patrimonial não constitui requisito indispensável para a concessão de indisponibilidade de bens, desde que presentes elementos concretos de risco à utilidade da futura execução. A natureza alimentar da indenização decorrente de morte da vítima reforça a necessidade de adoção de medidas assecuratórias patrimoniais. A indisponibilidade registral de bens configura medida proporcional e reversível apta a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional futuro. Dispositivos releva (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.049846-4/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) POR ESTAS RAZÕES, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata averbação da presente demanda (processo n.º 1000523-72.2026.8.13.0704), bem como a anotação de indisponibilidade, na matrícula n.º 61.708, anexada no Evento 1, CERTIDAO7. Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí-MG, encaminhando-se cópia desta decisão e da matrícula do imóvel (Evento 1, CERTIDAO7), para que se proceda à averbação determinada. II – DAS PROVIDÊNCIAS GERAIS Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Nota Promissória. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta / mandado / precatória para pagar(em) a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do Código de Processo Civil). Conste da citação a possibilidade de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo, lavrando-se auto/termo, com intimação do executado (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o devedor não seja encontrado no endereço fornecido nos autos, que deve coincidir com aquele estampado no título executivo ou em ato formal de atualização de endereço apresentado pelo executado ao credor, proceda-se ao imediato arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, conforme determinado pelo artigo 830 do CPC, como decorrência lógica da não localização do devedor . Para o arresto devem ser observadas as orientações do item “1.5”, que trata a penhora. Registro que em relação ao arresto nas execuções de título extrajudicial, após tentativa frustrada de localização do devedor, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: […] 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Na expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, devem ser descritos os bens indicados pelo exequente na inicial e que possam ser penhorados ou arrestados pelo Oficial de Justiça, se houver. Concluído o arresto, promova-se a tentativa de citação do(s) executado(s) em conformidade com o art. 830 e §§ do CPC. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo(s) exequente(s), nem o(s) endereço(s) encontrado(s) em, pelo menos, 3 (três) sistemas conveniados, desde que haja requerimento do exequente (art. 830, § 2º, do CPC), CITE-SE por EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento previsto no edital, o arresto eventualmente concretizado converte-se em penhora, nos termos do § 3°, do artigo 830, do Código de Processo Civil, independentemente de novo termo, devendo os autos ser encaminhados à Defensoria Pública para atuar na curadoria do revel citado por edital. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso as partes executadas efetuem o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (artigo 915 do Código de Processo Civil ). 1.3. Cientifiquem-se a(s) parte(s) executada(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 1.4. Registre-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º , inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, par. 2º, do CPC). 1.5. Citada a parte executada e noticiada a inexistência de pagamento voluntário, havendo requerimento expresso da parte autora , fica deferida a inclusão de restrição SERASAJUD em nome da parte executada e a quebra de sigilo patrimonial para a busca de bens penhoráveis, por meio dos seguintes sistemas conveniados, sem exclusão de outros que possam ser implementados e se mostrem efetivos: SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SNIPER e CNIB; com a respectiva penhora e/ou inserção de restrição de alienação, desde que recolhida a taxa de acesso ao sistema pela parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 1.5.1. Esgotadas as buscas acima e restando infrutíferas, caso haja requerimento, defiro expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, em busca de eventuais valores investidos a título de seguros, planos de previdência privada e/ou títulos de capitalização em nome da parte executada. Os resultados das pesquisas devem ser anexados aos autos com atribuição de sigilo e visibilidade restrita às partes, salvo se o processo tramitar, por sua natureza, em segredo de justiça. 1.6. A pesquisa sobre bens imóveis se encontra à disposição da parte por meio do link: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens . Dispensa-se, desta forma, atuação judicial. 1.7. Uma vez apresentada certidão de matrícula de bem imóvel expedida há menos de 60 (sessenta) dias de sua juntada aos autos e/ou, nos mesmos termos, de documento que ateste a existência de veículo automotor, ambos registrados em nome do(s) executado(s), independentemente de suas localizações, os servidores da unidade levarão a efeito a penhora por termo nos autos (artigo 845, § 1º, Código de Processo Civil ); 1.8. Em relação a veículos automotores, a penhora será realizada por certidão nos autos e inclusão da penhora no sistema RENAJUD, desde que recolhida a taxa de acesso ao sistema pela parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. A avaliação inicial será realizada com base na tabela FIPE, salvo impugnação específica ou impossibilidade. 1.8.1. A penhora RENAJUD somente poderá subsistir caso os veículos estejam livres de ônus que possam impedir a alienação ou tornar inócuo o ato, ante a insuficiência do valor para cobrir os créditos do exequente, custas e eventuais penhoras pretéritas, com direito de preferência. 1.8.2. Considerando a dificuldade de se levar a efeito a expropriação de bens móveis - em razão da facilidade de ocultação, extravio, localização para avaliação -, reputar-se-á inviável a manutenção da penhora e será ela desconstituída, caso o exequente não aceite o encargo de fiel depositário. Portanto, para fins de operabilidade e atingimento de resultado da execução, declaro crucial que o exequente aceite o encargo de fiel depositário e assim proceda com todas as diligências possíveis para o mister executivo. 1.9. Para a lavratura do auto ou termo de penhora dos bens mencionados nos incisos II e III do artigo 840 do Código de Processo Civil, serão observadas as seguintes disposições, em relação ao depositário: a) considerando que não há depositário judicial nesta Comarca, os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão depositados em mãos do(s) exequente(s), conforme artigo 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil, deferido, desde logo, caso requeira(m) o(s) exequente(s), a expedição de mandado de imissão na posse dos bens penhorados ou, ainda, a expedição de mandado de remoção às suas expensas; b) nos termos do artigo 840, III, do Código de Processo Civil, os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola serão depositados em poder do(s) exequente(s). b.1) c aso o(s) executado(s) tenha(m) interesse em figurar como fiel depositário dos referidos bens, deverá assim o requerer por petição, apresentando caução idônea, que será submetida à manifestação do exequente antes da deliberação judicial; c) nos casos em que o(s) exequente(s) manifestar(em) desinteresse em figurar como depositário dos bens penhorados, salvo hipótese do item 1.8/1.8.2; ou alegue que são de difícil remoção, o que deverá ser feito antes de efetivada a penhora, o termo ou auto de penhora designará o(s) executado(s) como depositário(s), independentemente de caução. 1.10. Se formulada proposta do artigo 916 do Código de Processo Civil ou apresentados embargos (artigo 920 do Código de Processo Civil), intime(m)-se incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. 1.11. Findo o prazo para os embargos e depósito judicial do valor da dívida, voltem os autos conclusos para decisão do artigo 916, § 1°, do artigo 919, § 1° ou do artigo 920, II, todos do Código de Processo Civil, conforme o caso. III – DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS/ARRESTÁVEIS 2. Frustradas as tentativas de localização do devedor ou bens; ou não seja formulado requerimento para estas diligências pela parte interessada, após a ciência da primeira tentativa frustrada, a execução será suspensa, cujo início da prescrição no curso do processo contar-se-á nos termos do artigo 921, III, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser arquivada, nos termos do Provimento 301/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, na movimentação respectiva. Intimem-se. Cumpra-se.