Detalhe do processo

1000523-51.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000523-51.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.O.R. - 1. O pedido de alteração da guarda provisória não comporta deferimento neste momento. Embora a autora relate modificação das circunstâncias que motivaram a concessão da guarda provisória, os elementos atualmente constantes dos autos são insuficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a transferência da guarda de dois dos menores para a genitora e a manutenção da terceira criança sob os cuidados da avó. A medida pretendida implica significativa alteração da dinâmica familiar estabelecida e envolve, inclusive, a permanência dos irmãos em núcleos familiares distintos. Para tanto, mostra-se imprescindível a prévia avaliação técnica das condições da genitora, dos vínculos afetivos existentes entre os menores e seus familiares, bem como dos reflexos da alteração pretendida na vida das crianças. Além disso, verifica-se que os requeridos L. de O. R. e D. W. da S. já foram citados, de modo que a apreciação da pretensão superveniente formulada pela autora deve observar o contraditório. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar de alteração da guarda provisória formulado às fls. 92/96. 2. Intimem-se os requeridos, L. de O. R. e D. W. da S., por oficial de justiça, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do pedido formulado às fls. 92/96. 3. Considerando que o requerido D. W. da S. está preso, providencie a secretaria judicial o necessário para a indicação de curador especial junto à OAB local, conforme subitem "6.1" de fl. 40. Após a indicação do curador, intime-se para contestação. O prazo de 15 dias acima mencionado será contado da intimação do curador especial para oferecimento de contestação. 4. Em relação ao requerido J. H. A. da S., foram acessados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL para obter o endereço, conforme fls. 103/105. Providencie a secretaria judicial o acesso ao sistema SISBAJUD para tentativa de obter o endereço. Com a resposta das pesquisas, expeça-se o necessário para a citação do requerido J. H. A. da S. em todos os endereços obtidos. O requerido J. H. A. da S. deverá ser citado da petição inicial e também da petição de fls. 92/96. 5. Desde já defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto à parte autora, aos três menores e à genitora. A equipe técnica deverá apresentar parecer acerca das condições de cada núcleo familiar, dos vínculos afetivos existentes e da solução que melhor atenda ao interesse das crianças. Por ora, não será determinado estudo em relação ao requerido D. W. da S. porque está preso. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". O laudo deve ser entregue em 30 dias. 6. Com a juntada do estudo técnico, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. 7. Cópia da presente servirá como mandado para a intimação dos requeridos L. de O. R. e D. W. da S., conforme item 2 acima. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando que o requerido D. W. da S. está preso, a competência para o cumprimento do mandado de citação é da SADM - Cumprimento Remoto, devendo a secretaria judicial deverá observar o Comunicado Conjunto nº 68/2025. Int. - ADV: DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor S.A.O.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA VIEIRA FREIRE

OAB: 407890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000523-51.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.O.R. - 1. O pedido de alteração da guarda provisória não comporta deferimento neste momento. Embora a autora relate modificação das circunstâncias que motivaram a concessão da guarda provisória, os elementos atualmente constantes dos autos são insuficientes para justificar, em sede de cognição sumária, a transferência da guarda de dois dos menores para a genitora e a manutenção da terceira criança sob os cuidados da avó. A medida pretendida implica significativa alteração da dinâmica familiar estabelecida e envolve, inclusive, a permanência dos irmãos em núcleos familiares distintos. Para tanto, mostra-se imprescindível a prévia avaliação técnica das condições da genitora, dos vínculos afetivos existentes entre os menores e seus familiares, bem como dos reflexos da alteração pretendida na vida das crianças. Além disso, verifica-se que os requeridos L. de O. R. e D. W. da S. já foram citados, de modo que a apreciação da pretensão superveniente formulada pela autora deve observar o contraditório. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar de alteração da guarda provisória formulado às fls. 92/96. 2. Intimem-se os requeridos, L. de O. R. e D. W. da S., por oficial de justiça, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do pedido formulado às fls. 92/96. 3. Considerando que o requerido D. W. da S. está preso, providencie a secretaria judicial o necessário para a indicação de curador especial junto à OAB local, conforme subitem "6.1" de fl. 40. Após a indicação do curador, intime-se para contestação. O prazo de 15 dias acima mencionado será contado da intimação do curador especial para oferecimento de contestação. 4. Em relação ao requerido J. H. A. da S., foram acessados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL para obter o endereço, conforme fls. 103/105. Providencie a secretaria judicial o acesso ao sistema SISBAJUD para tentativa de obter o endereço. Com a resposta das pesquisas, expeça-se o necessário para a citação do requerido J. H. A. da S. em todos os endereços obtidos. O requerido J. H. A. da S. deverá ser citado da petição inicial e também da petição de fls. 92/96. 5. Desde já defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto à parte autora, aos três menores e à genitora. A equipe técnica deverá apresentar parecer acerca das condições de cada núcleo familiar, dos vínculos afetivos existentes e da solução que melhor atenda ao interesse das crianças. Por ora, não será determinado estudo em relação ao requerido D. W. da S. porque está preso. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". O laudo deve ser entregue em 30 dias. 6. Com a juntada do estudo técnico, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. 7. Cópia da presente servirá como mandado para a intimação dos requeridos L. de O. R. e D. W. da S., conforme item 2 acima. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando que o requerido D. W. da S. está preso, a competência para o cumprimento do mandado de citação é da SADM - Cumprimento Remoto, devendo a secretaria judicial deverá observar o Comunicado Conjunto nº 68/2025. Int. - ADV: DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)