1000523-42.2026.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000523-42.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: RODRIGO EMIDIO MAIA RECLAMADO: ANJUN BRASIL - AIRPORT HANDLING SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506cc67 proferido nos autos. DESPACHO Na audiência de ID a2c2266, com a presença da reclamada, foi designada perícia para apuração da insalubridade e da periculosidade. O Sr Perito agendou a diligência no ID 1616448, no que as partes restaram cientes por email e intimadas nos autos no ID 678e194. Posteriormente, o Sr Perito comunicou nos autos, no ID d86f69d: Registra-se que este Perito encaminhou comunicação eletrônica às partes, utilizando os endereços de e-mail constantes da Ata de Audiência, informando a data, horário e local da realização da perícia. Referida comunicação foi devidamente juntada aos autos. Ademais, consta dos autos a regular intimação das partes por este Juízo, de modo que houve ciência da diligência por mais de um meio de comunicação. Na data e horário designados, compareceram ao local da perícia este Perito Judicial, o reclamante e seu patrono, permanecendo todos no local até aproximadamente 13h45, aguardando o comparecimento de representante da reclamada que possibilitasse o acesso ao ambiente de trabalho e o acompanhamento da diligência. Contudo, durante todo o período de espera, não compareceu qualquer representante da reclamada, tampouco foi apresentada justificativa prévia para a ausência ou solicitado o reagendamento da diligência, circunstância que impossibilitou a realização dos trabalhos periciais. Dessa forma, a perícia restou frustrada exclusivamente em razão da ausência de representante da reclamada, apesar das comunicações e intimações regularmente realizadas, acarretando deslocamento e disponibilidade de tempo por parte deste Perito, do reclamante e de seu patrono, sem que fosse possível a consecução do ato pericial. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que sejam adotadas as providências que entender cabíveis em razão da não realização da perícia por ausência da reclamada, inclusive quanto à análise de eventual aplicação das penalidades processuais pertinentes, caso assim entenda esse Juízo. Intimada para se manifestar, a reclamada, no ID 5648015, requereu a designação de nova data de perícia. O Sr Perito agendou novamente a diligência no ID 7b11c35, no que as partes restaram novamente cientes por email e intimadas nos autos no ID 5137721. Novamente, o Sr Perito manifestou-se nos autos a respeito da impossibilidade de realização da perícia por culpa da reclamada no ID dfd1fd6: Na data e horário designados, este Perito compareceu ao local indicado como ponto de encontro. Contudo, nenhum representante da Reclamada compareceu à diligência, circunstância que inviabilizou sua realização, uma vez que as dependências da empresa encontram-se situadas em área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos, cujo acesso depende do acompanhamento por preposto da Reclamada. Em razão da ausência da Reclamada, Vossa Excelência determinou sua manifestação para justificar o não comparecimento. Em resposta, a empresa limitou-se a alegar a ocorrência de "problemas internos pontuais e excepcionais", sem, contudo, especificar quais fatos efetivamente impediram sua presença ou apresentar qualquer documento comprobatório. Prestigiando a determinação judicial e visando ao regular prosseguimento da instrução processual, este Perito procedeu ao reagendamento da diligência para o dia 14/07/2026, às 12h30, sendo novamente as partes regularmente intimadas, conforme também consta dos autos. Entretanto, pela segunda vez consecutiva, a Reclamada deixou de comparecer à perícia, não encaminhando qualquer representante ao ponto de encontro previamente informado e tampouco entrando em contato com este Perito para justificar sua ausência ou viabilizar a realização da diligência. Importante destacar que, novamente nesta segunda oportunidade, compareceram ao local o Reclamante e seus patronos, demonstrando que todos os demais envolvidos atenderam à convocação judicial, frustrando-se a realização da perícia exclusivamente em razão da ausência da Reclamada. Verifica-se, portanto, que a empresa, apesar de regularmente intimada em ambas as oportunidades, deixou de cumprir seu dever de colaborar para a produção da prova técnica, inviabilizando a realização da perícia e ocasionando atraso na instrução processual, em afronta aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Além do atraso processual, a conduta da Reclamada ocasionou expressivos prejuízos materiais e profissionais a este Perito Judicial. Para comparecimento às duas diligências frustradas, este Perito suportou despesas efetivas com estacionamento nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no importe de R$ 105,00 por diligência, totalizando R$ 210,00, conforme comprovantes anexos. Também realizou deslocamentos entre seu escritório profissional, situado na Avenida Marquês de São Vicente, nº 1.619, e o local da perícia, percorrendo aproximadamente 120 km nas duas oportunidades, gerando despesas com combustível e utilização do veículo, cujo montante poderá ser comprovado mediante a documentação apresentada. Ressalte-se, ainda, que este Perito deixou de assumir outros compromissos periciais nas respectivas datas, circunstância que igualmente lhe ocasionou prejuízo econômico, considerando que cada período reservado ficou integralmente comprometido em razão da ausência injustificada da Reclamada. Assim, os prejuízos experimentados por este Perito decorrem exclusivamente da conduta da Reclamada, que, mesmo regularmente intimada em duas oportunidades distintas, inviabilizou a realização da prova técnica sem apresentar justificativa idônea. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja a Reclamada condenada ao ressarcimento das despesas suportadas por este Perito em razão das duas diligências frustradas, bem como ao pagamento dos honorários correspondentes ao tempo despendido e à indisponibilidade da agenda profissional, arbitrando-se o valor de R$ 1.800,00, ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, considerando as despesas comprovadas e o trabalho efetivamente realizado; b) seja apreciada a conduta processual da Reclamada, diante do reiterado descumprimento das intimações judiciais e da ausência injustificada em duas diligências periciais regularmente designadas, com a adoção das medidas processuais que Vossa Excelência entender cabíveis, inclusive quanto à eventual aplicação das penalidades previstas na legislação processual Intimada para se manifestar no ID 97549ed, a reclamada restou inerte. É evidente ao Juízo a má-fé processual da reclamada, que requereu a designação de nova diligência pericial e não compareceu de forma injustificada nas duas oportunidades, o que ocasionou prejuízo ao Sr Perito e ao reclamante, além de configurar residência injustificada ao andamento do processo e procedência temerária em ato processual (art. 793-B, IV e V, da CLT). Os honorários periciais a cargo da ré pelas duas diligências frustradas e a multa por litigância de má-fé serão fixadas em sentença. Quanto à prova do adicional de periculosidade, o art. 232 do CC prevê: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”. O dispositivo é aplicável ao caso por analogia, por se tratar de recusa da reclamada à perícia determinada pelo Juízo, sendo compatível com o processo do trabalho. Assim, aplico a confissão quanto à exposição da parte autora a condições perigosas. Aguarde-se a audiência. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO EMIDIO MAIA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANJUN BRASIL - AIRPORT HANDLING SERVICE LTDA
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Autor RODRIGO EMIDIO MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
OAB: 41830-D/SP
DIEGO BRIDI
OAB: 236017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000523-42.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: RODRIGO EMIDIO MAIA RECLAMADO: ANJUN BRASIL - AIRPORT HANDLING SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506cc67 proferido nos autos. DESPACHO Na audiência de ID a2c2266, com a presença da reclamada, foi designada perícia para apuração da insalubridade e da periculosidade. O Sr Perito agendou a diligência no ID 1616448, no que as partes restaram cientes por email e intimadas nos autos no ID 678e194. Posteriormente, o Sr Perito comunicou nos autos, no ID d86f69d: Registra-se que este Perito encaminhou comunicação eletrônica às partes, utilizando os endereços de e-mail constantes da Ata de Audiência, informando a data, horário e local da realização da perícia. Referida comunicação foi devidamente juntada aos autos. Ademais, consta dos autos a regular intimação das partes por este Juízo, de modo que houve ciência da diligência por mais de um meio de comunicação. Na data e horário designados, compareceram ao local da perícia este Perito Judicial, o reclamante e seu patrono, permanecendo todos no local até aproximadamente 13h45, aguardando o comparecimento de representante da reclamada que possibilitasse o acesso ao ambiente de trabalho e o acompanhamento da diligência. Contudo, durante todo o período de espera, não compareceu qualquer representante da reclamada, tampouco foi apresentada justificativa prévia para a ausência ou solicitado o reagendamento da diligência, circunstância que impossibilitou a realização dos trabalhos periciais. Dessa forma, a perícia restou frustrada exclusivamente em razão da ausência de representante da reclamada, apesar das comunicações e intimações regularmente realizadas, acarretando deslocamento e disponibilidade de tempo por parte deste Perito, do reclamante e de seu patrono, sem que fosse possível a consecução do ato pericial. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que sejam adotadas as providências que entender cabíveis em razão da não realização da perícia por ausência da reclamada, inclusive quanto à análise de eventual aplicação das penalidades processuais pertinentes, caso assim entenda esse Juízo. Intimada para se manifestar, a reclamada, no ID 5648015, requereu a designação de nova data de perícia. O Sr Perito agendou novamente a diligência no ID 7b11c35, no que as partes restaram novamente cientes por email e intimadas nos autos no ID 5137721. Novamente, o Sr Perito manifestou-se nos autos a respeito da impossibilidade de realização da perícia por culpa da reclamada no ID dfd1fd6: Na data e horário designados, este Perito compareceu ao local indicado como ponto de encontro. Contudo, nenhum representante da Reclamada compareceu à diligência, circunstância que inviabilizou sua realização, uma vez que as dependências da empresa encontram-se situadas em área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos, cujo acesso depende do acompanhamento por preposto da Reclamada. Em razão da ausência da Reclamada, Vossa Excelência determinou sua manifestação para justificar o não comparecimento. Em resposta, a empresa limitou-se a alegar a ocorrência de "problemas internos pontuais e excepcionais", sem, contudo, especificar quais fatos efetivamente impediram sua presença ou apresentar qualquer documento comprobatório. Prestigiando a determinação judicial e visando ao regular prosseguimento da instrução processual, este Perito procedeu ao reagendamento da diligência para o dia 14/07/2026, às 12h30, sendo novamente as partes regularmente intimadas, conforme também consta dos autos. Entretanto, pela segunda vez consecutiva, a Reclamada deixou de comparecer à perícia, não encaminhando qualquer representante ao ponto de encontro previamente informado e tampouco entrando em contato com este Perito para justificar sua ausência ou viabilizar a realização da diligência. Importante destacar que, novamente nesta segunda oportunidade, compareceram ao local o Reclamante e seus patronos, demonstrando que todos os demais envolvidos atenderam à convocação judicial, frustrando-se a realização da perícia exclusivamente em razão da ausência da Reclamada. Verifica-se, portanto, que a empresa, apesar de regularmente intimada em ambas as oportunidades, deixou de cumprir seu dever de colaborar para a produção da prova técnica, inviabilizando a realização da perícia e ocasionando atraso na instrução processual, em afronta aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Além do atraso processual, a conduta da Reclamada ocasionou expressivos prejuízos materiais e profissionais a este Perito Judicial. Para comparecimento às duas diligências frustradas, este Perito suportou despesas efetivas com estacionamento nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no importe de R$ 105,00 por diligência, totalizando R$ 210,00, conforme comprovantes anexos. Também realizou deslocamentos entre seu escritório profissional, situado na Avenida Marquês de São Vicente, nº 1.619, e o local da perícia, percorrendo aproximadamente 120 km nas duas oportunidades, gerando despesas com combustível e utilização do veículo, cujo montante poderá ser comprovado mediante a documentação apresentada. Ressalte-se, ainda, que este Perito deixou de assumir outros compromissos periciais nas respectivas datas, circunstância que igualmente lhe ocasionou prejuízo econômico, considerando que cada período reservado ficou integralmente comprometido em razão da ausência injustificada da Reclamada. Assim, os prejuízos experimentados por este Perito decorrem exclusivamente da conduta da Reclamada, que, mesmo regularmente intimada em duas oportunidades distintas, inviabilizou a realização da prova técnica sem apresentar justificativa idônea. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja a Reclamada condenada ao ressarcimento das despesas suportadas por este Perito em razão das duas diligências frustradas, bem como ao pagamento dos honorários correspondentes ao tempo despendido e à indisponibilidade da agenda profissional, arbitrando-se o valor de R$ 1.800,00, ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, considerando as despesas comprovadas e o trabalho efetivamente realizado; b) seja apreciada a conduta processual da Reclamada, diante do reiterado descumprimento das intimações judiciais e da ausência injustificada em duas diligências periciais regularmente designadas, com a adoção das medidas processuais que Vossa Excelência entender cabíveis, inclusive quanto à eventual aplicação das penalidades previstas na legislação processual Intimada para se manifestar no ID 97549ed, a reclamada restou inerte. É evidente ao Juízo a má-fé processual da reclamada, que requereu a designação de nova diligência pericial e não compareceu de forma injustificada nas duas oportunidades, o que ocasionou prejuízo ao Sr Perito e ao reclamante, além de configurar residência injustificada ao andamento do processo e procedência temerária em ato processual (art. 793-B, IV e V, da CLT). Os honorários periciais a cargo da ré pelas duas diligências frustradas e a multa por litigância de má-fé serão fixadas em sentença. Quanto à prova do adicional de periculosidade, o art. 232 do CC prevê: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”. O dispositivo é aplicável ao caso por analogia, por se tratar de recusa da reclamada à perícia determinada pelo Juízo, sendo compatível com o processo do trabalho. Assim, aplico a confissão quanto à exposição da parte autora a condições perigosas. Aguarde-se a audiência. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO EMIDIO MAIA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000523-42.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: RODRIGO EMIDIO MAIA RECLAMADO: ANJUN BRASIL - AIRPORT HANDLING SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506cc67 proferido nos autos. DESPACHO Na audiência de ID a2c2266, com a presença da reclamada, foi designada perícia para apuração da insalubridade e da periculosidade. O Sr Perito agendou a diligência no ID 1616448, no que as partes restaram cientes por email e intimadas nos autos no ID 678e194. Posteriormente, o Sr Perito comunicou nos autos, no ID d86f69d: Registra-se que este Perito encaminhou comunicação eletrônica às partes, utilizando os endereços de e-mail constantes da Ata de Audiência, informando a data, horário e local da realização da perícia. Referida comunicação foi devidamente juntada aos autos. Ademais, consta dos autos a regular intimação das partes por este Juízo, de modo que houve ciência da diligência por mais de um meio de comunicação. Na data e horário designados, compareceram ao local da perícia este Perito Judicial, o reclamante e seu patrono, permanecendo todos no local até aproximadamente 13h45, aguardando o comparecimento de representante da reclamada que possibilitasse o acesso ao ambiente de trabalho e o acompanhamento da diligência. Contudo, durante todo o período de espera, não compareceu qualquer representante da reclamada, tampouco foi apresentada justificativa prévia para a ausência ou solicitado o reagendamento da diligência, circunstância que impossibilitou a realização dos trabalhos periciais. Dessa forma, a perícia restou frustrada exclusivamente em razão da ausência de representante da reclamada, apesar das comunicações e intimações regularmente realizadas, acarretando deslocamento e disponibilidade de tempo por parte deste Perito, do reclamante e de seu patrono, sem que fosse possível a consecução do ato pericial. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que sejam adotadas as providências que entender cabíveis em razão da não realização da perícia por ausência da reclamada, inclusive quanto à análise de eventual aplicação das penalidades processuais pertinentes, caso assim entenda esse Juízo. Intimada para se manifestar, a reclamada, no ID 5648015, requereu a designação de nova data de perícia. O Sr Perito agendou novamente a diligência no ID 7b11c35, no que as partes restaram novamente cientes por email e intimadas nos autos no ID 5137721. Novamente, o Sr Perito manifestou-se nos autos a respeito da impossibilidade de realização da perícia por culpa da reclamada no ID dfd1fd6: Na data e horário designados, este Perito compareceu ao local indicado como ponto de encontro. Contudo, nenhum representante da Reclamada compareceu à diligência, circunstância que inviabilizou sua realização, uma vez que as dependências da empresa encontram-se situadas em área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos, cujo acesso depende do acompanhamento por preposto da Reclamada. Em razão da ausência da Reclamada, Vossa Excelência determinou sua manifestação para justificar o não comparecimento. Em resposta, a empresa limitou-se a alegar a ocorrência de "problemas internos pontuais e excepcionais", sem, contudo, especificar quais fatos efetivamente impediram sua presença ou apresentar qualquer documento comprobatório. Prestigiando a determinação judicial e visando ao regular prosseguimento da instrução processual, este Perito procedeu ao reagendamento da diligência para o dia 14/07/2026, às 12h30, sendo novamente as partes regularmente intimadas, conforme também consta dos autos. Entretanto, pela segunda vez consecutiva, a Reclamada deixou de comparecer à perícia, não encaminhando qualquer representante ao ponto de encontro previamente informado e tampouco entrando em contato com este Perito para justificar sua ausência ou viabilizar a realização da diligência. Importante destacar que, novamente nesta segunda oportunidade, compareceram ao local o Reclamante e seus patronos, demonstrando que todos os demais envolvidos atenderam à convocação judicial, frustrando-se a realização da perícia exclusivamente em razão da ausência da Reclamada. Verifica-se, portanto, que a empresa, apesar de regularmente intimada em ambas as oportunidades, deixou de cumprir seu dever de colaborar para a produção da prova técnica, inviabilizando a realização da perícia e ocasionando atraso na instrução processual, em afronta aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Além do atraso processual, a conduta da Reclamada ocasionou expressivos prejuízos materiais e profissionais a este Perito Judicial. Para comparecimento às duas diligências frustradas, este Perito suportou despesas efetivas com estacionamento nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no importe de R$ 105,00 por diligência, totalizando R$ 210,00, conforme comprovantes anexos. Também realizou deslocamentos entre seu escritório profissional, situado na Avenida Marquês de São Vicente, nº 1.619, e o local da perícia, percorrendo aproximadamente 120 km nas duas oportunidades, gerando despesas com combustível e utilização do veículo, cujo montante poderá ser comprovado mediante a documentação apresentada. Ressalte-se, ainda, que este Perito deixou de assumir outros compromissos periciais nas respectivas datas, circunstância que igualmente lhe ocasionou prejuízo econômico, considerando que cada período reservado ficou integralmente comprometido em razão da ausência injustificada da Reclamada. Assim, os prejuízos experimentados por este Perito decorrem exclusivamente da conduta da Reclamada, que, mesmo regularmente intimada em duas oportunidades distintas, inviabilizou a realização da prova técnica sem apresentar justificativa idônea. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja a Reclamada condenada ao ressarcimento das despesas suportadas por este Perito em razão das duas diligências frustradas, bem como ao pagamento dos honorários correspondentes ao tempo despendido e à indisponibilidade da agenda profissional, arbitrando-se o valor de R$ 1.800,00, ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, considerando as despesas comprovadas e o trabalho efetivamente realizado; b) seja apreciada a conduta processual da Reclamada, diante do reiterado descumprimento das intimações judiciais e da ausência injustificada em duas diligências periciais regularmente designadas, com a adoção das medidas processuais que Vossa Excelência entender cabíveis, inclusive quanto à eventual aplicação das penalidades previstas na legislação processual Intimada para se manifestar no ID 97549ed, a reclamada restou inerte. É evidente ao Juízo a má-fé processual da reclamada, que requereu a designação de nova diligência pericial e não compareceu de forma injustificada nas duas oportunidades, o que ocasionou prejuízo ao Sr Perito e ao reclamante, além de configurar residência injustificada ao andamento do processo e procedência temerária em ato processual (art. 793-B, IV e V, da CLT). Os honorários periciais a cargo da ré pelas duas diligências frustradas e a multa por litigância de má-fé serão fixadas em sentença. Quanto à prova do adicional de periculosidade, o art. 232 do CC prevê: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”. O dispositivo é aplicável ao caso por analogia, por se tratar de recusa da reclamada à perícia determinada pelo Juízo, sendo compatível com o processo do trabalho. Assim, aplico a confissão quanto à exposição da parte autora a condições perigosas. Aguarde-se a audiência. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN BRASIL - AIRPORT HANDLING SERVICE LTDA