Detalhe do processo

1000523-03.2026.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000523-03.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.S.M. - - S.C.S.C. - Vistos. Fls. 78/92. 1) Trata-se de pedido de emenda à inicial para alterar o polo passivo, com a finalidade exclusiva de realização de exame de DNA indireto, fundado no falecimento (em 27/06/2026 - óbito às fls. 89) do requerido, requerendo-se a inclusão dos sucessores do falecido no polo passivo da presente ação e realização de prova genética. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pelo recebimento do aditamento e agendamento de exame pericial junto ao IMESC, conforme fls. 92. É o relatório. Passa a decidir. O pedido comporta acolhimento. Vejamos. Considerando que, embora devidamente citado às fls. 62/63, o requerido J. R. F. veio a falecer antes da audiência de conciliação designada para o dia 02/07/2026, entendo que o presente o aditamento à petição inicial, da forma como se expõe foi apresentada em momento processual oportuno, para se adequar as especificidades da causa, ante o falecimento do requerido. Não se tratando a presente demanda de ação considerada intransmissível por disposição legal em relação ao réu (art. 485, IX/CPC), podendo ser exercida inclusive em desfavor dos genitores do investigado, assim como levando em conta que houve a devida sucessão processual do falecido em atendimento aos art. 110/CPC c/c §2º do Art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, reforça a permissão do recebimento. Não se verifica, ainda, qualquer prejuízo às partes, sobretudo porque o próprio pedido de aditamento fora assinado em conjunto pelo próprios ora requeridos outorgando seu consentimento e aquiescência, em consonância por analogia ao art. 329, II, do Código de Processo Civil, assegurando-se à parte contrária a oportunidade de manifestação e exercício pleno de seu direito de defesa. Verificando-se não haver prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se recomendável o seu recebimento, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o sistema processual civil. Ademais, tal providência evita a multiplicação de processos sobre questões conexas, reduzindo a movimentação desnecessária da máquina judiciária e promovendo maior racionalidade na atividade jurisdicional. Dessa forma, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, mostra-se adequado o recebimento do aditamento à petição inicial, com o regular prosseguimento do feito, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e garantindo-se uma prestação jurisdicional mais eficiente e efetiva. Ante o exposto, recebo o aditamento a petição inicial, e, por conseguinte, revogo a tutela de urgência que fixou alimentos deferida às fls. 48/51. 2) Traga o autor a procuração de E. M. dos S. F., na pessoa de sua representante legal. Visto que somente E. M. dos S. F é filha de S. C. dos S. C., traga o autor também a devida representação de S. E. de O. F., para regularização de sua representação processual ou requeira sua citação. 3) Ainda, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, determino desde já a realização de perícia médica, para realização de exame de DNA indireto, a ser realizado com os genitores do falecido, V. F. R. e L. De S. R. R. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e/ou assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Fica citado a ré E. M. dos S. F. na pessoa de seu procurador, quando da devida regularização processual, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como já indicar também seus quesitos e/ou assistente técnico. Caso necessário e requerido, cite-se a ré S. E. de O. F. na pessoa de sua representante para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como já indicar também seus quesitos e/ou assistente técnico. Consigno que eventual(is) preliminar(es) ventilada(s) em sede de contestação será(ão) apreciada(s) em momento processual oportuno. Após a vinda da contestação e tendo em vista a gratuidade judiciária concedida em favor do autor, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização da perícia. Com a comunicação, dê-se ciência às partes e intime-se pessoalmente o autor para comparecimento, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Com a juntada do laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de outras provas. Intime-se. Oficie-se. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ (OAB 146977/SP), LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ (OAB 146977/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.G.S.M.

Autor S.C.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ

OAB: 146977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000523-03.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.S.M. - - S.C.S.C. - Vistos. Fls. 78/92. 1) Trata-se de pedido de emenda à inicial para alterar o polo passivo, com a finalidade exclusiva de realização de exame de DNA indireto, fundado no falecimento (em 27/06/2026 - óbito às fls. 89) do requerido, requerendo-se a inclusão dos sucessores do falecido no polo passivo da presente ação e realização de prova genética. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pelo recebimento do aditamento e agendamento de exame pericial junto ao IMESC, conforme fls. 92. É o relatório. Passa a decidir. O pedido comporta acolhimento. Vejamos. Considerando que, embora devidamente citado às fls. 62/63, o requerido J. R. F. veio a falecer antes da audiência de conciliação designada para o dia 02/07/2026, entendo que o presente o aditamento à petição inicial, da forma como se expõe foi apresentada em momento processual oportuno, para se adequar as especificidades da causa, ante o falecimento do requerido. Não se tratando a presente demanda de ação considerada intransmissível por disposição legal em relação ao réu (art. 485, IX/CPC), podendo ser exercida inclusive em desfavor dos genitores do investigado, assim como levando em conta que houve a devida sucessão processual do falecido em atendimento aos art. 110/CPC c/c §2º do Art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, reforça a permissão do recebimento. Não se verifica, ainda, qualquer prejuízo às partes, sobretudo porque o próprio pedido de aditamento fora assinado em conjunto pelo próprios ora requeridos outorgando seu consentimento e aquiescência, em consonância por analogia ao art. 329, II, do Código de Processo Civil, assegurando-se à parte contrária a oportunidade de manifestação e exercício pleno de seu direito de defesa. Verificando-se não haver prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se recomendável o seu recebimento, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o sistema processual civil. Ademais, tal providência evita a multiplicação de processos sobre questões conexas, reduzindo a movimentação desnecessária da máquina judiciária e promovendo maior racionalidade na atividade jurisdicional. Dessa forma, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, mostra-se adequado o recebimento do aditamento à petição inicial, com o regular prosseguimento do feito, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e garantindo-se uma prestação jurisdicional mais eficiente e efetiva. Ante o exposto, recebo o aditamento a petição inicial, e, por conseguinte, revogo a tutela de urgência que fixou alimentos deferida às fls. 48/51. 2) Traga o autor a procuração de E. M. dos S. F., na pessoa de sua representante legal. Visto que somente E. M. dos S. F é filha de S. C. dos S. C., traga o autor também a devida representação de S. E. de O. F., para regularização de sua representação processual ou requeira sua citação. 3) Ainda, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, determino desde já a realização de perícia médica, para realização de exame de DNA indireto, a ser realizado com os genitores do falecido, V. F. R. e L. De S. R. R. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e/ou assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Fica citado a ré E. M. dos S. F. na pessoa de seu procurador, quando da devida regularização processual, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como já indicar também seus quesitos e/ou assistente técnico. Caso necessário e requerido, cite-se a ré S. E. de O. F. na pessoa de sua representante para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como já indicar também seus quesitos e/ou assistente técnico. Consigno que eventual(is) preliminar(es) ventilada(s) em sede de contestação será(ão) apreciada(s) em momento processual oportuno. Após a vinda da contestação e tendo em vista a gratuidade judiciária concedida em favor do autor, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização da perícia. Com a comunicação, dê-se ciência às partes e intime-se pessoalmente o autor para comparecimento, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Com a juntada do laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de outras provas. Intime-se. Oficie-se. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ (OAB 146977/SP), LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ (OAB 146977/SP)