1000522-83.2026.8.26.0459
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pitangueiras - 2º Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000522-83.2026.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.L. - Vistos. 1. Retire-se a tarja de urgência, eis que apreciada a tutela antecipada nesta oportunidade. 1.1. Demonstrada, a priori, a incapacidade da parte requerida pelos documentos médicos apresentados, tenho por justificada a urgência e defiro a curatela provisória. 2. Nomeio curador(a)(es) provisório(a)(s) MARCIA GASPARINO LIOTTI, valendo cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como Termo de Curatela Provisória. 3. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. 4. Noticiada a impossibilidade de deslocamento, nomeio perito o Dr. Rafael Motta Vertemati. 4.1. INTIME-SE o Sr. Perito a se manifestar acerca da aceitação do encargo, bem como para estimar seus honorários e agendar data para realização dos trabalhos. 4.2. O perito deverá indicar, especificadamente , em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, CPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório da interditanda. 4.5. Além dos quesitos do Ministério Público (fls. 46/48), desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02)- Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 5. Assim, após a comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, CITE-SE a parte interditanda, (com senha do processo) advertindo-a de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado da citanda. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado pelo interditanda, nomeie-se-lhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2°, do CPC, por meio de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação 7. Com a juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final e conclusos para sentença. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. 9. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos, com urgência. 10. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma da Lei. Intime-se. - ADV: LAIS LIOTTI AZEVEDO (OAB 444085/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.G.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS LIOTTI AZEVEDO
OAB: 444085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000522-83.2026.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.L. - Vistos. 1. Retire-se a tarja de urgência, eis que apreciada a tutela antecipada nesta oportunidade. 1.1. Demonstrada, a priori, a incapacidade da parte requerida pelos documentos médicos apresentados, tenho por justificada a urgência e defiro a curatela provisória. 2. Nomeio curador(a)(es) provisório(a)(s) MARCIA GASPARINO LIOTTI, valendo cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como Termo de Curatela Provisória. 3. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. 4. Noticiada a impossibilidade de deslocamento, nomeio perito o Dr. Rafael Motta Vertemati. 4.1. INTIME-SE o Sr. Perito a se manifestar acerca da aceitação do encargo, bem como para estimar seus honorários e agendar data para realização dos trabalhos. 4.2. O perito deverá indicar, especificadamente , em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, CPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório da interditanda. 4.5. Além dos quesitos do Ministério Público (fls. 46/48), desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02)- Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 5. Assim, após a comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, CITE-SE a parte interditanda, (com senha do processo) advertindo-a de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado da citanda. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado pelo interditanda, nomeie-se-lhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2°, do CPC, por meio de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação 7. Com a juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final e conclusos para sentença. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. 9. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos, com urgência. 10. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma da Lei. Intime-se. - ADV: LAIS LIOTTI AZEVEDO (OAB 444085/SP)