Detalhe do processo

1000522-79.2022.8.26.0150

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000522-79.2022.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Usina Açucareira Ester S/A - Apelado: Jose Carlos Rochia - Apelado: Rodrigo Mendes Rochia - Apelado: Rafael Mendes Rochia - Apelado: RAQUEL MENDES ROCHIA SANTOS - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ CARLOS ROCHIA, RAQUEL MENDES ROCHIA, RODRIGO MENDES ROCHIA e RAFAEL MENDES ROCHIA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera parte, em face de USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A. Em sentença anterior, a Magistrada de origem julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial (fls. 180/187 e 207). Foi interposto recurso pela Usina Açucareira Ester S/A (fls. 210/220). Os autores ofertaram contrarrazões (fls. 223/232). Esta 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para dilação probatória (fls. 262/271). Com o retorno dos autos à Vara de origem, o Magistrado complementou o saneamento às fls. 283/285, delimitando as questões controvertidas, além de deferir a produção de prova pericial agronômica. Foi realizada a prova pericial (fls. 356/382). As partes se manifestaram sobre a perícia (fls. 388), a requerida apresentou parecer técnico divergente (fls. 395/397) e, encerrada a instrução, foram oferecidas razões finais (fls. 406/410 e 411/415), seguindo-se o novo julgamento de mérito. Pela respeitável sentença de fls. 421/427, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: (a) DECRETAR a rescisão do contrato de parceria agrícola, por culpa exclusiva da requerida; (b) DETERMINAR a reintegração dos requerentes na posse do imóvel rural, objeto do contrato; (c) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 149.245,33, acrescido de correção monetária a partir de dezembro de 2021 e de juros de mora a contar da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (CC), após as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368. Para garantir o resultado útil do processo, concedeu o efeito de tutela de urgência à ordem de reintegração de posse, com fundamento nos artigos 300 e 497 do CPC. A fim de facilitar o cumprimento da medida reintegratória, determinou a notificação da requerida para a desocupação voluntária do imóvel rural no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado. Determinou a expedição de mandado de notificação e reintegração de posse, competindo aos requerentes providenciar, para tanto, o recolhimento das custas necessárias. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da condenação, de acordo com artigo 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré apelou. Assinala que o próprio Magistrado afastou a alegação de exploração inadequada da área, pois a prova pericial demonstrou que o plantio de soja constituiu técnica de rotação de culturas recomendada para recuperação do solo, não configurando desvio do objeto da parceria. Sustenta, quanto às obrigações financeiras, que os pagamentos não foram interrompidos em dezembro de 2019, como considerado na origem, mas prosseguiram até julho de 2020, conforme comprovantes bancários, e que a suspensão posterior decorreu do falecimento da proprietária Abigail Mendes Rochia e da ausência de definição formal dos sucessores legitimados a receber os valores. Argumenta que a escritura pública de inventário e partilha somente foi lavrada em 5 de novembro de 2021 e que a primeira notificação formal dos herdeiros ocorreu em 14 de fevereiro de 2022, de modo que a retenção temporária teria representado medida de cautela e de observância da boa-fé, diante do risco de pagamento a pessoa sem legitimidade, nos termos dos arts. 308, 310 e 335 do CC. Requer, com fundamento no art. 435 do CPC, a admissão dos documentos juntados com o recurso, consistentes em novos comprovantes de pagamentos e peças extraídas do processo de recuperação judicial, alegando que foram localizados somente após criteriosa revisão de seus arquivos, dificultada pela reorganização administrativa da empresa, que não alteram a causa de pedir nem inovam a defesa e que deverá ser assegurado o contraditório. Alega, ainda, que a remuneração contratual não correspondia a parcelas mensais definitivas, pois o contrato e o instrumento complementar previam adiantamentos mensais equivalentes a 80% da participação estimada da proprietária, calculados segundo os parâmetros do CONSECANA-SP, e acerto dos 20% restantes em 30 de abril do exercício seguinte ao encerramento de cada safra. Afirma ter comprovado pagamentos no total de R$ 36.569,99, entre janeiro de 2019 e julho de 2020, e sustenta que a condenação de R$ 149.245,33 foi estabelecida sem a individualização das parcelas, da produção colhida, dos percentuais contratuais, do preço da tonelada, dos índices aplicáveis, das antecipações realizadas e dos acertos anuais, razão pela qual não seria possível reconhecer inadimplemento absoluto nem fixar condenação líquida naquele montante. Acrescenta que créditos em favor da falecida, no valor de R$ 32.355,58, foram reconhecidos contabilmente e incluídos na relação de credores da recuperação judicial, devendo ser submetidos ao regime da Lei nº 11.101/2005 e abatidos de eventual condenação, sob pena de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa. Defende que eventual divergência sobre o saldo contratual possui natureza meramente patrimonial e não apresenta gravidade suficiente para justificar a resolução de contrato agrário de execução continuada, especialmente porque a exploração agrícola foi considerada regular e a área já havia sido devolvida aos apelados em março de 2026. Ao final, pede o provimento integral do recurso, para que sejam afastados o inadimplemento apto à resolução, a imputação de culpa exclusiva e a condenação de R$ 149.245,33, com a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução da condenação ou a apuração do saldo em liquidação, com observância dos critérios contratuais e dedução dos pagamentos efetuados e dos créditos submetidos à recuperação judicial, além da redistribuição proporcional da sucumbência (fls. 210/220). Os apelados apresentaram contrarrazões. Preliminarmente sustentam a inadmissibilidade dos documentos juntados com a apelação, argumentando que os comprovantes bancários relativos aos anos de 2019 e 2020 sempre estiveram na posse da recorrente e que os documentos extraídos da recuperação judicial, ajuizada em 2023, também existiam antes da prolação da sentença, não podendo ser considerados documentos novos para os fins do art. 435 do CPC. Afirmam que a reorganização administrativa da empresa constitui circunstância interna e unilateral, incapaz de justificar a apresentação tardia de provas preexistentes, razão pela qual teria ocorrido preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. No mérito, defendem que os próprios documentos apresentados pela apelante confirmam o inadimplemento anterior ao falecimento de Abigail Mendes Rochia, ocorrido em 17 de janeiro de 2020, pois a relação de pagamentos contém registros de janeiro a novembro de 2019, mas não comprova o pagamento da competência de dezembro daquele ano, incumbindo à devedora demonstrar esse fato extintivo, conforme o art. 373, II, do CPC. Alegam que a invocada sistemática de adiantamentos mensais de 80% e acerto anual dos 20% remanescentes não afasta a mora, uma vez que a recorrente admite a interrupção dos repasses em julho de 2020 e não comprovou os adiantamentos posteriores nem os acertos anuais referentes às safras de 2019, 2020 e 2021. Acrescentam que o perito judicial apurou crédito de R$ 149.585,00 relativamente às safras de 2020 e 2021, quantia superior à condenação, tendo o Magistrado limitado o montante a R$ 149.245,33, correspondente ao valor pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Impugnam também a pretendida dedução do crédito de R$ 32.355,58 incluído unilateralmente pela usina no quadro geral de credores de sua recuperação judicial, sustentando que a submissão da obrigação ao concurso recuperacional não extingue nem reduz o crédito reconhecido na ação de conhecimento, repercutindo apenas sobre sua satisfação, a ser realizada mediante habilitação perante o juízo da recuperação. Segundo os recorridos, eventual coincidência de valores deverá ser examinada na fase de habilitação ou de cumprimento, enquanto a inclusão do crédito no quadro de credores representa confissão extrajudicial da existência e exigibilidade de parte da dívida. Quanto à resolução contratual, alegam que a mora teve início antes do falecimento da proprietária e que, mesmo diante de eventual dúvida sobre quem deveria receber os valores, caberia à devedora promover a consignação em pagamento, conforme os arts. 334 e 335, IV, do CC, providência que não foi adotada nem após a conclusão do inventário. Sustentam que a prolongada ausência de pagamento frustrou a finalidade econômica da parceria e configurou inadimplemento grave, apto a justificar a resolução prevista no art. 475 do CC. Rejeitam, por fim, a revisão do valor da condenação e a remessa da apuração para liquidação, afirmando que o laudo pericial discriminou a produção de cada safra, os percentuais contratuais de 24% e 25% e os preços de referência utilizados. Requerem, assim, o desprovimento da apelação, a preservação integral da condenação e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 419/442). 3.- Voto nº 51.111. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Ana Claudia de Proença Lima (OAB: 377136/SP) - Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS ROCHIA

Réu RAFAEL MENDES ROCHIA

Réu RAQUEL MENDES ROCHIA SANTOS

Réu RODRIGO MENDES ROCHIA

Autor USINA AçUCAREIRA ESTER S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MOREIRA

OAB: 253204/SP

FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA

OAB: 173757/SP

ANA CLAUDIA DE PROENÇA LIMA

OAB: 377136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1000522-79.2022.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Usina Açucareira Ester S/A - Apelado: Jose Carlos Rochia - Apelado: Rodrigo Mendes Rochia - Apelado: Rafael Mendes Rochia - Apelado: RAQUEL MENDES ROCHIA SANTOS - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ CARLOS ROCHIA, RAQUEL MENDES ROCHIA, RODRIGO MENDES ROCHIA e RAFAEL MENDES ROCHIA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera parte, em face de USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A. Em sentença anterior, a Magistrada de origem julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial (fls. 180/187 e 207). Foi interposto recurso pela Usina Açucareira Ester S/A (fls. 210/220). Os autores ofertaram contrarrazões (fls. 223/232). Esta 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para dilação probatória (fls. 262/271). Com o retorno dos autos à Vara de origem, o Magistrado complementou o saneamento às fls. 283/285, delimitando as questões controvertidas, além de deferir a produção de prova pericial agronômica. Foi realizada a prova pericial (fls. 356/382). As partes se manifestaram sobre a perícia (fls. 388), a requerida apresentou parecer técnico divergente (fls. 395/397) e, encerrada a instrução, foram oferecidas razões finais (fls. 406/410 e 411/415), seguindo-se o novo julgamento de mérito. Pela respeitável sentença de fls. 421/427, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: (a) DECRETAR a rescisão do contrato de parceria agrícola, por culpa exclusiva da requerida; (b) DETERMINAR a reintegração dos requerentes na posse do imóvel rural, objeto do contrato; (c) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 149.245,33, acrescido de correção monetária a partir de dezembro de 2021 e de juros de mora a contar da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (CC), após as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368. Para garantir o resultado útil do processo, concedeu o efeito de tutela de urgência à ordem de reintegração de posse, com fundamento nos artigos 300 e 497 do CPC. A fim de facilitar o cumprimento da medida reintegratória, determinou a notificação da requerida para a desocupação voluntária do imóvel rural no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado. Determinou a expedição de mandado de notificação e reintegração de posse, competindo aos requerentes providenciar, para tanto, o recolhimento das custas necessárias. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da condenação, de acordo com artigo 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré apelou. Assinala que o próprio Magistrado afastou a alegação de exploração inadequada da área, pois a prova pericial demonstrou que o plantio de soja constituiu técnica de rotação de culturas recomendada para recuperação do solo, não configurando desvio do objeto da parceria. Sustenta, quanto às obrigações financeiras, que os pagamentos não foram interrompidos em dezembro de 2019, como considerado na origem, mas prosseguiram até julho de 2020, conforme comprovantes bancários, e que a suspensão posterior decorreu do falecimento da proprietária Abigail Mendes Rochia e da ausência de definição formal dos sucessores legitimados a receber os valores. Argumenta que a escritura pública de inventário e partilha somente foi lavrada em 5 de novembro de 2021 e que a primeira notificação formal dos herdeiros ocorreu em 14 de fevereiro de 2022, de modo que a retenção temporária teria representado medida de cautela e de observância da boa-fé, diante do risco de pagamento a pessoa sem legitimidade, nos termos dos arts. 308, 310 e 335 do CC. Requer, com fundamento no art. 435 do CPC, a admissão dos documentos juntados com o recurso, consistentes em novos comprovantes de pagamentos e peças extraídas do processo de recuperação judicial, alegando que foram localizados somente após criteriosa revisão de seus arquivos, dificultada pela reorganização administrativa da empresa, que não alteram a causa de pedir nem inovam a defesa e que deverá ser assegurado o contraditório. Alega, ainda, que a remuneração contratual não correspondia a parcelas mensais definitivas, pois o contrato e o instrumento complementar previam adiantamentos mensais equivalentes a 80% da participação estimada da proprietária, calculados segundo os parâmetros do CONSECANA-SP, e acerto dos 20% restantes em 30 de abril do exercício seguinte ao encerramento de cada safra. Afirma ter comprovado pagamentos no total de R$ 36.569,99, entre janeiro de 2019 e julho de 2020, e sustenta que a condenação de R$ 149.245,33 foi estabelecida sem a individualização das parcelas, da produção colhida, dos percentuais contratuais, do preço da tonelada, dos índices aplicáveis, das antecipações realizadas e dos acertos anuais, razão pela qual não seria possível reconhecer inadimplemento absoluto nem fixar condenação líquida naquele montante. Acrescenta que créditos em favor da falecida, no valor de R$ 32.355,58, foram reconhecidos contabilmente e incluídos na relação de credores da recuperação judicial, devendo ser submetidos ao regime da Lei nº 11.101/2005 e abatidos de eventual condenação, sob pena de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa. Defende que eventual divergência sobre o saldo contratual possui natureza meramente patrimonial e não apresenta gravidade suficiente para justificar a resolução de contrato agrário de execução continuada, especialmente porque a exploração agrícola foi considerada regular e a área já havia sido devolvida aos apelados em março de 2026. Ao final, pede o provimento integral do recurso, para que sejam afastados o inadimplemento apto à resolução, a imputação de culpa exclusiva e a condenação de R$ 149.245,33, com a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução da condenação ou a apuração do saldo em liquidação, com observância dos critérios contratuais e dedução dos pagamentos efetuados e dos créditos submetidos à recuperação judicial, além da redistribuição proporcional da sucumbência (fls. 210/220). Os apelados apresentaram contrarrazões. Preliminarmente sustentam a inadmissibilidade dos documentos juntados com a apelação, argumentando que os comprovantes bancários relativos aos anos de 2019 e 2020 sempre estiveram na posse da recorrente e que os documentos extraídos da recuperação judicial, ajuizada em 2023, também existiam antes da prolação da sentença, não podendo ser considerados documentos novos para os fins do art. 435 do CPC. Afirmam que a reorganização administrativa da empresa constitui circunstância interna e unilateral, incapaz de justificar a apresentação tardia de provas preexistentes, razão pela qual teria ocorrido preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. No mérito, defendem que os próprios documentos apresentados pela apelante confirmam o inadimplemento anterior ao falecimento de Abigail Mendes Rochia, ocorrido em 17 de janeiro de 2020, pois a relação de pagamentos contém registros de janeiro a novembro de 2019, mas não comprova o pagamento da competência de dezembro daquele ano, incumbindo à devedora demonstrar esse fato extintivo, conforme o art. 373, II, do CPC. Alegam que a invocada sistemática de adiantamentos mensais de 80% e acerto anual dos 20% remanescentes não afasta a mora, uma vez que a recorrente admite a interrupção dos repasses em julho de 2020 e não comprovou os adiantamentos posteriores nem os acertos anuais referentes às safras de 2019, 2020 e 2021. Acrescentam que o perito judicial apurou crédito de R$ 149.585,00 relativamente às safras de 2020 e 2021, quantia superior à condenação, tendo o Magistrado limitado o montante a R$ 149.245,33, correspondente ao valor pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Impugnam também a pretendida dedução do crédito de R$ 32.355,58 incluído unilateralmente pela usina no quadro geral de credores de sua recuperação judicial, sustentando que a submissão da obrigação ao concurso recuperacional não extingue nem reduz o crédito reconhecido na ação de conhecimento, repercutindo apenas sobre sua satisfação, a ser realizada mediante habilitação perante o juízo da recuperação. Segundo os recorridos, eventual coincidência de valores deverá ser examinada na fase de habilitação ou de cumprimento, enquanto a inclusão do crédito no quadro de credores representa confissão extrajudicial da existência e exigibilidade de parte da dívida. Quanto à resolução contratual, alegam que a mora teve início antes do falecimento da proprietária e que, mesmo diante de eventual dúvida sobre quem deveria receber os valores, caberia à devedora promover a consignação em pagamento, conforme os arts. 334 e 335, IV, do CC, providência que não foi adotada nem após a conclusão do inventário. Sustentam que a prolongada ausência de pagamento frustrou a finalidade econômica da parceria e configurou inadimplemento grave, apto a justificar a resolução prevista no art. 475 do CC. Rejeitam, por fim, a revisão do valor da condenação e a remessa da apuração para liquidação, afirmando que o laudo pericial discriminou a produção de cada safra, os percentuais contratuais de 24% e 25% e os preços de referência utilizados. Requerem, assim, o desprovimento da apelação, a preservação integral da condenação e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 419/442). 3.- Voto nº 51.111. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Ana Claudia de Proença Lima (OAB: 377136/SP) - Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - 5º andar