1000522-64.2026.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000522-64.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: EDILSON JOSE DE GOES RECLAMADO: M.L.M CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bd3ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDILSON JOSÉ DE GOES em face de M.L.M CONFECÇÕES LTDA. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), fixados em R$ 1.000,00 para o perito técnico e R$ 1.000,00 para o perito médico, cujo pagamento será requisitado ao E. Tribunal. Atribuo ao reclamante as custas do processo, no valor de R$ 13.696,06, calculadas sobre R$ 684.802,98, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatoria, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.L.M CONFECCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EDILSON JOSE DE GOES
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI
Réu M.L.M CONFECCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PINHEIRO CONDE
OAB: 380473/SP
FRANCISCO CABRAL DOS SANTOS FILHO
OAB: 416034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000522-64.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: EDILSON JOSE DE GOES RECLAMADO: M.L.M CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bd3ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDILSON JOSÉ DE GOES em face de M.L.M CONFECÇÕES LTDA. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), fixados em R$ 1.000,00 para o perito técnico e R$ 1.000,00 para o perito médico, cujo pagamento será requisitado ao E. Tribunal. Atribuo ao reclamante as custas do processo, no valor de R$ 13.696,06, calculadas sobre R$ 684.802,98, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatoria, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.L.M CONFECCOES LTDA
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000522-64.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: EDILSON JOSE DE GOES RECLAMADO: M.L.M CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bd3ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDILSON JOSÉ DE GOES em face de M.L.M CONFECÇÕES LTDA. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), fixados em R$ 1.000,00 para o perito técnico e R$ 1.000,00 para o perito médico, cujo pagamento será requisitado ao E. Tribunal. Atribuo ao reclamante as custas do processo, no valor de R$ 13.696,06, calculadas sobre R$ 684.802,98, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatoria, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON JOSE DE GOES