Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000522-45.2026.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - Antonio Furlan - - Maria Cleide Rossi Furlan - - Edvaldo Furlan - - Edina de Lurdes Furlan Oliveira - - Dorival de Oliveira - - Antônio de Martinho Gallo - - Denyse Fabiani Gélamo - - Luciano Carlos Galo - - Lucirlei dos Santos Galo - - Shirlei Aparecida Galo Tripolone - - Francisco Tripolone Neto - - Franklin Tripolone - - José Valentin Franzo - - Rosemeire Nunes Franzo - - Juliano Franzo - - Pedro Roberto Stocco - - Lindaura Guilherme Stocco - - Irene Franzo Stocco e outro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ANTÔNIO FURLAN E OUTROS, objetivando a desapropriação de área de 4.999,81 m², a ser destacada do imóvel objeto da matrícula nº 243 do Cartório de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz/SP, destinada à execução das obras de duplicação da Rodovia SP-294. Por decisão anteriormente proferida (páginas 335/336), foi indeferido, por ora, o pedido de imissão provisória na posse, determinando-se a realização de avaliação judicial da área, mediante nomeação de perita, apresentação de estimativa de honorários e posterior elaboração do laudo técnico. A perita nomeada aceitou o encargo, apresentou estimativa de honorários (págs. 347/348), os quais foram devidamente depositados pela expropriante (pág.357), e posteriormente informou a designação para a realização da perícia em 10/07/2026 (pág. 383). Os requeridos apresentaram contestação (páginas 410/438), impugnando o valor ofertado pela expropriante, alegando, em síntese, a existência de residência e outras benfeitorias que não teriam sido adequadamente consideradas na avaliação unilateral, bem como formulando pedidos relacionados à prova pericial, à tutela de urgência de natureza inibitória e à inclusão de ALZIRA RUI FURLAN no polo passivo ou, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial. A defesa também juntou parecer técnico particular, sustentando a existência de residência de aproximadamente 193,00 m² no imóvel e indicando valor de avaliação significativamente superior àquele apresentado pela expropriante. Foi certificado o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, ocorrido em 03/08/2026, sem que a expert tivesse juntado o trabalho aos autos (pág. 599). É o necessário. Decido. A contestação apresentada deverá permanecer nos autos e será oportunamente apreciada em conjunto com o resultado da prova técnica, sobretudo porque contém impugnação específica ao preço ofertado e alegações relacionadas à extensão e às características da área efetivamente atingida pela desapropriação. No momento, entretanto, a providência prioritária consiste na conclusão da perícia judicial já determinada, uma vez que a controvérsia acerca do valor da justa indenização e da existência e extensão das benfeitorias existentes no local depende, em larga medida, da prova técnica. 1. DO LAUDO PERICIAL Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo fixado para apresentação do laudo sem que a perita o tenha juntado. Considerando que os honorários periciais foram regularmente depositados e que a perícia foi designada e realizada, intime-se a Sra. Perita, com urgência, para que apresente o laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, esclarecendo eventual motivo concreto que tenha impossibilitado a observância do prazo anteriormente estabelecido. O trabalho deverá observar os limites do encargo anteriormente fixado e enfrentar, de forma fundamentada, os quesitos pertinentes apresentados pelas partes, especialmente quanto: a) à exata localização e delimitação da área de 4.999,81 m² objeto da desapropriação; b) à correspondência entre o memorial descritivo, a planta da área exproprianda e a situação física constatada no local; c) à existência, localização e características das edificações e demais benfeitorias existentes no imóvel; d) à existência de construção residencial inserida, total ou parcialmente, na área objeto da desapropriação; e) à distância entre eventual residência existente e os limites da área exproprianda; f) à identificação e avaliação das benfeitorias efetivamente atingidas; g) ao valor contemporâneo da terra nua e das benfeitorias, segundo metodologia tecnicamente adequada; h) à situação do imóvel remanescente após o destacamento da área expropriada, inclusive quanto à sua utilização e eventual depreciação, se tecnicamente constatável; i) às eventuais divergências relevantes entre a situação física encontrada no local e aquela retratada nos documentos e avaliação particular apresentados pela expropriante. Deverá o laudo ser acompanhado, na medida do necessário, de fotografias, plantas, medições e memória de cálculo aptas a permitir a adequada compreensão das conclusões alcançadas. Os quesitos deverão ser respondidos exclusivamente nos limites da área de conhecimento técnico da expert, não lhe competindo emitir conclusões de natureza jurídica, administrativa ou social. 2. DA HABILITAÇÃO DA PERITA Os requeridos suscitaram questionamentos acerca da habilitação profissional da perita, apontando divergência entre números de registro profissional constantes dos documentos juntados aos autos. A alegação, por si só, não justifica, neste momento, a substituição da expert ou a invalidação dos atos já praticados. Todavia, a fim de afastar qualquer dúvida objetiva quanto à regularidade do encargo, intime-se a perita para que, juntamente com o laudo, esclareça a divergência apontada e apresente comprovante atualizado de seu registro profissional e de suas atribuições técnicas, bem como a respectiva ART, caso ainda não constem dos autos. Eventual necessidade de complementação da prova por profissional de outra área será apreciada após a apresentação do laudo. 3. DO PARECER TÉCNICO PARTICULAR Recebo os documentos técnicos apresentados pelos requeridos como documentos particulares produzidos para subsidiar sua defesa. Não lhes atribuo, contudo, a natureza de prova pericial judicial, sem prejuízo de sua consideração pela perita e pelas partes quando da análise do resultado da prova técnica. 4. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA Os requeridos formularam pedido de tutela de urgência destinada a impedir intervenções no núcleo residencial, retirada de moradores e outras providências que, segundo alegam, poderiam comprometer a segurança e a habitabilidade da residência existente no imóvel. A questão deve ser apreciada considerando o atual estágio do processo. A decisão anteriormente proferida já indeferiu o pedido de imissão provisória na posse formulado pela expropriante, não havendo, até o momento, notícia de decisão superveniente que tenha modificado aquele pronunciamento. Desse modo, enquanto vigente a decisão que indeferiu a imissão provisória, a expropriante não está autorizada, com fundamento exclusivamente nesta ação, a ingressar na área particular para fins de imissão na posse ou promover a retirada compulsória dos ocupantes. Nessa medida, não se mostra necessária, neste momento, a imposição de nova ordem inibitória de conteúdo genérico, pois a situação pretendida pelos requeridos já se encontra, em princípio, resguardada pela decisão anteriormente proferida. Ressalva-se, evidentemente, a possibilidade de imediata apreciação de nova medida de urgência caso seja noticiado e comprovado fato superveniente concreto, consistente, por exemplo, no ingresso indevido na área, realização de intervenções físicas ou adoção de providências destinadas à retirada dos ocupantes sem prévia autorização judicial. Por ora, portanto, fica prejudicada a análise do pedido de tutela inibitória na extensão pretendida, sem prejuízo de sua reapreciação diante de eventual fato novo. Igualmente, não se mostra possível, neste momento, impor à expropriante obrigação de disponibilizar moradia alternativa, custear aluguel, mudança ou realizar depósito destinado à aquisição ou construção de outra residência, providências que dependem da prévia definição técnica acerca da efetiva incidência da desapropriação sobre a construção e de suas consequências. 5. DA INCLUSÃO DE ALZIRA RUI FURLAN Os requeridos postulam a inclusão de ALZIRA RUI FURLAN no polo passivo, ao argumento de que seria ocupante e possuidora direta da residência existente no imóvel, requerendo, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial. A condição de ocupante do imóvel não implica, por si só, titularidade de direito real ou legitimidade para integrar o polo passivo da ação expropriatória. Por outro lado, diante da alegação de que a referida pessoa reside no local e poderá ser diretamente atingida pela desapropriação, a questão merece esclarecimento. Assim, fica diferida a apreciação do pedido de inclusão de ALZIRA RUI FURLAN no polo passivo ou de sua admissão como assistente, devendo a questão ser examinada oportunamente à luz da documentação relativa à titularidade, posse e ocupação do imóvel, bem como das conclusões da prova pericial. 6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acompanhado de declarações de hipossuficiência. O pedido, contudo, não comporta apreciação imediata. Isso porque, embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, a análise do benefício deve considerar as circunstâncias concretas do caso. Cuida-se de ação de desapropriação na qual os requeridos discutem justamente o valor da indenização decorrente da perda de parte do imóvel, havendo, portanto, interesse patrimonial direto e expectativa de recebimento de quantia a título de justa indenização. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia comprovação da alegada insuficiência de recursos, não sendo suficiente, para o exame do pedido neste momento, a mera afirmação genérica de impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, intimem-se os requeridos que formularam o pedido de gratuidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e comprovem sua atual situação econômico-financeira, mediante a juntada, conforme o caso, de documentos aptos a demonstrar sua renda e patrimônio, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou documento de isenção, extratos bancários e de cartões de crédito recentes e outros elementos que reputem pertinentes. Consigne-se que a presente determinação não implica prévio indeferimento do benefício, mas apenas a necessidade de melhor esclarecimento da situação econômica dos postulantes, diante das peculiaridades da demanda e do interesse patrimonial decorrente da indenização pretendida. Após, tornem conclusos para apreciação específica do pedido. 7. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Caso já comprovada nos autos a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de qualquer dos requeridos, anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Não havendo comprovação suficiente, intime-se a parte interessada para apresentá-la. 8. DAS CITAÇÕES PENDENTES Conforme informado, ainda existem requeridos cuja citação não foi concluída. A regularização da relação processual deve preceder o saneamento definitivo do feito. Assim, certifique a serventia, individualizadamente, quais requeridos já foram regularmente citados e quais ainda aguardam o cumprimento do ato citatório, promovendo-se, quanto aos últimos, as diligências necessárias para sua conclusão, com urgência. A contestação já apresentada permanecerá nos autos, não havendo, neste momento, razão para seu desentranhamento ou desconsideração, sem prejuízo da análise da tempestividade após a conclusão das citações. 9. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Por ora, não é caso de saneamento definitivo. A controvérsia acerca do valor da justa indenização permanece dependente da prova pericial judicial, sobretudo diante da impugnação apresentada pelos requeridos e da alegação de existência de construção residencial não contemplada na avaliação unilateral da expropriante. Após a juntada do laudo: a) intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) facultem-se, no mesmo prazo, eventuais manifestações dos assistentes técnicos; c) havendo pedido de esclarecimentos ou impugnação tecnicamente fundamentada, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de esclarecimentos pela expert ou complementação da perícia; d) regularizadas as citações e concluída a prova técnica, tornem os autos conclusos para eventual saneamento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e apreciação das demais questões processuais pendentes. Por fim, fica expressamente mantida a decisão anteriormente proferida que indeferiu a imissão provisória na posse, não havendo, nesta oportunidade, reconsideração daquele pronunciamento. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. - ADV: PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANTONIO FURLAN
Réu ANTôNIO DE MARTINHO GALLO
Réu DENYSE FABIANI GéLAMO
Réu DORIVAL DE OLIVEIRA
Réu EDINA DE LURDES FURLAN OLIVEIRA
Réu EDVALDO FURLAN
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S.A
Réu FRANCISCO TRIPOLONE NETO
Réu FRANKLIN TRIPOLONE
Réu IRENE FRANZO STOCCO
Réu JOSé VALENTIN FRANZO
Réu JULIANO FRANZO
Réu LINDAURA GUILHERME STOCCO
Réu LUCIANO CARLOS GALO
Réu LUCIRLEI DOS SANTOS GALO
Réu MARIA CLEIDE ROSSI FURLAN
Réu PEDRO ROBERTO STOCCO
Réu ROSEMEIRE NUNES FRANZO
Réu SHIRLEI APARECIDA GALO TRIPOLONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar06/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
PAULO RENATO MATEUS PERES
OAB: 193953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000522-45.2026.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - Antonio Furlan - - Maria Cleide Rossi Furlan - - Edvaldo Furlan - - Edina de Lurdes Furlan Oliveira - - Dorival de Oliveira - - Antônio de Martinho Gallo - - Denyse Fabiani Gélamo - - Luciano Carlos Galo - - Lucirlei dos Santos Galo - - Shirlei Aparecida Galo Tripolone - - Francisco Tripolone Neto - - Franklin Tripolone - - José Valentin Franzo - - Rosemeire Nunes Franzo - - Juliano Franzo - - Pedro Roberto Stocco - - Lindaura Guilherme Stocco - - Irene Franzo Stocco e outro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ANTÔNIO FURLAN E OUTROS, objetivando a desapropriação de área de 4.999,81 m², a ser destacada do imóvel objeto da matrícula nº 243 do Cartório de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz/SP, destinada à execução das obras de duplicação da Rodovia SP-294. Por decisão anteriormente proferida (páginas 335/336), foi indeferido, por ora, o pedido de imissão provisória na posse, determinando-se a realização de avaliação judicial da área, mediante nomeação de perita, apresentação de estimativa de honorários e posterior elaboração do laudo técnico. A perita nomeada aceitou o encargo, apresentou estimativa de honorários (págs. 347/348), os quais foram devidamente depositados pela expropriante (pág.357), e posteriormente informou a designação para a realização da perícia em 10/07/2026 (pág. 383). Os requeridos apresentaram contestação (páginas 410/438), impugnando o valor ofertado pela expropriante, alegando, em síntese, a existência de residência e outras benfeitorias que não teriam sido adequadamente consideradas na avaliação unilateral, bem como formulando pedidos relacionados à prova pericial, à tutela de urgência de natureza inibitória e à inclusão de ALZIRA RUI FURLAN no polo passivo ou, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial. A defesa também juntou parecer técnico particular, sustentando a existência de residência de aproximadamente 193,00 m² no imóvel e indicando valor de avaliação significativamente superior àquele apresentado pela expropriante. Foi certificado o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, ocorrido em 03/08/2026, sem que a expert tivesse juntado o trabalho aos autos (pág. 599). É o necessário. Decido. A contestação apresentada deverá permanecer nos autos e será oportunamente apreciada em conjunto com o resultado da prova técnica, sobretudo porque contém impugnação específica ao preço ofertado e alegações relacionadas à extensão e às características da área efetivamente atingida pela desapropriação. No momento, entretanto, a providência prioritária consiste na conclusão da perícia judicial já determinada, uma vez que a controvérsia acerca do valor da justa indenização e da existência e extensão das benfeitorias existentes no local depende, em larga medida, da prova técnica. 1. DO LAUDO PERICIAL Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo fixado para apresentação do laudo sem que a perita o tenha juntado. Considerando que os honorários periciais foram regularmente depositados e que a perícia foi designada e realizada, intime-se a Sra. Perita, com urgência, para que apresente o laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, esclarecendo eventual motivo concreto que tenha impossibilitado a observância do prazo anteriormente estabelecido. O trabalho deverá observar os limites do encargo anteriormente fixado e enfrentar, de forma fundamentada, os quesitos pertinentes apresentados pelas partes, especialmente quanto: a) à exata localização e delimitação da área de 4.999,81 m² objeto da desapropriação; b) à correspondência entre o memorial descritivo, a planta da área exproprianda e a situação física constatada no local; c) à existência, localização e características das edificações e demais benfeitorias existentes no imóvel; d) à existência de construção residencial inserida, total ou parcialmente, na área objeto da desapropriação; e) à distância entre eventual residência existente e os limites da área exproprianda; f) à identificação e avaliação das benfeitorias efetivamente atingidas; g) ao valor contemporâneo da terra nua e das benfeitorias, segundo metodologia tecnicamente adequada; h) à situação do imóvel remanescente após o destacamento da área expropriada, inclusive quanto à sua utilização e eventual depreciação, se tecnicamente constatável; i) às eventuais divergências relevantes entre a situação física encontrada no local e aquela retratada nos documentos e avaliação particular apresentados pela expropriante. Deverá o laudo ser acompanhado, na medida do necessário, de fotografias, plantas, medições e memória de cálculo aptas a permitir a adequada compreensão das conclusões alcançadas. Os quesitos deverão ser respondidos exclusivamente nos limites da área de conhecimento técnico da expert, não lhe competindo emitir conclusões de natureza jurídica, administrativa ou social. 2. DA HABILITAÇÃO DA PERITA Os requeridos suscitaram questionamentos acerca da habilitação profissional da perita, apontando divergência entre números de registro profissional constantes dos documentos juntados aos autos. A alegação, por si só, não justifica, neste momento, a substituição da expert ou a invalidação dos atos já praticados. Todavia, a fim de afastar qualquer dúvida objetiva quanto à regularidade do encargo, intime-se a perita para que, juntamente com o laudo, esclareça a divergência apontada e apresente comprovante atualizado de seu registro profissional e de suas atribuições técnicas, bem como a respectiva ART, caso ainda não constem dos autos. Eventual necessidade de complementação da prova por profissional de outra área será apreciada após a apresentação do laudo. 3. DO PARECER TÉCNICO PARTICULAR Recebo os documentos técnicos apresentados pelos requeridos como documentos particulares produzidos para subsidiar sua defesa. Não lhes atribuo, contudo, a natureza de prova pericial judicial, sem prejuízo de sua consideração pela perita e pelas partes quando da análise do resultado da prova técnica. 4. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA Os requeridos formularam pedido de tutela de urgência destinada a impedir intervenções no núcleo residencial, retirada de moradores e outras providências que, segundo alegam, poderiam comprometer a segurança e a habitabilidade da residência existente no imóvel. A questão deve ser apreciada considerando o atual estágio do processo. A decisão anteriormente proferida já indeferiu o pedido de imissão provisória na posse formulado pela expropriante, não havendo, até o momento, notícia de decisão superveniente que tenha modificado aquele pronunciamento. Desse modo, enquanto vigente a decisão que indeferiu a imissão provisória, a expropriante não está autorizada, com fundamento exclusivamente nesta ação, a ingressar na área particular para fins de imissão na posse ou promover a retirada compulsória dos ocupantes. Nessa medida, não se mostra necessária, neste momento, a imposição de nova ordem inibitória de conteúdo genérico, pois a situação pretendida pelos requeridos já se encontra, em princípio, resguardada pela decisão anteriormente proferida. Ressalva-se, evidentemente, a possibilidade de imediata apreciação de nova medida de urgência caso seja noticiado e comprovado fato superveniente concreto, consistente, por exemplo, no ingresso indevido na área, realização de intervenções físicas ou adoção de providências destinadas à retirada dos ocupantes sem prévia autorização judicial. Por ora, portanto, fica prejudicada a análise do pedido de tutela inibitória na extensão pretendida, sem prejuízo de sua reapreciação diante de eventual fato novo. Igualmente, não se mostra possível, neste momento, impor à expropriante obrigação de disponibilizar moradia alternativa, custear aluguel, mudança ou realizar depósito destinado à aquisição ou construção de outra residência, providências que dependem da prévia definição técnica acerca da efetiva incidência da desapropriação sobre a construção e de suas consequências. 5. DA INCLUSÃO DE ALZIRA RUI FURLAN Os requeridos postulam a inclusão de ALZIRA RUI FURLAN no polo passivo, ao argumento de que seria ocupante e possuidora direta da residência existente no imóvel, requerendo, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial. A condição de ocupante do imóvel não implica, por si só, titularidade de direito real ou legitimidade para integrar o polo passivo da ação expropriatória. Por outro lado, diante da alegação de que a referida pessoa reside no local e poderá ser diretamente atingida pela desapropriação, a questão merece esclarecimento. Assim, fica diferida a apreciação do pedido de inclusão de ALZIRA RUI FURLAN no polo passivo ou de sua admissão como assistente, devendo a questão ser examinada oportunamente à luz da documentação relativa à titularidade, posse e ocupação do imóvel, bem como das conclusões da prova pericial. 6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acompanhado de declarações de hipossuficiência. O pedido, contudo, não comporta apreciação imediata. Isso porque, embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, a análise do benefício deve considerar as circunstâncias concretas do caso. Cuida-se de ação de desapropriação na qual os requeridos discutem justamente o valor da indenização decorrente da perda de parte do imóvel, havendo, portanto, interesse patrimonial direto e expectativa de recebimento de quantia a título de justa indenização. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia comprovação da alegada insuficiência de recursos, não sendo suficiente, para o exame do pedido neste momento, a mera afirmação genérica de impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, intimem-se os requeridos que formularam o pedido de gratuidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e comprovem sua atual situação econômico-financeira, mediante a juntada, conforme o caso, de documentos aptos a demonstrar sua renda e patrimônio, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou documento de isenção, extratos bancários e de cartões de crédito recentes e outros elementos que reputem pertinentes. Consigne-se que a presente determinação não implica prévio indeferimento do benefício, mas apenas a necessidade de melhor esclarecimento da situação econômica dos postulantes, diante das peculiaridades da demanda e do interesse patrimonial decorrente da indenização pretendida. Após, tornem conclusos para apreciação específica do pedido. 7. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Caso já comprovada nos autos a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de qualquer dos requeridos, anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Não havendo comprovação suficiente, intime-se a parte interessada para apresentá-la. 8. DAS CITAÇÕES PENDENTES Conforme informado, ainda existem requeridos cuja citação não foi concluída. A regularização da relação processual deve preceder o saneamento definitivo do feito. Assim, certifique a serventia, individualizadamente, quais requeridos já foram regularmente citados e quais ainda aguardam o cumprimento do ato citatório, promovendo-se, quanto aos últimos, as diligências necessárias para sua conclusão, com urgência. A contestação já apresentada permanecerá nos autos, não havendo, neste momento, razão para seu desentranhamento ou desconsideração, sem prejuízo da análise da tempestividade após a conclusão das citações. 9. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Por ora, não é caso de saneamento definitivo. A controvérsia acerca do valor da justa indenização permanece dependente da prova pericial judicial, sobretudo diante da impugnação apresentada pelos requeridos e da alegação de existência de construção residencial não contemplada na avaliação unilateral da expropriante. Após a juntada do laudo: a) intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) facultem-se, no mesmo prazo, eventuais manifestações dos assistentes técnicos; c) havendo pedido de esclarecimentos ou impugnação tecnicamente fundamentada, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de esclarecimentos pela expert ou complementação da perícia; d) regularizadas as citações e concluída a prova técnica, tornem os autos conclusos para eventual saneamento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e apreciação das demais questões processuais pendentes. Por fim, fica expressamente mantida a decisão anteriormente proferida que indeferiu a imissão provisória na posse, não havendo, nesta oportunidade, reconsideração daquele pronunciamento. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. - ADV: PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP)