1000522-31.2026.5.02.0062
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 62ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000522-31.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: CAMILA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8adaaf7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação dos pedidos de tutela provisória formulados por CAMILA VIEIRA DA SILVA em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Na petição inicial (ID c5cea9a), a reclamante formulou pedido de tutela de urgência para a imediata expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS (ID c5cea9a - fls. 3-4 e 25). Sustentou, para tanto, encontrar-se em situação de "limbo jurídico-previdenciário", relatando que, após a cessação de seu benefício previdenciário em 28/04/2025, o médico do trabalho da reclamada atestou sua inaptidão em exame de retorno em 06/05/2025, permanecendo sem recebimento de salários ou de benefício previdenciário (ID c5cea9a - fl. 6). Por meio da decisão de ID 7a5b7ca (fls. 79-81), o Juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, determinando a intimação da reclamada para manifestação prévia. A reclamada apresentou contestação sob o ID 63ad011 (fls. 344-398), acompanhada de documentos, impugnando expressamente os pedidos de tutela de urgência, a configuração de doença ocupacional e a existência de limbo previdenciário culposo, aduzindo que a própria autora manifestou impossibilidade de retorno e apresentou sucessivos atestados médicos, mantendo-se o vínculo sob suspensão contratual. Em audiência inicial realizada em 04/08/2026 (ID 165291d - fls. 869-872), restou infrutífera a conciliação e foi determinada a realização de perícia médica para a apuração das patologias alegadas e do eventual nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, designando-se audiência de instrução presencial para 02/12/2026. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 2ae5d9b, c39c701 e 92c2e63). Posteriormente, em 31/08/2026, a reclamante protocolizou a petição de ID ba8b948 (fls. 917-924), noticiando fato superveniente consistente na exclusão de seu plano de saúde, ocorrida perante a operadora em 31/05/2026, com negativa de cobertura em atendimento emergencial ocorrido em 29/08/2026 e 30/08/2026, ensejando despesas particulares no montante de R$ 771,00. Requereu, assim, tutela provisória de urgência/evidência para o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob cominação de multa diária, bem como o ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais. Consta dos autos a juntada do laudo médico pericial e pareceres técnicos (IDs 5848b58 e 8c467b5), além dos dossiês previdenciários e cadastrais do convênio PREVJUD (IDs 2e64f34, 7d67415, 97fb455, fce32cf, 9e26a83 e 82a9415). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de tutela provisória pendentes. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na peça vestibular, a reclamante postulou a expedição imediata de alvará para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada sob o argumento de que a recusa patronal em integrá-la após a cessação do benefício do INSS configuraria o chamado limbo previdenciário e autorizaria a liberação dos fundos para a sua subsistência (ID c5cea9a - fls. 3-4). Passando ao exame da controvérsia, verifico que a probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. Com efeito, a movimentação da conta vinculada do FGTS é regida por hipóteses estritas e taxativas estabelecidas em lei, estando ordinariamente vinculada à rescisão contratual sem justa causa ou à declaração judicial de rescisão indireta. No caso sob exame, o contrato de trabalho havido entre as partes permanece formalmente ativo (ID 63ad011 - fls. 344 e 379; ID 97fb455 - fl. 1029). A própria caracterização da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, assim como a imputação de culpa patronal pelo suposto período de afastamento involuntário, constituem matérias de alta complexidade fática, controvertidas nos autos. A reclamada impugnou especificamente a pretensão, sustentando que a autora manifestou expressamente a incapacidade e apresentou atestados médicos particulares contínuos que impediram o retorno às funções habituais (ID 63ad011 - fls. 376-378). Ademais, os elementos técnicos constantes do caderno processual, em especial a prova pericial médica e os pareceres assistenciais encartados (ID 8c467b5 - fls. 1166-1167), indicam a ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e as patologias relatadas pela trabalhadora, além de apontarem a existência de capacidade laborativa residual para funções técnico-administrativas, infirmando a verossimilhança indispensável para a antecipação dos efeitos satisfativos da rescisão do pacto laboral. A antecipação da liberação do saldo do FGTS sem a declaração definitiva da resolução contratual implicaria concessão de tutela de caráter irreversível em face da pessoa jurídica reclamada, situação vedada pelo artigo 300, § 3º, do CPC. Nesse contexto, ante a manifesta controvérsia fática e a necessidade de aprofundamento da matéria em instrução probatória regular, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para expedição de alvará de levantamento do FGTS. Analiso a pretensão veiculada na petição de ID ba8b948 (fls. 917-924), na qual a reclamante requer a concessão de tutela de urgência/evidência para impor à reclamada a obrigação de reativar imediatamente o plano de saúde empresarial. Para a concessão da tutela da evidência, exige-se o estrito enquadramento em uma das hipóteses taxativas do artigo 311 do CPC. No caso vertente, não restou demonstrado abuso de direito de defesa ou propósito manifestamente protelatório pela ré (inciso I), tampouco se trata de matéria unicamente de direito com tese firmada em precedentes vinculantes (inciso II), pedido reipersecutório (inciso III) ou prova documental irrefutável com ausência de dúvida razoável (inciso IV). De igual modo, sob a ótica da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), não diviso elementos que autorizem o provimento de plano. A reclamante fundamentou seu pedido na aplicação analógica da Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando o direito à manutenção do benefício em decorrência da suspensão do contrato de trabalho (ID ba8b948 - fl. 920). Ocorre que o verbete jurisprudencial invocado assegura expressamente a manutenção da assistência médica quando o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário (código B91) ou de aposentadoria por invalidez. Na hipótese dos autos, a prova documental e os dados oficiais do Sistema Único de Benefícios do INSS demonstram que a autora usufruiu exclusivamente de benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (código B31), conforme atestam as Cartas de Concessão de IDs 8f54de9 e 9e26a83 e a Declaração de Benefícios de ID 33312a0 (fl. 1059), sem qualquer reconhecimento administrativo ou judicial de natureza acidentária. Ademais, conforme os dados do extrato previdenciário e histórico de créditos do INSS, o benefício previdenciário restou cessado administrativamente em 28/04/2025 (IDs 7d67415, fce32cf e 33312a0), tendo os pedidos de prorrogação e novos requerimentos sido indeferidos pela autarquia previdenciária em 21/03/2026 e 26/07/2026 (IDs fce32cf e 33312a0). Outrossim, no que tange à higidez do vínculo e às condições de custeio e manutenção da assistência médico-hospitalar, as normas coletivas juntadas aos autos (Convenções Coletivas de Trabalho de IDs 5d33351, 73abd30, 9716206, 8c3afeb e fdc74ae) preveem regramentos específicos de coparticipação e cancelamento por opção do trabalhador. A própria narrativa autoral consigna informação prestada pela operadora de que o cancelamento do contrato em 31/05/2026 se deu sob o registro de iniciativa da beneficiária (protocolo nº 32630520260830005563, ID ba8b948 - fl. 918), fato refutado pela autora, mas que impõe a formação do contraditório e a apuração da cadeia de eventos cadastrais entre a empresa, a operadora e a empregada. Some-se a isso o fato de que a conclusão pericial técnica inicial não confirmou o nexo causal ou ocupacional das moléstias, afastando a presunção imediata de estabilidade acidentária e impondo cautela redobrada do Juízo. A necessidade de instrução em audiência com a oitiva das partes e das testemunhas já arroladas (IDs c2c01e4 e 9096507) se impõe para a segura fixação das responsabilidades contratuais, bem como para a definição da modalidade de extinção do vínculo empregatício e seus reflexos. Por esses motivos, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida no ID ba8b948, resguardando a apreciação do mérito dos pedidos principais e acessórios (incluindo indenização por danos materiais e morais) para a sentença, após a conclusão da instrução probatória. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com base nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para expedição de alvará judicial visando ao levantamento do FGTS; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência/evidência requerido sob o ID ba8b948 relativo ao restabelecimento do plano de saúde e ressarcimento antecipado de despesas; c) MANTENHO integralmente a audiência de instrução presencial designada para o dia 02 de dezembro de 2026, às 14h20min (ID 165291d - fl. 871), mantidas as cominações já determinadas no processo. Intimem-se as partes com urgência acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA VIEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA VIEIRA DA SILVA
Réu FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (4)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000522-31.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: CAMILA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8adaaf7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação dos pedidos de tutela provisória formulados por CAMILA VIEIRA DA SILVA em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Na petição inicial (ID c5cea9a), a reclamante formulou pedido de tutela de urgência para a imediata expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS (ID c5cea9a - fls. 3-4 e 25). Sustentou, para tanto, encontrar-se em situação de "limbo jurídico-previdenciário", relatando que, após a cessação de seu benefício previdenciário em 28/04/2025, o médico do trabalho da reclamada atestou sua inaptidão em exame de retorno em 06/05/2025, permanecendo sem recebimento de salários ou de benefício previdenciário (ID c5cea9a - fl. 6). Por meio da decisão de ID 7a5b7ca (fls. 79-81), o Juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, determinando a intimação da reclamada para manifestação prévia. A reclamada apresentou contestação sob o ID 63ad011 (fls. 344-398), acompanhada de documentos, impugnando expressamente os pedidos de tutela de urgência, a configuração de doença ocupacional e a existência de limbo previdenciário culposo, aduzindo que a própria autora manifestou impossibilidade de retorno e apresentou sucessivos atestados médicos, mantendo-se o vínculo sob suspensão contratual. Em audiência inicial realizada em 04/08/2026 (ID 165291d - fls. 869-872), restou infrutífera a conciliação e foi determinada a realização de perícia médica para a apuração das patologias alegadas e do eventual nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, designando-se audiência de instrução presencial para 02/12/2026. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 2ae5d9b, c39c701 e 92c2e63). Posteriormente, em 31/08/2026, a reclamante protocolizou a petição de ID ba8b948 (fls. 917-924), noticiando fato superveniente consistente na exclusão de seu plano de saúde, ocorrida perante a operadora em 31/05/2026, com negativa de cobertura em atendimento emergencial ocorrido em 29/08/2026 e 30/08/2026, ensejando despesas particulares no montante de R$ 771,00. Requereu, assim, tutela provisória de urgência/evidência para o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob cominação de multa diária, bem como o ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais. Consta dos autos a juntada do laudo médico pericial e pareceres técnicos (IDs 5848b58 e 8c467b5), além dos dossiês previdenciários e cadastrais do convênio PREVJUD (IDs 2e64f34, 7d67415, 97fb455, fce32cf, 9e26a83 e 82a9415). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de tutela provisória pendentes. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na peça vestibular, a reclamante postulou a expedição imediata de alvará para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada sob o argumento de que a recusa patronal em integrá-la após a cessação do benefício do INSS configuraria o chamado limbo previdenciário e autorizaria a liberação dos fundos para a sua subsistência (ID c5cea9a - fls. 3-4). Passando ao exame da controvérsia, verifico que a probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. Com efeito, a movimentação da conta vinculada do FGTS é regida por hipóteses estritas e taxativas estabelecidas em lei, estando ordinariamente vinculada à rescisão contratual sem justa causa ou à declaração judicial de rescisão indireta. No caso sob exame, o contrato de trabalho havido entre as partes permanece formalmente ativo (ID 63ad011 - fls. 344 e 379; ID 97fb455 - fl. 1029). A própria caracterização da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, assim como a imputação de culpa patronal pelo suposto período de afastamento involuntário, constituem matérias de alta complexidade fática, controvertidas nos autos. A reclamada impugnou especificamente a pretensão, sustentando que a autora manifestou expressamente a incapacidade e apresentou atestados médicos particulares contínuos que impediram o retorno às funções habituais (ID 63ad011 - fls. 376-378). Ademais, os elementos técnicos constantes do caderno processual, em especial a prova pericial médica e os pareceres assistenciais encartados (ID 8c467b5 - fls. 1166-1167), indicam a ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e as patologias relatadas pela trabalhadora, além de apontarem a existência de capacidade laborativa residual para funções técnico-administrativas, infirmando a verossimilhança indispensável para a antecipação dos efeitos satisfativos da rescisão do pacto laboral. A antecipação da liberação do saldo do FGTS sem a declaração definitiva da resolução contratual implicaria concessão de tutela de caráter irreversível em face da pessoa jurídica reclamada, situação vedada pelo artigo 300, § 3º, do CPC. Nesse contexto, ante a manifesta controvérsia fática e a necessidade de aprofundamento da matéria em instrução probatória regular, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para expedição de alvará de levantamento do FGTS. Analiso a pretensão veiculada na petição de ID ba8b948 (fls. 917-924), na qual a reclamante requer a concessão de tutela de urgência/evidência para impor à reclamada a obrigação de reativar imediatamente o plano de saúde empresarial. Para a concessão da tutela da evidência, exige-se o estrito enquadramento em uma das hipóteses taxativas do artigo 311 do CPC. No caso vertente, não restou demonstrado abuso de direito de defesa ou propósito manifestamente protelatório pela ré (inciso I), tampouco se trata de matéria unicamente de direito com tese firmada em precedentes vinculantes (inciso II), pedido reipersecutório (inciso III) ou prova documental irrefutável com ausência de dúvida razoável (inciso IV). De igual modo, sob a ótica da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), não diviso elementos que autorizem o provimento de plano. A reclamante fundamentou seu pedido na aplicação analógica da Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando o direito à manutenção do benefício em decorrência da suspensão do contrato de trabalho (ID ba8b948 - fl. 920). Ocorre que o verbete jurisprudencial invocado assegura expressamente a manutenção da assistência médica quando o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário (código B91) ou de aposentadoria por invalidez. Na hipótese dos autos, a prova documental e os dados oficiais do Sistema Único de Benefícios do INSS demonstram que a autora usufruiu exclusivamente de benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (código B31), conforme atestam as Cartas de Concessão de IDs 8f54de9 e 9e26a83 e a Declaração de Benefícios de ID 33312a0 (fl. 1059), sem qualquer reconhecimento administrativo ou judicial de natureza acidentária. Ademais, conforme os dados do extrato previdenciário e histórico de créditos do INSS, o benefício previdenciário restou cessado administrativamente em 28/04/2025 (IDs 7d67415, fce32cf e 33312a0), tendo os pedidos de prorrogação e novos requerimentos sido indeferidos pela autarquia previdenciária em 21/03/2026 e 26/07/2026 (IDs fce32cf e 33312a0). Outrossim, no que tange à higidez do vínculo e às condições de custeio e manutenção da assistência médico-hospitalar, as normas coletivas juntadas aos autos (Convenções Coletivas de Trabalho de IDs 5d33351, 73abd30, 9716206, 8c3afeb e fdc74ae) preveem regramentos específicos de coparticipação e cancelamento por opção do trabalhador. A própria narrativa autoral consigna informação prestada pela operadora de que o cancelamento do contrato em 31/05/2026 se deu sob o registro de iniciativa da beneficiária (protocolo nº 32630520260830005563, ID ba8b948 - fl. 918), fato refutado pela autora, mas que impõe a formação do contraditório e a apuração da cadeia de eventos cadastrais entre a empresa, a operadora e a empregada. Some-se a isso o fato de que a conclusão pericial técnica inicial não confirmou o nexo causal ou ocupacional das moléstias, afastando a presunção imediata de estabilidade acidentária e impondo cautela redobrada do Juízo. A necessidade de instrução em audiência com a oitiva das partes e das testemunhas já arroladas (IDs c2c01e4 e 9096507) se impõe para a segura fixação das responsabilidades contratuais, bem como para a definição da modalidade de extinção do vínculo empregatício e seus reflexos. Por esses motivos, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida no ID ba8b948, resguardando a apreciação do mérito dos pedidos principais e acessórios (incluindo indenização por danos materiais e morais) para a sentença, após a conclusão da instrução probatória. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com base nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para expedição de alvará judicial visando ao levantamento do FGTS; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência/evidência requerido sob o ID ba8b948 relativo ao restabelecimento do plano de saúde e ressarcimento antecipado de despesas; c) MANTENHO integralmente a audiência de instrução presencial designada para o dia 02 de dezembro de 2026, às 14h20min (ID 165291d - fl. 871), mantidas as cominações já determinadas no processo. Intimem-se as partes com urgência acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA VIEIRA DA SILVA
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000522-31.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: CAMILA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8adaaf7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação dos pedidos de tutela provisória formulados por CAMILA VIEIRA DA SILVA em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Na petição inicial (ID c5cea9a), a reclamante formulou pedido de tutela de urgência para a imediata expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS (ID c5cea9a - fls. 3-4 e 25). Sustentou, para tanto, encontrar-se em situação de "limbo jurídico-previdenciário", relatando que, após a cessação de seu benefício previdenciário em 28/04/2025, o médico do trabalho da reclamada atestou sua inaptidão em exame de retorno em 06/05/2025, permanecendo sem recebimento de salários ou de benefício previdenciário (ID c5cea9a - fl. 6). Por meio da decisão de ID 7a5b7ca (fls. 79-81), o Juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, determinando a intimação da reclamada para manifestação prévia. A reclamada apresentou contestação sob o ID 63ad011 (fls. 344-398), acompanhada de documentos, impugnando expressamente os pedidos de tutela de urgência, a configuração de doença ocupacional e a existência de limbo previdenciário culposo, aduzindo que a própria autora manifestou impossibilidade de retorno e apresentou sucessivos atestados médicos, mantendo-se o vínculo sob suspensão contratual. Em audiência inicial realizada em 04/08/2026 (ID 165291d - fls. 869-872), restou infrutífera a conciliação e foi determinada a realização de perícia médica para a apuração das patologias alegadas e do eventual nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, designando-se audiência de instrução presencial para 02/12/2026. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 2ae5d9b, c39c701 e 92c2e63). Posteriormente, em 31/08/2026, a reclamante protocolizou a petição de ID ba8b948 (fls. 917-924), noticiando fato superveniente consistente na exclusão de seu plano de saúde, ocorrida perante a operadora em 31/05/2026, com negativa de cobertura em atendimento emergencial ocorrido em 29/08/2026 e 30/08/2026, ensejando despesas particulares no montante de R$ 771,00. Requereu, assim, tutela provisória de urgência/evidência para o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob cominação de multa diária, bem como o ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais. Consta dos autos a juntada do laudo médico pericial e pareceres técnicos (IDs 5848b58 e 8c467b5), além dos dossiês previdenciários e cadastrais do convênio PREVJUD (IDs 2e64f34, 7d67415, 97fb455, fce32cf, 9e26a83 e 82a9415). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de tutela provisória pendentes. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na peça vestibular, a reclamante postulou a expedição imediata de alvará para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada sob o argumento de que a recusa patronal em integrá-la após a cessação do benefício do INSS configuraria o chamado limbo previdenciário e autorizaria a liberação dos fundos para a sua subsistência (ID c5cea9a - fls. 3-4). Passando ao exame da controvérsia, verifico que a probabilidade do direito invocado não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. Com efeito, a movimentação da conta vinculada do FGTS é regida por hipóteses estritas e taxativas estabelecidas em lei, estando ordinariamente vinculada à rescisão contratual sem justa causa ou à declaração judicial de rescisão indireta. No caso sob exame, o contrato de trabalho havido entre as partes permanece formalmente ativo (ID 63ad011 - fls. 344 e 379; ID 97fb455 - fl. 1029). A própria caracterização da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, assim como a imputação de culpa patronal pelo suposto período de afastamento involuntário, constituem matérias de alta complexidade fática, controvertidas nos autos. A reclamada impugnou especificamente a pretensão, sustentando que a autora manifestou expressamente a incapacidade e apresentou atestados médicos particulares contínuos que impediram o retorno às funções habituais (ID 63ad011 - fls. 376-378). Ademais, os elementos técnicos constantes do caderno processual, em especial a prova pericial médica e os pareceres assistenciais encartados (ID 8c467b5 - fls. 1166-1167), indicam a ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e as patologias relatadas pela trabalhadora, além de apontarem a existência de capacidade laborativa residual para funções técnico-administrativas, infirmando a verossimilhança indispensável para a antecipação dos efeitos satisfativos da rescisão do pacto laboral. A antecipação da liberação do saldo do FGTS sem a declaração definitiva da resolução contratual implicaria concessão de tutela de caráter irreversível em face da pessoa jurídica reclamada, situação vedada pelo artigo 300, § 3º, do CPC. Nesse contexto, ante a manifesta controvérsia fática e a necessidade de aprofundamento da matéria em instrução probatória regular, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para expedição de alvará de levantamento do FGTS. Analiso a pretensão veiculada na petição de ID ba8b948 (fls. 917-924), na qual a reclamante requer a concessão de tutela de urgência/evidência para impor à reclamada a obrigação de reativar imediatamente o plano de saúde empresarial. Para a concessão da tutela da evidência, exige-se o estrito enquadramento em uma das hipóteses taxativas do artigo 311 do CPC. No caso vertente, não restou demonstrado abuso de direito de defesa ou propósito manifestamente protelatório pela ré (inciso I), tampouco se trata de matéria unicamente de direito com tese firmada em precedentes vinculantes (inciso II), pedido reipersecutório (inciso III) ou prova documental irrefutável com ausência de dúvida razoável (inciso IV). De igual modo, sob a ótica da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), não diviso elementos que autorizem o provimento de plano. A reclamante fundamentou seu pedido na aplicação analógica da Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando o direito à manutenção do benefício em decorrência da suspensão do contrato de trabalho (ID ba8b948 - fl. 920). Ocorre que o verbete jurisprudencial invocado assegura expressamente a manutenção da assistência médica quando o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário (código B91) ou de aposentadoria por invalidez. Na hipótese dos autos, a prova documental e os dados oficiais do Sistema Único de Benefícios do INSS demonstram que a autora usufruiu exclusivamente de benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (código B31), conforme atestam as Cartas de Concessão de IDs 8f54de9 e 9e26a83 e a Declaração de Benefícios de ID 33312a0 (fl. 1059), sem qualquer reconhecimento administrativo ou judicial de natureza acidentária. Ademais, conforme os dados do extrato previdenciário e histórico de créditos do INSS, o benefício previdenciário restou cessado administrativamente em 28/04/2025 (IDs 7d67415, fce32cf e 33312a0), tendo os pedidos de prorrogação e novos requerimentos sido indeferidos pela autarquia previdenciária em 21/03/2026 e 26/07/2026 (IDs fce32cf e 33312a0). Outrossim, no que tange à higidez do vínculo e às condições de custeio e manutenção da assistência médico-hospitalar, as normas coletivas juntadas aos autos (Convenções Coletivas de Trabalho de IDs 5d33351, 73abd30, 9716206, 8c3afeb e fdc74ae) preveem regramentos específicos de coparticipação e cancelamento por opção do trabalhador. A própria narrativa autoral consigna informação prestada pela operadora de que o cancelamento do contrato em 31/05/2026 se deu sob o registro de iniciativa da beneficiária (protocolo nº 32630520260830005563, ID ba8b948 - fl. 918), fato refutado pela autora, mas que impõe a formação do contraditório e a apuração da cadeia de eventos cadastrais entre a empresa, a operadora e a empregada. Some-se a isso o fato de que a conclusão pericial técnica inicial não confirmou o nexo causal ou ocupacional das moléstias, afastando a presunção imediata de estabilidade acidentária e impondo cautela redobrada do Juízo. A necessidade de instrução em audiência com a oitiva das partes e das testemunhas já arroladas (IDs c2c01e4 e 9096507) se impõe para a segura fixação das responsabilidades contratuais, bem como para a definição da modalidade de extinção do vínculo empregatício e seus reflexos. Por esses motivos, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida no ID ba8b948, resguardando a apreciação do mérito dos pedidos principais e acessórios (incluindo indenização por danos materiais e morais) para a sentença, após a conclusão da instrução probatória. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com base nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para expedição de alvará judicial visando ao levantamento do FGTS; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência/evidência requerido sob o ID ba8b948 relativo ao restabelecimento do plano de saúde e ressarcimento antecipado de despesas; c) MANTENHO integralmente a audiência de instrução presencial designada para o dia 02 de dezembro de 2026, às 14h20min (ID 165291d - fl. 871), mantidas as cominações já determinadas no processo. Intimem-se as partes com urgência acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000522-31.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: CAMILA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef34ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO Vistos. Ciência às partes da apresentação do laudo pericial, para manifestação no prazo 05 dias, sob pena de preclusão e concordância tácita com o laudo,independentemente de despacho. Uma vez apresentadas as impugnações, os autos devem ser encaminhados ao perito para esclarecimentos no prazo de 10 dias, sob pena de destituição, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000522-31.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: CAMILA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef34ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO Vistos. Ciência às partes da apresentação do laudo pericial, para manifestação no prazo 05 dias, sob pena de preclusão e concordância tácita com o laudo,independentemente de despacho. Uma vez apresentadas as impugnações, os autos devem ser encaminhados ao perito para esclarecimentos no prazo de 10 dias, sob pena de destituição, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA VIEIRA DA SILVA