Detalhe do processo

1000521-94.2025.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Socorro
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1000521-94.2025.8.26.0601/SP AUTOR : EDUARDO CHIAVELLI ADVOGADO(A) : GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB SP327804) AUTOR : GIOVANNA MATTOS CHIAVELLI ADVOGADO(A) : GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB SP327804) AUTOR : ANDRE MATTOS CHIAVELLI ADVOGADO(A) : GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB SP327804) AUTOR : RAFAELLA NAKANE CHIAVELLI ADVOGADO(A) : GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB SP327804) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de usucapião ordinária, por meio da qual os autores pretendem a declaração de domínio sobre uma parte ideal com área de 11.072,55 m², sobre a qual alegam exercer posse, por si e por seus antecessores, há mais de dez anos. Afirmam que a gleba tem origem na Transcrição n.º 25.568, Livro 3AJ, fls.175, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local e que foi adquirida no ano de 1975 pelo casal Antônio Alcides Chiavelli e Lourdes Bassi Chiavelli (fls.32/33), os quais, posteriormente doaram uma parte do terreno à Igreja (fls.34/35). Conforme narrativa da exordial, após o falecimento do casal e do filho deles (Osvaldo), foi realizada a partilha desse bem (fls.36/310), contudo, não foi possível o registro do respectivo formal, ante a nota de devolução do CRI de fls. 30/31. Anoto, para controle, que o requerente Eduardo é filho dos titulares de domínio (Lourdes e Antônio) e os demais requerentes são netos deles (filhos de Osvaldo), que o percentual de cada demandante foi informado às fls.54 e que seus cônjuges firmaram declarações de ciência e anuência quanto à propositura desta ação apenas em nome dos autores (fls.360/361). Foram apresentados novos trabalhos técnicos às fls.406/409 ( evento 36, DOC122 e evento 36, DOC123 ). A princípio, consigno que esta demanda será apreciada como USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA , tendo em vista que não há nos autos documento / justo título de transmissão da posse de Antônio para seus sucessores. Recebo a petição inicial e as emendas apresentadas. Determino, de imediato, a realização de prova pericial antecipada , que tem por finalidade conferir a localização, as medidas perimetrais e a real confrontação do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura/averbação da matrícula com maior segurança, bem como para constatar, junto aos moradores locais, o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre o imóvel objeto desta ação . Para tanto nomeio o sr. CARLOS ANDRÉ MIZIARA GUIZZO (carlosguizzo@yahoo.com.br) , devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, como perito(a) do Juízo. No prazo de quinze dias , as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Quesitos do Juízo : 1) Os trabalhos técnicos apresentados nos autos correspondem à realidade fática do local? O imóvel está bem delimitado? Desde quando? 2) O imóvel usucapiendo tem origem em qual matrícula/transcrição do CRI local? 3) Quem é(são) o(s) proprietário(s) registral(is) da área usucapienda? 4) Os imóveis confrontantes possuem origem na mesma matrícula ou em matrículas diversas? 5) Quem são os confrontantes de fato e quem são os confrontantes registrais do imóvel usucapiendo? 6) O imóvel objeto da demanda está inserido em área de parcelamento irregular do solo / loteamento clandestino? 7) Verificar junto a(aos) morador(es) local(ais) o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre a área usucapienda. Publicada a presente decisão, fica o perito intimado para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como para que estime seus honorários, em quinze dias, ficando ciente tratar-se de perícia antecipada e que poderá ser futuramente chamado a atuar novamente nos autos. Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do perito em relação ao presente feito junto ao sistema "Auxiliares da Justiça". Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos pelo perito, em 15 (quinze) dias . Se solicitado pelo perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário , ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários . Após, intime-se o perito da dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 60 dias . A data da visita técnica agendada pelo expert deverá ser comunicada a este Juízo com 30 dias de antecedência , possibilitando-se a intimação das partes em tempo hábil. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. Sem prejuízo, com os devidos esclarecimentos prestados pelo perito ou, não havendo qualquer esclarecimento a ser prestado, o que deverá ser certificado , providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários ao expert (valor integral ou o restante, caso já tenha sido levantado 50% no início dos trabalhos, na forma do art. 463, § 4°, do CPC). Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para que este informe se tem interesse em participar do feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, do CPC, requerendo o que de direito. Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MATTOS CHIAVELLI

Autor EDUARDO CHIAVELLI

Autor GIOVANNA MATTOS CHIAVELLI

Autor RAFAELLA NAKANE CHIAVELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA DUARTE DOS REIS

OAB: 327804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 1000521-94.2025.8.26.0601/SP AUTOR : EDUARDO CHIAVELLI ADVOGADO(A) : GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB SP327804) AUTOR : GIOVANNA MATTOS CHIAVELLI ADVOGADO(A) : GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB SP327804) AUTOR : ANDRE MATTOS CHIAVELLI ADVOGADO(A) : GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB SP327804) AUTOR : RAFAELLA NAKANE CHIAVELLI ADVOGADO(A) : GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB SP327804) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de usucapião ordinária, por meio da qual os autores pretendem a declaração de domínio sobre uma parte ideal com área de 11.072,55 m², sobre a qual alegam exercer posse, por si e por seus antecessores, há mais de dez anos. Afirmam que a gleba tem origem na Transcrição n.º 25.568, Livro 3AJ, fls.175, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local e que foi adquirida no ano de 1975 pelo casal Antônio Alcides Chiavelli e Lourdes Bassi Chiavelli (fls.32/33), os quais, posteriormente doaram uma parte do terreno à Igreja (fls.34/35). Conforme narrativa da exordial, após o falecimento do casal e do filho deles (Osvaldo), foi realizada a partilha desse bem (fls.36/310), contudo, não foi possível o registro do respectivo formal, ante a nota de devolução do CRI de fls. 30/31. Anoto, para controle, que o requerente Eduardo é filho dos titulares de domínio (Lourdes e Antônio) e os demais requerentes são netos deles (filhos de Osvaldo), que o percentual de cada demandante foi informado às fls.54 e que seus cônjuges firmaram declarações de ciência e anuência quanto à propositura desta ação apenas em nome dos autores (fls.360/361). Foram apresentados novos trabalhos técnicos às fls.406/409 ( evento 36, DOC122 e evento 36, DOC123 ). A princípio, consigno que esta demanda será apreciada como USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA , tendo em vista que não há nos autos documento / justo título de transmissão da posse de Antônio para seus sucessores. Recebo a petição inicial e as emendas apresentadas. Determino, de imediato, a realização de prova pericial antecipada , que tem por finalidade conferir a localização, as medidas perimetrais e a real confrontação do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura/averbação da matrícula com maior segurança, bem como para constatar, junto aos moradores locais, o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre o imóvel objeto desta ação . Para tanto nomeio o sr. CARLOS ANDRÉ MIZIARA GUIZZO (carlosguizzo@yahoo.com.br) , devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, como perito(a) do Juízo. No prazo de quinze dias , as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Quesitos do Juízo : 1) Os trabalhos técnicos apresentados nos autos correspondem à realidade fática do local? O imóvel está bem delimitado? Desde quando? 2) O imóvel usucapiendo tem origem em qual matrícula/transcrição do CRI local? 3) Quem é(são) o(s) proprietário(s) registral(is) da área usucapienda? 4) Os imóveis confrontantes possuem origem na mesma matrícula ou em matrículas diversas? 5) Quem são os confrontantes de fato e quem são os confrontantes registrais do imóvel usucapiendo? 6) O imóvel objeto da demanda está inserido em área de parcelamento irregular do solo / loteamento clandestino? 7) Verificar junto a(aos) morador(es) local(ais) o tempo e a qualidade da posse dos requerentes sobre a área usucapienda. Publicada a presente decisão, fica o perito intimado para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como para que estime seus honorários, em quinze dias, ficando ciente tratar-se de perícia antecipada e que poderá ser futuramente chamado a atuar novamente nos autos. Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do perito em relação ao presente feito junto ao sistema "Auxiliares da Justiça". Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos pelo perito, em 15 (quinze) dias . Se solicitado pelo perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário , ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários . Após, intime-se o perito da dar início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 60 dias . A data da visita técnica agendada pelo expert deverá ser comunicada a este Juízo com 30 dias de antecedência , possibilitando-se a intimação das partes em tempo hábil. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. Sem prejuízo, com os devidos esclarecimentos prestados pelo perito ou, não havendo qualquer esclarecimento a ser prestado, o que deverá ser certificado , providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários ao expert (valor integral ou o restante, caso já tenha sido levantado 50% no início dos trabalhos, na forma do art. 463, § 4°, do CPC). Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para que este informe se tem interesse em participar do feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, do CPC, requerendo o que de direito. Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. Intime-se.