1000521-60.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000521-60.2026.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - Vistos. EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuizou a presente ação de desapropriação em face de ANTÔNIO DE MARTINHO GALLO e OUTROS (LUCIANO CARLOS GALO e FRANKLIN TRIPOLONE, com respectivos cônjuges), objetivando a desapropriação de área de 2.403,33m² (dois mil, quatrocentos e três metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados), destacada da matrícula nº 11.500 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, necessária à execução de obras de duplicação da Rodovia SP-294 (km 560 ao km 584), no âmbito do Contrato de Concessão nº 0409/ARTESP. As partes noticiaram a composição amigável do litígio e requereram a homologação do "Instrumento Particular de Autocomposição para Desapropriação Amigável e Concessão de Autorização para Imissão na Posse e Outras Avenças" (nº EIXO-FXD-0461-26), firmado em 02/07/2026, no qual os proprietários e respectivos cônjuges concordaram com a transferência da área desapropriada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), mediante o pagamento da indenização global e ajustada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), já discriminada entre os coproprietários (cláusula 3.1 e subitens). Requereram, ainda, a expedição de carta de adjudicação para registro da área desapropriada em favor do DER-SP, bem como a dispensa da produção do laudo pericial e o cancelamento da vistoria agendada para 07/08/2026, ante a autocomposição alcançada. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o processo, verifico que o instrumento particular de autocomposição foi subscrito por todos os litigantes indicados no polo passivo, com as respectivas outorgas conjugais, a saber: (i) Antônio de Martinho Gallo e sua mulher Denyse Fabiani Gelamo Gallo; (ii) Luciano Carlos Galo e sua mulher Lucirlei dos Santos Galo; e (iii) Franklin Tripolone e sua mulher Raquel Clapis Ribas Tripolone todos casados sob o regime da comunhão parcial de bens, cujas assinaturas foram reconhecidas por semelhança perante o Tabelião de Notas e Protesto da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (fls. 359/361), restando aperfeiçoada a anuência bilateral exigida para a validade do negócio jurídico, inclusive quanto à outorga uxória/marital pertinente. Verifico, outrossim, que a área objeto da transação corresponde àquela descrita no Memorial Descritivo da Área 38 Tronco SP-294 (fls. 362/364), elaborado pela Cappe Brasil Engenharia Ltda., em perfeita consonância com a matrícula nº 11.500 do C.R.I. de Osvaldo Cruz/SP, não havendo controvérsia quanto à extensão, à localização ou à titularidade do imóvel desapropriado. Nesse contexto, a autocomposição amigável quanto ao objeto da desapropriação constitui negócio jurídico processual válido e apto à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, não havendo vício de consentimento, incapacidade das partes ou nulidade a obstar a chancela judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes por meio do "Instrumento Particular de Autocomposição para Desapropriação Amigável e Concessão de Autorização para Imissão na Posse e Outras Avenças" (EIXO-FXD-0461-26), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DEFIRO a dispensa da produção do laudo de avaliação prévia e determino o cancelamento da vistoria agendada para o dia 07/08/2026, comunique-se à perita nomeada com urgência; b) DETERMINO, se recolhida guia a tanto, a expedição de carta de adjudicação para fins de registro da área desapropriada (2.403,33m², destacada da matrícula nº 11.500 do CRI de Osvaldo Cruz/SP) em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), nos termos do pedido inicial e da transação celebrada; c) As custas e despesas processuais correrão nos termos ajustados na cláusula 9.1 do instrumento, cabendo à Concessionária arcar com as despesas relativas à medida judicial, ressalvados honorários advocatícios particulares, se houver, a cargo de cada parte que os contratou; d) Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, devolva-se à depositante o valor referente aos honorários periciais e, após contadas e recolhidas eventuais custas ou despesas processuais em aberto, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000521-60.2026.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - Vistos. EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuizou a presente ação de desapropriação em face de ANTÔNIO DE MARTINHO GALLO e OUTROS (LUCIANO CARLOS GALO e FRANKLIN TRIPOLONE, com respectivos cônjuges), objetivando a desapropriação de área de 2.403,33m² (dois mil, quatrocentos e três metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados), destacada da matrícula nº 11.500 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, necessária à execução de obras de duplicação da Rodovia SP-294 (km 560 ao km 584), no âmbito do Contrato de Concessão nº 0409/ARTESP. As partes noticiaram a composição amigável do litígio e requereram a homologação do "Instrumento Particular de Autocomposição para Desapropriação Amigável e Concessão de Autorização para Imissão na Posse e Outras Avenças" (nº EIXO-FXD-0461-26), firmado em 02/07/2026, no qual os proprietários e respectivos cônjuges concordaram com a transferência da área desapropriada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), mediante o pagamento da indenização global e ajustada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), já discriminada entre os coproprietários (cláusula 3.1 e subitens). Requereram, ainda, a expedição de carta de adjudicação para registro da área desapropriada em favor do DER-SP, bem como a dispensa da produção do laudo pericial e o cancelamento da vistoria agendada para 07/08/2026, ante a autocomposição alcançada. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o processo, verifico que o instrumento particular de autocomposição foi subscrito por todos os litigantes indicados no polo passivo, com as respectivas outorgas conjugais, a saber: (i) Antônio de Martinho Gallo e sua mulher Denyse Fabiani Gelamo Gallo; (ii) Luciano Carlos Galo e sua mulher Lucirlei dos Santos Galo; e (iii) Franklin Tripolone e sua mulher Raquel Clapis Ribas Tripolone todos casados sob o regime da comunhão parcial de bens, cujas assinaturas foram reconhecidas por semelhança perante o Tabelião de Notas e Protesto da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (fls. 359/361), restando aperfeiçoada a anuência bilateral exigida para a validade do negócio jurídico, inclusive quanto à outorga uxória/marital pertinente. Verifico, outrossim, que a área objeto da transação corresponde àquela descrita no Memorial Descritivo da Área 38 Tronco SP-294 (fls. 362/364), elaborado pela Cappe Brasil Engenharia Ltda., em perfeita consonância com a matrícula nº 11.500 do C.R.I. de Osvaldo Cruz/SP, não havendo controvérsia quanto à extensão, à localização ou à titularidade do imóvel desapropriado. Nesse contexto, a autocomposição amigável quanto ao objeto da desapropriação constitui negócio jurídico processual válido e apto à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, não havendo vício de consentimento, incapacidade das partes ou nulidade a obstar a chancela judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes por meio do "Instrumento Particular de Autocomposição para Desapropriação Amigável e Concessão de Autorização para Imissão na Posse e Outras Avenças" (EIXO-FXD-0461-26), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DEFIRO a dispensa da produção do laudo de avaliação prévia e determino o cancelamento da vistoria agendada para o dia 07/08/2026, comunique-se à perita nomeada com urgência; b) DETERMINO, se recolhida guia a tanto, a expedição de carta de adjudicação para fins de registro da área desapropriada (2.403,33m², destacada da matrícula nº 11.500 do CRI de Osvaldo Cruz/SP) em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), nos termos do pedido inicial e da transação celebrada; c) As custas e despesas processuais correrão nos termos ajustados na cláusula 9.1 do instrumento, cabendo à Concessionária arcar com as despesas relativas à medida judicial, ressalvados honorários advocatícios particulares, se houver, a cargo de cada parte que os contratou; d) Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, devolva-se à depositante o valor referente aos honorários periciais e, após contadas e recolhidas eventuais custas ou despesas processuais em aberto, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)