Detalhe do processo

1000521-35.2024.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 2ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000521-35.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Erico Mendes Garcia - Vistos. Pedro da Silva Garcia e Manuela Nogueira Garcia, por seus representantes legais, requereram sua habilitação como sucessores de Erico Mendes Garcia, falecido, bem como a realização de perícia médica indireta (análise documental), diante do óbito ocorrido antes da perícia presencial designada. Comprovada a condição de herdeiros necessários,defiroa habilitação dePedro da Silva Garcia(representado por Carla Camila da Silva) eManuela Nogueira Garcia(representada por Roseneide Cruz Gomes Nogueira) no polo ativo. Certidão de óbito menciona a existência da herdeiraÉrica. Inexistindo notícia de seu paradeiro, determino suacitação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, integre o polo ativo. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito prosseguirá apenas com os herdeiros já habilitados, resguardada eventual cota-parte da ausente. Defiro aos herdeiros habilitados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Tendo em vista o falecimento do autor e a impossibilidade de perícia médica presencial,defiro a realização de perícia médica indireta, com base nos documentos médicos já constantes dos autos e nos que forem eventualmente complementados pelos herdeiros. Intime-se a perita nomeada,Dra. Ana Priscila Roese Tucunduva, para, no prazo de30 (vinte) dias, apresentar laudo pericial indireto, respondendo aos quesitos formulados, com base na análise documental. Os honorários periciais já reservados poderão ser liberados após a entrega do laudo, mediante regular processamento. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERICO MENDES GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA

OAB: 419717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000521-35.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Erico Mendes Garcia - Vistos. Pedro da Silva Garcia e Manuela Nogueira Garcia, por seus representantes legais, requereram sua habilitação como sucessores de Erico Mendes Garcia, falecido, bem como a realização de perícia médica indireta (análise documental), diante do óbito ocorrido antes da perícia presencial designada. Comprovada a condição de herdeiros necessários,defiroa habilitação dePedro da Silva Garcia(representado por Carla Camila da Silva) eManuela Nogueira Garcia(representada por Roseneide Cruz Gomes Nogueira) no polo ativo. Certidão de óbito menciona a existência da herdeiraÉrica. Inexistindo notícia de seu paradeiro, determino suacitação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, integre o polo ativo. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito prosseguirá apenas com os herdeiros já habilitados, resguardada eventual cota-parte da ausente. Defiro aos herdeiros habilitados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Tendo em vista o falecimento do autor e a impossibilidade de perícia médica presencial,defiro a realização de perícia médica indireta, com base nos documentos médicos já constantes dos autos e nos que forem eventualmente complementados pelos herdeiros. Intime-se a perita nomeada,Dra. Ana Priscila Roese Tucunduva, para, no prazo de30 (vinte) dias, apresentar laudo pericial indireto, respondendo aos quesitos formulados, com base na análise documental. Os honorários periciais já reservados poderão ser liberados após a entrega do laudo, mediante regular processamento. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)