1000521-33.2026.5.02.0422
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000521-33.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: JOABIS DE JESUS FONTES RECLAMADO: APC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ffa02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Ciência às partes dos esclarecimentos periciais de Id 45697a4 . Das manifestações apresentadas, verifica-se que as matérias questionadas são tão somente técnicas e se resolvem pelo próprio laudo pericial, conforme artigo 473, parágrafo 3º, do CPC, sendo certo, a teor do artigo 479 do CPC, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos. A questão técnica encontra-se esclarecida nos autos, ante as informações contidas no laudo e esclarecimentos do Sr. Perito, sendo certo que a adequação da norma ao caso concreto será apreciada quando da prolação da sentença. Encerro, pois, a perícia técnica. No mais, aguarde-se o laudo da perícia médica para demais deliberações. Intimem-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 27 de julho de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ISAP EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu APC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS
Réu ISAP EMBALAGENS LTDA
Autor JOABIS DE JESUS FONTES
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR
OAB: 43462/BA
ANDERSON PILOTO PEREIRA
OAB: 370858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000521-33.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: JOABIS DE JESUS FONTES RECLAMADO: APC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ffa02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Ciência às partes dos esclarecimentos periciais de Id 45697a4 . Das manifestações apresentadas, verifica-se que as matérias questionadas são tão somente técnicas e se resolvem pelo próprio laudo pericial, conforme artigo 473, parágrafo 3º, do CPC, sendo certo, a teor do artigo 479 do CPC, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos. A questão técnica encontra-se esclarecida nos autos, ante as informações contidas no laudo e esclarecimentos do Sr. Perito, sendo certo que a adequação da norma ao caso concreto será apreciada quando da prolação da sentença. Encerro, pois, a perícia técnica. No mais, aguarde-se o laudo da perícia médica para demais deliberações. Intimem-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 27 de julho de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ISAP EMBALAGENS LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000521-33.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: JOABIS DE JESUS FONTES RECLAMADO: APC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ffa02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Ciência às partes dos esclarecimentos periciais de Id 45697a4 . Das manifestações apresentadas, verifica-se que as matérias questionadas são tão somente técnicas e se resolvem pelo próprio laudo pericial, conforme artigo 473, parágrafo 3º, do CPC, sendo certo, a teor do artigo 479 do CPC, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos. A questão técnica encontra-se esclarecida nos autos, ante as informações contidas no laudo e esclarecimentos do Sr. Perito, sendo certo que a adequação da norma ao caso concreto será apreciada quando da prolação da sentença. Encerro, pois, a perícia técnica. No mais, aguarde-se o laudo da perícia médica para demais deliberações. Intimem-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 27 de julho de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOABIS DE JESUS FONTES