Detalhe do processo

1000521-32.2025.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000521-32.2025.5.02.0078 RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA SIMOES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:365b236): PROCESSO nº 1000521-32.2025.5.02.0078 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA SIMOES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Inconformado com a r. sentença de Id. 3dff121, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante WILLIAN DA SILVA SIMOES(Id. ec40d31). O recorrente pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id 776aa4e. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Adicional de periculosidade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. À análise. Após inspeção do local de trabalho do autor, na Rua Mergenthaler, nº 592, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, e explicitação de suas atividades funcionais, como "Agente de Correios/Operador de Empilhadeira", o perito judicial concluiu o que segue (Id. nº 0c504fc, fl. 1034): "9. CONCLUSÃO: Do exposto e do que foi dado observar nas características e condições do trabalho inferimos que: Periculosidade "Não devem ser tidas como periculosas as atividades exercidas pelo Reclamante, visto não realizar as mesmas em contato com inflamáveis e/ou explosivos, nem tampouco realizá-las em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis/explosivos, de acordo com a Portaria ministerial 3214/78, NR 16, Quadro de atividades/Áreas de Risco e Decreto 93412/86"." Ao descrever o local de trabalho do autor e as atividades por ele desempenhadas, o expert consignou no laudo técnico apresentado o que segue (fl. 1029): "5. DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O Reclamante laborou no CTE Jaguaré, localizado na Rua Mergenthaler, nº 598, Vila Leopoldina, São Paulo/SP. O complexo é composto por três blocos, assim distribuídos: Bloco 1: Térreo, mezanino e 1º andar; Bloco 2: 24 andares, térreo e dois subsolos; Bloco 3: Um subsolo, térreo e dez andares. O Reclamante exerce suas atividades no Bloco 3. 6. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE Agente de Correios/Operador de Empilhadeira. Realização da movimentação de materiais com o auxílio de empilhadeira elétrica; Carga e descarga de mercadorias, bem como a organização e distribuição dos produtos da Reclamada; Operação de empilhadeira para carregar materiais no pátio e em carretas, assim como para descarregar na área de estoque." Na análise da periculosidade, o perito judicial afirmou o que se transcreve abaixo, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 1032/1033): "7. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE [...] Análise da Periculosidade. Encontramos no subsolo do edifício cinco geradores instalados em duas salas, sendo na primeira sala três geradores com capacidade de 350 KVA cada, alimentados por tanque aéreo com capacidade volumétrica para 2.000 litros de óleo diesel. Na segunda sala dois geradores com capacidade de 438 KVA cada, alimentados por dois tanques metálicos acoplados cada um com capacidade volumétrica para 900 litros de óleo diesel. Foi informado que até 17/03/2015, havia um tanque aéreo com capacidade volumétrica de 10.000 litros de óleo diesel, que foi substituído por outro tanque com capacidade volumétrica para 2.000 litros de óleo diesel, cada um. A nova redação dada a NR 20, permite o armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios, em tanques elevados, cuja capacidade de armazenamento seja de 3.000 litros cada tanque, até o total de 3 tanques, desde que atendidos vários itens de segurança. Não verificamos atividades da Reclamante em contato com produtos inflamáveis ou explosivos, bem como não verificamos o contato com equipamentos elétricos energizados. Analisados os locais de trabalho e não verificamos a presença de inflamáveis e/ou explosivos em locais e quantidades mínimas capazes de gerar área de risco acentuado na edificação onde laborava o Reclamante. Após criteriosa análise das atividades realizadas pelo Reclamante, bem como seus locais de trabalho, concluímos que suas atividades não devem ser caracterizadas como periculosas, de acordo com a NR 16 da Portaria Ministerial 3214/78."t Instado a prestar esclarecimentos, o vistor ratificou suas conclusões, destacando o seguinte (Id. d4edc31): "A interpretação das atividades e operações perigosas, bem como das áreas de risco devem ser as constantes na NR-16, e o perito deverá levar em conta os princípios da Segurança do Trabalho na avaliação do risco potencial. (grifo nosso). O item "s" da NR 16, Quadro de Atividades / Áreas de Risco, determina que o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifico caracteriza toda a área interna como área de risco. Daí, se estendeu tal entendimento para todos os andares da edificação, sem contudo, informar a quantidade mínima a partir da qual isto ocorria. A antiga NR 20, que determinava as condições de segurança de uma edificação, permitia o armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios em embalagens de até 250 litros, independentemente do número total de embalagens. A nova redação dada a NR 20, permite o armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios, em tanques elevados, cuja capacidade de armazenamento seja de 3.000 litros cada tanque, até o total de 3 tanques, desde que atendidos vários itens de segurança. E por fim a PORTARIA Nº 1.360, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, aprovou nova redação a NR 20, conforme Anexo 3, sobre tanques no interior de edifícios. ANEXO III da NR-20 - Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios. 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 1. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste Anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em emergências, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Ou seja, em um espaço curto de tempo várias alterações ocorreram na norma NR 20, todas com a finalidade de melhorar a segurança nas instalações e locais de trabalho. Frente a tantas alterações, claro está que cabe ao profissional que realiza a avaliação, elaborar um estudo para se chegar à conclusão, se alguns itens em descumprimento da norma, no caso a NR 20, colocam em risco uma edificação do porte da Reclamada e consequente criação do risco acentuado. Ainda que uma avaliação com a responsabilidade que é dada ao Perito, fosse simplesmente para realizar um check list da condição encontrada no local periciado, e a partir daí emitir um laudo, o correto seria fazê-lo estudando a NR 16, única norma possível de ser utilizada para a caracterização da periculosidade. E nesta, no item 16.6.1, temos que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. E na própria NR 20, Glossário, temos a definição de tanque de consumo: Tanque de consumo - tanque ligado direta ou indiretamente a motores ou equipamentos térmicos, visando a alimentação destes. Ou seja, se quer temos tanque de armazenamento no local, mas sim tanque de consumo..." Pois bem. Primeiramente, é importante esclarecer que o limite de armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios, em até 3 tanques elevados, cuja capacidade de armazenamento seja de até 3.000 litros em cada tanque, "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício", estava disposto na NR-20 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho pela Portaria n.º 308/12da Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos seguintes termos: 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque..."(destaques acrescidos) Contudo, referido preceito sofreu alteração pela Portaria nº 1.360/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) o qual passou a estabelecer no ANEXO III da referida NR-20 a necessidade de serem observados os limites máximos de armazenamento de 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, respeitando-se, em qualquer hipótese, o teto global de 10.000 (dez mil) litros por edificação, nas mesmas palavras: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: [...] d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros..." (destaques acrescidos) De se notar, que no Laudo pericial constou que no subsolo do edifício da reclamada foram encontrados em uma das salas"três geradores com capacidade de 350 KVA cada, alimentados por tanque aéreo com capacidade volumétrica para 2.000 litros de óleo diesel". Portanto, a reclamada mantém em um dos recintos o armazenamento de 6.000 litros de inflamáveis, quantidade esta superior ao que estabelece a norma atualizada acima transcrita, qual seja, 5.000 litros por recinto (espaço fechado). Cabe ressaltar também que a reclamada não comprovou nos autos a impossibilidade de terem sido instalados os referidos tanques enterrados, conforme preceitua a norma do Ministério do Trabalho, condição esta sine qua non para que possam ser, de outro modo, os tanques elevados à superfície para alimentação dos motores. Assim, a reclamada não comprovou o cumprimento das exigências contidas no anexo III da norma regulamentar, notadamente o limite de 5.000 litros de armazenamento de inflamável em um único espaço fechado (recinto) e a impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, dos tanques de superfície que armazenam óleo diesel destinado à alimentação de motores para geração de energia ou funcionamento de bombas pressurizadas. Ademais, é importante expor que a NR-20 estabelece no ítem 2.1 de seu ANEXO III, além do limite máximo de 5.000 litros por tanque e/ou recinto, vários outros critérios, dos quais a recorrida não comprovou a sua obediência. Vejamos: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. A autorização normativa para a instalação de tanques de combustível no interior de edificações não é absoluta; ao contrário, está estritamente vinculada ao cumprimento de requisitos técnicos obrigatórios, os quais não restaram demonstrados pela Reclamada. Ademais, a Reclamada negligenciou a apresentação do Projeto e da Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), exigências incontornáveis estabelecidas pelo item 2.1 do Anexo III da NR-20. A comprovação de que o armazenamento de inflamáveis atendia todas as exigências acima descritas - o que validaria a instalação dos tanques e, em tese, afastaria a periculosidade - constitui ônus probatório da Reclamada, por se tratar de fato impeditivo à pretensão condenatória da Autora. O Programa de Gerenciamento de Riscos, juntado pela reclamada em Id. 44f5ac2 (fls. 834), "é um importante aliado da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade física dos empregados e visa atender ao disposto na Norma Regulamentadora NR-01". Já o Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT, juntado em Id. bb3f401 (fls. 874), avalia "os riscos físicos, químicos e biológicos de forma qualitativa e quantitativa, conforme a Norma Regulamentadora - NR 15". o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, juntado em Id. f446b5a, nada fala a respeito do cumprimento dos critérios dispostos no ANEXO III da NR-20. Nos termos do art. 818, II, da CLT, cabia à recorrida demonstrar cabalmente o cumprimento de todas as condicionantes legais que excepcionam a regra geral de risco. Uma vez que a reclamada não se desincumbiu deste encargo, deve-se reconhecer o direito do recorrente ao adicional de periculosidade, ante a presunção de risco gerada pelo descumprimento das normas de segurança. Sendo assim, constata-se que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, permanecendo inerte quanto à demonstração das exigências de segurança, levando-se à conclusão que a instalação dos tanques está em desacordo com as diretrizes normativas do Ministério do Trabalho, autorizando o reconhecimento da condição de risco. Registre-se que, de acordo com o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, considera-se como área de risco todo o complexo edificado, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação pode ser atingida. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do C. TST, que adoto como complemento à fundamentação: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." In casu, o local onde o reclamante exerce suas atividades é composto por três blocos interligados, enquadrando-se na situação fática disposta na NR-16, anexo 2, item 3, letra "s", da Portaria nº 3.214/78, sendo imperativo destacar que, sendo os blocos interligados, a projeção horizontal deve considerar o complexo edificado como uma unidade, e não cada bloco isoladamente. O contrato de trabalho do autor se mantém ativo e, portanto, ainda exerce suas atividades em edificação considerada área de risco acentuado, já que as instalações, repito, contêm no interior da edificação tanques de superfície de líquidos inflamáveis em condições de periculosidade, em total desatenção às normas de segurança. Cumpre ainda expor que, na hipótese dos autos, o reclamante exerce suas atividades habitualmente no local, não havendo que se falar que o empregado está exposto a um lapso temporal extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar a periculosidade. O tempo de exposição e as funções desempenhadas pelo autor, no caso, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao perigo, consoante a Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pelaRes. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Assim, não é necessário o contato permanente com o risco à vida para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação. Tendo em mente que os acidentes advêm de fatores imprevisíveis, entre eles a falha humana ou de equipamento, e que tais infortúnios são necessariamente pouco prováveis, caso contrário se adotaria, certamente, outra sistemática; o fato de determinada situação dificilmente se realizar não implica que esteja eliminada a possibilidade de sua ocorrência. Nesse mesmo sentido, já se manifestou recentemente essa C. 10ª Turma no Acórdão, de minha Relatoria, prolatado nos autos do Pje nº 1001552-03.2022.5.02.0043, em face da mesma reclamada e com vistoria realizada no mesmo endereço, em votação unânime (publicado em 14/02/2025). Diante da fundamentação exposta e com fulcro no artigo 479 do CPC, deixo de acolher as conclusões do laudo pericial para reputar caracterizada a periculosidade no labor do reclamante. O adicional de 30% é devido sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS, nos termos das Súmulas 132 e 191, e da OJ 259 da SDI-1, todas do C. TST. Considerando que o contrato de trabalho (Id. c25f47f), iniciado em 18/02/2013, permanece ativo, o adicional de periculosidade é devido apenas quanto ao período imprescrito. Assim, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação em 31/03/2025, a condenação limita-se às parcelas vencidas a partir de 31/03/2020, além das vincendas, enquanto perdurarem as condições perigosas. Complementos necessários Considerando a reforma da sentença quanto ao pedido do adicional de periculosidade, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, necessário observar os outros pleitos interligados ao pedido da periculosidade. 2. Das Parcelas Vincendas A parte recorrente requereu em sua peça inaugural expressamente a condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da reclamação, haja vista o contrato estar ativo e ser o pagamento do referido adicional de obrigação de trato sucessivo. Com razão. O artigo 323 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é expresso ao dispor que, nas obrigações consistentes em prestações periódicas, estas consideram-se incluídas no pedido e, independentemente de declaração expressa do autor, serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. Nesse sentido, aliás, a Súmula 59, deste Eg. TRT/SP, in verbis: "Prestações periódicas. Condenação em parcelas vincendas. Contrato de Trabalho ativo. Possibilidade. (Res. TP nº 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290)." Percebe-se que a manutenção da condenação apenas até a data do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença violaria os princípios da economia e celeridade processual, além de incentivar a reiteração de demandas idênticas. Assim, estando em vigor o contrato de trabalho, faz jus a reclamante às parcelas vincendas, que devem ser pagas à medida em que se verificarem os fatos geradores que as justificam, não se havendo falar em enriquecimento ilícito ou limites da lide, uma vez que a petição inicial contém pedido expresso no ponto (Id. 8d52a46, fls. 41/47). Portanto, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade sobre 30% do salário-base, deve abranger as parcelas vencidas e também as vincendas, enquanto perdurar a situação de risco no trabalho. Reformo, para condenar a reclamada também em parcelas vincendas relativas ao adicional de periculosidade sobre 30% do salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS, nos termos das Súmulas 132 e 191, e da OJ 259 da SDI-1, todas do C. TST. Dou provimento. 3. Da declaração da periculosidade e inserção do PPP. Requer o autor expressamente a declaração do período total em que se ativou em regime de periculosidade e a condenação da reclamada em na obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) No caso, a condição de risco esteve presente no labor do reclamante, seja pelo quanto preceituava as Normas Regulamentadoras, NR-16 e NR-20, do Ministério do Trabalho, seja pelas suas atuais redações. Quanto à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ressalto, por oportuno, que consoante art. 58 da Lei 8.213/91, referido documento é essencial para que o segurado formule pedido de aposentadoria especial perante a Previdência Social. Por óbvio, com o intuito de subsidiar a autarquia previdenciária, o PPP deve contemplar todos os agentes nocivos a que o trabalhador se encontrou submetido durante seu contrato - ainda que a nocividade do ambiente tenha sido reconhecida judicialmente, como ora ocorre. É obrigação da empregadora manter atualizadas as informações no PPP, consignando os riscos ambientais aos quais o reclamante foi exposta (artigo 58, §4º da lei 8.213/91), haja vista que a razão de existir do referido documento é exatamente fornecer informações dessas condições de trabalho. Assim, cabe à empresa fornecer o PPP atualizado com o registro da informação sobre a periculosidade reconhecida, desde o início do trabalho do autor para a reclamada (18/02/2013), independentemente do empregado ter direito à aposentadoria especial, o que deve ser analisado, a princípio, pela Previdência Social. De rigor, portanto, o pedido, deverá a reclamada entregar o PPP atualizado, consignando que o reclamante trabalhou durante todo o contrato de trabalho em periculosidade em razão de risco com inflamável e combustível, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, após intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a 30 dias, reversível à parte reclamante. A reclamada deverá incluir no item "14.2 - Descrição das Atividades" do PPP, com a descrição do contato habitual com o risco, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, após intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a 30 dias, reversível à parte reclamante." 3. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelo pagamento dos honorários periciais do Perito engenheiro. Rearbitro os honorários da perícia técnica em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, considero razoável e compatível com a qualidade e complexidade do trabalho apresentado. 4. Juros e correção monetária. INSS a cargo do reclamante. Honorários advocatícios. Em sua petição inicial, requer o reclamante a aplicação do INPC ou outro de eleição do Juízo "que preserve o poder de compra dos valores devidos". A r.sentença foi omissão quanto ao índice de aplicação de juros e correção monetária. As ADCs 58 e 59 do C.STF definiram parâmetros para a aplicação de juros e correção monetária, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, até que sobreviesse solução legislativa. Portanto, referida solução legislativa veio com a vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada e com vigência desde 30/08/2024, a qual alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, que definiram os parâmetros para aplicação de juros e correção monetária. Nesse sentido, houve assentamento na SDI-1 do TST sobre a temática de juros e atualização monetária com a publicação da decisão em 25.10.2024, nos seguintes termos: "Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil". (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024)". Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 31/03/2025, após a vigência da Lei 14.905/2024, deve-se aplicar os juros e a correção monetária conforme alínea c) acima. Sendo assim, no presente feito, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ficam autorizados descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI- I, do C. TST, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C. TST, Lei nº 7.713/98, art. 12-A, § 9º e Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB. Afastada a compensação com outros créditos trabalhistas. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor do somatório atualizado da condenação. Custas processuais em reversão, pela ré, no importe de R$1.246,67 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$62.333,30. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Reformo parcialmente. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso apresentado pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, condenar a reclamada I) ao pagamento do adicional periculosidade sobre 30% do salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS, do período imprescrito e parcelas vincendas, a contar do trânsito em julgado, enquanto perdurar a situação de risco no trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS; II)a entregar o PPP atualizado, consignando que o reclamante trabalhou durante todo o contrato de trabalho em periculosidade em razão de risco com inflamável e combustível, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários sucumbenciais e periciais, juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas em reversão pela reclamada, no importe de R$1.246,67 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$62.333,30. Mantida, no mais, a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA SIMOES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO EDSON ANTONIO

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor WILLIAN DA SILVA SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR

OAB: 253192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000521-32.2025.5.02.0078 RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA SIMOES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:365b236): PROCESSO nº 1000521-32.2025.5.02.0078 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA SIMOES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Inconformado com a r. sentença de Id. 3dff121, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante WILLIAN DA SILVA SIMOES(Id. ec40d31). O recorrente pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id 776aa4e. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Adicional de periculosidade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. À análise. Após inspeção do local de trabalho do autor, na Rua Mergenthaler, nº 592, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, e explicitação de suas atividades funcionais, como "Agente de Correios/Operador de Empilhadeira", o perito judicial concluiu o que segue (Id. nº 0c504fc, fl. 1034): "9. CONCLUSÃO: Do exposto e do que foi dado observar nas características e condições do trabalho inferimos que: Periculosidade "Não devem ser tidas como periculosas as atividades exercidas pelo Reclamante, visto não realizar as mesmas em contato com inflamáveis e/ou explosivos, nem tampouco realizá-las em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis/explosivos, de acordo com a Portaria ministerial 3214/78, NR 16, Quadro de atividades/Áreas de Risco e Decreto 93412/86"." Ao descrever o local de trabalho do autor e as atividades por ele desempenhadas, o expert consignou no laudo técnico apresentado o que segue (fl. 1029): "5. DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O Reclamante laborou no CTE Jaguaré, localizado na Rua Mergenthaler, nº 598, Vila Leopoldina, São Paulo/SP. O complexo é composto por três blocos, assim distribuídos: Bloco 1: Térreo, mezanino e 1º andar; Bloco 2: 24 andares, térreo e dois subsolos; Bloco 3: Um subsolo, térreo e dez andares. O Reclamante exerce suas atividades no Bloco 3. 6. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE Agente de Correios/Operador de Empilhadeira. Realização da movimentação de materiais com o auxílio de empilhadeira elétrica; Carga e descarga de mercadorias, bem como a organização e distribuição dos produtos da Reclamada; Operação de empilhadeira para carregar materiais no pátio e em carretas, assim como para descarregar na área de estoque." Na análise da periculosidade, o perito judicial afirmou o que se transcreve abaixo, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 1032/1033): "7. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE [...] Análise da Periculosidade. Encontramos no subsolo do edifício cinco geradores instalados em duas salas, sendo na primeira sala três geradores com capacidade de 350 KVA cada, alimentados por tanque aéreo com capacidade volumétrica para 2.000 litros de óleo diesel. Na segunda sala dois geradores com capacidade de 438 KVA cada, alimentados por dois tanques metálicos acoplados cada um com capacidade volumétrica para 900 litros de óleo diesel. Foi informado que até 17/03/2015, havia um tanque aéreo com capacidade volumétrica de 10.000 litros de óleo diesel, que foi substituído por outro tanque com capacidade volumétrica para 2.000 litros de óleo diesel, cada um. A nova redação dada a NR 20, permite o armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios, em tanques elevados, cuja capacidade de armazenamento seja de 3.000 litros cada tanque, até o total de 3 tanques, desde que atendidos vários itens de segurança. Não verificamos atividades da Reclamante em contato com produtos inflamáveis ou explosivos, bem como não verificamos o contato com equipamentos elétricos energizados. Analisados os locais de trabalho e não verificamos a presença de inflamáveis e/ou explosivos em locais e quantidades mínimas capazes de gerar área de risco acentuado na edificação onde laborava o Reclamante. Após criteriosa análise das atividades realizadas pelo Reclamante, bem como seus locais de trabalho, concluímos que suas atividades não devem ser caracterizadas como periculosas, de acordo com a NR 16 da Portaria Ministerial 3214/78."t Instado a prestar esclarecimentos, o vistor ratificou suas conclusões, destacando o seguinte (Id. d4edc31): "A interpretação das atividades e operações perigosas, bem como das áreas de risco devem ser as constantes na NR-16, e o perito deverá levar em conta os princípios da Segurança do Trabalho na avaliação do risco potencial. (grifo nosso). O item "s" da NR 16, Quadro de Atividades / Áreas de Risco, determina que o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifico caracteriza toda a área interna como área de risco. Daí, se estendeu tal entendimento para todos os andares da edificação, sem contudo, informar a quantidade mínima a partir da qual isto ocorria. A antiga NR 20, que determinava as condições de segurança de uma edificação, permitia o armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios em embalagens de até 250 litros, independentemente do número total de embalagens. A nova redação dada a NR 20, permite o armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios, em tanques elevados, cuja capacidade de armazenamento seja de 3.000 litros cada tanque, até o total de 3 tanques, desde que atendidos vários itens de segurança. E por fim a PORTARIA Nº 1.360, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, aprovou nova redação a NR 20, conforme Anexo 3, sobre tanques no interior de edifícios. ANEXO III da NR-20 - Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios. 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 1. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste Anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em emergências, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Ou seja, em um espaço curto de tempo várias alterações ocorreram na norma NR 20, todas com a finalidade de melhorar a segurança nas instalações e locais de trabalho. Frente a tantas alterações, claro está que cabe ao profissional que realiza a avaliação, elaborar um estudo para se chegar à conclusão, se alguns itens em descumprimento da norma, no caso a NR 20, colocam em risco uma edificação do porte da Reclamada e consequente criação do risco acentuado. Ainda que uma avaliação com a responsabilidade que é dada ao Perito, fosse simplesmente para realizar um check list da condição encontrada no local periciado, e a partir daí emitir um laudo, o correto seria fazê-lo estudando a NR 16, única norma possível de ser utilizada para a caracterização da periculosidade. E nesta, no item 16.6.1, temos que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. E na própria NR 20, Glossário, temos a definição de tanque de consumo: Tanque de consumo - tanque ligado direta ou indiretamente a motores ou equipamentos térmicos, visando a alimentação destes. Ou seja, se quer temos tanque de armazenamento no local, mas sim tanque de consumo..." Pois bem. Primeiramente, é importante esclarecer que o limite de armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios, em até 3 tanques elevados, cuja capacidade de armazenamento seja de até 3.000 litros em cada tanque, "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício", estava disposto na NR-20 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho pela Portaria n.º 308/12da Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos seguintes termos: 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque..."(destaques acrescidos) Contudo, referido preceito sofreu alteração pela Portaria nº 1.360/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) o qual passou a estabelecer no ANEXO III da referida NR-20 a necessidade de serem observados os limites máximos de armazenamento de 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, respeitando-se, em qualquer hipótese, o teto global de 10.000 (dez mil) litros por edificação, nas mesmas palavras: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: [...] d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros..." (destaques acrescidos) De se notar, que no Laudo pericial constou que no subsolo do edifício da reclamada foram encontrados em uma das salas"três geradores com capacidade de 350 KVA cada, alimentados por tanque aéreo com capacidade volumétrica para 2.000 litros de óleo diesel". Portanto, a reclamada mantém em um dos recintos o armazenamento de 6.000 litros de inflamáveis, quantidade esta superior ao que estabelece a norma atualizada acima transcrita, qual seja, 5.000 litros por recinto (espaço fechado). Cabe ressaltar também que a reclamada não comprovou nos autos a impossibilidade de terem sido instalados os referidos tanques enterrados, conforme preceitua a norma do Ministério do Trabalho, condição esta sine qua non para que possam ser, de outro modo, os tanques elevados à superfície para alimentação dos motores. Assim, a reclamada não comprovou o cumprimento das exigências contidas no anexo III da norma regulamentar, notadamente o limite de 5.000 litros de armazenamento de inflamável em um único espaço fechado (recinto) e a impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, dos tanques de superfície que armazenam óleo diesel destinado à alimentação de motores para geração de energia ou funcionamento de bombas pressurizadas. Ademais, é importante expor que a NR-20 estabelece no ítem 2.1 de seu ANEXO III, além do limite máximo de 5.000 litros por tanque e/ou recinto, vários outros critérios, dos quais a recorrida não comprovou a sua obediência. Vejamos: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. A autorização normativa para a instalação de tanques de combustível no interior de edificações não é absoluta; ao contrário, está estritamente vinculada ao cumprimento de requisitos técnicos obrigatórios, os quais não restaram demonstrados pela Reclamada. Ademais, a Reclamada negligenciou a apresentação do Projeto e da Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), exigências incontornáveis estabelecidas pelo item 2.1 do Anexo III da NR-20. A comprovação de que o armazenamento de inflamáveis atendia todas as exigências acima descritas - o que validaria a instalação dos tanques e, em tese, afastaria a periculosidade - constitui ônus probatório da Reclamada, por se tratar de fato impeditivo à pretensão condenatória da Autora. O Programa de Gerenciamento de Riscos, juntado pela reclamada em Id. 44f5ac2 (fls. 834), "é um importante aliado da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade física dos empregados e visa atender ao disposto na Norma Regulamentadora NR-01". Já o Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT, juntado em Id. bb3f401 (fls. 874), avalia "os riscos físicos, químicos e biológicos de forma qualitativa e quantitativa, conforme a Norma Regulamentadora - NR 15". o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, juntado em Id. f446b5a, nada fala a respeito do cumprimento dos critérios dispostos no ANEXO III da NR-20. Nos termos do art. 818, II, da CLT, cabia à recorrida demonstrar cabalmente o cumprimento de todas as condicionantes legais que excepcionam a regra geral de risco. Uma vez que a reclamada não se desincumbiu deste encargo, deve-se reconhecer o direito do recorrente ao adicional de periculosidade, ante a presunção de risco gerada pelo descumprimento das normas de segurança. Sendo assim, constata-se que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, permanecendo inerte quanto à demonstração das exigências de segurança, levando-se à conclusão que a instalação dos tanques está em desacordo com as diretrizes normativas do Ministério do Trabalho, autorizando o reconhecimento da condição de risco. Registre-se que, de acordo com o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, considera-se como área de risco todo o complexo edificado, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação pode ser atingida. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do C. TST, que adoto como complemento à fundamentação: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." In casu, o local onde o reclamante exerce suas atividades é composto por três blocos interligados, enquadrando-se na situação fática disposta na NR-16, anexo 2, item 3, letra "s", da Portaria nº 3.214/78, sendo imperativo destacar que, sendo os blocos interligados, a projeção horizontal deve considerar o complexo edificado como uma unidade, e não cada bloco isoladamente. O contrato de trabalho do autor se mantém ativo e, portanto, ainda exerce suas atividades em edificação considerada área de risco acentuado, já que as instalações, repito, contêm no interior da edificação tanques de superfície de líquidos inflamáveis em condições de periculosidade, em total desatenção às normas de segurança. Cumpre ainda expor que, na hipótese dos autos, o reclamante exerce suas atividades habitualmente no local, não havendo que se falar que o empregado está exposto a um lapso temporal extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar a periculosidade. O tempo de exposição e as funções desempenhadas pelo autor, no caso, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao perigo, consoante a Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pelaRes. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Assim, não é necessário o contato permanente com o risco à vida para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação. Tendo em mente que os acidentes advêm de fatores imprevisíveis, entre eles a falha humana ou de equipamento, e que tais infortúnios são necessariamente pouco prováveis, caso contrário se adotaria, certamente, outra sistemática; o fato de determinada situação dificilmente se realizar não implica que esteja eliminada a possibilidade de sua ocorrência. Nesse mesmo sentido, já se manifestou recentemente essa C. 10ª Turma no Acórdão, de minha Relatoria, prolatado nos autos do Pje nº 1001552-03.2022.5.02.0043, em face da mesma reclamada e com vistoria realizada no mesmo endereço, em votação unânime (publicado em 14/02/2025). Diante da fundamentação exposta e com fulcro no artigo 479 do CPC, deixo de acolher as conclusões do laudo pericial para reputar caracterizada a periculosidade no labor do reclamante. O adicional de 30% é devido sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS, nos termos das Súmulas 132 e 191, e da OJ 259 da SDI-1, todas do C. TST. Considerando que o contrato de trabalho (Id. c25f47f), iniciado em 18/02/2013, permanece ativo, o adicional de periculosidade é devido apenas quanto ao período imprescrito. Assim, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação em 31/03/2025, a condenação limita-se às parcelas vencidas a partir de 31/03/2020, além das vincendas, enquanto perdurarem as condições perigosas. Complementos necessários Considerando a reforma da sentença quanto ao pedido do adicional de periculosidade, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, necessário observar os outros pleitos interligados ao pedido da periculosidade. 2. Das Parcelas Vincendas A parte recorrente requereu em sua peça inaugural expressamente a condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da reclamação, haja vista o contrato estar ativo e ser o pagamento do referido adicional de obrigação de trato sucessivo. Com razão. O artigo 323 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é expresso ao dispor que, nas obrigações consistentes em prestações periódicas, estas consideram-se incluídas no pedido e, independentemente de declaração expressa do autor, serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. Nesse sentido, aliás, a Súmula 59, deste Eg. TRT/SP, in verbis: "Prestações periódicas. Condenação em parcelas vincendas. Contrato de Trabalho ativo. Possibilidade. (Res. TP nº 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290)." Percebe-se que a manutenção da condenação apenas até a data do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença violaria os princípios da economia e celeridade processual, além de incentivar a reiteração de demandas idênticas. Assim, estando em vigor o contrato de trabalho, faz jus a reclamante às parcelas vincendas, que devem ser pagas à medida em que se verificarem os fatos geradores que as justificam, não se havendo falar em enriquecimento ilícito ou limites da lide, uma vez que a petição inicial contém pedido expresso no ponto (Id. 8d52a46, fls. 41/47). Portanto, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade sobre 30% do salário-base, deve abranger as parcelas vencidas e também as vincendas, enquanto perdurar a situação de risco no trabalho. Reformo, para condenar a reclamada também em parcelas vincendas relativas ao adicional de periculosidade sobre 30% do salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS, nos termos das Súmulas 132 e 191, e da OJ 259 da SDI-1, todas do C. TST. Dou provimento. 3. Da declaração da periculosidade e inserção do PPP. Requer o autor expressamente a declaração do período total em que se ativou em regime de periculosidade e a condenação da reclamada em na obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) No caso, a condição de risco esteve presente no labor do reclamante, seja pelo quanto preceituava as Normas Regulamentadoras, NR-16 e NR-20, do Ministério do Trabalho, seja pelas suas atuais redações. Quanto à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ressalto, por oportuno, que consoante art. 58 da Lei 8.213/91, referido documento é essencial para que o segurado formule pedido de aposentadoria especial perante a Previdência Social. Por óbvio, com o intuito de subsidiar a autarquia previdenciária, o PPP deve contemplar todos os agentes nocivos a que o trabalhador se encontrou submetido durante seu contrato - ainda que a nocividade do ambiente tenha sido reconhecida judicialmente, como ora ocorre. É obrigação da empregadora manter atualizadas as informações no PPP, consignando os riscos ambientais aos quais o reclamante foi exposta (artigo 58, §4º da lei 8.213/91), haja vista que a razão de existir do referido documento é exatamente fornecer informações dessas condições de trabalho. Assim, cabe à empresa fornecer o PPP atualizado com o registro da informação sobre a periculosidade reconhecida, desde o início do trabalho do autor para a reclamada (18/02/2013), independentemente do empregado ter direito à aposentadoria especial, o que deve ser analisado, a princípio, pela Previdência Social. De rigor, portanto, o pedido, deverá a reclamada entregar o PPP atualizado, consignando que o reclamante trabalhou durante todo o contrato de trabalho em periculosidade em razão de risco com inflamável e combustível, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, após intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a 30 dias, reversível à parte reclamante. A reclamada deverá incluir no item "14.2 - Descrição das Atividades" do PPP, com a descrição do contato habitual com o risco, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, após intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a 30 dias, reversível à parte reclamante." 3. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelo pagamento dos honorários periciais do Perito engenheiro. Rearbitro os honorários da perícia técnica em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, considero razoável e compatível com a qualidade e complexidade do trabalho apresentado. 4. Juros e correção monetária. INSS a cargo do reclamante. Honorários advocatícios. Em sua petição inicial, requer o reclamante a aplicação do INPC ou outro de eleição do Juízo "que preserve o poder de compra dos valores devidos". A r.sentença foi omissão quanto ao índice de aplicação de juros e correção monetária. As ADCs 58 e 59 do C.STF definiram parâmetros para a aplicação de juros e correção monetária, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, até que sobreviesse solução legislativa. Portanto, referida solução legislativa veio com a vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada e com vigência desde 30/08/2024, a qual alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, que definiram os parâmetros para aplicação de juros e correção monetária. Nesse sentido, houve assentamento na SDI-1 do TST sobre a temática de juros e atualização monetária com a publicação da decisão em 25.10.2024, nos seguintes termos: "Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil". (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024)". Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 31/03/2025, após a vigência da Lei 14.905/2024, deve-se aplicar os juros e a correção monetária conforme alínea c) acima. Sendo assim, no presente feito, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ficam autorizados descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI- I, do C. TST, observando-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C. TST, Lei nº 7.713/98, art. 12-A, § 9º e Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB. Afastada a compensação com outros créditos trabalhistas. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor do somatório atualizado da condenação. Custas processuais em reversão, pela ré, no importe de R$1.246,67 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$62.333,30. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Reformo parcialmente. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso apresentado pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, condenar a reclamada I) ao pagamento do adicional periculosidade sobre 30% do salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS, do período imprescrito e parcelas vincendas, a contar do trânsito em julgado, enquanto perdurar a situação de risco no trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS; II)a entregar o PPP atualizado, consignando que o reclamante trabalhou durante todo o contrato de trabalho em periculosidade em razão de risco com inflamável e combustível, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários sucumbenciais e periciais, juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas em reversão pela reclamada, no importe de R$1.246,67 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$62.333,30. Mantida, no mais, a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA SIMOES