Detalhe do processo

1000521-31.2024.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000521-31.2024.5.02.0316 RECORRENTE: PETERSON GOMES ROSA RECORRIDO: EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e286bbf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000521-31.2024.5.02.0316 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: PETERSON GOMES ROSA RECORRIDO: EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 5 RELATÓRIO De início, importante consignar que a sentença anteriormente proferida (Id. 8b0d7c3) restou cassada, conforme acórdão de Id. 70a6900, em virtude do acolhimento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pelo autor, tendo os autos retornado à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral e, após, restou proferida nova decisão. A nova r. Sentença (Id. 1bdf60c), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. d0d31a8) arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, desconsideração das provas emprestadas. Caso superada, no mérito, objetiva a reforma do julgado com relação as horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, honorários sucumbenciais. Isento do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões (Id. 6e754b1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente argui nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Alega que não foi dado o devido valor ao depoimento colhido nos autos, tampouco foi considerado adequadamente o laudo emprestado. Sem razão. As declarações prestadas em juízo estão inseridas no conjunto de fatos e provas que norteiam o convencimento do juízo. Assim, inexiste nulidade na seara da análise da valoração das provas, pois trata-se de matéria jurisdicional inserida no campo das prerrogativas do julgador. Saliento, ainda, que a perícia, como regra, deve ser realizada in loco, como feito no presente caso (Id. 9f45b24 e Id. 510aeaa), não havendo razão para uso da prova emprestada. Rejeito a preliminar. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS Busca o autor a reforma do julgado que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Não prospera o inconformismo. Alega o autor, na petição inicial, que se ativava nos seguintes dias e horários: . de segunda-feira à sexta-feira: das 13h30 às 01h00/02h00 . Todos os sábados: das 14h30 às 20h00 . Intervalo para refeição e descanso: 20 minutos A reclamada, em contestação, sustenta a inexistência de débitos referentes a horas extraordinárias. Junta controles de ponto. Em réplica, o autor impugnou os registros de horários por não retratarem a real e verdadeira jornada laborada. Considerando que a reclamada acostou aos autos registros de horário com anotações de horários de entrada e saída variáveis, de acordo com a falibilidade humana, cabia ao autor, nos exatos termos do disposto no artigo 818, I, da CLT, infirmar os registros de horário juntados, ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, a prova oral produzida pelo autor é frágil e, por consequência, não é apta a invalidar a força probante da documentação apresentada pela empresa. A testemunha ouvida a convite do autor apresentou informações que destoam das alegações iniciais, pois afirmou que o autor laborava até às 02h00/03h00 e que, em algumas vezes, passava desse horário, sem usufruir do intervalo para refeição e descanso. Ao revés, a testemunha da reclamada declarou que o controle de jornada é feito através de ponto digital e que não existe orientação da empresa para fazer marcação de horário diferente de maneira manual. Nessa medida, considerando a divergência nas informações prestadas pela testemunha da parte autora, a prova oral tornou-se insuficiente para dirimir a controvérsia quanto à jornada de trabalho alegada na inicial. Mantenho intacta a sentença de origem neste particular. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o recorrente contra a sentença hostilizada que, com fundamento no laudo técnico, indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. Registro que as razões recursais pugnam pelo reconhecimento da exposição do reclamante a condições periculosas. Sem razão. Destaco que a CLT contém norma de força cogente quanto à imprescindibilidade da realização de prova pericial para o deslinde da questão oriunda da insalubridade e ou periculosidade no ambiente de trabalho, a teor do seu artigo 195, sendo a prova emprestada admitida somente em casos de impossibilidade da realização da perícia, como, por exemplo, a desativação do local de trabalho, o que não é o caso. O laudo pericial (Id. 9f45b24), trabalho minucioso e criterioso, alicerçado em bem lançados elementos técnicos, concluiu que o reclamante não laborou em situação nem insalubre nem perigosa durante todo o período em que prestou serviços à recorrida. Nos esclarecimentos periciais (Id. 510aeaa), o perito respondeu a todas as questões do autor e as conclusões do Laudo foram ratificadas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436 do CPC), tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. Como analisado no tópico anterior, há divergência e exagero nas declarações da testemunha ouvida a convite do autor, condições que invalidam a prova no todo, mormente porque a esta, a prova, não pode ser cindida. Assim, considerando-se que o recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica, que não pode ser desconsiderada apenas porque suas conclusões não atendem aos interesses da demandante. Portanto, a despeito dos argumentos trazidos no recurso, mantém-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência dos pedidos aforados, não há falar em reversão do julgado com condenação dos honorários advocatícios em favor da parte autora. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE

Réu EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Autor PETERSON GOMES ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA ALVES SOARES

OAB: 509828/SP

RICARDO DE SOUSA LIMA

OAB: 187427/SP

JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO

OAB: 270877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000521-31.2024.5.02.0316 RECORRENTE: PETERSON GOMES ROSA RECORRIDO: EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e286bbf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000521-31.2024.5.02.0316 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: PETERSON GOMES ROSA RECORRIDO: EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 5 RELATÓRIO De início, importante consignar que a sentença anteriormente proferida (Id. 8b0d7c3) restou cassada, conforme acórdão de Id. 70a6900, em virtude do acolhimento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pelo autor, tendo os autos retornado à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral e, após, restou proferida nova decisão. A nova r. Sentença (Id. 1bdf60c), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. d0d31a8) arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, desconsideração das provas emprestadas. Caso superada, no mérito, objetiva a reforma do julgado com relação as horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, honorários sucumbenciais. Isento do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões (Id. 6e754b1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente argui nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Alega que não foi dado o devido valor ao depoimento colhido nos autos, tampouco foi considerado adequadamente o laudo emprestado. Sem razão. As declarações prestadas em juízo estão inseridas no conjunto de fatos e provas que norteiam o convencimento do juízo. Assim, inexiste nulidade na seara da análise da valoração das provas, pois trata-se de matéria jurisdicional inserida no campo das prerrogativas do julgador. Saliento, ainda, que a perícia, como regra, deve ser realizada in loco, como feito no presente caso (Id. 9f45b24 e Id. 510aeaa), não havendo razão para uso da prova emprestada. Rejeito a preliminar. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS Busca o autor a reforma do julgado que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Não prospera o inconformismo. Alega o autor, na petição inicial, que se ativava nos seguintes dias e horários: . de segunda-feira à sexta-feira: das 13h30 às 01h00/02h00 . Todos os sábados: das 14h30 às 20h00 . Intervalo para refeição e descanso: 20 minutos A reclamada, em contestação, sustenta a inexistência de débitos referentes a horas extraordinárias. Junta controles de ponto. Em réplica, o autor impugnou os registros de horários por não retratarem a real e verdadeira jornada laborada. Considerando que a reclamada acostou aos autos registros de horário com anotações de horários de entrada e saída variáveis, de acordo com a falibilidade humana, cabia ao autor, nos exatos termos do disposto no artigo 818, I, da CLT, infirmar os registros de horário juntados, ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, a prova oral produzida pelo autor é frágil e, por consequência, não é apta a invalidar a força probante da documentação apresentada pela empresa. A testemunha ouvida a convite do autor apresentou informações que destoam das alegações iniciais, pois afirmou que o autor laborava até às 02h00/03h00 e que, em algumas vezes, passava desse horário, sem usufruir do intervalo para refeição e descanso. Ao revés, a testemunha da reclamada declarou que o controle de jornada é feito através de ponto digital e que não existe orientação da empresa para fazer marcação de horário diferente de maneira manual. Nessa medida, considerando a divergência nas informações prestadas pela testemunha da parte autora, a prova oral tornou-se insuficiente para dirimir a controvérsia quanto à jornada de trabalho alegada na inicial. Mantenho intacta a sentença de origem neste particular. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o recorrente contra a sentença hostilizada que, com fundamento no laudo técnico, indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. Registro que as razões recursais pugnam pelo reconhecimento da exposição do reclamante a condições periculosas. Sem razão. Destaco que a CLT contém norma de força cogente quanto à imprescindibilidade da realização de prova pericial para o deslinde da questão oriunda da insalubridade e ou periculosidade no ambiente de trabalho, a teor do seu artigo 195, sendo a prova emprestada admitida somente em casos de impossibilidade da realização da perícia, como, por exemplo, a desativação do local de trabalho, o que não é o caso. O laudo pericial (Id. 9f45b24), trabalho minucioso e criterioso, alicerçado em bem lançados elementos técnicos, concluiu que o reclamante não laborou em situação nem insalubre nem perigosa durante todo o período em que prestou serviços à recorrida. Nos esclarecimentos periciais (Id. 510aeaa), o perito respondeu a todas as questões do autor e as conclusões do Laudo foram ratificadas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436 do CPC), tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. Como analisado no tópico anterior, há divergência e exagero nas declarações da testemunha ouvida a convite do autor, condições que invalidam a prova no todo, mormente porque a esta, a prova, não pode ser cindida. Assim, considerando-se que o recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica, que não pode ser desconsiderada apenas porque suas conclusões não atendem aos interesses da demandante. Portanto, a despeito dos argumentos trazidos no recurso, mantém-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência dos pedidos aforados, não há falar em reversão do julgado com condenação dos honorários advocatícios em favor da parte autora. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000521-31.2024.5.02.0316 RECORRENTE: PETERSON GOMES ROSA RECORRIDO: EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e286bbf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000521-31.2024.5.02.0316 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: PETERSON GOMES ROSA RECORRIDO: EXPRESSO ORIENTE INTERNACIONAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 5 RELATÓRIO De início, importante consignar que a sentença anteriormente proferida (Id. 8b0d7c3) restou cassada, conforme acórdão de Id. 70a6900, em virtude do acolhimento de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pelo autor, tendo os autos retornado à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral e, após, restou proferida nova decisão. A nova r. Sentença (Id. 1bdf60c), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. d0d31a8) arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, desconsideração das provas emprestadas. Caso superada, no mérito, objetiva a reforma do julgado com relação as horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, honorários sucumbenciais. Isento do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões (Id. 6e754b1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente argui nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Alega que não foi dado o devido valor ao depoimento colhido nos autos, tampouco foi considerado adequadamente o laudo emprestado. Sem razão. As declarações prestadas em juízo estão inseridas no conjunto de fatos e provas que norteiam o convencimento do juízo. Assim, inexiste nulidade na seara da análise da valoração das provas, pois trata-se de matéria jurisdicional inserida no campo das prerrogativas do julgador. Saliento, ainda, que a perícia, como regra, deve ser realizada in loco, como feito no presente caso (Id. 9f45b24 e Id. 510aeaa), não havendo razão para uso da prova emprestada. Rejeito a preliminar. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS Busca o autor a reforma do julgado que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Não prospera o inconformismo. Alega o autor, na petição inicial, que se ativava nos seguintes dias e horários: . de segunda-feira à sexta-feira: das 13h30 às 01h00/02h00 . Todos os sábados: das 14h30 às 20h00 . Intervalo para refeição e descanso: 20 minutos A reclamada, em contestação, sustenta a inexistência de débitos referentes a horas extraordinárias. Junta controles de ponto. Em réplica, o autor impugnou os registros de horários por não retratarem a real e verdadeira jornada laborada. Considerando que a reclamada acostou aos autos registros de horário com anotações de horários de entrada e saída variáveis, de acordo com a falibilidade humana, cabia ao autor, nos exatos termos do disposto no artigo 818, I, da CLT, infirmar os registros de horário juntados, ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, a prova oral produzida pelo autor é frágil e, por consequência, não é apta a invalidar a força probante da documentação apresentada pela empresa. A testemunha ouvida a convite do autor apresentou informações que destoam das alegações iniciais, pois afirmou que o autor laborava até às 02h00/03h00 e que, em algumas vezes, passava desse horário, sem usufruir do intervalo para refeição e descanso. Ao revés, a testemunha da reclamada declarou que o controle de jornada é feito através de ponto digital e que não existe orientação da empresa para fazer marcação de horário diferente de maneira manual. Nessa medida, considerando a divergência nas informações prestadas pela testemunha da parte autora, a prova oral tornou-se insuficiente para dirimir a controvérsia quanto à jornada de trabalho alegada na inicial. Mantenho intacta a sentença de origem neste particular. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o recorrente contra a sentença hostilizada que, com fundamento no laudo técnico, indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. Registro que as razões recursais pugnam pelo reconhecimento da exposição do reclamante a condições periculosas. Sem razão. Destaco que a CLT contém norma de força cogente quanto à imprescindibilidade da realização de prova pericial para o deslinde da questão oriunda da insalubridade e ou periculosidade no ambiente de trabalho, a teor do seu artigo 195, sendo a prova emprestada admitida somente em casos de impossibilidade da realização da perícia, como, por exemplo, a desativação do local de trabalho, o que não é o caso. O laudo pericial (Id. 9f45b24), trabalho minucioso e criterioso, alicerçado em bem lançados elementos técnicos, concluiu que o reclamante não laborou em situação nem insalubre nem perigosa durante todo o período em que prestou serviços à recorrida. Nos esclarecimentos periciais (Id. 510aeaa), o perito respondeu a todas as questões do autor e as conclusões do Laudo foram ratificadas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436 do CPC), tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Logo, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente não ocorreu no presente caso. Como analisado no tópico anterior, há divergência e exagero nas declarações da testemunha ouvida a convite do autor, condições que invalidam a prova no todo, mormente porque a esta, a prova, não pode ser cindida. Assim, considerando-se que o recorrente não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica, que não pode ser desconsiderada apenas porque suas conclusões não atendem aos interesses da demandante. Portanto, a despeito dos argumentos trazidos no recurso, mantém-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência dos pedidos aforados, não há falar em reversão do julgado com condenação dos honorários advocatícios em favor da parte autora. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON GOMES ROSA