Detalhe do processo

1000521-11.2024.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000521-11.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tathiany Ferreira de Oliveira do Espírito Santo - Orlando Barbosa - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TATHIANY FERREIRA DE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO em face de ORLANDO BARBOSA, alegando a parte autora, em síntese, que seu imóvel, localizado na Rua Benedito Pereira de Souza, nº 58, Jardim Monte Serrat, Santa Isabel/SP, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 29.415, está comprometido com diversas rachaduras e trincas em decorrência de uma construção iniciada pelo réu, consistente em escavações e construção de parede e meia sem guardar a distância entre a construção e a residência da autora. Argumenta que toda a propriedade está comprometida e que a Defesa Civil de Santa Isabel emitiu relatório técnico nº 196/2023 identificando o comprometimento estrutural do imóvel, encontrando-se em estado de atenção. Acrescenta que o réu ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 8.000,00, que foi recusada pela autora, uma vez que o valor oferecido encontra-se abaixo do avaliado pelo perito técnico. Postula indenização por danos materiais no valor de R$ 428.596,00 (quatrocentos e vinte e oito mil quinhentos e noventa e seis reais), bem como o arbitramento de aluguel no importe mínimo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pretende a antecipação de tutela para condenar o réu a indenizar os danos suportados pela autora para reconstrução da casa no valor de R$ 428.596,00 (quatrocentos e vinte e oito mil quinhentos e noventa e seis reais). Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 446.596,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 496.596,00 (quatrocentos e noventa e seis mil quinhentos e noventa e seis centavos). Com a inicial (fls. 01/16), vieram os documentos de fls. 17/112. Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à efetiva comprovação de necessidade (fls. 113/114). A parte autora apresentou documentos às fls. 117/168. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência, designada audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação da parte ré (fls. 169/172). Citado (fl. 181), o réu postulou habilitação nos autos (fls. 178/179). Na data da solenidade, a conciliação restou infrutífera (fls. 183/185). O réu ofertou contestação (fls. 187/230). Preliminarmente, suscita prescrição trienal e impugna a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, relata que adquiriu o imóvel ao lado da residência da autora em 29/08/2018, dando início ao projeto de construção em setembro de 2018. Narra que protocolou em 19/10/2018 junto à Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Santa Isabel o pedido de alvará para reforma da residência do imóvel adquirido. Noticia que, após a realização de estudos, constatou que havia muitas trincas na edificação existente no terreno, sendo necessária a sua demolição, solicitando alvará para demolição junto ao mesmo órgão municipal em 23/10/2018. Argumenta que, após a demolição ocorrida entre os meses de novembro e dezembro de 2018, as fundações da construção foram realizadas no centro do terreno sem utilização de maquinário. Afirma que não foi realizado nenhum aterro no local e que o imóvel foi construído em cima de uma laje pré-moldada. Aduz que em janeiro de 2019 apresentou projeto de construção de residência com salão comercial, cuja planta foi aprovada pela Municipalidade em 20/08/2019. Salienta que a única construção que envolveu a divisa dos terrenos foi a realização do muro de divisas. Informa que a construção foi edificada no meio de seu terreno, com recuo de 1,5m entre as divisas dos imóveis. Defende que não é possível concluir que os danos nas edificações da autora se iniciaram após a construção do réu, havendo necessidade de prova pericial. Menciona que um posto de gasolina construído nas proximidades foi edificado por meio de bate-estaca com grandes perfurações no solo, antes do réu ter adquirido seu imóvel, o que pode ter contribuído para o aparecimento de rachaduras também na edificação da autora. Acrescenta que a empresa Sabesp também fez diversas escavações na rua em que se localizam os imóveis, causando movimentação de solo ao redor, o que também pode ter contribuído para os supostos danos alegados pela autora. Impugna o relatório de visita técnica e o laudo técnico de avaliação de patologias colacionados à exordial, bem como os laudos de avaliações. Aponta a ocorrência de danos ao imóvel da autora em período anterior ao da construção do imóvel do réu. Refuta a condenação ao pagamento de aluguel. Rechaça a ocorrência de danos morais indenizáveis, vez que a autora continuar a utilizar o imóvel normalmente. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Requer o acolhimento da preliminar de prescrição e a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 231/306). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 307). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil e de geologia, a expedição de ofício à empresa Sabesp e à Prefeitura Municipal de Santa Isabel e prova testemunhal (fls. 310/312). A parte autora informou já ter colacionado todas as suas provas à exordial (fl. 313), apresentando réplica às fls. 315/339, com juntada de documentos às fls. 340/358. Determinada a manifestação da parte ré, nos termos do artigo 437, § 1º do CPC (fl. 359). Manifestação da parte ré (fls. 362/393). Decisão saneadora de fls. 394/401 afastou as preliminares, deferiu a expedição dos ofícios e deferiu a produção da prova pericial técnica. Quesitos pela parte ré às fls. 410/414. Quesitos pela parte autora às fls. 418/421. A parte ré apresentou documentos às fls. 447/454. Laudo pericial encartado às fls. 517/594. A parte ré apresentou impugnação às fls. 600/605, enquanto a parte autora manifestou concordância (fls. 606/607). Esclarecimentos periciais apresentados às fls. 613/618. As partes manifestaram ciência (fls. 622/623). A parte ré desistiu da produção da prova oral (fl. 629). Homologados o laudo pericial e os esclarecimentos, encerrada a instrução e deferido às partes prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (fl. 630). Alegações finais pela parte autora (fls. 634/638). Alegações finais pela parte ré (fls. 639/645). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão em parte de sua pretensão. Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora alega que seu imóvel, localizado na Rua Benedito Pereira de Souza, nº 58, Jardim Monte Serrat, Santa Isabel/SP, está comprometido com diversas rachaduras e trincas em decorrência de uma construção iniciada pelo réu, consistente em escavações e construção de parede e meia sem guardar a distância entre a construção e a residência da autora, motivo pelo qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 446.596,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por sua vez, o réu argumenta que as construções ocorridas no seu terreno foram autorizadas pela Municipalidade, sem utilização de maquinário nem realização de aterro, que o imóvel foi construído sobre uma laje pré-moldada respeitando o recuo de 1,5m entre as divisas dos imóveis e que não é possível concluir que os danos verificados no imóvel da autora tenham sido causados pelas construções no imóvel do réu. Pois bem. Como se sabe, o direito de vizinhança objetiva amparar não só os direitos de uso da propriedade, bem como de vizinhança, regulados, especialmente, pelos artigos 1.277 a 1.313, do Código Civil. O artigo 1.299, disciplina sobre a liberdade concedida ao proprietário de construir em seu imóvel da forma como desejar, ressalvando-se, contudo, os direitos dos vizinhos e as determinações administrativas que restrinjam esta garantia. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e regulamentos administrativos. Interpreta-se do dispositivo retro mencionado que o exercício do direito de propriedade de cada pessoa não é pleno, devendo respeitar o direito alheio e as leis de regência na esfera municipal. Isto é, o direito de construir, que deriva do direito de propriedade, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo ser levado em consideração não tão somente o bem-estar de seu legítimo possuidor, mas também os de seus vizinhos e de toda coletividade. Há, portanto, responsabilidade sobre o imóvel vizinho, porquanto imprescindível assegurar o respeito a incolumidade patrimonial de todos. Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves exemplifica: O direito de propriedade, malgrado seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual. Dentre as últimas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança - (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas - São Paulo: Saraiva, 5 volume, p. 351). Portanto, toda vez que houver possibilidade de prejuízo à propriedade alheia, ou de violação da lei, de regulamento ou de postura, em virtude de obra nova, a parte que causou dano poderá ser responsabilizada. Ressalte-se que, segundo o nosso direito, a regra é a liberdade de construir, mas as restrições e limitações a esse direito formam as exceções, e somente são permitidas quando expressamente previstas em lei, regulamento ou contrato. No caso, a questão, deve ser analisada sob a ótica do direito de vizinhança. Nesse sentido, o artigo 1.277 do Código Civil estabelece que: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Nessa conjuntura, maneja a autora ação de indenização, sob as alegações de irregularidade da edificação de propriedade do réu, resultou em danos em sua propriedade em prejuízo ao seu direito, na dimensão da preservação e do uso de sua propriedade. Ainda, mediante alegação de ocorrência de escavações e construção de parede e meia na propriedade do réu sem guardar a distância entre a construção e a residência da autora, houve o comprometimento do imóvel da autora localizado na Rua Benedito Pereira de Souza, nº 58, Jardim Monte Serrat, Santa Isabel/SP, o qual apresenta diversas rachaduras e trincas, motivo pelo qual requer a condenação do réu a indenizar-lhe por danos materiais e morais. Com efeito destaca a doutrina mais judiciosa que: Para a obtenção de indenização basta a prova do dano e da relação de causalidade entre o dano e a construção vizinha, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente. A responsabilidade pelos danos causados a vizinhos em virtude de construção é objetiva, independentemente de culpa de quem quer que seja, decorrendo exclusivamente da lesividade ou da nocividade da construção ou de seus atos preparatórios. Não se exige, para a reparação, como acentua Hely Lopes Meirelles, nem dolo, nem culpa, nem voluntariedade do agente da ação lesiva - (Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas. São Paulo: Ed. Saraiva - 5º volume, p. 374). Com isso, a responsabilidade é considerada objetiva em relação aos danos por ela provocados nos imóveis vizinhos, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a construção e o prejuízo suportado. Relativamente às avarias reportadas, a autora acostou Relatório de Visita Técnica da Defesa Civil de Santa Isabel (fls. 28/33), Laudo Técnico de Avaliação de Patologias (fls. 34/65) e fotografias de fls. 66/98, os quais constatam a existência de diversas trincas e rachaduras no imóvel da parte autora. Nesse espeque, tratando-se de questão técnica, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova técnica pericial tendo por finalidade a origem, extensão e quantificação das patologias estruturais verificadas no imóvel da autora e o nexo de causalidade entre os danos observados e a construção realizada pelo réu, sendo nomeado perito e confeccionado laudo pericial, acostado às fls. 517/594, tendo o n. expert, após visita à residência das partes, atestado no estudo técnico disponibilizado que: Considerando todo o exposto nesse laudo, sobretudo a vistoria realizada por este perito, com base nas definições apresentadas acima, é possível concluir que o imóvel da Requerente apresenta patologias identificadas como trincas, fissuras, rachaduras, recalque de fundação, destacamentos de alvenaria, e destacamento de revestimentos. Conclui-se ainda, que as falhas, vícios e defeitos relatados nesse laudo e em relação à casa voltada para a Rua Benedito Pereira de Souza estão diretamente relacionadas com a obra do Requerido, sendo oriundas da obra por ele executada, e em razão da gravidade das patologias se faz necessária a demolição integral da casa e refazimento da construção, apurando-se o valor de R$ 103.792,56 (cento e três mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) para o procedimento de refazimento. Já em relação à casa voltada para a Rua Pref. José Basílio Alvarenga, foram constatadas patologias pontuais, passíveis de recuperação, e onde estimou-se o custo de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais), valor que contempla despesas com material e mão de obra. Por fim, releva dizer que a obra do Requerido está concluída há mais de 3 anos quando da realização da perícia, sendo certo que o monitoramento das fissuras/trincas se demonstra estável a cerca de mais de um ano, o que permite a realização das correções/reparos necessários e apontados nesse laudo. (fl. 585 grifo nosso) Assim, a avaliação elaborada pelo perito judicial estimou os danos materiais em R$ 155.692,56 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes aos gastos necessários para demolição e refazimento da casa com a face voltada para a Rua Benedito Pereira de Souza e reforma da casa voltada para a Rua Pref. José Basílio Alvarenga, ambas pertencentes à parte autora. Outrossim, em resposta à impugnação ao laudo pericial apresentado pelo réu às fls. 600/605, o n. perito judicial esclareceu que a laje construída sob a edificação do réu não colaborou para minimizar nem eliminar os danos aos imóveis lindeiros, que não se mostra possível o reparo ou substituição dos pisos da garagem de forma isolada e apenas nos locais das patologias decorrentes, fazendo-se necessário refazer do piso da garagem em sua totalidade e substituir por completo o piso da sala, mantendo-se integralmente a conclusão do laudo pericial apresentado (fls. 613/618). Desta forma, o réu não logrou êxito em infirmar a conclusão do laudo pericial, no tocante ao nexo de causalidade e aos danos quantificados pelo n. expert. Nessa senda, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação do demandado a reparar os danos materiais experimentados pela parte demandante. Sob valoração jurídica, a responsabilidade é relacionada a um dever jurídico, isto é, um dever de conduzir-se conforme a conduta prescrita pela ordem jurídica. Praticado um ato violador de um dever jurídico e, portanto, ilícito, surgirá, por consequência, a responsabilidade civil. Assim, a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 edição. São Paulo: Atlas, 2010. p. 02). Outrossim, deve ser prestigiada a conclusão do laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre totalmente divorciada da realidade, e o faça de forma fundamentada, o que não é o caso dos autos. E também deve ser frisado que o perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado em relação aos assistentes técnicos das partes, que não têm a isenção do primeiro. Este é imparcial, até prova em contrário, pois está em posição equidistante das partes envolvidas no litígio. A respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que: "Apelação. Prestação de serviços. Projeto de arquitetura. Execução de obras e reforma de imóvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Perito que realizou vistoria no imóvel. Laudo pericial imparcial, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, que foi conclusivo em apontar que a corré escritório de arquitetura sanou os problemas, incluindo os de execução e qualidade dos serviços prestados pela outra corré (Detalhe), contratando terceira empresa e arcando com os custos. Apurado pelo perito os prejuízo materiais dos autores (R$ 3.085,08). Indenização material que não comporta alteração. Danos morais configurados. Transtornos que extrapolam o esperando em situações de obras e reformas. Honorários advocatícios fixados acima do percentual máximo legal. Necessidade de redução. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP AC 1098736-42.2014.8.26.0100, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 08/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado) (grifos meus). Desta forma, a despeito dos argumentos apresentados na exordial, o valor pretendido a título de indenização, no montante de R$ 446.596,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e seis centavos) carece de fundamentação e mostra-se exagerado, de modo que é de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado pelo n. perito no montante total de R$ 155.692,56 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora. De proêmio, compreende-se por dano moral "aquele que, direta ou indiretamente, opera na esfera mais íntima do indivíduo, afetando direitos personalíssimos, tais como a honra, a dignidade, a imagem, o nome e a fama, vindo a ser personificado pela humilhação, vexame, dor, descrédito, repudia ou desprestígio que exacerbe a naturalidade dos dados da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AGRgREsp nº 403.919/RO). Nesta esteira, subentende-se que o dano moral se caracteriza pela lesão a direito personalíssimo ou à dignidade do vitimado, demonstrados efetivamente nos autos em relação a este. Pois bem, alerta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. O dano moral traduz prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. Acarreta transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, vida social, extrapolando os aborrecimentos comuns à vida em sociedade. De todo modo, a despeito dos argumentos trazidos na contestação, os quais não tiveram o condão de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstra-se os danos sofridos pela autora e merece ser objeto de indenização. Em consequência, arbitro a referida indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arcada pelas partes requeridas, entendendo esta como quantia justa e suficiente à reparação do dano sofrido pela parte autora, uma vez que tal indenização tem o caráter de compensar a vítima e punir o responsável pela conduta ilícita. A propósito trago à liça: "DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AVARIAS NO IMÓVEL DOS AUTORES QUE APENAS EM PARTE FORAM CAUSADAS PELA DEMOLIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO REALIZADAS NO IMÓVEL VIZINHO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE CONSTATADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL EQUIDISTANTE DOINTERESSE DAS PARTES, CONCLUSIVO QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO AUMENTO DAS ANOMALIAS NO IMÓVEL E NECESSIDADE DE REPAROS QUE EXTRAPOLAMA ÓRBITA DO MERO DISSABOR PADECIMENTO MORAL EVIDENTE INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00 A CADA AUTOR, O QUE MELHOR ATENDE ÀS FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Apelação parcialmente provida." (TJSP; Apelação 1017319-61.2014.8.26.0005; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018). (grifo nosso) Assim, vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados, entretanto, não como pleiteado na exordial. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por TATHIANY FERREIRA DE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO em face de ORLANDO BARBOSA, para condenar o réu ao pagamento de R$ 155.692,56 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado até o mês de abril de 2025, nos termos do laudo pericial de fls. 517/594, e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento; bem como indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde hoje e acrescida de juros de mora, desde o evento, até o efetivo pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC , observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora às fls. 169/172. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP), MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ORLANDO BARBOSA

Autor TATHIANY FERREIRA DE OLIVEIRA DO ESPíRITO SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 452493/SP

MELISSA CARDOSO RODRIGUES

OAB: 490715/SP

FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA

OAB: 216285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000521-11.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tathiany Ferreira de Oliveira do Espírito Santo - Orlando Barbosa - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TATHIANY FERREIRA DE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO em face de ORLANDO BARBOSA, alegando a parte autora, em síntese, que seu imóvel, localizado na Rua Benedito Pereira de Souza, nº 58, Jardim Monte Serrat, Santa Isabel/SP, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 29.415, está comprometido com diversas rachaduras e trincas em decorrência de uma construção iniciada pelo réu, consistente em escavações e construção de parede e meia sem guardar a distância entre a construção e a residência da autora. Argumenta que toda a propriedade está comprometida e que a Defesa Civil de Santa Isabel emitiu relatório técnico nº 196/2023 identificando o comprometimento estrutural do imóvel, encontrando-se em estado de atenção. Acrescenta que o réu ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 8.000,00, que foi recusada pela autora, uma vez que o valor oferecido encontra-se abaixo do avaliado pelo perito técnico. Postula indenização por danos materiais no valor de R$ 428.596,00 (quatrocentos e vinte e oito mil quinhentos e noventa e seis reais), bem como o arbitramento de aluguel no importe mínimo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pretende a antecipação de tutela para condenar o réu a indenizar os danos suportados pela autora para reconstrução da casa no valor de R$ 428.596,00 (quatrocentos e vinte e oito mil quinhentos e noventa e seis reais). Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 446.596,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 496.596,00 (quatrocentos e noventa e seis mil quinhentos e noventa e seis centavos). Com a inicial (fls. 01/16), vieram os documentos de fls. 17/112. Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à efetiva comprovação de necessidade (fls. 113/114). A parte autora apresentou documentos às fls. 117/168. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência, designada audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação da parte ré (fls. 169/172). Citado (fl. 181), o réu postulou habilitação nos autos (fls. 178/179). Na data da solenidade, a conciliação restou infrutífera (fls. 183/185). O réu ofertou contestação (fls. 187/230). Preliminarmente, suscita prescrição trienal e impugna a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, relata que adquiriu o imóvel ao lado da residência da autora em 29/08/2018, dando início ao projeto de construção em setembro de 2018. Narra que protocolou em 19/10/2018 junto à Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Santa Isabel o pedido de alvará para reforma da residência do imóvel adquirido. Noticia que, após a realização de estudos, constatou que havia muitas trincas na edificação existente no terreno, sendo necessária a sua demolição, solicitando alvará para demolição junto ao mesmo órgão municipal em 23/10/2018. Argumenta que, após a demolição ocorrida entre os meses de novembro e dezembro de 2018, as fundações da construção foram realizadas no centro do terreno sem utilização de maquinário. Afirma que não foi realizado nenhum aterro no local e que o imóvel foi construído em cima de uma laje pré-moldada. Aduz que em janeiro de 2019 apresentou projeto de construção de residência com salão comercial, cuja planta foi aprovada pela Municipalidade em 20/08/2019. Salienta que a única construção que envolveu a divisa dos terrenos foi a realização do muro de divisas. Informa que a construção foi edificada no meio de seu terreno, com recuo de 1,5m entre as divisas dos imóveis. Defende que não é possível concluir que os danos nas edificações da autora se iniciaram após a construção do réu, havendo necessidade de prova pericial. Menciona que um posto de gasolina construído nas proximidades foi edificado por meio de bate-estaca com grandes perfurações no solo, antes do réu ter adquirido seu imóvel, o que pode ter contribuído para o aparecimento de rachaduras também na edificação da autora. Acrescenta que a empresa Sabesp também fez diversas escavações na rua em que se localizam os imóveis, causando movimentação de solo ao redor, o que também pode ter contribuído para os supostos danos alegados pela autora. Impugna o relatório de visita técnica e o laudo técnico de avaliação de patologias colacionados à exordial, bem como os laudos de avaliações. Aponta a ocorrência de danos ao imóvel da autora em período anterior ao da construção do imóvel do réu. Refuta a condenação ao pagamento de aluguel. Rechaça a ocorrência de danos morais indenizáveis, vez que a autora continuar a utilizar o imóvel normalmente. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Requer o acolhimento da preliminar de prescrição e a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 231/306). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 307). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil e de geologia, a expedição de ofício à empresa Sabesp e à Prefeitura Municipal de Santa Isabel e prova testemunhal (fls. 310/312). A parte autora informou já ter colacionado todas as suas provas à exordial (fl. 313), apresentando réplica às fls. 315/339, com juntada de documentos às fls. 340/358. Determinada a manifestação da parte ré, nos termos do artigo 437, § 1º do CPC (fl. 359). Manifestação da parte ré (fls. 362/393). Decisão saneadora de fls. 394/401 afastou as preliminares, deferiu a expedição dos ofícios e deferiu a produção da prova pericial técnica. Quesitos pela parte ré às fls. 410/414. Quesitos pela parte autora às fls. 418/421. A parte ré apresentou documentos às fls. 447/454. Laudo pericial encartado às fls. 517/594. A parte ré apresentou impugnação às fls. 600/605, enquanto a parte autora manifestou concordância (fls. 606/607). Esclarecimentos periciais apresentados às fls. 613/618. As partes manifestaram ciência (fls. 622/623). A parte ré desistiu da produção da prova oral (fl. 629). Homologados o laudo pericial e os esclarecimentos, encerrada a instrução e deferido às partes prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (fl. 630). Alegações finais pela parte autora (fls. 634/638). Alegações finais pela parte ré (fls. 639/645). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão em parte de sua pretensão. Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora alega que seu imóvel, localizado na Rua Benedito Pereira de Souza, nº 58, Jardim Monte Serrat, Santa Isabel/SP, está comprometido com diversas rachaduras e trincas em decorrência de uma construção iniciada pelo réu, consistente em escavações e construção de parede e meia sem guardar a distância entre a construção e a residência da autora, motivo pelo qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 446.596,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por sua vez, o réu argumenta que as construções ocorridas no seu terreno foram autorizadas pela Municipalidade, sem utilização de maquinário nem realização de aterro, que o imóvel foi construído sobre uma laje pré-moldada respeitando o recuo de 1,5m entre as divisas dos imóveis e que não é possível concluir que os danos verificados no imóvel da autora tenham sido causados pelas construções no imóvel do réu. Pois bem. Como se sabe, o direito de vizinhança objetiva amparar não só os direitos de uso da propriedade, bem como de vizinhança, regulados, especialmente, pelos artigos 1.277 a 1.313, do Código Civil. O artigo 1.299, disciplina sobre a liberdade concedida ao proprietário de construir em seu imóvel da forma como desejar, ressalvando-se, contudo, os direitos dos vizinhos e as determinações administrativas que restrinjam esta garantia. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e regulamentos administrativos. Interpreta-se do dispositivo retro mencionado que o exercício do direito de propriedade de cada pessoa não é pleno, devendo respeitar o direito alheio e as leis de regência na esfera municipal. Isto é, o direito de construir, que deriva do direito de propriedade, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo ser levado em consideração não tão somente o bem-estar de seu legítimo possuidor, mas também os de seus vizinhos e de toda coletividade. Há, portanto, responsabilidade sobre o imóvel vizinho, porquanto imprescindível assegurar o respeito a incolumidade patrimonial de todos. Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves exemplifica: O direito de propriedade, malgrado seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual. Dentre as últimas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança - (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas - São Paulo: Saraiva, 5 volume, p. 351). Portanto, toda vez que houver possibilidade de prejuízo à propriedade alheia, ou de violação da lei, de regulamento ou de postura, em virtude de obra nova, a parte que causou dano poderá ser responsabilizada. Ressalte-se que, segundo o nosso direito, a regra é a liberdade de construir, mas as restrições e limitações a esse direito formam as exceções, e somente são permitidas quando expressamente previstas em lei, regulamento ou contrato. No caso, a questão, deve ser analisada sob a ótica do direito de vizinhança. Nesse sentido, o artigo 1.277 do Código Civil estabelece que: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Nessa conjuntura, maneja a autora ação de indenização, sob as alegações de irregularidade da edificação de propriedade do réu, resultou em danos em sua propriedade em prejuízo ao seu direito, na dimensão da preservação e do uso de sua propriedade. Ainda, mediante alegação de ocorrência de escavações e construção de parede e meia na propriedade do réu sem guardar a distância entre a construção e a residência da autora, houve o comprometimento do imóvel da autora localizado na Rua Benedito Pereira de Souza, nº 58, Jardim Monte Serrat, Santa Isabel/SP, o qual apresenta diversas rachaduras e trincas, motivo pelo qual requer a condenação do réu a indenizar-lhe por danos materiais e morais. Com efeito destaca a doutrina mais judiciosa que: Para a obtenção de indenização basta a prova do dano e da relação de causalidade entre o dano e a construção vizinha, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente. A responsabilidade pelos danos causados a vizinhos em virtude de construção é objetiva, independentemente de culpa de quem quer que seja, decorrendo exclusivamente da lesividade ou da nocividade da construção ou de seus atos preparatórios. Não se exige, para a reparação, como acentua Hely Lopes Meirelles, nem dolo, nem culpa, nem voluntariedade do agente da ação lesiva - (Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas. São Paulo: Ed. Saraiva - 5º volume, p. 374). Com isso, a responsabilidade é considerada objetiva em relação aos danos por ela provocados nos imóveis vizinhos, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a construção e o prejuízo suportado. Relativamente às avarias reportadas, a autora acostou Relatório de Visita Técnica da Defesa Civil de Santa Isabel (fls. 28/33), Laudo Técnico de Avaliação de Patologias (fls. 34/65) e fotografias de fls. 66/98, os quais constatam a existência de diversas trincas e rachaduras no imóvel da parte autora. Nesse espeque, tratando-se de questão técnica, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova técnica pericial tendo por finalidade a origem, extensão e quantificação das patologias estruturais verificadas no imóvel da autora e o nexo de causalidade entre os danos observados e a construção realizada pelo réu, sendo nomeado perito e confeccionado laudo pericial, acostado às fls. 517/594, tendo o n. expert, após visita à residência das partes, atestado no estudo técnico disponibilizado que: Considerando todo o exposto nesse laudo, sobretudo a vistoria realizada por este perito, com base nas definições apresentadas acima, é possível concluir que o imóvel da Requerente apresenta patologias identificadas como trincas, fissuras, rachaduras, recalque de fundação, destacamentos de alvenaria, e destacamento de revestimentos. Conclui-se ainda, que as falhas, vícios e defeitos relatados nesse laudo e em relação à casa voltada para a Rua Benedito Pereira de Souza estão diretamente relacionadas com a obra do Requerido, sendo oriundas da obra por ele executada, e em razão da gravidade das patologias se faz necessária a demolição integral da casa e refazimento da construção, apurando-se o valor de R$ 103.792,56 (cento e três mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) para o procedimento de refazimento. Já em relação à casa voltada para a Rua Pref. José Basílio Alvarenga, foram constatadas patologias pontuais, passíveis de recuperação, e onde estimou-se o custo de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais), valor que contempla despesas com material e mão de obra. Por fim, releva dizer que a obra do Requerido está concluída há mais de 3 anos quando da realização da perícia, sendo certo que o monitoramento das fissuras/trincas se demonstra estável a cerca de mais de um ano, o que permite a realização das correções/reparos necessários e apontados nesse laudo. (fl. 585 grifo nosso) Assim, a avaliação elaborada pelo perito judicial estimou os danos materiais em R$ 155.692,56 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes aos gastos necessários para demolição e refazimento da casa com a face voltada para a Rua Benedito Pereira de Souza e reforma da casa voltada para a Rua Pref. José Basílio Alvarenga, ambas pertencentes à parte autora. Outrossim, em resposta à impugnação ao laudo pericial apresentado pelo réu às fls. 600/605, o n. perito judicial esclareceu que a laje construída sob a edificação do réu não colaborou para minimizar nem eliminar os danos aos imóveis lindeiros, que não se mostra possível o reparo ou substituição dos pisos da garagem de forma isolada e apenas nos locais das patologias decorrentes, fazendo-se necessário refazer do piso da garagem em sua totalidade e substituir por completo o piso da sala, mantendo-se integralmente a conclusão do laudo pericial apresentado (fls. 613/618). Desta forma, o réu não logrou êxito em infirmar a conclusão do laudo pericial, no tocante ao nexo de causalidade e aos danos quantificados pelo n. expert. Nessa senda, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação do demandado a reparar os danos materiais experimentados pela parte demandante. Sob valoração jurídica, a responsabilidade é relacionada a um dever jurídico, isto é, um dever de conduzir-se conforme a conduta prescrita pela ordem jurídica. Praticado um ato violador de um dever jurídico e, portanto, ilícito, surgirá, por consequência, a responsabilidade civil. Assim, a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 edição. São Paulo: Atlas, 2010. p. 02). Outrossim, deve ser prestigiada a conclusão do laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre totalmente divorciada da realidade, e o faça de forma fundamentada, o que não é o caso dos autos. E também deve ser frisado que o perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado em relação aos assistentes técnicos das partes, que não têm a isenção do primeiro. Este é imparcial, até prova em contrário, pois está em posição equidistante das partes envolvidas no litígio. A respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que: "Apelação. Prestação de serviços. Projeto de arquitetura. Execução de obras e reforma de imóvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Perito que realizou vistoria no imóvel. Laudo pericial imparcial, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, que foi conclusivo em apontar que a corré escritório de arquitetura sanou os problemas, incluindo os de execução e qualidade dos serviços prestados pela outra corré (Detalhe), contratando terceira empresa e arcando com os custos. Apurado pelo perito os prejuízo materiais dos autores (R$ 3.085,08). Indenização material que não comporta alteração. Danos morais configurados. Transtornos que extrapolam o esperando em situações de obras e reformas. Honorários advocatícios fixados acima do percentual máximo legal. Necessidade de redução. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP AC 1098736-42.2014.8.26.0100, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 08/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado) (grifos meus). Desta forma, a despeito dos argumentos apresentados na exordial, o valor pretendido a título de indenização, no montante de R$ 446.596,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e seis centavos) carece de fundamentação e mostra-se exagerado, de modo que é de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado pelo n. perito no montante total de R$ 155.692,56 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora. De proêmio, compreende-se por dano moral "aquele que, direta ou indiretamente, opera na esfera mais íntima do indivíduo, afetando direitos personalíssimos, tais como a honra, a dignidade, a imagem, o nome e a fama, vindo a ser personificado pela humilhação, vexame, dor, descrédito, repudia ou desprestígio que exacerbe a naturalidade dos dados da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AGRgREsp nº 403.919/RO). Nesta esteira, subentende-se que o dano moral se caracteriza pela lesão a direito personalíssimo ou à dignidade do vitimado, demonstrados efetivamente nos autos em relação a este. Pois bem, alerta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. O dano moral traduz prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. Acarreta transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, vida social, extrapolando os aborrecimentos comuns à vida em sociedade. De todo modo, a despeito dos argumentos trazidos na contestação, os quais não tiveram o condão de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstra-se os danos sofridos pela autora e merece ser objeto de indenização. Em consequência, arbitro a referida indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arcada pelas partes requeridas, entendendo esta como quantia justa e suficiente à reparação do dano sofrido pela parte autora, uma vez que tal indenização tem o caráter de compensar a vítima e punir o responsável pela conduta ilícita. A propósito trago à liça: "DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AVARIAS NO IMÓVEL DOS AUTORES QUE APENAS EM PARTE FORAM CAUSADAS PELA DEMOLIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO REALIZADAS NO IMÓVEL VIZINHO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE CONSTATADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL EQUIDISTANTE DOINTERESSE DAS PARTES, CONCLUSIVO QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO AUMENTO DAS ANOMALIAS NO IMÓVEL E NECESSIDADE DE REPAROS QUE EXTRAPOLAMA ÓRBITA DO MERO DISSABOR PADECIMENTO MORAL EVIDENTE INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00 A CADA AUTOR, O QUE MELHOR ATENDE ÀS FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Apelação parcialmente provida." (TJSP; Apelação 1017319-61.2014.8.26.0005; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018). (grifo nosso) Assim, vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados, entretanto, não como pleiteado na exordial. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por TATHIANY FERREIRA DE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO em face de ORLANDO BARBOSA, para condenar o réu ao pagamento de R$ 155.692,56 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado até o mês de abril de 2025, nos termos do laudo pericial de fls. 517/594, e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento; bem como indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde hoje e acrescida de juros de mora, desde o evento, até o efetivo pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC , observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora às fls. 169/172. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP), MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP)