1000521-05.2026.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000521-05.2026.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Urgência - A.M.T.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Thomaz dos Santos em face do Estado de São Paulo e do Município de Jaguariúna, objetivando a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, sob alegação de quadro de cervicalgia, dorsalgia crônica, radiculopatia e hipertrofia mamária, com repercussão funcional e laboral. A autora sustenta a urgência do procedimento e requer, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. Em contestação o Município de Jaguariúna alegou a preliminar de incompetência do Juízo Comum, devendo o feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, em razão do valor atribuído à causa. Pois bem. Embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não decorre exclusivamente do critério econômico, devendo ser examinada também à luz da compatibilidade da matéria com o rito célere e simplificado que caracteriza aquele microssistema. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não se limita à análise documental da existência de prescrição médica para realização de procedimento cirúrgico. Ao contrário, a própria petição inicial demonstra que a pretensão deduzida demanda a apreciação de questões eminentemente técnicas, relacionadas à caracterização da natureza terapêutica da cirurgia postulada, à existência de nexo causal entre a hipertrofia mamária e as patologias alegadas, ao grau de comprometimento funcional da autora, à urgência da intervenção pretendida e à eventual inadequação de tratamentos alternativos. Observa-se, ainda, que a própria demandante postulou expressamente, em caráter subsidiário, a realização de perícia médica judicial para aferição da necessidade e urgência do procedimento, reconhecendo que a prova técnica poderá revelar-se indispensável para a correta solução da controvérsia. Em demandas dessa natureza, não raramente os entes públicos contestam os laudos particulares apresentados pela parte autora, suscitando discussões acerca da efetiva indicação cirúrgica, da gravidade do quadro clínico, da observância dos protocolos do SUS e da eventual necessidade de inserção em fila de regulação, circunstâncias que evidenciam a possibilidade concreta de ampla instrução probatória. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE GÊNERO. PORTARIA MS Nº 2.803/2013. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAMOPLASTIA RECONSTRUTIVA BILATERAL. Procedência na origem, observado o respeito à eventual fila de espera de pacientes com o mesmo diagnóstico pelo mesmo procedimento. Recursos da Fazenda Municipal e, em forma adesiva, da autora. Recurso da Fazenda Municipal e reexame necessário. Natureza e complexidade da demanda que refoge à competência do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Valor atribuído à causa que não se limita ao montante da Tabela de Procedimento do SUS e corresponde a razoável estimativa quanto ao direito em litígio. Direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Responsabilidade compartilhada por todos os Entes Públicos. Aplicação da orientação solidada no Tema 793 do STF, IAC 14 do STJ e súmulas nºs. 29 e 37 deste eg. TJSP. Direcionamento do cumprimento de sentença, conforme as regras de repartição interna de competências, ou determinação de ressarcimentos à pessoa política que suportou o ônus financeiro, da qual se ocupará o juízo de origem a seu tempo, que não percute na aferição da pertinência subjetiva das pessoas políticas para a fase de conhecimento. Atendimento aos requisitos da Portaria MS nº 2.803/2013, em especial quanto ao critério de idade e acompanhamento por equipe multidisciplinar por mais de dois anos, que confere à autora o direito subjetivo público à realização do almejado procedimento cirúrgico como etapa de adequação de seu fenótipo à sua condição psicológica. Recurso voluntário e oficial desprovidos. RECURSOS VOLUNTÁRIO, ADESIVO E OFICIAL DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1075817-59.2021.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)". Nesse contexto, a solução da lide pode demandar perícia médica detalhada, formulação de quesitos, manifestação de assistentes técnicos e análise aprofundada de documentos clínicos, providências incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto e a relevante probabilidade de necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecimento de questões centrais da demanda, mostra-se recomendável o processamento da ação perante o juízo comum, onde poderá ser realizada ampla dilação probatória sem as limitações inerentes ao rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual afasto a incompetência alegada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência destas e, para fins do artigo 357, do CPC, garantindo-se a cooperação entre as partes, indiquem os pontos que entendem controvertidos, sob pena de indeferimento da prova. Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.M.T.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZIO FERRENTINI SALEM
OAB: 347304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000521-05.2026.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Urgência - A.M.T.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Thomaz dos Santos em face do Estado de São Paulo e do Município de Jaguariúna, objetivando a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, sob alegação de quadro de cervicalgia, dorsalgia crônica, radiculopatia e hipertrofia mamária, com repercussão funcional e laboral. A autora sustenta a urgência do procedimento e requer, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. Em contestação o Município de Jaguariúna alegou a preliminar de incompetência do Juízo Comum, devendo o feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, em razão do valor atribuído à causa. Pois bem. Embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não decorre exclusivamente do critério econômico, devendo ser examinada também à luz da compatibilidade da matéria com o rito célere e simplificado que caracteriza aquele microssistema. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não se limita à análise documental da existência de prescrição médica para realização de procedimento cirúrgico. Ao contrário, a própria petição inicial demonstra que a pretensão deduzida demanda a apreciação de questões eminentemente técnicas, relacionadas à caracterização da natureza terapêutica da cirurgia postulada, à existência de nexo causal entre a hipertrofia mamária e as patologias alegadas, ao grau de comprometimento funcional da autora, à urgência da intervenção pretendida e à eventual inadequação de tratamentos alternativos. Observa-se, ainda, que a própria demandante postulou expressamente, em caráter subsidiário, a realização de perícia médica judicial para aferição da necessidade e urgência do procedimento, reconhecendo que a prova técnica poderá revelar-se indispensável para a correta solução da controvérsia. Em demandas dessa natureza, não raramente os entes públicos contestam os laudos particulares apresentados pela parte autora, suscitando discussões acerca da efetiva indicação cirúrgica, da gravidade do quadro clínico, da observância dos protocolos do SUS e da eventual necessidade de inserção em fila de regulação, circunstâncias que evidenciam a possibilidade concreta de ampla instrução probatória. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE GÊNERO. PORTARIA MS Nº 2.803/2013. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAMOPLASTIA RECONSTRUTIVA BILATERAL. Procedência na origem, observado o respeito à eventual fila de espera de pacientes com o mesmo diagnóstico pelo mesmo procedimento. Recursos da Fazenda Municipal e, em forma adesiva, da autora. Recurso da Fazenda Municipal e reexame necessário. Natureza e complexidade da demanda que refoge à competência do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Valor atribuído à causa que não se limita ao montante da Tabela de Procedimento do SUS e corresponde a razoável estimativa quanto ao direito em litígio. Direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Responsabilidade compartilhada por todos os Entes Públicos. Aplicação da orientação solidada no Tema 793 do STF, IAC 14 do STJ e súmulas nºs. 29 e 37 deste eg. TJSP. Direcionamento do cumprimento de sentença, conforme as regras de repartição interna de competências, ou determinação de ressarcimentos à pessoa política que suportou o ônus financeiro, da qual se ocupará o juízo de origem a seu tempo, que não percute na aferição da pertinência subjetiva das pessoas políticas para a fase de conhecimento. Atendimento aos requisitos da Portaria MS nº 2.803/2013, em especial quanto ao critério de idade e acompanhamento por equipe multidisciplinar por mais de dois anos, que confere à autora o direito subjetivo público à realização do almejado procedimento cirúrgico como etapa de adequação de seu fenótipo à sua condição psicológica. Recurso voluntário e oficial desprovidos. RECURSOS VOLUNTÁRIO, ADESIVO E OFICIAL DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1075817-59.2021.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)". Nesse contexto, a solução da lide pode demandar perícia médica detalhada, formulação de quesitos, manifestação de assistentes técnicos e análise aprofundada de documentos clínicos, providências incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto e a relevante probabilidade de necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecimento de questões centrais da demanda, mostra-se recomendável o processamento da ação perante o juízo comum, onde poderá ser realizada ampla dilação probatória sem as limitações inerentes ao rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual afasto a incompetência alegada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência destas e, para fins do artigo 357, do CPC, garantindo-se a cooperação entre as partes, indiquem os pontos que entendem controvertidos, sob pena de indeferimento da prova. Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)