1000520-19.2026.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000520-19.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: ANTONIO ROSA DE ANDRADE RECLAMADO: ESA LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dbbed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da 2ª corré; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO ROSA DE ANDRADE em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP (2ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO ROSA DE ANDRADE em face de ESA LOCAÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. (1ª reclamada),para o fim de: I - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (01/12 avos); -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, correspondente a 20 dias, considerando a prestação de serviço no período de 10.09.2024 a 04.05.2025 (08/12 avos de 30 dias = 20 dias), acrescidas de mais 04 dias, relativas ao período de 05.05.2026 a 28.06.2026, totalizando 24 dias de férias. Fica desde logo autorizada a dedução do valor nominal efetivamente quitado a tal título, no importe de R$ 1.076,27; -adicional de insalubridade, pelo grau máximo reconhecido, a incidir no percentual de 40% sobre o salário-mínimo. A condenação abrange todo o período contratual. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, de acordo com a Súmula n. 47 do c. TST quanto à exposição intermitente; -reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das diferenças de verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal do reclamante no valor de R$ 2.192,00 (fl. 1184 do pdf – ID. f5410fe), acrescido da média das horas extras realizadas na vigência do contrato de trabalho. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª ré em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESA LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ROSA DE ANDRADE
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Autor DAMARIS VERRI FRANCISCO
Réu ESA LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE CARVALHO PRADELLA
OAB: 344864/SP
FABIANO ZAVANELLA
OAB: 163012-A/SP
ALEXANDRA PEREIRA CRUZ LIMA
OAB: 341963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000520-19.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: ANTONIO ROSA DE ANDRADE RECLAMADO: ESA LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dbbed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da 2ª corré; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO ROSA DE ANDRADE em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP (2ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO ROSA DE ANDRADE em face de ESA LOCAÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. (1ª reclamada),para o fim de: I - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (01/12 avos); -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, correspondente a 20 dias, considerando a prestação de serviço no período de 10.09.2024 a 04.05.2025 (08/12 avos de 30 dias = 20 dias), acrescidas de mais 04 dias, relativas ao período de 05.05.2026 a 28.06.2026, totalizando 24 dias de férias. Fica desde logo autorizada a dedução do valor nominal efetivamente quitado a tal título, no importe de R$ 1.076,27; -adicional de insalubridade, pelo grau máximo reconhecido, a incidir no percentual de 40% sobre o salário-mínimo. A condenação abrange todo o período contratual. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, de acordo com a Súmula n. 47 do c. TST quanto à exposição intermitente; -reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das diferenças de verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal do reclamante no valor de R$ 2.192,00 (fl. 1184 do pdf – ID. f5410fe), acrescido da média das horas extras realizadas na vigência do contrato de trabalho. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª ré em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESA LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000520-19.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: ANTONIO ROSA DE ANDRADE RECLAMADO: ESA LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dbbed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da 2ª corré; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO ROSA DE ANDRADE em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP (2ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO ROSA DE ANDRADE em face de ESA LOCAÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. (1ª reclamada),para o fim de: I - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (01/12 avos); -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, correspondente a 20 dias, considerando a prestação de serviço no período de 10.09.2024 a 04.05.2025 (08/12 avos de 30 dias = 20 dias), acrescidas de mais 04 dias, relativas ao período de 05.05.2026 a 28.06.2026, totalizando 24 dias de férias. Fica desde logo autorizada a dedução do valor nominal efetivamente quitado a tal título, no importe de R$ 1.076,27; -adicional de insalubridade, pelo grau máximo reconhecido, a incidir no percentual de 40% sobre o salário-mínimo. A condenação abrange todo o período contratual. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, de acordo com a Súmula n. 47 do c. TST quanto à exposição intermitente; -reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para fins de cálculo das diferenças de verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal do reclamante no valor de R$ 2.192,00 (fl. 1184 do pdf – ID. f5410fe), acrescido da média das horas extras realizadas na vigência do contrato de trabalho. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante e pela 1ª reclamada, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª ré em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada; e ainda no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 2ª reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROSA DE ANDRADE