Detalhe do processo

1000520-08.2026.8.13.0514

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000520-08.2026.8.13.0514/MG AUTOR : ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : BRENO DE SOUSA CAMPOLINA (OAB MG222128) RÉU : CONSORCIO DA USINA LAVRAS. ADVOGADO(A) : FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por ANTONIO DE SOUSA LIMA em face de CONSORCIO DA USINA LAVRAS , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida por restrição creditícia decorrente de débito inexistente, alegando jamais ter firmado contrato com a ré. Aduz a ocorrência de fraude na contratação eletrônica e sustenta que a falha na segurança do sistema da requerida ensejou a negativação indevida de seu nome. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade dos débitos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O Consórcio da Usina Lavras (Copérnico Energias), em sede de contestação, suscita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza associativa do contrato de geração compartilhada de energia. No mérito, defende a validade do negócio jurídico celebrado eletronicamente em 15/09/2022 e a efetiva injeção de créditos de energia na unidade consumidora da parte autora, o que lhe proporcionou benefício econômico direto. Sustenta que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito diante da inadimplência e impugna o pleito indenizatório com fundamento na Súmula 385 do STJ, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Decido . Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes As rés suscitaram a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica possuiria natureza meramente associativa e cooperativa, o que afastaria as figuras do consumidor e do fornecedor. A preliminar não merece acolhimento nesta fase de saneamento. A relação jurídica estabelecida para fins de geração compartilhada de energia, ainda que formalizada sob a roupagem de consórcio, envolve a prestação de serviços de gestão e o fornecimento de créditos de energia mediante remuneração mensal. O autor, pessoa física aposentada, enquadra-se no conceito de destinatário final fático e econômico do serviço, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar contratos envolvendo usinas fotovoltaicas, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a contratação visa à implementação de atividade econômica empresarial, em observância à teoria finalista. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA - USINA FOTOVOLTAICA - COMPANHIA PARA ALUGUÉL DA USINA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO DE MÉDIA DIÁRIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA. - Conforme entendimento do c. STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)". - O descumprimento do prazo para instalação da rede elétrica, e o consequente atraso para início da geração de energia fotovoltaica, impede o recebimento dos lucros esperados. - Demonstrada a existência do dano, a relação de causalidade entre o evento danoso e a perda de lucros, devem ser reconhecidos os lucros cessantes e o dever da concessionária de indenizá-los. - A quantificação dos lucros cessantes deve ser calculada com base na média diária de geração de energia solar produzida a partir do funcionamento da usina fotovoltaica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.034700-5/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) No caso em exame, a realidade fática revela tratar-se de pessoa física idosa que aderiu ao sistema com o objetivo de obter redução em sua fatura residencial de energia elétrica, circunstância que evidencia vulnerabilidade técnica e informacional e atrai a incidência da legislação consumerista. A análise aprofundada da natureza do vínculo será realizada na sentença; contudo, para fins de instrução probatória, mantém-se a incidência do diploma consumerista. Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pelas rés com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a medida mostra-se prematura. A aplicação do referido verbete sumular exige a comprovação da legitimidade das inscrições preexistentes, questão que constitui ponto controvertido da demanda e exige instrução probatória. II – Dos fatos incontroversos Consideram-se incontroversos, até o presente momento, os seguintes fatos, que independem de dilação probatória: A existência de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pelo Consórcio da Usina Lavras, referente a supostos débitos de mensalidades do consórcio solar (evento 1.8 ). A existência de um contrato de adesão a usina solar fotovoltaica, formalizado eletronicamente via plataforma Clicksign em 15 de setembro de 2022, vinculado ao CPF do autor (evento 34.2 ). A efetiva injeção de créditos de energia solar na unidade consumidora de titularidade do autor (nº 3003621575), o que resultou em compensação de valores nas faturas emitidas pela CEMIG (evento 1.11 ). Tais circunstâncias estão documentadas nos autos e não foram especificamente impugnadas quanto à sua ocorrência material, restando consolidadas para fins de saneamento do processo. III – Dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos da demanda, a serem objeto de instrução probatória, os seguintes: A autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor e a validade do consentimento manifestado por meio da plataforma Clicksign, a fim de se apurar se o contrato foi efetivamente firmado por Antônio de Sousa Lima ou por terceiro fraudador, bem como se o endereço de e-mail ( guilhermepvc22@gmail.com ) e o protocolo de internet (IP 191.14.160.88) registrados no log pertenciam ao autor. A adequação e a segurança dos procedimentos de validação adotados pela ré no momento da contratação, especialmente quanto à suficiência da confirmação por token enviado por e-mail, sem a exigência de biometria facial ou prova de vida, para prevenir fraudes em operações envolvendo pessoa idosa. A legitimidade das restrições de crédito preexistentes ao ajuizamento da ação, notadamente do protesto no valor de R$ 1.545,53, vinculado ao veículo VW Saveiro, para fins de verificação da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV – Da análise do conjunto fático controvertido A controvérsia central da demanda reside na verificação da higidez do consentimento manifestado pelo autor para a celebração do contrato de adesão ao consórcio de energia solar. O autor nega ter realizado a contratação e impugna veementemente os dados de autenticação registrados pela plataforma Clicksign, enquanto as rés sustentam a validade do negócio jurídico com fundamento no log de assinatura eletrônica e no benefício econômico auferido. Ressalta-se que o autor já havia ajuizado demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 5001441-30.2025.8.13.0514), a qual foi extinta sem resolução do mérito justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial documentoscópica digital, considerada complexa para aquele rito processual (Evento 1 – DOCCOMPROV10.pdf). O log de assinatura apresentado pelas rés indica que o documento foi assinado em 15 de setembro de 2022, às 15h26min09s, mediante a utilização do endereço de e-mail “guilhermepvc22@gmail.com” e do endereço de IP “191.14.160.88”. O autor, pessoa idosa residente em zona rural, nega a titularidade desse endereço de e-mail, cujo nome de usuário (“Guilherme”) diverge de seu prenome, e afirma desconhecer o dispositivo que originou o referido registro de IP. A simples apresentação de relatório de log gerado por plataforma privada não possui presunção absoluta de veracidade capaz de se sobrepor à impugnação específica e fundamentada formulada pelo consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, havendo impugnação da assinatura digital, a realização de prova pericial técnica sobre o documento e seus metadados mostra-se imprescindível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE NOVAÇÃO/REFINANCIAMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA - PROVA PERICIAL TÉCNICA - IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO BANCO, DO CONTRATO ORIGINAL - ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS EMBARGANTES - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Impugnada a autenticidade de assinatura eletrônica em contrato de novação apresentado como título executivo extrajudicial, é imprescindível a realização de perícia técnica sobre o contrato e respectivos metadados, o qual se encontra sob a guarda exclusiva da instituição financeira. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.239506-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) A elucidação da fraude alegada exige conhecimento técnico especializado para rastrear a origem do acesso, verificar a geolocalização do endereço de IP, auditar os metadados do arquivo original e avaliar a vulnerabilidade do sistema de integração da ré. A prova pericial em informática constitui, portanto, a única ferramenta apta a demonstrar se os dados de autenticação estavam vinculados ao autor ou a terceiros fraudadores, não podendo o julgamento ocorrer sem a devida instrução técnica, sob pena de cerceamento de defesa. V – Da inversão do ônus da prova A decisão inicial de saneamento já havia deferido a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica do consumidor (evento 13.1 ). Mantenho essa decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. O autor é pessoa idosa, possui atualmente 68 anos, é aposentado e reside em zona rural. Sua condição pessoal revela evidente hipossuficiência informacional e técnica diante de empresa que opera com tecnologia de contratação digital em massa. A legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando aquele for hipossuficiente. No mesmo sentido, o princípio da cooperação processual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A verossimilhança das alegações do autor também está demonstrada. O contrato teria sido firmado mediante a utilização do endereço de e-mail “ guilhermepvc22@gmail.com ”, cujo nome de usuário diverge do prenome do autor. Essa discrepância evidencia a plausibilidade da tese de fraude praticada por terceiros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, fixou entendimento vinculante acerca da distribuição do ônus da prova nos casos de impugnação de assinatura aposta em contrato. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A jurisprudência da Corte Superior também reforça que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, mediante a apreciação da verossimilhança e da hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO. SUPOSTA ASSINATURA FALSIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial . Precedentes. 2. É ônus probatório da parte que contestou assinatura em documento, trazido por ela mesma aos autos, nos termos do art. 389, II, do CPC1973 . 3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de que não há verosimilhança e hipossuficiência técnica acerca da alegação de assinatura falsificada demanda, bem como de que a parte recorrente não procurou indicar qualquer prova que pudesse respaldar sua tese, por demandar incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1409028 PR 2013/0337734-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, transferindo às rés o dever de comprovar a autenticidade do contrato e a regularidade da manifestação de vontade. VI – Da distribuição do ônus da prova Em decorrência da inversão deferida, a distribuição do ônus da prova observará diretrizes específicas para o deslinde do feito. Incumbe à parte ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade do consentimento manifestado por meio da plataforma Clicksign. Cabe igualmente às rés demonstrar que os procedimentos de segurança adotados no momento da contratação, como o envio de token por e-mail e o registro do protocolo de internet, foram adequados e suficientes para evitar fraudes em operações envolvendo pessoa idosa. Por outro lado, incumbe à parte autora o ônus de provar a ilegitimidade das restrições de crédito preexistentes. O autor deverá demonstrar que o protesto no valor de R$ 1.545,53, vinculado ao veículo VW Saveiro, e a anotação da CEMIG não constituem inscrições legítimas, a fim de afastar a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. VII – Das provas requeridas pelas partes A parte autora requereu a produção de prova pericial em informática e segurança da informação, além da exibição de documentos. As rés, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. A controvérsia central envolve a autenticidade da assinatura eletrônica e a suposta ocorrência de fraude na contratação digital, matéria que exige conhecimento técnico especializado e não pode ser solucionada apenas com base nos documentos já acostados aos autos. Defiro a produção de prova pericial em informática para apurar a autenticidade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a origem do endereço de IP 191.14.160.88, a titularidade do endereço de e-mail guilhermepvc22@gmail.com e a adequação dos procedimentos de segurança adotados pela plataforma. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da necessidade de produção de prova técnica e de seu custeio pela instituição que apresentou o documento impugnado. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO ELETRÔNICO. PERÍCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. CUSTEIO DA PROVA PELO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. DESPROVIMENTO. [...] "Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe a esta não apenas o ônus da prova da autenticidade, mas também o custeio da perícia técnica necessária, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421218-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026)(g. n.) A produção da prova pericial mostra-se pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que o ponto central do litígio é a veracidade da manifestação de vontade atribuída ao autor. O indeferimento da prova técnica implicaria cerceamento de defesa e obstaria a busca pela verdade real. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SANEADORA. [...] Em ações que discutem a autenticidade de assinatura em contrato bancário, a prova pericial grafotécnica é meio idôneo e necessário para a elucidação do ponto fático controvertido, não se caracterizando como medida protelatória ou impertinente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.463613-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026)(g. n.) Defiro também o pedido de exibição de documentos, com base no art. 396 do Código de Processo Civil. As rés deverão apresentar o dossiê completo de cadastro do cliente responsável pela contratação impugnada, incluindo cópia do documento de identidade enviado, fotografia do usuário segurando o documento, caso exigida pelo sistema, e comprovante de residência. Indefiro a prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ante a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que será elucidada pela perícia e pela prova documental. Defiro o depoimento pessoal do representante legal das rés, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento, para esclarecer os critérios internos de conformidade e os procedimentos de aprovação de contratações digitais. VIII – Providências finais Ante o exposto, declaro saneado o processo. Determino a nomeação de perito na especialidade de documentoscopia, por meio do Sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.1. Na hipótese de não aceitação do encargo ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. 2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, salvo se já o tiverem feito. 2.2. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual readequação da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. 4. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia, devendo informá-los nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. 5. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da perícia. 5.1. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu conteúdo, podendo os assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DE SOUSA LIMA

Réu CONSORCIO DA USINA LAVRAS.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE QUINTANA DA ROSA

OAB: 56220/RS

BRENO DE SOUSA CAMPOLINA

OAB: 222128/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000520-08.2026.8.13.0514/MG AUTOR : ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : BRENO DE SOUSA CAMPOLINA (OAB MG222128) RÉU : CONSORCIO DA USINA LAVRAS. ADVOGADO(A) : FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por ANTONIO DE SOUSA LIMA em face de CONSORCIO DA USINA LAVRAS , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida por restrição creditícia decorrente de débito inexistente, alegando jamais ter firmado contrato com a ré. Aduz a ocorrência de fraude na contratação eletrônica e sustenta que a falha na segurança do sistema da requerida ensejou a negativação indevida de seu nome. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade dos débitos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O Consórcio da Usina Lavras (Copérnico Energias), em sede de contestação, suscita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza associativa do contrato de geração compartilhada de energia. No mérito, defende a validade do negócio jurídico celebrado eletronicamente em 15/09/2022 e a efetiva injeção de créditos de energia na unidade consumidora da parte autora, o que lhe proporcionou benefício econômico direto. Sustenta que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito diante da inadimplência e impugna o pleito indenizatório com fundamento na Súmula 385 do STJ, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Decido . Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes As rés suscitaram a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica possuiria natureza meramente associativa e cooperativa, o que afastaria as figuras do consumidor e do fornecedor. A preliminar não merece acolhimento nesta fase de saneamento. A relação jurídica estabelecida para fins de geração compartilhada de energia, ainda que formalizada sob a roupagem de consórcio, envolve a prestação de serviços de gestão e o fornecimento de créditos de energia mediante remuneração mensal. O autor, pessoa física aposentada, enquadra-se no conceito de destinatário final fático e econômico do serviço, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar contratos envolvendo usinas fotovoltaicas, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a contratação visa à implementação de atividade econômica empresarial, em observância à teoria finalista. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA - USINA FOTOVOLTAICA - COMPANHIA PARA ALUGUÉL DA USINA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO DE MÉDIA DIÁRIA DE GERAÇÃO DE ENERGIA. - Conforme entendimento do c. STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)". - O descumprimento do prazo para instalação da rede elétrica, e o consequente atraso para início da geração de energia fotovoltaica, impede o recebimento dos lucros esperados. - Demonstrada a existência do dano, a relação de causalidade entre o evento danoso e a perda de lucros, devem ser reconhecidos os lucros cessantes e o dever da concessionária de indenizá-los. - A quantificação dos lucros cessantes deve ser calculada com base na média diária de geração de energia solar produzida a partir do funcionamento da usina fotovoltaica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.034700-5/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) No caso em exame, a realidade fática revela tratar-se de pessoa física idosa que aderiu ao sistema com o objetivo de obter redução em sua fatura residencial de energia elétrica, circunstância que evidencia vulnerabilidade técnica e informacional e atrai a incidência da legislação consumerista. A análise aprofundada da natureza do vínculo será realizada na sentença; contudo, para fins de instrução probatória, mantém-se a incidência do diploma consumerista. Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pelas rés com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a medida mostra-se prematura. A aplicação do referido verbete sumular exige a comprovação da legitimidade das inscrições preexistentes, questão que constitui ponto controvertido da demanda e exige instrução probatória. II – Dos fatos incontroversos Consideram-se incontroversos, até o presente momento, os seguintes fatos, que independem de dilação probatória: A existência de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pelo Consórcio da Usina Lavras, referente a supostos débitos de mensalidades do consórcio solar (evento 1.8 ). A existência de um contrato de adesão a usina solar fotovoltaica, formalizado eletronicamente via plataforma Clicksign em 15 de setembro de 2022, vinculado ao CPF do autor (evento 34.2 ). A efetiva injeção de créditos de energia solar na unidade consumidora de titularidade do autor (nº 3003621575), o que resultou em compensação de valores nas faturas emitidas pela CEMIG (evento 1.11 ). Tais circunstâncias estão documentadas nos autos e não foram especificamente impugnadas quanto à sua ocorrência material, restando consolidadas para fins de saneamento do processo. III – Dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos da demanda, a serem objeto de instrução probatória, os seguintes: A autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor e a validade do consentimento manifestado por meio da plataforma Clicksign, a fim de se apurar se o contrato foi efetivamente firmado por Antônio de Sousa Lima ou por terceiro fraudador, bem como se o endereço de e-mail ( guilhermepvc22@gmail.com ) e o protocolo de internet (IP 191.14.160.88) registrados no log pertenciam ao autor. A adequação e a segurança dos procedimentos de validação adotados pela ré no momento da contratação, especialmente quanto à suficiência da confirmação por token enviado por e-mail, sem a exigência de biometria facial ou prova de vida, para prevenir fraudes em operações envolvendo pessoa idosa. A legitimidade das restrições de crédito preexistentes ao ajuizamento da ação, notadamente do protesto no valor de R$ 1.545,53, vinculado ao veículo VW Saveiro, para fins de verificação da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV – Da análise do conjunto fático controvertido A controvérsia central da demanda reside na verificação da higidez do consentimento manifestado pelo autor para a celebração do contrato de adesão ao consórcio de energia solar. O autor nega ter realizado a contratação e impugna veementemente os dados de autenticação registrados pela plataforma Clicksign, enquanto as rés sustentam a validade do negócio jurídico com fundamento no log de assinatura eletrônica e no benefício econômico auferido. Ressalta-se que o autor já havia ajuizado demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 5001441-30.2025.8.13.0514), a qual foi extinta sem resolução do mérito justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial documentoscópica digital, considerada complexa para aquele rito processual (Evento 1 – DOCCOMPROV10.pdf). O log de assinatura apresentado pelas rés indica que o documento foi assinado em 15 de setembro de 2022, às 15h26min09s, mediante a utilização do endereço de e-mail “guilhermepvc22@gmail.com” e do endereço de IP “191.14.160.88”. O autor, pessoa idosa residente em zona rural, nega a titularidade desse endereço de e-mail, cujo nome de usuário (“Guilherme”) diverge de seu prenome, e afirma desconhecer o dispositivo que originou o referido registro de IP. A simples apresentação de relatório de log gerado por plataforma privada não possui presunção absoluta de veracidade capaz de se sobrepor à impugnação específica e fundamentada formulada pelo consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, havendo impugnação da assinatura digital, a realização de prova pericial técnica sobre o documento e seus metadados mostra-se imprescindível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE NOVAÇÃO/REFINANCIAMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA - PROVA PERICIAL TÉCNICA - IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO BANCO, DO CONTRATO ORIGINAL - ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS EMBARGANTES - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Impugnada a autenticidade de assinatura eletrônica em contrato de novação apresentado como título executivo extrajudicial, é imprescindível a realização de perícia técnica sobre o contrato e respectivos metadados, o qual se encontra sob a guarda exclusiva da instituição financeira. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.239506-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) A elucidação da fraude alegada exige conhecimento técnico especializado para rastrear a origem do acesso, verificar a geolocalização do endereço de IP, auditar os metadados do arquivo original e avaliar a vulnerabilidade do sistema de integração da ré. A prova pericial em informática constitui, portanto, a única ferramenta apta a demonstrar se os dados de autenticação estavam vinculados ao autor ou a terceiros fraudadores, não podendo o julgamento ocorrer sem a devida instrução técnica, sob pena de cerceamento de defesa. V – Da inversão do ônus da prova A decisão inicial de saneamento já havia deferido a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica do consumidor (evento 13.1 ). Mantenho essa decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. O autor é pessoa idosa, possui atualmente 68 anos, é aposentado e reside em zona rural. Sua condição pessoal revela evidente hipossuficiência informacional e técnica diante de empresa que opera com tecnologia de contratação digital em massa. A legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando aquele for hipossuficiente. No mesmo sentido, o princípio da cooperação processual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A verossimilhança das alegações do autor também está demonstrada. O contrato teria sido firmado mediante a utilização do endereço de e-mail “ guilhermepvc22@gmail.com ”, cujo nome de usuário diverge do prenome do autor. Essa discrepância evidencia a plausibilidade da tese de fraude praticada por terceiros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, fixou entendimento vinculante acerca da distribuição do ônus da prova nos casos de impugnação de assinatura aposta em contrato. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A jurisprudência da Corte Superior também reforça que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, mediante a apreciação da verossimilhança e da hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO. SUPOSTA ASSINATURA FALSIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial . Precedentes. 2. É ônus probatório da parte que contestou assinatura em documento, trazido por ela mesma aos autos, nos termos do art. 389, II, do CPC1973 . 3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de que não há verosimilhança e hipossuficiência técnica acerca da alegação de assinatura falsificada demanda, bem como de que a parte recorrente não procurou indicar qualquer prova que pudesse respaldar sua tese, por demandar incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1409028 PR 2013/0337734-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, transferindo às rés o dever de comprovar a autenticidade do contrato e a regularidade da manifestação de vontade. VI – Da distribuição do ônus da prova Em decorrência da inversão deferida, a distribuição do ônus da prova observará diretrizes específicas para o deslinde do feito. Incumbe à parte ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade do consentimento manifestado por meio da plataforma Clicksign. Cabe igualmente às rés demonstrar que os procedimentos de segurança adotados no momento da contratação, como o envio de token por e-mail e o registro do protocolo de internet, foram adequados e suficientes para evitar fraudes em operações envolvendo pessoa idosa. Por outro lado, incumbe à parte autora o ônus de provar a ilegitimidade das restrições de crédito preexistentes. O autor deverá demonstrar que o protesto no valor de R$ 1.545,53, vinculado ao veículo VW Saveiro, e a anotação da CEMIG não constituem inscrições legítimas, a fim de afastar a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. VII – Das provas requeridas pelas partes A parte autora requereu a produção de prova pericial em informática e segurança da informação, além da exibição de documentos. As rés, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. A controvérsia central envolve a autenticidade da assinatura eletrônica e a suposta ocorrência de fraude na contratação digital, matéria que exige conhecimento técnico especializado e não pode ser solucionada apenas com base nos documentos já acostados aos autos. Defiro a produção de prova pericial em informática para apurar a autenticidade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a origem do endereço de IP 191.14.160.88, a titularidade do endereço de e-mail guilhermepvc22@gmail.com e a adequação dos procedimentos de segurança adotados pela plataforma. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da necessidade de produção de prova técnica e de seu custeio pela instituição que apresentou o documento impugnado. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO ELETRÔNICO. PERÍCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. CUSTEIO DA PROVA PELO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. DESPROVIMENTO. [...] "Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe a esta não apenas o ônus da prova da autenticidade, mas também o custeio da perícia técnica necessária, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421218-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026)(g. n.) A produção da prova pericial mostra-se pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que o ponto central do litígio é a veracidade da manifestação de vontade atribuída ao autor. O indeferimento da prova técnica implicaria cerceamento de defesa e obstaria a busca pela verdade real. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SANEADORA. [...] Em ações que discutem a autenticidade de assinatura em contrato bancário, a prova pericial grafotécnica é meio idôneo e necessário para a elucidação do ponto fático controvertido, não se caracterizando como medida protelatória ou impertinente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.463613-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026)(g. n.) Defiro também o pedido de exibição de documentos, com base no art. 396 do Código de Processo Civil. As rés deverão apresentar o dossiê completo de cadastro do cliente responsável pela contratação impugnada, incluindo cópia do documento de identidade enviado, fotografia do usuário segurando o documento, caso exigida pelo sistema, e comprovante de residência. Indefiro a prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ante a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que será elucidada pela perícia e pela prova documental. Defiro o depoimento pessoal do representante legal das rés, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento, para esclarecer os critérios internos de conformidade e os procedimentos de aprovação de contratações digitais. VIII – Providências finais Ante o exposto, declaro saneado o processo. Determino a nomeação de perito na especialidade de documentoscopia, por meio do Sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.1. Na hipótese de não aceitação do encargo ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. 2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, salvo se já o tiverem feito. 2.2. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual readequação da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. 4. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia, devendo informá-los nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. 5. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da perícia. 5.1. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu conteúdo, podendo os assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito