Detalhe do processo

1000519-94.2024.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000519-94.2024.5.02.0014 REQUERENTE: ELZA SANTOS DA COSTA REQUERIDO: MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11d9f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO #Id 3fa67a9: Trata-se de embargos à execução opostos por REDE D'OR SAO LUIZ S.A., em reclamação trabalhista promovida por ELZA SANTOS DA COSTA, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id a308781. O reclamante embargado ofereceu resposta, #Id 01c0a75. Relatados, decido: O embargado suscita a preliminar de preclusão das matérias deduzidas na petição de embargos. Razão lhe assiste. Após a apresentação do laudo pelo perito contábil nomeado pelo Juízo, a embargante foi regularmente intimada, #4df5bf2 para se manifestar sobre os cálculos e apresentar suas impugnações fundamentadas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Contudo, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer inconformismo ou apontar os erros que entendia existentes nas contas. Ao silenciar diante da intimação específica da fase de liquidação, a ré perdeu a faculdade processual de fazê-lo posteriormente. A oposição de Embargos à Execução não se presta a rediscutir matérias técnicas do laudo pericial quando a parte permaneceu silente no momento processual adequado. A inércia da executada atrai a aplicação do artigo 879, § 2º, da CLT, gerando a preclusão. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, diante da manifesta preclusão. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELZA SANTOS DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZA SANTOS DA COSTA

Réu MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Autor SERGIO PRADO DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE BORROZZINO

OAB: 262256/SP

RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX

OAB: 488791/SP

NILTON SIMOES CARDOSO

OAB: 28972/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000519-94.2024.5.02.0014 REQUERENTE: ELZA SANTOS DA COSTA REQUERIDO: MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11d9f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO #Id 3fa67a9: Trata-se de embargos à execução opostos por REDE D'OR SAO LUIZ S.A., em reclamação trabalhista promovida por ELZA SANTOS DA COSTA, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id a308781. O reclamante embargado ofereceu resposta, #Id 01c0a75. Relatados, decido: O embargado suscita a preliminar de preclusão das matérias deduzidas na petição de embargos. Razão lhe assiste. Após a apresentação do laudo pelo perito contábil nomeado pelo Juízo, a embargante foi regularmente intimada, #4df5bf2 para se manifestar sobre os cálculos e apresentar suas impugnações fundamentadas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Contudo, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer inconformismo ou apontar os erros que entendia existentes nas contas. Ao silenciar diante da intimação específica da fase de liquidação, a ré perdeu a faculdade processual de fazê-lo posteriormente. A oposição de Embargos à Execução não se presta a rediscutir matérias técnicas do laudo pericial quando a parte permaneceu silente no momento processual adequado. A inércia da executada atrai a aplicação do artigo 879, § 2º, da CLT, gerando a preclusão. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, diante da manifesta preclusão. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELZA SANTOS DA COSTA

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000519-94.2024.5.02.0014 REQUERENTE: ELZA SANTOS DA COSTA REQUERIDO: MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11d9f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO #Id 3fa67a9: Trata-se de embargos à execução opostos por REDE D'OR SAO LUIZ S.A., em reclamação trabalhista promovida por ELZA SANTOS DA COSTA, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id a308781. O reclamante embargado ofereceu resposta, #Id 01c0a75. Relatados, decido: O embargado suscita a preliminar de preclusão das matérias deduzidas na petição de embargos. Razão lhe assiste. Após a apresentação do laudo pelo perito contábil nomeado pelo Juízo, a embargante foi regularmente intimada, #4df5bf2 para se manifestar sobre os cálculos e apresentar suas impugnações fundamentadas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Contudo, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer inconformismo ou apontar os erros que entendia existentes nas contas. Ao silenciar diante da intimação específica da fase de liquidação, a ré perdeu a faculdade processual de fazê-lo posteriormente. A oposição de Embargos à Execução não se presta a rediscutir matérias técnicas do laudo pericial quando a parte permaneceu silente no momento processual adequado. A inércia da executada atrai a aplicação do artigo 879, § 2º, da CLT, gerando a preclusão. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, diante da manifesta preclusão. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.