1000519-55.2026.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000519-55.2026.8.26.0063 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ - - Maria Eduarda Ravalho - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Igaraçu do Tietê, em favor de Maria Eduarda Ravalho, visando à internação psiquiátrica/clínica da paciente, com fundamento no quadro clínico descrito no laudo médico de 16/04/2026 (fls. 86/96), que apontava acentuada piora do quadro clínico global, comprometimento da saúde mental e risco de agravamento. Em decisão de fls. 102/104, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a internação compulsória da paciente, com expedição de ofício ao CAPS de Igaraçu do Tietê, mandado de condução coercitiva, nomeação de curador especial e citação do Município requerido. Em fls. 119, foi deferido reforço policial para cumprimento da ordem. Em fls. 131, o CAPS informou busca ativa da paciente e encaminhamento à UPA-M, com solicitação de vaga junto ao CROSS. Em fls.137, a paciente foi efetivamente internada no Hospital CAIS Clemente Ferreira, em Lins/SP, conforme comunicado nos autos. Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral em (fls. 148/150). O Município de Igaraçu do Tietê apresentou contestação em fls. 175/180, arguindo: (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos na gestão do Sistema Único de Saúde e a necessidade de integração da União e do Estado de São Paulo ao polo passivo; (ii) a excepcionalidade da internação compulsória e o não esgotamento das alternativas da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS); (iii) os limites da ingerência judicial em políticas públicas de saúde; e (iv) a perda superveniente do objeto, ante o cumprimento voluntário da obrigação de internação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial. Em relatório técnico de fls. 161/162, o Hospital CAIS Clemente Ferreira atestou a evolução clínica favorável da paciente e sua aptidão para receber alta médica, recomendando acompanhamento intensivo pela rede pública municipal. Diante disso, fls. 182/183, o Juízo deferiu a liberação da paciente, condicionada ao acompanhamento extra-hospitalar intensivo pelo Município (atendimento psiquiátrico regular, visitas domiciliares e suporte da assistência social), determinando-se, ainda, manifestação do Ministério Público sobre a contestação apresentada pelo ente municipal manifestação que, até o presente momento processual, não consta dos autos. A alta médica foi efetivada em fls. 197/199, com agendamento de acolhimento no CAPS para 15/06/2026 e prescrição medicamentosa. Em petição fls. 217/218, o Ministério Público relatou quadro de descompensação clínica e psicossocial da paciente após a alta, com faltas reiteradas ao CAPS e às consultas psiquiátricas agendadas, incapacidade da família em garantir supervisão e administração de medicação, e constatação, em busca ativa, de sinais de uso de substâncias e incomunicabilidade da paciente. Requereu o Ministério Público: (a) a determinação de imediata busca ativa da paciente, com participação das equipes de CAPS/UBS e, se necessário, auxílio das forças de segurança; (b) a realização de perícia médica multidisciplinar urgente, para avaliação da necessidade de nova internação compulsória, e (c) a intimação do Município e do CAPS local para comprovação, em 48 horas, do cumprimento das medidas, com juntada de relatório detalhado. Novo ofício do CAPS de Igaraçu do Tietê, datado de 07/07/2026 (fls. 221/224), relatou agravamento do quadro: a paciente foi localizada sem a bolsa coletora de ileostomia, em evidente comprometimento do autocuidado, mostrou-se pouco disponível ao diálogo e evadiu-se do local antes da conclusão da avaliação clínica; vizinhos relataram comportamento mais agressivo e instável, acusações de cunho delirante, permanência da paciente sozinha por vários dias e frequência em local conhecido pelo uso de substâncias psicoativas; a residência permaneceu, por período, sem abastecimento de água. Por fim, em manifestação protocolada em fls. 225/227, o Município de Igaraçu do Tietê sustentou que a internação compulsória é medida de natureza estritamente médica, cujo critério de alta ou manutenção compete exclusivamente ao médico psiquiatra responsável, de modo que, tendo a médica assistente atestado a aptidão para alta, a manutenção da internação configuraria constrangimento ilegal à liberdade individual. Requereu o Município: (1) a juntada aos autos das condições detalhadas em que foi deferida a alta médica, para que se informe se não é o caso de reinternação até melhora considerável; (2) a homologação judicial de plano de transição extra-hospitalar, autorizando o CAPS e a assistência social municipal a iniciarem acompanhamento intensivo e busca ativa da paciente; (3) a intimação pessoal da genitora, Sra. Patrícia Rosa, para que auxilie o CAPS na administração medicamentosa; e (4) a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para que o CAPS junte aos autos relatórios subsequentes de acompanhamento e de aferição de adesão da paciente ao tratamento em meio aberto. É o breve relatório. Decido. Registre-se que a apreciação imediata das matérias preliminares e prejudiciais arguidas pelo Município impõe-se pela urgência do quadro clínico da paciente, sem prejuízo da posterior abertura de vista ao Ministério Público para réplica, nos termos do art. 351 do CPC. Constituem pontos controvertidos a serem enfrentados nesta decisão, em atenção: (i) a preliminar de necessidade de integração da União e do Estado de São Paulo ao polo passivo, arguida pelo Município em contestação; (ii) a alegação de perda superveniente do objeto da ação; (iii) o pedido ministerial de busca ativa da paciente, com auxílio das forças de segurança, se necessário; (iv) o pedido ministerial de realização de perícia médica multidisciplinar urgente para avaliação da necessidade de nova internação compulsória; (v) o pedido de intimação do Município e do CAPS para comprovação de cumprimento de medidas e juntada de relatório; (vi) os pedidos formulados pelo Município às fls. 225/227, relativos à homologação de plano de transição extra-hospitalar, intimação pessoal da genitora e concessão de prazo para relatórios de acompanhamento. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, estabelece o direito à saúde como dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 198, § 1º, da Constituição Federal e os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.080/1990 estabelecem que as ações e serviços de saúde integram o Sistema Único de Saúde, organizado de forma regionalizada e hierarquizada, com participação solidária dos entes federativos. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde não implica, por si só, litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a solidariedade autoriza que o interessado no caso, o Ministério Público, em defesa de pessoa em situação de vulnerabilidade dirija a pretensão contra qualquer um dos entes corresponsáveis, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre eles. No caso concreto, o objeto da ação está circunscrito ao acompanhamento em saúde mental prestado no âmbito da rede municipal (CAPS de Igaraçu do Tietê), inexistindo, até o presente momento processual, elemento fático que demonstre a necessidade de leitos de alta complexidade não disponíveis na rede municipal ou regional, apto a justificar a integração compulsória de outros entes federativos à lide. Assim, rejeito a preliminar de necessidade de integração da União e do Estado de São Paulo ao polo passivo, sem prejuízo de que o Município requerido busque, pelas vias próprias, eventual ressarcimento ou rateio de despesas perante os demais entes do SUS. A alegação de perda do objeto, deduzida pelo Município em contestação de (fls. 174/180), tinha por fundamento o cumprimento voluntário da obrigação de internação da paciente, então já internada desde 08/05/2026. Todavia, os fatos supervenientes constantes dos autos notadamente a alta médica de fls. 197/199 e a subsequente descompensação clínica e psicossocial da paciente, relatada pelo próprio serviço municipal de saúde mental em fls. 221/224 demonstram que a causa de pedir da ação civil pública, relativa à garantia de assistência integral e contínua à saúde da paciente, não se exauriu com o cumprimento pontual da determinação de internação, subsistindo o interesse processual na continuidade da tutela jurisdicional quanto à estruturação do acompanhamento em saúde mental. Não há, portanto, falar em perda do objeto, razão pela qual rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. Os elementos constantes de fls. 221/224 evidenciam risco atual à integridade física e à saúde da paciente: ausência de uso da bolsa coletora de ileostomia, comprometimento do autocuidado, incomunicabilidade no momento da abordagem pela equipe técnica, relatos de comportamento agressivo e instável, e frequência em local associado ao uso de substâncias psicoativas. Tais circunstâncias autorizam a determinação de busca ativa da paciente, com a participação das equipes de CAPS/UBS, e, caso necessário e diante de resistência, o auxílio das forças de segurança (Polícia Militar ou Civil), medida essa que já contou com precedente concreto nos autos (fls. 118/119), sem que tenha havido notícia de excesso ou de questionamento quanto à sua legalidade. A Lei nº 10.216/2001 exige laudo médico circunstanciado para a realização da internação psiquiátrica e estabelece que a internação compulsória é determinada pelo juiz competente. No que se refere à evolução do tratamento e à alta, a equipe médica deve proceder à avaliação técnica atualizada, observados os parâmetros legais e clínicos aplicáveis. O art. 8º, § 1º, prevê, especificamente, a comunicação ao Ministério Público da internação involuntária e da respectiva alta. No caso em exame, a alta médica concedida em 11/06/2026 pela equipe do Hospital CAIS Clemente Ferreira (fls. 161/162 e 197/199) decorreu de avaliação técnica que atestou evolução clínica favorável até aquele momento, no âmbito da competência exclusivamente médica que a lei reserva a tal avaliação. Não compete ao Juízo substituir-se ao critério médico-científico para determinar, sem lastro técnico atual, nova internação compulsória. Todavia, os fatos supervenientes relatados após a alta e não conhecidos pela equipe médica hospitalar à época da concessão da alta indicam relevante mudança do quadro fático, a demandar nova avaliação técnica atualizada, tal como requerido pelo próprio Ministério Público (fls. 217/218) e não impugnado pelo curador especial, que apenas pondera pelo prévio esgotamento das medidas extra-hospitalares (fls. 220) ponderação que se mostra compatível com a diretriz de excepcionalidade da internação prevista na Lei nº 10.216/2001, e que será observada por meio da determinação de perícia prévia. Assim, mostra-se necessária a determinação de avaliação médica multidisciplinar urgente, apta a subsidiar eventual decisão sobre a necessidade de nova internação compulsória, com estrita observância do art. 6º da Lei nº 10.216/2001, que deverá instruir eventual novo pedido, caso venha a ser formulado. Quanto ao requerimento do Município (fls. 225/227, item 1) para que se informem as condições detalhadas da alta médica e se não seria o caso de reinternação, tal esclarecimento será suprido pela própria perícia ora determinada, que deverá abranger a análise da evolução clínica da paciente desde a alta até a presente data. O Ministério Público relatou, em sua manifestação (fls. 217/218), que as estratégias extra-hospitalares até então empregadas, incluindo o Projeto Terapêutico Singular e o monitoramento diário, tornaram-se ineficazes diante da ausência de adesão da paciente e da incapacidade de suporte da rede familiar. Esse quadro não afasta, todavia, a diretriz legal de priorização do tratamento em meio comunitário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001), que impõe o esgotamento das alternativas extra-hospitalares como pressuposto de excepcionalidade da internação compulsória. Nesse contexto, o pedido de estruturação de novo plano de transição extra-hospitalar, com busca ativa e articulação familiar, formulado pelo Município (fls. 225/227, item 2), não se confunde com a estratégia anteriormente frustrada: pressupõe reavaliação técnica atualizada da paciente a ser realizada na perícia ora determinada e intensificação do suporte oferecido pela rede municipal, notadamente quanto à supervisão da adesão ao tratamento e à administração da medicação, pontos em que o relato de fls. 217/218 identificou as principais falhas do acompanhamento anterior. Assim, o plano de transição comporta acolhimento como medida de reforço assistencial, a ser executado em paralelo à perícia determinada nesta decisão, sem prejuízo de que, confirmada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares mesmo após essa nova estruturação, sobrevenha decisão sobre eventual internação compulsória, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001. Quanto à intimação pessoal da genitora, Sra. Patrícia Rosa, para que auxilie o CAPS na administração medicamentosa (fls. 225/227, item 3), o pedido é razoável diante do relatado nos autos quanto à dificuldade da rede familiar em assegurar a adesão da paciente ao tratamento (fls. 205/208), e comporta deferimento, como medida de cooperação, sem caráter coercitivo sobre a genitora, que não é parte no processo. Quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de relatórios subsequentes de acompanhamento (fls. 225/227, item 4), tal prazo é incompatível com a urgência que permeia o quadro atual da paciente, tal como relatado pelo próprio Ministério Público e pelo CAPS (fls. 217/218 e 221/224). Diante da gravidade da situação fática atual, impõe-se a fixação de prazo mais exíguo para a perícia e para os primeiros relatórios de acompanhamento, sem prejuízo de que, superado o quadro agudo, o Juízo venha a fixar prazos mais espaçados para o acompanhamento de rotina. Os demais requerimentos probatórios formulados pelas partes notadamente a prova pericial técnica requerida pelo Município (fl. 179) e a prova oral protestada pelo curador especial (fl. 150) não serão apreciados nesta oportunidade. Diante da urgência que a situação da paciente impõe neste momento, a análise de sua pertinência e necessidade fica postergada para depois da juntada da avaliação médica e multiprofissional ora determinada, ocasião em que se terá elementos concretos para aferir se subsiste utilidade em sua produção. Diante do exposto, decido: 1) REJEITO a preliminar de necessidade de integração da União e do Estado de São Paulo ao polo passivo, arguida pelo Município de Igaraçu do Tietê em contestação (fls. 175/180); 2) REJEITO o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto; 3) DEFIRO a realização de busca ativa imediata da paciente Maria Eduarda Ravalho pelas equipes do CAPS e da UBS do Município de Igaraçu do Tietê. 3.1) Fica autorizada, caso indispensável à preservação da integridade da paciente, dos profissionais ou de terceiros, a solicitação de apoio das forças de segurança pública para viabilizar a localização, a avaliação e o encaminhamento da paciente à unidade de saúde adequada. 3.2) O eventual apoio policial deverá limitar-se ao necessário e proporcional à situação concreta, não se confundindo com autorização automática para internação. 3.3) Eventual internação compulsória ficará condicionada à indicação médica atualizada, formalizada em laudo circunstanciado. 4) DETERMINO ao Município de Igaraçu do Tietê e ao CAPS local que, no prazo de 48 horas, informem nos autos: a) as providências adotadas para a busca ativa; b) as tentativas de localização da paciente; c) a equipe responsável pelo acompanhamento; d) eventual localização e encaminhamento da paciente para avaliação; e) as medidas adotadas para assegurar o atendimento em saúde mental e o cuidado relacionado à ileostomia, conforme avaliação técnica da rede de saúde. 5) DETERMINO que, localizada a paciente, seja realizada avaliação psiquiátrica e multiprofissional atualizada, destinada a examinar: a) o quadro clínico atual; b) a existência de risco à própria paciente ou a terceiros; c) a capacidade de autocuidado; d) a adesão ao tratamento e à medicação; e) a situação relacionada à ileostomia; f) a eventual presença de uso de substâncias psicoativas; g) a suficiência ou insuficiência dos recursos extra-hospitalares; h) a necessidade, ou não, de nova internação. 5.1) O relatório médico circunstanciado, acompanhado de avaliação multiprofissional, deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias contados da localização e da avaliação da paciente, ou em prazo menor, caso concluído antes. 5.2) Caso a paciente não seja localizada, o Município deverá apresentar, no mesmo prazo, relatório circunstanciado das diligências realizadas, das tentativas de contato e das razões que impediram a avaliação presencial. 6) DEFIRO a implementação de plano de acompanhamento extra-hospitalar, a ser executado pelo CAPS, pela UBS e pela assistência social municipal, sem prejuízo da avaliação médica determinada nesta decisão. 6.1) No prazo de 48 horas, o Município deverá apresentar plano operacional que indique a equipe responsável, a periodicidade dos atendimentos, as visitas domiciliares, a articulação entre CAPS, UBS e assistência social, a estratégia de busca ativa em caso de faltas e a forma de comunicação com os familiares. 6.2) O acompanhamento deverá observar a prioridade do tratamento em meio comunitário, sem prejuízo de eventual internação caso, após avaliação médica circunstanciada, os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes. 7) DEFIRO a intimação pessoal da genitora, Sra. Patrícia Rosa, para que tome ciência do plano de acompanhamento e, caso tenha condições e disponibilidade, colabore com a equipe de saúde na comunicação, no acompanhamento e na administração supervisionada da medicação. 7.1) A intimação não terá caráter coercitivo e não transferirá à genitora a responsabilidade pelo tratamento, pela supervisão da paciente ou pelo resultado das medidas de saúde. 8) INDEFIRO, por ora, o prazo de 60 dias requerido pelo Município para apresentação do primeiro relatório de acompanhamento, fixando, em seu lugar, o prazo de 30 dias, contado da efetiva localização e avaliação da paciente, observada a disciplina estabelecida nos itens 4 e 5 desta decisão. 9) Os relatórios subsequentes deverão ser apresentados em periodicidade a ser definida após a juntada da avaliação médica e multiprofissional, considerando a evolução do quadro e as necessidades concretas da paciente. Sem prejuízo do cumprimento urgente das medidas fixadas nesta decisão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a contestação do Município (fls. 175/180), nos termos do art. 351 do CPC e conforme já determinado às fls. 182/183. Os demais requerimentos de prova formulados pelas partes, incluindo a perícia técnica requerida pelo Município e a prova oral protestada pelo curador especial, serão analisados oportunamente, após a juntada da avaliação médica e multiprofissional determinada no item 5, observada a urgência do caso neste momento. Consigne-se que a cópia desta decisão, extraída dos autos digitais, servirá como documento hábil para cumprimento pelos destinatários, nos termos já adotados anteriormente nestes autos. Providências a serem adotadas pela serventia: encaminhar esta decisão, que servirá como ofício ao CAPS e à UBS do Município de Igaraçu do Tietê, comunicando as determinações dos itens 3, 3.1, 4 e 5 desta decisão; encaminhar esta decisão que servirá como ofício à Secretaria Municipal de Saúde e/ou de Assistência Social de Igaraçu do Tietê, comunicando o deferimento do plano de acompanhamento extra-hospitalar (item 6) e o item 6.1; Expedir mandado de intimação pessoal à Sra. Patrícia Rosa, genitora da paciente, dando-lhe ciência do plano de acompanhamento e consignando expressamente, no próprio mandado, a ausência de caráter coercitivo da intimação, nos termos do item 7.1. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se a z. Serventia, com a urgência que o caso requer. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DORICO JUNIOR (OAB 323845/SP), JOSE RENATO DORICO JUNIOR (OAB 323845/SP), LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO (OAB 109490/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA EDUARDA RAVALHO
Réu MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RENATO DORICO JUNIOR
OAB: 323845/SP
LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO
OAB: 109490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000519-55.2026.8.26.0063 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ - - Maria Eduarda Ravalho - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Igaraçu do Tietê, em favor de Maria Eduarda Ravalho, visando à internação psiquiátrica/clínica da paciente, com fundamento no quadro clínico descrito no laudo médico de 16/04/2026 (fls. 86/96), que apontava acentuada piora do quadro clínico global, comprometimento da saúde mental e risco de agravamento. Em decisão de fls. 102/104, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a internação compulsória da paciente, com expedição de ofício ao CAPS de Igaraçu do Tietê, mandado de condução coercitiva, nomeação de curador especial e citação do Município requerido. Em fls. 119, foi deferido reforço policial para cumprimento da ordem. Em fls. 131, o CAPS informou busca ativa da paciente e encaminhamento à UPA-M, com solicitação de vaga junto ao CROSS. Em fls.137, a paciente foi efetivamente internada no Hospital CAIS Clemente Ferreira, em Lins/SP, conforme comunicado nos autos. Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral em (fls. 148/150). O Município de Igaraçu do Tietê apresentou contestação em fls. 175/180, arguindo: (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos na gestão do Sistema Único de Saúde e a necessidade de integração da União e do Estado de São Paulo ao polo passivo; (ii) a excepcionalidade da internação compulsória e o não esgotamento das alternativas da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS); (iii) os limites da ingerência judicial em políticas públicas de saúde; e (iv) a perda superveniente do objeto, ante o cumprimento voluntário da obrigação de internação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial. Em relatório técnico de fls. 161/162, o Hospital CAIS Clemente Ferreira atestou a evolução clínica favorável da paciente e sua aptidão para receber alta médica, recomendando acompanhamento intensivo pela rede pública municipal. Diante disso, fls. 182/183, o Juízo deferiu a liberação da paciente, condicionada ao acompanhamento extra-hospitalar intensivo pelo Município (atendimento psiquiátrico regular, visitas domiciliares e suporte da assistência social), determinando-se, ainda, manifestação do Ministério Público sobre a contestação apresentada pelo ente municipal manifestação que, até o presente momento processual, não consta dos autos. A alta médica foi efetivada em fls. 197/199, com agendamento de acolhimento no CAPS para 15/06/2026 e prescrição medicamentosa. Em petição fls. 217/218, o Ministério Público relatou quadro de descompensação clínica e psicossocial da paciente após a alta, com faltas reiteradas ao CAPS e às consultas psiquiátricas agendadas, incapacidade da família em garantir supervisão e administração de medicação, e constatação, em busca ativa, de sinais de uso de substâncias e incomunicabilidade da paciente. Requereu o Ministério Público: (a) a determinação de imediata busca ativa da paciente, com participação das equipes de CAPS/UBS e, se necessário, auxílio das forças de segurança; (b) a realização de perícia médica multidisciplinar urgente, para avaliação da necessidade de nova internação compulsória, e (c) a intimação do Município e do CAPS local para comprovação, em 48 horas, do cumprimento das medidas, com juntada de relatório detalhado. Novo ofício do CAPS de Igaraçu do Tietê, datado de 07/07/2026 (fls. 221/224), relatou agravamento do quadro: a paciente foi localizada sem a bolsa coletora de ileostomia, em evidente comprometimento do autocuidado, mostrou-se pouco disponível ao diálogo e evadiu-se do local antes da conclusão da avaliação clínica; vizinhos relataram comportamento mais agressivo e instável, acusações de cunho delirante, permanência da paciente sozinha por vários dias e frequência em local conhecido pelo uso de substâncias psicoativas; a residência permaneceu, por período, sem abastecimento de água. Por fim, em manifestação protocolada em fls. 225/227, o Município de Igaraçu do Tietê sustentou que a internação compulsória é medida de natureza estritamente médica, cujo critério de alta ou manutenção compete exclusivamente ao médico psiquiatra responsável, de modo que, tendo a médica assistente atestado a aptidão para alta, a manutenção da internação configuraria constrangimento ilegal à liberdade individual. Requereu o Município: (1) a juntada aos autos das condições detalhadas em que foi deferida a alta médica, para que se informe se não é o caso de reinternação até melhora considerável; (2) a homologação judicial de plano de transição extra-hospitalar, autorizando o CAPS e a assistência social municipal a iniciarem acompanhamento intensivo e busca ativa da paciente; (3) a intimação pessoal da genitora, Sra. Patrícia Rosa, para que auxilie o CAPS na administração medicamentosa; e (4) a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para que o CAPS junte aos autos relatórios subsequentes de acompanhamento e de aferição de adesão da paciente ao tratamento em meio aberto. É o breve relatório. Decido. Registre-se que a apreciação imediata das matérias preliminares e prejudiciais arguidas pelo Município impõe-se pela urgência do quadro clínico da paciente, sem prejuízo da posterior abertura de vista ao Ministério Público para réplica, nos termos do art. 351 do CPC. Constituem pontos controvertidos a serem enfrentados nesta decisão, em atenção: (i) a preliminar de necessidade de integração da União e do Estado de São Paulo ao polo passivo, arguida pelo Município em contestação; (ii) a alegação de perda superveniente do objeto da ação; (iii) o pedido ministerial de busca ativa da paciente, com auxílio das forças de segurança, se necessário; (iv) o pedido ministerial de realização de perícia médica multidisciplinar urgente para avaliação da necessidade de nova internação compulsória; (v) o pedido de intimação do Município e do CAPS para comprovação de cumprimento de medidas e juntada de relatório; (vi) os pedidos formulados pelo Município às fls. 225/227, relativos à homologação de plano de transição extra-hospitalar, intimação pessoal da genitora e concessão de prazo para relatórios de acompanhamento. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, estabelece o direito à saúde como dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 198, § 1º, da Constituição Federal e os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.080/1990 estabelecem que as ações e serviços de saúde integram o Sistema Único de Saúde, organizado de forma regionalizada e hierarquizada, com participação solidária dos entes federativos. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde não implica, por si só, litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a solidariedade autoriza que o interessado no caso, o Ministério Público, em defesa de pessoa em situação de vulnerabilidade dirija a pretensão contra qualquer um dos entes corresponsáveis, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre eles. No caso concreto, o objeto da ação está circunscrito ao acompanhamento em saúde mental prestado no âmbito da rede municipal (CAPS de Igaraçu do Tietê), inexistindo, até o presente momento processual, elemento fático que demonstre a necessidade de leitos de alta complexidade não disponíveis na rede municipal ou regional, apto a justificar a integração compulsória de outros entes federativos à lide. Assim, rejeito a preliminar de necessidade de integração da União e do Estado de São Paulo ao polo passivo, sem prejuízo de que o Município requerido busque, pelas vias próprias, eventual ressarcimento ou rateio de despesas perante os demais entes do SUS. A alegação de perda do objeto, deduzida pelo Município em contestação de (fls. 174/180), tinha por fundamento o cumprimento voluntário da obrigação de internação da paciente, então já internada desde 08/05/2026. Todavia, os fatos supervenientes constantes dos autos notadamente a alta médica de fls. 197/199 e a subsequente descompensação clínica e psicossocial da paciente, relatada pelo próprio serviço municipal de saúde mental em fls. 221/224 demonstram que a causa de pedir da ação civil pública, relativa à garantia de assistência integral e contínua à saúde da paciente, não se exauriu com o cumprimento pontual da determinação de internação, subsistindo o interesse processual na continuidade da tutela jurisdicional quanto à estruturação do acompanhamento em saúde mental. Não há, portanto, falar em perda do objeto, razão pela qual rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. Os elementos constantes de fls. 221/224 evidenciam risco atual à integridade física e à saúde da paciente: ausência de uso da bolsa coletora de ileostomia, comprometimento do autocuidado, incomunicabilidade no momento da abordagem pela equipe técnica, relatos de comportamento agressivo e instável, e frequência em local associado ao uso de substâncias psicoativas. Tais circunstâncias autorizam a determinação de busca ativa da paciente, com a participação das equipes de CAPS/UBS, e, caso necessário e diante de resistência, o auxílio das forças de segurança (Polícia Militar ou Civil), medida essa que já contou com precedente concreto nos autos (fls. 118/119), sem que tenha havido notícia de excesso ou de questionamento quanto à sua legalidade. A Lei nº 10.216/2001 exige laudo médico circunstanciado para a realização da internação psiquiátrica e estabelece que a internação compulsória é determinada pelo juiz competente. No que se refere à evolução do tratamento e à alta, a equipe médica deve proceder à avaliação técnica atualizada, observados os parâmetros legais e clínicos aplicáveis. O art. 8º, § 1º, prevê, especificamente, a comunicação ao Ministério Público da internação involuntária e da respectiva alta. No caso em exame, a alta médica concedida em 11/06/2026 pela equipe do Hospital CAIS Clemente Ferreira (fls. 161/162 e 197/199) decorreu de avaliação técnica que atestou evolução clínica favorável até aquele momento, no âmbito da competência exclusivamente médica que a lei reserva a tal avaliação. Não compete ao Juízo substituir-se ao critério médico-científico para determinar, sem lastro técnico atual, nova internação compulsória. Todavia, os fatos supervenientes relatados após a alta e não conhecidos pela equipe médica hospitalar à época da concessão da alta indicam relevante mudança do quadro fático, a demandar nova avaliação técnica atualizada, tal como requerido pelo próprio Ministério Público (fls. 217/218) e não impugnado pelo curador especial, que apenas pondera pelo prévio esgotamento das medidas extra-hospitalares (fls. 220) ponderação que se mostra compatível com a diretriz de excepcionalidade da internação prevista na Lei nº 10.216/2001, e que será observada por meio da determinação de perícia prévia. Assim, mostra-se necessária a determinação de avaliação médica multidisciplinar urgente, apta a subsidiar eventual decisão sobre a necessidade de nova internação compulsória, com estrita observância do art. 6º da Lei nº 10.216/2001, que deverá instruir eventual novo pedido, caso venha a ser formulado. Quanto ao requerimento do Município (fls. 225/227, item 1) para que se informem as condições detalhadas da alta médica e se não seria o caso de reinternação, tal esclarecimento será suprido pela própria perícia ora determinada, que deverá abranger a análise da evolução clínica da paciente desde a alta até a presente data. O Ministério Público relatou, em sua manifestação (fls. 217/218), que as estratégias extra-hospitalares até então empregadas, incluindo o Projeto Terapêutico Singular e o monitoramento diário, tornaram-se ineficazes diante da ausência de adesão da paciente e da incapacidade de suporte da rede familiar. Esse quadro não afasta, todavia, a diretriz legal de priorização do tratamento em meio comunitário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001), que impõe o esgotamento das alternativas extra-hospitalares como pressuposto de excepcionalidade da internação compulsória. Nesse contexto, o pedido de estruturação de novo plano de transição extra-hospitalar, com busca ativa e articulação familiar, formulado pelo Município (fls. 225/227, item 2), não se confunde com a estratégia anteriormente frustrada: pressupõe reavaliação técnica atualizada da paciente a ser realizada na perícia ora determinada e intensificação do suporte oferecido pela rede municipal, notadamente quanto à supervisão da adesão ao tratamento e à administração da medicação, pontos em que o relato de fls. 217/218 identificou as principais falhas do acompanhamento anterior. Assim, o plano de transição comporta acolhimento como medida de reforço assistencial, a ser executado em paralelo à perícia determinada nesta decisão, sem prejuízo de que, confirmada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares mesmo após essa nova estruturação, sobrevenha decisão sobre eventual internação compulsória, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001. Quanto à intimação pessoal da genitora, Sra. Patrícia Rosa, para que auxilie o CAPS na administração medicamentosa (fls. 225/227, item 3), o pedido é razoável diante do relatado nos autos quanto à dificuldade da rede familiar em assegurar a adesão da paciente ao tratamento (fls. 205/208), e comporta deferimento, como medida de cooperação, sem caráter coercitivo sobre a genitora, que não é parte no processo. Quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de relatórios subsequentes de acompanhamento (fls. 225/227, item 4), tal prazo é incompatível com a urgência que permeia o quadro atual da paciente, tal como relatado pelo próprio Ministério Público e pelo CAPS (fls. 217/218 e 221/224). Diante da gravidade da situação fática atual, impõe-se a fixação de prazo mais exíguo para a perícia e para os primeiros relatórios de acompanhamento, sem prejuízo de que, superado o quadro agudo, o Juízo venha a fixar prazos mais espaçados para o acompanhamento de rotina. Os demais requerimentos probatórios formulados pelas partes notadamente a prova pericial técnica requerida pelo Município (fl. 179) e a prova oral protestada pelo curador especial (fl. 150) não serão apreciados nesta oportunidade. Diante da urgência que a situação da paciente impõe neste momento, a análise de sua pertinência e necessidade fica postergada para depois da juntada da avaliação médica e multiprofissional ora determinada, ocasião em que se terá elementos concretos para aferir se subsiste utilidade em sua produção. Diante do exposto, decido: 1) REJEITO a preliminar de necessidade de integração da União e do Estado de São Paulo ao polo passivo, arguida pelo Município de Igaraçu do Tietê em contestação (fls. 175/180); 2) REJEITO o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto; 3) DEFIRO a realização de busca ativa imediata da paciente Maria Eduarda Ravalho pelas equipes do CAPS e da UBS do Município de Igaraçu do Tietê. 3.1) Fica autorizada, caso indispensável à preservação da integridade da paciente, dos profissionais ou de terceiros, a solicitação de apoio das forças de segurança pública para viabilizar a localização, a avaliação e o encaminhamento da paciente à unidade de saúde adequada. 3.2) O eventual apoio policial deverá limitar-se ao necessário e proporcional à situação concreta, não se confundindo com autorização automática para internação. 3.3) Eventual internação compulsória ficará condicionada à indicação médica atualizada, formalizada em laudo circunstanciado. 4) DETERMINO ao Município de Igaraçu do Tietê e ao CAPS local que, no prazo de 48 horas, informem nos autos: a) as providências adotadas para a busca ativa; b) as tentativas de localização da paciente; c) a equipe responsável pelo acompanhamento; d) eventual localização e encaminhamento da paciente para avaliação; e) as medidas adotadas para assegurar o atendimento em saúde mental e o cuidado relacionado à ileostomia, conforme avaliação técnica da rede de saúde. 5) DETERMINO que, localizada a paciente, seja realizada avaliação psiquiátrica e multiprofissional atualizada, destinada a examinar: a) o quadro clínico atual; b) a existência de risco à própria paciente ou a terceiros; c) a capacidade de autocuidado; d) a adesão ao tratamento e à medicação; e) a situação relacionada à ileostomia; f) a eventual presença de uso de substâncias psicoativas; g) a suficiência ou insuficiência dos recursos extra-hospitalares; h) a necessidade, ou não, de nova internação. 5.1) O relatório médico circunstanciado, acompanhado de avaliação multiprofissional, deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias contados da localização e da avaliação da paciente, ou em prazo menor, caso concluído antes. 5.2) Caso a paciente não seja localizada, o Município deverá apresentar, no mesmo prazo, relatório circunstanciado das diligências realizadas, das tentativas de contato e das razões que impediram a avaliação presencial. 6) DEFIRO a implementação de plano de acompanhamento extra-hospitalar, a ser executado pelo CAPS, pela UBS e pela assistência social municipal, sem prejuízo da avaliação médica determinada nesta decisão. 6.1) No prazo de 48 horas, o Município deverá apresentar plano operacional que indique a equipe responsável, a periodicidade dos atendimentos, as visitas domiciliares, a articulação entre CAPS, UBS e assistência social, a estratégia de busca ativa em caso de faltas e a forma de comunicação com os familiares. 6.2) O acompanhamento deverá observar a prioridade do tratamento em meio comunitário, sem prejuízo de eventual internação caso, após avaliação médica circunstanciada, os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes. 7) DEFIRO a intimação pessoal da genitora, Sra. Patrícia Rosa, para que tome ciência do plano de acompanhamento e, caso tenha condições e disponibilidade, colabore com a equipe de saúde na comunicação, no acompanhamento e na administração supervisionada da medicação. 7.1) A intimação não terá caráter coercitivo e não transferirá à genitora a responsabilidade pelo tratamento, pela supervisão da paciente ou pelo resultado das medidas de saúde. 8) INDEFIRO, por ora, o prazo de 60 dias requerido pelo Município para apresentação do primeiro relatório de acompanhamento, fixando, em seu lugar, o prazo de 30 dias, contado da efetiva localização e avaliação da paciente, observada a disciplina estabelecida nos itens 4 e 5 desta decisão. 9) Os relatórios subsequentes deverão ser apresentados em periodicidade a ser definida após a juntada da avaliação médica e multiprofissional, considerando a evolução do quadro e as necessidades concretas da paciente. Sem prejuízo do cumprimento urgente das medidas fixadas nesta decisão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a contestação do Município (fls. 175/180), nos termos do art. 351 do CPC e conforme já determinado às fls. 182/183. Os demais requerimentos de prova formulados pelas partes, incluindo a perícia técnica requerida pelo Município e a prova oral protestada pelo curador especial, serão analisados oportunamente, após a juntada da avaliação médica e multiprofissional determinada no item 5, observada a urgência do caso neste momento. Consigne-se que a cópia desta decisão, extraída dos autos digitais, servirá como documento hábil para cumprimento pelos destinatários, nos termos já adotados anteriormente nestes autos. Providências a serem adotadas pela serventia: encaminhar esta decisão, que servirá como ofício ao CAPS e à UBS do Município de Igaraçu do Tietê, comunicando as determinações dos itens 3, 3.1, 4 e 5 desta decisão; encaminhar esta decisão que servirá como ofício à Secretaria Municipal de Saúde e/ou de Assistência Social de Igaraçu do Tietê, comunicando o deferimento do plano de acompanhamento extra-hospitalar (item 6) e o item 6.1; Expedir mandado de intimação pessoal à Sra. Patrícia Rosa, genitora da paciente, dando-lhe ciência do plano de acompanhamento e consignando expressamente, no próprio mandado, a ausência de caráter coercitivo da intimação, nos termos do item 7.1. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se a z. Serventia, com a urgência que o caso requer. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DORICO JUNIOR (OAB 323845/SP), JOSE RENATO DORICO JUNIOR (OAB 323845/SP), LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO (OAB 109490/SP)