1000518-92.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000518-92.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RAFAEL RAMAZOTTI DE QUADROS RECLAMADO: GREMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec387a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº 7424962 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Redesigno a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 26/01/2027 às 10:30, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento, sob pena de confissão. As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do CPC, sob pena de somente serem ouvidas aquelas que comparecerem espontaneamente. As petições de acordo poderão ser analisadas anteriormente à data da audiência. Para tanto, basta que as partes elaborem a petição e protocolem idêntica peça, com as respectivas assinaturas da parte autora e representante da empresa, além de atos constitutivos e procuração. Uma vez cadastrados os advogados no sistema PJE, ficam desde já ADVERTIDOS que em razão da modificação da data ou horário da audiência, ou ainda, da modalidade de sua realização, serão as partes intimadas unicamente por intermédio de seus patronos, ficando legalmente dispensada a INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, já que os constituídos são responsáveis pela transmissão a seus constituintes de todas as informações necessárias e pertinentes ao bom, célere e eficaz desenvolvimento processual. Intimem-se. OSASCO/SP, 28 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CALVI GUIDETTI
Réu GREMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE
Autor RAFAEL RAMAZOTTI DE QUADROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE SOUZA RINO
OAB: 230129/SP
MARIJU RAMOS MACIEL
OAB: 58335/RS
FILIPE SOUZA RINO
OAB: 329068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000518-92.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RAFAEL RAMAZOTTI DE QUADROS RECLAMADO: GREMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec387a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº 7424962 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Redesigno a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 26/01/2027 às 10:30, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento, sob pena de confissão. As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do CPC, sob pena de somente serem ouvidas aquelas que comparecerem espontaneamente. As petições de acordo poderão ser analisadas anteriormente à data da audiência. Para tanto, basta que as partes elaborem a petição e protocolem idêntica peça, com as respectivas assinaturas da parte autora e representante da empresa, além de atos constitutivos e procuração. Uma vez cadastrados os advogados no sistema PJE, ficam desde já ADVERTIDOS que em razão da modificação da data ou horário da audiência, ou ainda, da modalidade de sua realização, serão as partes intimadas unicamente por intermédio de seus patronos, ficando legalmente dispensada a INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, já que os constituídos são responsáveis pela transmissão a seus constituintes de todas as informações necessárias e pertinentes ao bom, célere e eficaz desenvolvimento processual. Intimem-se. OSASCO/SP, 28 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000518-92.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RAFAEL RAMAZOTTI DE QUADROS RECLAMADO: GREMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec387a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº 7424962 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Redesigno a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 26/01/2027 às 10:30, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento, sob pena de confissão. As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do CPC, sob pena de somente serem ouvidas aquelas que comparecerem espontaneamente. As petições de acordo poderão ser analisadas anteriormente à data da audiência. Para tanto, basta que as partes elaborem a petição e protocolem idêntica peça, com as respectivas assinaturas da parte autora e representante da empresa, além de atos constitutivos e procuração. Uma vez cadastrados os advogados no sistema PJE, ficam desde já ADVERTIDOS que em razão da modificação da data ou horário da audiência, ou ainda, da modalidade de sua realização, serão as partes intimadas unicamente por intermédio de seus patronos, ficando legalmente dispensada a INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, já que os constituídos são responsáveis pela transmissão a seus constituintes de todas as informações necessárias e pertinentes ao bom, célere e eficaz desenvolvimento processual. Intimem-se. OSASCO/SP, 28 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RAMAZOTTI DE QUADROS
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000518-92.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RAFAEL RAMAZOTTI DE QUADROS RECLAMADO: GREMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d02d5 proferido nos autos. Vistos, etc. Em cumprimento ao ID 7c0179d, passo ao exame da preliminar arguida em contestação, consistente na alegação de existência de convenção de arbitragem e, por consequência, de ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento da demanda perante esta Justiça Especializada. A reclamada suscita a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, ao argumento de que as partes convencionaram a submissão de eventuais controvérsias à Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD/CBF, por meio de cláusula inserida no “Termo de Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Outras Avenças”, firmado em 17/07/2023. A preliminar não prospera. A análise da controvérsia deve considerar a sequência das tratativas entre as partes. O ID 543fd60 consiste em notificação extrajudicial encaminhada pelos patronos do reclamante em 29/05/2023, na qual foram registradas a remuneração mensal de R$ 7.000,00, a ocorrência do acidente de trabalho em 26/02/2023 e a permanência do atleta em situação de incapacidade para o retorno à atividade profissional. Naquela oportunidade, foram formulados requerimentos relacionados à manutenção do vínculo, emissão da CAT, apresentação do seguro desportivo e regularização de parcelas remuneratórias. O documento, contudo, não contém qualquer proposta de arbitragem ou eleição da CNRD, fazendo referência, ao contrário, à adoção de medidas judiciais em caso de descumprimento. Posteriormente, em 17/07/2023, foi firmado o “Termo de Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Outras Avenças”, ID 16c29eb, no qual surgiu a cláusula 1.4, elegendo a CNRD/CBF para dirimir controvérsias decorrentes do instrumento. O ajuste foi assinado pelo reclamante, pela reclamada e pelos advogados de ambas as partes. Assim, está demonstrada a concordância formal do trabalhador, mas não há elementos suficientes para concluir que a cláusula arbitral tenha sido especificamente proposta ou redigida por ele ou por seus patronos. A reclamada voltou a se manifestar sobre a matéria no ID 4e27ee6, sustentando que o art. 90-C da Lei nº 9.615/98 teria sido tacitamente revogado pela Lei nº 14.597/2023 já em junho daquele ano, de modo que a arbitragem, inclusive em matéria trabalhista, não mais dependeria de previsão em acordo ou convenção coletiva. Alegou, ainda, que o instrumento contendo a cláusula compromissória teria sido formulado pelo patrono do reclamante, Dr. André Oliveira de Meira Ribeiro, e invocou a condição de trabalhador hipersuficiente, com fundamento no art. 444 da CLT, reiterando o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito A validade da cláusula deve ser examinada conforme o regime jurídico vigente na data de sua celebração. Embora a reclamada invoque o atual parágrafo único do art. 27 da Lei nº 14.597/2023, que admite arbitragem também para questões patrimoniais de trabalho e emprego, esse dispositivo foi inicialmente vetado e somente passou a integrar o ordenamento após a rejeição do veto, em maio de 2024. Não pode, portanto, ser utilizado para afastar requisitos legais vigentes em julho de 2023. Não prospera, portanto, a afirmação veiculada no ID 4e27ee6 de que, desde junho de 2023, a Lei Geral do Esporte já teria eliminado a exigência anteriormente prevista no art. 90-C. A circunstância de a Lei nº 14.597/2023 ter sido sancionada naquele mês não significa que o conteúdo normativo atualmente constante do parágrafo único do art. 27 estivesse então em vigor, pois justamente essa disposição havia sido objeto de veto. A análise da validade da convenção firmada em 17/07/2023 deve observar o direito vigente naquele momento, não sendo possível conferir eficácia retroativa à disciplina posteriormente incorporada ao ordenamento. À época, incidia o art. 90-C da Lei nº 9.615/98, norma específica do trabalho desportivo, que admitia arbitragem em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que houvesse previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e concordância expressa das partes. Embora a concordância individual esteja demonstrada pelo ID 16c29eb, não há comprovação de norma coletiva autorizando a arbitragem. E não modifica essa conclusão o argumento do ID 4e27ee6 de que o documento teria sido formulado pelo advogado do reclamante. A documentação antecedente evidencia que os patronos do atleta participaram das tratativas e formularam as reivindicações que deram origem ao posterior ajuste, mas o ID 543fd60 não contém qualquer cláusula de arbitragem ou eleição da CNRD. Não há, portanto, elemento documental suficiente para atribuir especificamente ao reclamante ou a seu patrono a autoria da cláusula 1.4. De todo modo, ainda que assim fosse, a eventual autoria da minuta e a assistência jurídica individual não teriam aptidão para suprir requisito legal objetivo consistente na previsão da arbitragem em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também não se mostra aplicável o art. 507-A da CLT. O dispositivo exige remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS. No próprio ID 16c29eb, a remuneração reconhecida é de R$ 7.000,00 mensais, valor inferior ao limite legal vigente em 2023. A alegada hipersuficiência do reclamante, fundada em sua experiência profissional ou assistência jurídica, não substitui esse requisito remuneratório objetivo. A invocação do art. 444 da CLT no ID 4e27ee6, portanto, não resolve a questão. Para a instituição da arbitragem individual, o ordenamento contém regra específica no art. 507-A da CLT, cuja incidência está condicionada a requisito remuneratório objetivo não atendido pelo reclamante. A experiência profissional do atleta, sua trajetória no futebol ou a assistência por advogado não autorizam afastar o critério expressamente escolhido pelo legislador. A matéria já foi examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho no TST-Ag-AIRR-11013-87.2019.5.15.0001, da 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, em que se reconheceu que o art. 90-C da Lei nº 9.615/98 constitui norma especial e não foi revogado pelo art. 507-A da CLT, de caráter geral. A mesma interpretação é defendida por Sergio Pinto Martins em Cabimento da arbitragem para dirimir dissídios trabalhistas, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 90, n. 2, p. 19-38, abr./jun. 2024. Há ainda aspecto adicional relativo ao alcance da própria cláusula 1.4. Sua redação não prevê submissão irrestrita de toda e qualquer controvérsia decorrente da relação entre as partes à arbitragem, mas se refere às controvérsias que viessem a surgir “do presente contrato”. A demanda, por sua vez, compreende pedidos relacionados ao acidente de trabalho ocorrido em 26/02/2023, emissão de CAT, seguro obrigatório, assistência médica, responsabilidade civil, danos materiais, pensão, danos moral, existencial e estético, vários deles fundados em fatos e deveres jurídicos anteriores à celebração do termo de julho de 2023. Embora o instrumento posterior tenha disciplinado consequências do acidente e essa circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar a convenção arbitral, a redação utilizada recomenda interpretação restritiva, não sendo possível presumir que toda a relação jurídica passada entre as partes tenha sido submetida indistintamente à CNRD. Diante desse conjunto, verifica-se que o ID 543fd60 demonstra a origem das tratativas e a pretensão inicial de manutenção do vínculo em decorrência do acidente, sem qualquer proposta de arbitragem; o ID 16c29eb demonstra a posterior inserção da cláusula de eleição da CNRD e a concordância formal do reclamante, mas foi celebrado em momento no qual ainda incidia a disciplina especial do art. 90-C da Lei nº 9.615/98, sem demonstração de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ademais, o reclamante não preenchia o requisito remuneratório previsto no art. 507-A da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar de convenção de arbitragem e o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a demanda. Outrossim, quanto ao requerimento formulado pela perita no ID de1a1b9, observo que a expert solicitou especificamente a apresentação do prontuário médico ocupacional do reclamante, por reputá-lo necessário à conclusão do laudo pericial. O requerimento foi acolhido pelo Juízo no ID 84f0f9a, tendo sido determinada à reclamada a apresentação do referido documento. Em resposta, a reclamada, no ID d4b3962, afirmou que o reclamante optou por realizar tratamento particular fora de suas dependências e que, por essa razão, não teria acesso ao respectivo prontuário, alegação posteriormente reiterada no ID b8cafc7. O reclamante, no ID 3a5bb90, sustenta, em sentido contrário, que realizou tratamento nas dependências do clube entre fevereiro e julho de 2023 e que foi encaminhado pela reclamada ao médico Fernando Leopoldino, requerendo nova apresentação do prontuário. A justificativa apresentada pela reclamada, todavia, não responde integralmente ao requerimento pericial, pois prontuário de tratamento médico particular não se confunde com prontuário médico ocupacional e demais registros médicos produzidos em razão do vínculo de emprego. Nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, pode o Juízo determinar à parte a exibição de documento que se encontre em seu poder. Caso a parte afirme não possuí-lo, incide o art. 398, parágrafo único, do CPC; e, se caracterizada posteriormente a não exibição injustificada ou ilegítima de documento cuja apresentação era devida, poderão ser aplicadas as consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar por meio do documento, sem prejuízo das medidas coercitivas previstas em seu parágrafo único. Assim, intime-se novamente a reclamada, para que no prazo de 5 dias, apresente o prontuário médico ocupacional do reclamante, inclusive ASOs e demais registros médicos ocupacionais relacionados ao vínculo, ou, caso sustente inexistirem tais documentos ou não estarem em seu poder, deverá declarar expressamente essa circunstância e esclarecer quem era o médico ou serviço responsável pelo PCMSO e pela documentação médica ocupacional do atleta à época, ficando advertida das consequências previstas nos arts. 398 a 400 do CPC em caso de não exibição injustificada. Quanto ao exame biomecânico juntado pelo reclamante no ID 3a5bb90 e demais documentos médicos, encaminhe-se à perita para ciência e consideração na elaboração do laudo, facultando-se à reclamada manifestação no mesmo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Indefiro, por ora, o pedido de litigância e/ou aplicação de “confissão”, por não constituir essa a consequência técnica imediata prevista para a hipótese, sem prejuízo da incidência, no momento processual oportuno, dos efeitos probatórios estabelecidos pelo art. 400 do CPC e das demais medidas cabíveis caso se constate descumprimento injustificado da ordem judicial. Após, intime-se a perita para prosseguimento e conclusão do encargo. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. OSASCO/SP, 11 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000518-92.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RAFAEL RAMAZOTTI DE QUADROS RECLAMADO: GREMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d02d5 proferido nos autos. Vistos, etc. Em cumprimento ao ID 7c0179d, passo ao exame da preliminar arguida em contestação, consistente na alegação de existência de convenção de arbitragem e, por consequência, de ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento da demanda perante esta Justiça Especializada. A reclamada suscita a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, ao argumento de que as partes convencionaram a submissão de eventuais controvérsias à Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD/CBF, por meio de cláusula inserida no “Termo de Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Outras Avenças”, firmado em 17/07/2023. A preliminar não prospera. A análise da controvérsia deve considerar a sequência das tratativas entre as partes. O ID 543fd60 consiste em notificação extrajudicial encaminhada pelos patronos do reclamante em 29/05/2023, na qual foram registradas a remuneração mensal de R$ 7.000,00, a ocorrência do acidente de trabalho em 26/02/2023 e a permanência do atleta em situação de incapacidade para o retorno à atividade profissional. Naquela oportunidade, foram formulados requerimentos relacionados à manutenção do vínculo, emissão da CAT, apresentação do seguro desportivo e regularização de parcelas remuneratórias. O documento, contudo, não contém qualquer proposta de arbitragem ou eleição da CNRD, fazendo referência, ao contrário, à adoção de medidas judiciais em caso de descumprimento. Posteriormente, em 17/07/2023, foi firmado o “Termo de Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Outras Avenças”, ID 16c29eb, no qual surgiu a cláusula 1.4, elegendo a CNRD/CBF para dirimir controvérsias decorrentes do instrumento. O ajuste foi assinado pelo reclamante, pela reclamada e pelos advogados de ambas as partes. Assim, está demonstrada a concordância formal do trabalhador, mas não há elementos suficientes para concluir que a cláusula arbitral tenha sido especificamente proposta ou redigida por ele ou por seus patronos. A reclamada voltou a se manifestar sobre a matéria no ID 4e27ee6, sustentando que o art. 90-C da Lei nº 9.615/98 teria sido tacitamente revogado pela Lei nº 14.597/2023 já em junho daquele ano, de modo que a arbitragem, inclusive em matéria trabalhista, não mais dependeria de previsão em acordo ou convenção coletiva. Alegou, ainda, que o instrumento contendo a cláusula compromissória teria sido formulado pelo patrono do reclamante, Dr. André Oliveira de Meira Ribeiro, e invocou a condição de trabalhador hipersuficiente, com fundamento no art. 444 da CLT, reiterando o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito A validade da cláusula deve ser examinada conforme o regime jurídico vigente na data de sua celebração. Embora a reclamada invoque o atual parágrafo único do art. 27 da Lei nº 14.597/2023, que admite arbitragem também para questões patrimoniais de trabalho e emprego, esse dispositivo foi inicialmente vetado e somente passou a integrar o ordenamento após a rejeição do veto, em maio de 2024. Não pode, portanto, ser utilizado para afastar requisitos legais vigentes em julho de 2023. Não prospera, portanto, a afirmação veiculada no ID 4e27ee6 de que, desde junho de 2023, a Lei Geral do Esporte já teria eliminado a exigência anteriormente prevista no art. 90-C. A circunstância de a Lei nº 14.597/2023 ter sido sancionada naquele mês não significa que o conteúdo normativo atualmente constante do parágrafo único do art. 27 estivesse então em vigor, pois justamente essa disposição havia sido objeto de veto. A análise da validade da convenção firmada em 17/07/2023 deve observar o direito vigente naquele momento, não sendo possível conferir eficácia retroativa à disciplina posteriormente incorporada ao ordenamento. À época, incidia o art. 90-C da Lei nº 9.615/98, norma específica do trabalho desportivo, que admitia arbitragem em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que houvesse previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e concordância expressa das partes. Embora a concordância individual esteja demonstrada pelo ID 16c29eb, não há comprovação de norma coletiva autorizando a arbitragem. E não modifica essa conclusão o argumento do ID 4e27ee6 de que o documento teria sido formulado pelo advogado do reclamante. A documentação antecedente evidencia que os patronos do atleta participaram das tratativas e formularam as reivindicações que deram origem ao posterior ajuste, mas o ID 543fd60 não contém qualquer cláusula de arbitragem ou eleição da CNRD. Não há, portanto, elemento documental suficiente para atribuir especificamente ao reclamante ou a seu patrono a autoria da cláusula 1.4. De todo modo, ainda que assim fosse, a eventual autoria da minuta e a assistência jurídica individual não teriam aptidão para suprir requisito legal objetivo consistente na previsão da arbitragem em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também não se mostra aplicável o art. 507-A da CLT. O dispositivo exige remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS. No próprio ID 16c29eb, a remuneração reconhecida é de R$ 7.000,00 mensais, valor inferior ao limite legal vigente em 2023. A alegada hipersuficiência do reclamante, fundada em sua experiência profissional ou assistência jurídica, não substitui esse requisito remuneratório objetivo. A invocação do art. 444 da CLT no ID 4e27ee6, portanto, não resolve a questão. Para a instituição da arbitragem individual, o ordenamento contém regra específica no art. 507-A da CLT, cuja incidência está condicionada a requisito remuneratório objetivo não atendido pelo reclamante. A experiência profissional do atleta, sua trajetória no futebol ou a assistência por advogado não autorizam afastar o critério expressamente escolhido pelo legislador. A matéria já foi examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho no TST-Ag-AIRR-11013-87.2019.5.15.0001, da 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, em que se reconheceu que o art. 90-C da Lei nº 9.615/98 constitui norma especial e não foi revogado pelo art. 507-A da CLT, de caráter geral. A mesma interpretação é defendida por Sergio Pinto Martins em Cabimento da arbitragem para dirimir dissídios trabalhistas, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 90, n. 2, p. 19-38, abr./jun. 2024. Há ainda aspecto adicional relativo ao alcance da própria cláusula 1.4. Sua redação não prevê submissão irrestrita de toda e qualquer controvérsia decorrente da relação entre as partes à arbitragem, mas se refere às controvérsias que viessem a surgir “do presente contrato”. A demanda, por sua vez, compreende pedidos relacionados ao acidente de trabalho ocorrido em 26/02/2023, emissão de CAT, seguro obrigatório, assistência médica, responsabilidade civil, danos materiais, pensão, danos moral, existencial e estético, vários deles fundados em fatos e deveres jurídicos anteriores à celebração do termo de julho de 2023. Embora o instrumento posterior tenha disciplinado consequências do acidente e essa circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar a convenção arbitral, a redação utilizada recomenda interpretação restritiva, não sendo possível presumir que toda a relação jurídica passada entre as partes tenha sido submetida indistintamente à CNRD. Diante desse conjunto, verifica-se que o ID 543fd60 demonstra a origem das tratativas e a pretensão inicial de manutenção do vínculo em decorrência do acidente, sem qualquer proposta de arbitragem; o ID 16c29eb demonstra a posterior inserção da cláusula de eleição da CNRD e a concordância formal do reclamante, mas foi celebrado em momento no qual ainda incidia a disciplina especial do art. 90-C da Lei nº 9.615/98, sem demonstração de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ademais, o reclamante não preenchia o requisito remuneratório previsto no art. 507-A da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar de convenção de arbitragem e o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a demanda. Outrossim, quanto ao requerimento formulado pela perita no ID de1a1b9, observo que a expert solicitou especificamente a apresentação do prontuário médico ocupacional do reclamante, por reputá-lo necessário à conclusão do laudo pericial. O requerimento foi acolhido pelo Juízo no ID 84f0f9a, tendo sido determinada à reclamada a apresentação do referido documento. Em resposta, a reclamada, no ID d4b3962, afirmou que o reclamante optou por realizar tratamento particular fora de suas dependências e que, por essa razão, não teria acesso ao respectivo prontuário, alegação posteriormente reiterada no ID b8cafc7. O reclamante, no ID 3a5bb90, sustenta, em sentido contrário, que realizou tratamento nas dependências do clube entre fevereiro e julho de 2023 e que foi encaminhado pela reclamada ao médico Fernando Leopoldino, requerendo nova apresentação do prontuário. A justificativa apresentada pela reclamada, todavia, não responde integralmente ao requerimento pericial, pois prontuário de tratamento médico particular não se confunde com prontuário médico ocupacional e demais registros médicos produzidos em razão do vínculo de emprego. Nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, pode o Juízo determinar à parte a exibição de documento que se encontre em seu poder. Caso a parte afirme não possuí-lo, incide o art. 398, parágrafo único, do CPC; e, se caracterizada posteriormente a não exibição injustificada ou ilegítima de documento cuja apresentação era devida, poderão ser aplicadas as consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar por meio do documento, sem prejuízo das medidas coercitivas previstas em seu parágrafo único. Assim, intime-se novamente a reclamada, para que no prazo de 5 dias, apresente o prontuário médico ocupacional do reclamante, inclusive ASOs e demais registros médicos ocupacionais relacionados ao vínculo, ou, caso sustente inexistirem tais documentos ou não estarem em seu poder, deverá declarar expressamente essa circunstância e esclarecer quem era o médico ou serviço responsável pelo PCMSO e pela documentação médica ocupacional do atleta à época, ficando advertida das consequências previstas nos arts. 398 a 400 do CPC em caso de não exibição injustificada. Quanto ao exame biomecânico juntado pelo reclamante no ID 3a5bb90 e demais documentos médicos, encaminhe-se à perita para ciência e consideração na elaboração do laudo, facultando-se à reclamada manifestação no mesmo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Indefiro, por ora, o pedido de litigância e/ou aplicação de “confissão”, por não constituir essa a consequência técnica imediata prevista para a hipótese, sem prejuízo da incidência, no momento processual oportuno, dos efeitos probatórios estabelecidos pelo art. 400 do CPC e das demais medidas cabíveis caso se constate descumprimento injustificado da ordem judicial. Após, intime-se a perita para prosseguimento e conclusão do encargo. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. OSASCO/SP, 11 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RAMAZOTTI DE QUADROS