1000518-59.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000518-59.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CLAUDIO ROBERTO AMARAL DE SOUSA ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS (OAB MG179705) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLÁUDIO ROBERTO AMARAL DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor em sua exordial (Evento 1) ser beneficiário de plano de saúde administrado pela parte ré, denominado “Saúde Usiminas I Apartamento”. Aduz que, no ano de 2017, apresentou quadro de surdez súbita em orelha direita de causa indeterminada. Afirma que, diante da ausência de melhora e do insucesso com o uso de Aparelhos de Amplificação Sonora Individual (AASI) e de ancoragem óssea, foi-lhe prescrita a realização de implante coclear unilateral à direita, com indicação do dispositivo Cochlear CI632 e processador de fala Nucleus 8. Relata que a requerida recusou o fornecimento do implante sob o fundamento de que o quadro clínico do autor não preencheria a Diretriz de Utilização (DUT 33) da ANS, por se tratar de perda auditiva unilateral. Pugna pela condenação da requerida ao custeio integral do procedimento cirúrgico, despesas hospitalares e dispositivo indicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O autor, ato contínuo, aditou a inicial (Evento 20) para colacionar estudo científico (metanálise) a fim de corroborar a eficácia e a segurança do procedimento para a sua patologia (surdez e zumbido). Indeferido o pedido de antecipação de tutela por este Juízo (Evento 11), o Eg. TJMG manteve incólume a decisão de primeiro grau em sede de Agravo de Instrumento (Evento 27). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 25). Na peça de bloqueio, não nega a existência do vínculo contratual nem a recusa administrativa. Contudo, em flagrante desconexão com a lide, fundamenta a regularidade de sua conduta alegando a ausência de cobertura para tratamento de "Radioterapia" e instrui sua defesa com laudos e guias de internação neurológica pertencentes a terceira pessoa estranha à lide (Sra. Maisa Dias De Jesus). Ao final, sustenta genericamente que a cobertura irrestrita compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (Evento 34), apontando a inépcia material da defesa, que impugnou fato diverso daquele narrado na inicial, requerendo a aplicação da presunção de veracidade quanto à ineficácia das terapias convencionais. Reiterou, por fim, os pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas, a parte requerida manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (Evento 41). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia médica por profissional especialista em otorrinolaringologia (Evento 42). É o relatório. Decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO O FEITO SANEADO. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar o manifesto erro material da peça contestatória. A requerida, ao defender a legalidade de sua recusa, discorreu sobre procedimento de "radioterapia" não postulado pelo autor e instruiu sua resposta com prontuários de uma terceira paciente. Nesse cenário, forçoso reconhecer que a ré falhou em seu ônus de impugnação específica (art. 341 do CPC). Por conseguinte, restam incontroversos a ineficácia e a insuficiência das alternativas terapêuticas convencionais já empregadas pelo autor (aparelhos de amplificação sonora e ancoragem óssea), fatos estes amplamente atestados pelos documentos de Evento 1 e não rechaçados pela requerida. Delineada essa premissa, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato e de direito sobre os quais recairá a prova (limitando o escopo da cognição técnica à superação das normativas da ANS, segundo os critérios da ADI 7.265/STF): a) A necessidade, a adequação técnica, a eficácia e a segurança do Implante Coclear Unilateral (dispositivo Cochlear CI632 e processador Nucleus 8) especificamente para o quadro clínico do autor, atestando-se o respaldo científico para a mitigação da Diretriz de Utilização n.º 33 da ANS; b) A existência de ato ilícito decorrente da negativa administrativa e a configuração dos danos morais alegados, bem como a sua respectiva extensão. Feito o ajuste, a distribuição do encargo probatório observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. O fato de a relação ser de consumo não implica a automática alteração desse ônus, tampouco modifica a responsabilidade financeira pela produção da prova requerida. Com efeito, a prova pericial técnica foi pleiteada exclusivamente pela parte autora (Evento 42). O adiantamento dos honorários periciais segue a regra estrita do art. 95 do CPC, que impõe o custeio à parte que requereu a diligência. Destaco que este Juízo segue rigorosamente o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a eventual aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor diz respeito à regra de julgamento, não possuindo o condão de transferir ao fornecedor o ônus financeiro de custear prova requerida pelo consumidor. Nesse exato sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Assim, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá integralmente sobre a parte autora. A prova pericial médica, na especialidade de Otorrinolaringologia, revela-se indispensável para a elucidação das questões técnicas remanescentes (notadamente o item "a" supra), motivo pelo qual a DEFIRO . Passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova: Proceda a Secretaria com a nomeação de profissional da área de Otorrinolaringologia por meio do sistema AJ, a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo os autos conclusos para arbitramento. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após o arbitramento e o comprovado depósito dos honorários pela parte autora, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização (art. 474 do CPC). Designados a data, o horário e o local, intimem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, observando estritamente o disposto no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert , sendo o saldo remanescente liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ROBERTO AMARAL DE SOUSA
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS
OAB: 179705/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000518-59.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CLAUDIO ROBERTO AMARAL DE SOUSA ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS (OAB MG179705) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLÁUDIO ROBERTO AMARAL DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor em sua exordial (Evento 1) ser beneficiário de plano de saúde administrado pela parte ré, denominado “Saúde Usiminas I Apartamento”. Aduz que, no ano de 2017, apresentou quadro de surdez súbita em orelha direita de causa indeterminada. Afirma que, diante da ausência de melhora e do insucesso com o uso de Aparelhos de Amplificação Sonora Individual (AASI) e de ancoragem óssea, foi-lhe prescrita a realização de implante coclear unilateral à direita, com indicação do dispositivo Cochlear CI632 e processador de fala Nucleus 8. Relata que a requerida recusou o fornecimento do implante sob o fundamento de que o quadro clínico do autor não preencheria a Diretriz de Utilização (DUT 33) da ANS, por se tratar de perda auditiva unilateral. Pugna pela condenação da requerida ao custeio integral do procedimento cirúrgico, despesas hospitalares e dispositivo indicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O autor, ato contínuo, aditou a inicial (Evento 20) para colacionar estudo científico (metanálise) a fim de corroborar a eficácia e a segurança do procedimento para a sua patologia (surdez e zumbido). Indeferido o pedido de antecipação de tutela por este Juízo (Evento 11), o Eg. TJMG manteve incólume a decisão de primeiro grau em sede de Agravo de Instrumento (Evento 27). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 25). Na peça de bloqueio, não nega a existência do vínculo contratual nem a recusa administrativa. Contudo, em flagrante desconexão com a lide, fundamenta a regularidade de sua conduta alegando a ausência de cobertura para tratamento de "Radioterapia" e instrui sua defesa com laudos e guias de internação neurológica pertencentes a terceira pessoa estranha à lide (Sra. Maisa Dias De Jesus). Ao final, sustenta genericamente que a cobertura irrestrita compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (Evento 34), apontando a inépcia material da defesa, que impugnou fato diverso daquele narrado na inicial, requerendo a aplicação da presunção de veracidade quanto à ineficácia das terapias convencionais. Reiterou, por fim, os pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas, a parte requerida manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (Evento 41). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia médica por profissional especialista em otorrinolaringologia (Evento 42). É o relatório. Decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO O FEITO SANEADO. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar o manifesto erro material da peça contestatória. A requerida, ao defender a legalidade de sua recusa, discorreu sobre procedimento de "radioterapia" não postulado pelo autor e instruiu sua resposta com prontuários de uma terceira paciente. Nesse cenário, forçoso reconhecer que a ré falhou em seu ônus de impugnação específica (art. 341 do CPC). Por conseguinte, restam incontroversos a ineficácia e a insuficiência das alternativas terapêuticas convencionais já empregadas pelo autor (aparelhos de amplificação sonora e ancoragem óssea), fatos estes amplamente atestados pelos documentos de Evento 1 e não rechaçados pela requerida. Delineada essa premissa, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato e de direito sobre os quais recairá a prova (limitando o escopo da cognição técnica à superação das normativas da ANS, segundo os critérios da ADI 7.265/STF): a) A necessidade, a adequação técnica, a eficácia e a segurança do Implante Coclear Unilateral (dispositivo Cochlear CI632 e processador Nucleus 8) especificamente para o quadro clínico do autor, atestando-se o respaldo científico para a mitigação da Diretriz de Utilização n.º 33 da ANS; b) A existência de ato ilícito decorrente da negativa administrativa e a configuração dos danos morais alegados, bem como a sua respectiva extensão. Feito o ajuste, a distribuição do encargo probatório observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. O fato de a relação ser de consumo não implica a automática alteração desse ônus, tampouco modifica a responsabilidade financeira pela produção da prova requerida. Com efeito, a prova pericial técnica foi pleiteada exclusivamente pela parte autora (Evento 42). O adiantamento dos honorários periciais segue a regra estrita do art. 95 do CPC, que impõe o custeio à parte que requereu a diligência. Destaco que este Juízo segue rigorosamente o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a eventual aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor diz respeito à regra de julgamento, não possuindo o condão de transferir ao fornecedor o ônus financeiro de custear prova requerida pelo consumidor. Nesse exato sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Assim, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá integralmente sobre a parte autora. A prova pericial médica, na especialidade de Otorrinolaringologia, revela-se indispensável para a elucidação das questões técnicas remanescentes (notadamente o item "a" supra), motivo pelo qual a DEFIRO . Passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova: Proceda a Secretaria com a nomeação de profissional da área de Otorrinolaringologia por meio do sistema AJ, a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo os autos conclusos para arbitramento. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após o arbitramento e o comprovado depósito dos honorários pela parte autora, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização (art. 474 do CPC). Designados a data, o horário e o local, intimem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, observando estritamente o disposto no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert , sendo o saldo remanescente liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 29 de julho de 2026.