Detalhe do processo

1000518-48.2025.5.02.0023

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-48.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: EDICARLOS DUTRA MEDINA RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f3b31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. A reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento da execução (ID.76544e0). O reclamante, ciente do pagamento, requereu a liberação de seu crédito e intimação da reclamada para pagamento do débito remanescente (ID.049adf9). Decido. Metodologia de atualização Aduz a reclamante que os valores pagos foram abatidos do crédito principal e, posteriormente, dos juros, em desrespeito ao que determina o artigo 354 do Código Civil. Com razão. Os cálculos deverão ser readequados em observância aos termos do artigo 354, do Código Civil, que prevê: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital." Assim, atendendo a pedido verbal, a Secretaria da Vara elaborou nova planilha utilizando a metodologia prevista no artigo 354 do Código Civil. Juros de mora sobre honorários advocatícios O reclamante requer a incidência de juros de mora sobre os valores apurados a título de honorários advocatícios. Não tem razão. A sentença de conhecimento condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultasse da sentença de liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em observância ao título executivo, a sentença de liquidação apurou os honorários advocatícios no importe de R$21.634,82, correspondente a 10% do valor da condenação liquidada. Desse modo, uma vez fixado o valor dos honorários em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo, não há amparo para a incidência de juros de mora autônomos sobre essa verba, porquanto a sentença exequenda não previu tal acréscimo. Admitir a apuração de juros de mora sobre os honorários advocatícios, após sua fixação na sentença de liquidação, implicaria inovação dos critérios estabelecidos no título executivo, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Ressalte-se que os honorários advocatícios permanecem sujeitos apenas à atualização monetária prevista para os créditos exequendos até a data do efetivo pagamento, não sendo cabível a incidência de juros de mora destacados sobre o valor arbitrado na sentença de liquidação. Depósito no valor de R$10.000,00 O reclamante aduz que não há comprovação nos autos de pagamento no importe de R$10.000,00, em 14/05/2026, de modo que não há se falar em dedução do referido valor. Não tem razão. Conforme extrato juntado (ID.6ad6ea0), constato o referido depósito, cujo importe foi, inclusive, liberado ao reclamante (ID.8eb2fbf). Liberação de valores Como se constata na planilha ID.79d9bf3, os valores pagos pela reclamada não foram suficientes para quitação da execução. Dos depósitos efetuados em 03/07/2026, no importe total de R$128.141,34 (BB): liberem-se R$105.615,38 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$21.795,12 ao patrono do reclamante para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se R$730,84 ao perito médico para pagamento de parte dos honorários periciais devidos pela reclamada. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$1.335,03, em 30/07/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, providencie a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), nos termos da decisão ID.71199fc. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDICARLOS DUTRA MEDINA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EDICARLOS DUTRA MEDINA

Autor IGOR MARTINS DE GOES PEREIRA

Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146196-D/SP

CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 98597/SP

JOSE VIEIRA COELHO

OAB: 134536/SP

ADRIANA BONADIO OLIVA

OAB: 246554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-48.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: EDICARLOS DUTRA MEDINA RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f3b31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. A reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento da execução (ID.76544e0). O reclamante, ciente do pagamento, requereu a liberação de seu crédito e intimação da reclamada para pagamento do débito remanescente (ID.049adf9). Decido. Metodologia de atualização Aduz a reclamante que os valores pagos foram abatidos do crédito principal e, posteriormente, dos juros, em desrespeito ao que determina o artigo 354 do Código Civil. Com razão. Os cálculos deverão ser readequados em observância aos termos do artigo 354, do Código Civil, que prevê: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital." Assim, atendendo a pedido verbal, a Secretaria da Vara elaborou nova planilha utilizando a metodologia prevista no artigo 354 do Código Civil. Juros de mora sobre honorários advocatícios O reclamante requer a incidência de juros de mora sobre os valores apurados a título de honorários advocatícios. Não tem razão. A sentença de conhecimento condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultasse da sentença de liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em observância ao título executivo, a sentença de liquidação apurou os honorários advocatícios no importe de R$21.634,82, correspondente a 10% do valor da condenação liquidada. Desse modo, uma vez fixado o valor dos honorários em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo, não há amparo para a incidência de juros de mora autônomos sobre essa verba, porquanto a sentença exequenda não previu tal acréscimo. Admitir a apuração de juros de mora sobre os honorários advocatícios, após sua fixação na sentença de liquidação, implicaria inovação dos critérios estabelecidos no título executivo, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Ressalte-se que os honorários advocatícios permanecem sujeitos apenas à atualização monetária prevista para os créditos exequendos até a data do efetivo pagamento, não sendo cabível a incidência de juros de mora destacados sobre o valor arbitrado na sentença de liquidação. Depósito no valor de R$10.000,00 O reclamante aduz que não há comprovação nos autos de pagamento no importe de R$10.000,00, em 14/05/2026, de modo que não há se falar em dedução do referido valor. Não tem razão. Conforme extrato juntado (ID.6ad6ea0), constato o referido depósito, cujo importe foi, inclusive, liberado ao reclamante (ID.8eb2fbf). Liberação de valores Como se constata na planilha ID.79d9bf3, os valores pagos pela reclamada não foram suficientes para quitação da execução. Dos depósitos efetuados em 03/07/2026, no importe total de R$128.141,34 (BB): liberem-se R$105.615,38 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$21.795,12 ao patrono do reclamante para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se R$730,84 ao perito médico para pagamento de parte dos honorários periciais devidos pela reclamada. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$1.335,03, em 30/07/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, providencie a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), nos termos da decisão ID.71199fc. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDICARLOS DUTRA MEDINA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-48.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: EDICARLOS DUTRA MEDINA RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f3b31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. A reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento da execução (ID.76544e0). O reclamante, ciente do pagamento, requereu a liberação de seu crédito e intimação da reclamada para pagamento do débito remanescente (ID.049adf9). Decido. Metodologia de atualização Aduz a reclamante que os valores pagos foram abatidos do crédito principal e, posteriormente, dos juros, em desrespeito ao que determina o artigo 354 do Código Civil. Com razão. Os cálculos deverão ser readequados em observância aos termos do artigo 354, do Código Civil, que prevê: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital." Assim, atendendo a pedido verbal, a Secretaria da Vara elaborou nova planilha utilizando a metodologia prevista no artigo 354 do Código Civil. Juros de mora sobre honorários advocatícios O reclamante requer a incidência de juros de mora sobre os valores apurados a título de honorários advocatícios. Não tem razão. A sentença de conhecimento condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultasse da sentença de liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em observância ao título executivo, a sentença de liquidação apurou os honorários advocatícios no importe de R$21.634,82, correspondente a 10% do valor da condenação liquidada. Desse modo, uma vez fixado o valor dos honorários em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo, não há amparo para a incidência de juros de mora autônomos sobre essa verba, porquanto a sentença exequenda não previu tal acréscimo. Admitir a apuração de juros de mora sobre os honorários advocatícios, após sua fixação na sentença de liquidação, implicaria inovação dos critérios estabelecidos no título executivo, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Ressalte-se que os honorários advocatícios permanecem sujeitos apenas à atualização monetária prevista para os créditos exequendos até a data do efetivo pagamento, não sendo cabível a incidência de juros de mora destacados sobre o valor arbitrado na sentença de liquidação. Depósito no valor de R$10.000,00 O reclamante aduz que não há comprovação nos autos de pagamento no importe de R$10.000,00, em 14/05/2026, de modo que não há se falar em dedução do referido valor. Não tem razão. Conforme extrato juntado (ID.6ad6ea0), constato o referido depósito, cujo importe foi, inclusive, liberado ao reclamante (ID.8eb2fbf). Liberação de valores Como se constata na planilha ID.79d9bf3, os valores pagos pela reclamada não foram suficientes para quitação da execução. Dos depósitos efetuados em 03/07/2026, no importe total de R$128.141,34 (BB): liberem-se R$105.615,38 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$21.795,12 ao patrono do reclamante para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se R$730,84 ao perito médico para pagamento de parte dos honorários periciais devidos pela reclamada. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$1.335,03, em 30/07/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, providencie a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), nos termos da decisão ID.71199fc. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.