1000518-47.2022.5.02.0704
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000518-47.2022.5.02.0704 RECLAMANTE: RUBENS CARENZIO RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2726733 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 23 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo em 06/09/25 (ID 1a36389) e esclarecimentos em 15/10/25 (ID 85d6448). A ré impugnou os esclarecimentos em 22/07/26 (ID ed1e830). O autor contestou os cálculos periciais em 23/07/26 (ID b2b107a). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas três impugnações da ré e uma do autor foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Impugna a ré a sistemática de apuração da base dos juros, alegando que o desconto do INSS do seu crédito deveria ter sido efetuado após o cálculo dos juros. Contudo, não lhe assiste razão. A reclamada não analisou com atenção o laudo, pois, se assim tivesse procedido, teria constatado que sequer há cota-parte de contribuição previdenciária do empregado. Mantenho os cálculos periciais. No que concerne aos repousos semanais remunerados, não tem razão a reclamada. Consoante o artigo 1º da Lei 605/49, todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado de 24h, que acontece aos domingos, de forma preferencial, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, conforme a tradição local. Dessa forma, existindo pedido de reflexos das horas extras nos DSRs e sendo os feriados considerados dias de descanso semanal remunerado, segundo disposição legal, devem as horas extraordinárias incidir sobre eles também. Não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. Insurge-se a reclamada quanto à inclusão, no laudo, dos reflexos das diferenças de horas extras no FGTS. Todavia, não lhe assiste razão. O Acórdão deferiu os reflexos da verba supracitada em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que a contribuição fundiária incide sobre a remuneração mensal devida ao obreiro, é devida, como consequência, a integração do FGTS em todas as verbas de caráter salarial, isto é, em descansos semanais remunerados, férias gozadas, acrescidas de 1/3, e 13º salário, com amparo na Súmula 63 do C. TST. Nada a modificar. O autor impugna a apuração do divisor, alegando ter o expert se equivocado. Não tem razão. Assevero que, no laudo pericial, houve o expurgo do divisor 220, utilizado pela reclamada, e incluído o divisor 200, fixado pelo julgado, resultando num índice de 10%, aplicado pelo perito. Portanto, não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. Dessa forma, por estar consentâneo com o Acórdão transitado em julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito em 06/09/25, conforme planilha de atualização de ID 5b2b1b7. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.600,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. A contribuição previdenciária, cota-parte do empregador, deverá ser recolhida em guia própria e comprovada nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS CARENZIO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor RUBENS CARENZIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS ALMEIDA EZIDIO
OAB: 408064/SP
JOSE ANTONIO MIGUEL NETO
OAB: 85688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000518-47.2022.5.02.0704 RECLAMANTE: RUBENS CARENZIO RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2726733 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 23 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo em 06/09/25 (ID 1a36389) e esclarecimentos em 15/10/25 (ID 85d6448). A ré impugnou os esclarecimentos em 22/07/26 (ID ed1e830). O autor contestou os cálculos periciais em 23/07/26 (ID b2b107a). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas três impugnações da ré e uma do autor foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Impugna a ré a sistemática de apuração da base dos juros, alegando que o desconto do INSS do seu crédito deveria ter sido efetuado após o cálculo dos juros. Contudo, não lhe assiste razão. A reclamada não analisou com atenção o laudo, pois, se assim tivesse procedido, teria constatado que sequer há cota-parte de contribuição previdenciária do empregado. Mantenho os cálculos periciais. No que concerne aos repousos semanais remunerados, não tem razão a reclamada. Consoante o artigo 1º da Lei 605/49, todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado de 24h, que acontece aos domingos, de forma preferencial, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, conforme a tradição local. Dessa forma, existindo pedido de reflexos das horas extras nos DSRs e sendo os feriados considerados dias de descanso semanal remunerado, segundo disposição legal, devem as horas extraordinárias incidir sobre eles também. Não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. Insurge-se a reclamada quanto à inclusão, no laudo, dos reflexos das diferenças de horas extras no FGTS. Todavia, não lhe assiste razão. O Acórdão deferiu os reflexos da verba supracitada em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que a contribuição fundiária incide sobre a remuneração mensal devida ao obreiro, é devida, como consequência, a integração do FGTS em todas as verbas de caráter salarial, isto é, em descansos semanais remunerados, férias gozadas, acrescidas de 1/3, e 13º salário, com amparo na Súmula 63 do C. TST. Nada a modificar. O autor impugna a apuração do divisor, alegando ter o expert se equivocado. Não tem razão. Assevero que, no laudo pericial, houve o expurgo do divisor 220, utilizado pela reclamada, e incluído o divisor 200, fixado pelo julgado, resultando num índice de 10%, aplicado pelo perito. Portanto, não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. Dessa forma, por estar consentâneo com o Acórdão transitado em julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito em 06/09/25, conforme planilha de atualização de ID 5b2b1b7. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.600,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. A contribuição previdenciária, cota-parte do empregador, deverá ser recolhida em guia própria e comprovada nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS CARENZIO
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000518-47.2022.5.02.0704 RECLAMANTE: RUBENS CARENZIO RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2726733 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 23 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo em 06/09/25 (ID 1a36389) e esclarecimentos em 15/10/25 (ID 85d6448). A ré impugnou os esclarecimentos em 22/07/26 (ID ed1e830). O autor contestou os cálculos periciais em 23/07/26 (ID b2b107a). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas três impugnações da ré e uma do autor foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Impugna a ré a sistemática de apuração da base dos juros, alegando que o desconto do INSS do seu crédito deveria ter sido efetuado após o cálculo dos juros. Contudo, não lhe assiste razão. A reclamada não analisou com atenção o laudo, pois, se assim tivesse procedido, teria constatado que sequer há cota-parte de contribuição previdenciária do empregado. Mantenho os cálculos periciais. No que concerne aos repousos semanais remunerados, não tem razão a reclamada. Consoante o artigo 1º da Lei 605/49, todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado de 24h, que acontece aos domingos, de forma preferencial, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, conforme a tradição local. Dessa forma, existindo pedido de reflexos das horas extras nos DSRs e sendo os feriados considerados dias de descanso semanal remunerado, segundo disposição legal, devem as horas extraordinárias incidir sobre eles também. Não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. Insurge-se a reclamada quanto à inclusão, no laudo, dos reflexos das diferenças de horas extras no FGTS. Todavia, não lhe assiste razão. O Acórdão deferiu os reflexos da verba supracitada em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que a contribuição fundiária incide sobre a remuneração mensal devida ao obreiro, é devida, como consequência, a integração do FGTS em todas as verbas de caráter salarial, isto é, em descansos semanais remunerados, férias gozadas, acrescidas de 1/3, e 13º salário, com amparo na Súmula 63 do C. TST. Nada a modificar. O autor impugna a apuração do divisor, alegando ter o expert se equivocado. Não tem razão. Assevero que, no laudo pericial, houve o expurgo do divisor 220, utilizado pela reclamada, e incluído o divisor 200, fixado pelo julgado, resultando num índice de 10%, aplicado pelo perito. Portanto, não há reparos a fazer no laudo quanto a esse item. Dessa forma, por estar consentâneo com o Acórdão transitado em julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito em 06/09/25, conforme planilha de atualização de ID 5b2b1b7. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.600,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. A contribuição previdenciária, cota-parte do empregador, deverá ser recolhida em guia própria e comprovada nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA