1000518-40.2025.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000518-40.2025.5.02.0252 RECORRENTE: EDNALDO VICENTE DOS SANTOS RECORRIDO: RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6c51b53): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000518-40.2025.5.02.0252 ORIGEM: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: ESPÓLIO DE EDNALDO VICENTE DOS SANTOS RECORRIDA: RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO QUE VITIMOU O EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA COMPANHEIRA E FILHA MAIOR EM RAZÃO DO ÓBITO DO TRABALHADOR NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR, EM NOME PRÓPRIO, AÇÃO REQUERENDO TAIS REPARAÇÕES. O espólio não tem legitimidade para ajuizar, em nome próprio, ação requerendo indenização por danos materiais e morais sofridos pela companheira e filha, em razão da morte do empregado por acidente de trabalho. Isto porque a causa de pedir refere-se exclusivamente aos danos e sofrimento causados à companheira e à filha pelo falecimento do ex-empregado em razão do respectivo acidente, tratando-se, pois, de direito personalíssimo dos herdeiros, e, portanto, intransmissíveis. Anula-se, de ofício, todo o processado a partir da citação da reclamada, para que seja oportunizado ao espólio a correção do polo ativo através de emenda à petição inicial, e regularizada a respectiva representação processual nestes autos, ficando à consideração do Juízo de origem o aproveitamento dos atos já praticados. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1c2fe01), recorre ordinariamente o ESPÓLIO AUTOR (Id. 45538c1), quanto a responsabilidade objetiva da reclamada, ausência de culpa exclusiva do de cujus pelo acidente sofrido, indenização por danos morais e materiais, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões (Id. 165badb). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A ação foi ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDNALDO VICENTE DOS SANTOS, e, segundo a inicial, o ex-empregado foi admitido em 04.04.2024 como "Motorista Carreteiro" e em 31.08.2024 sofreu "acidente de trabalho, na cidade de Muriaé/MG, no km 708,8 da BR-116, por volta das 11h15, enquanto trabalhava, vindo a falecer". Aduziu que o "labor executado pelo de cujus o expunha a riscos inerentes à sua atividade profissional, tendo em vista que para executar seu trabalho transitava por rodovias interestaduais diariamente", atribuindo à reclamada a responsabilidade objetiva pelo infortúnio. Pretendeu, pois, o deferimento de indenização por danos materiais, tendo em vista que, "à época do acidente, o de cujus era o único provedor do lar, onde morava com sua companheira, Sra. Geovana Maria e sua filha", e, além de "arcar com todas as despesas do casal, o de cujus ajudava financeiramente sua única filha, Sra. Pamela Cristina, sendo, portanto, o único provedor da família". Requereu, também, reparação por danos morais, "em razão da perda de ente querido" (Id. 1b7b437). O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que o levou a óbito, porém, concluiu pela culpa exclusiva do falecido trabalhador, por não ter utilizado cinto de segurança no momento do acidente (Id. 1c2fe01): "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o Sr. Ednaldo Vicente dos Santos. Examino. A atividade de motorista de caminhão, que envolve o tráfego constante em rodovias, expõe o trabalhador a um risco acentuado de acidentes, superior àquele a que está submetida a coletividade em geral. Tal circunstância atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo a qual o dever de indenizar independe da comprovação de culpa do empregador. Não obstante, a responsabilidade objetiva pode ser afastada por excludentes do nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro ou o caso fortuito e a força maior. No caso em análise, a reclamada alega a culpa exclusiva do 'de cujus'. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, juntado aos autos (ID nº 902a1d9), é claro ao analisar a dinâmica do acidente e suas causas. O documento técnico não aponta qualquer falha mecânica no veículo, excesso de carga ou culpa de terceiro como fatores determinantes para o ocorrido. Ao contrário, o laudo conclui que o fator determinante do acidente foi a perda de controle da direção pelo condutor, que resultou no tombamento do veículo e posterior colisão. O Relatório de Histórico de Posições do veículo (macros - relatório TRUCKS - CONTROL, anexo à defesa) demonstra o cumprimento do intervalo interjornada de 11 horas e 6 minutos entre o término da jornada do dia 30/08/2024 (18h41) e o início da jornada no dia do acidente, 31/08/2024 (05h47), o que afasta a alegação de jornada exaustiva. O ponto crucial para o deslinde da controvérsia, no entanto, reside na constatação pericial de que o 'de cujus' não utilizava o cinto de segurança no momento do acidente. O Laudo Pericial é categórico ao afirmar que 'a falta do uso do cinto de segurança pelo condutor de V1 agravou as consequências do acidente'. O uso do cinto de segurança é medida basilar e obrigatória para todos os condutores, conforme dispõe o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e sua inobservância constitui infração grave, nos termos do art. 167 do mesmo diploma legal. Para um motorista profissional, a utilização deste equipamento de segurança é um dever inerente à sua função, uma precaução mínima e primordial para a preservação de sua própria vida. Ao negligenciar o uso do cinto de segurança, o Sr. Ednaldo assumiu para si o risco de sofrer lesões graves ou fatais em caso de acidente, como o que infelizmente ocorreu. A dinâmica do acidente, com o tombamento do veículo, evidencia que o corpo solto na cabine do caminhão potencializou drasticamente as lesões sofridas, em especial o 'trauma torácico fechado por politraumatismo' apontado como causa da morte (ID 902a1d9). Diferentemente do que sustenta a parte autora, a ausência do cinto de segurança não se configura como mera circunstância agravante, mas sim como o fator determinante para o resultado fatal. A conduta do trabalhador, ao deixar de utilizar o equipamento de segurança mais básico e essencial à sua disposição, rompe o nexo de causalidade entre a atividade de risco e o dano sofrido. Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade civil do empregador. Com base nessas razões, não há amparo legal para a responsabilização da reclamada, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos indenizatórios formulado sob as letras 'f', 'g' e 'h'." (destaquei) Insurge-se o ESPÓLIO, afirmando que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito "concluiu expressamente que o acidente NÃO OCORREU em razão da falta do uso do cinto de segurança, indicando como único fator de causa do acidente a genérica 'perda de controle'". Assevera que a "ausência do cinto de segurança, não pode ter o condão de configurar elemento hábil a romper o nexo causal entre a atividade e o infortúnio, pois, no regime da responsabilidade objetiva, a excludente deve ser cabal, inequívoca, incontestável e não fundada em suposição" (Id. 45538c1). Ocorre, contudo, que o processo padece de falha em seu polo ativo a gerar nulidade, eis que o ESPÓLIO é parte ilegítima para pleitear o direito às reparações civis ora pretendidas. Como visto, a ação foi ajuizada unicamente pelo ESPÓLIO de EDNALDO VICENTE DOS SANTOS, representado pela sua companheira Geovana Maria de Oliveira Silva, e pela sua filha maior Pamela Cristina Ribeiro dos Santos, contra a ex-empregadora RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA, pretendendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho que levou o ex-empregado a óbito. Ocorre, contudo, que o ESPÓLIO não tem legitimidade para ajuizar, em nome próprio, ação requerendo indenização por danos materiais e morais sofridos pela companheira e pela filha, em razão da morte do empregado por acidente de trabalho. Isto porque a causa de pedir refere-se exclusivamente aos danos e sofrimento causados à companheira e à filha pelo falecimento do ex-empregado em razão do respectivo acidente, tratando-se, pois, de direito personalíssimo dos herdeiros, e, portanto, intransmissíveis. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: ... ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Corte Regional não analisou a questão relativa à ilegitimidade ativa do espólio autor, invocada em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que a empresa que não suscitou essa preliminar em contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal. 2. Por se tratar-se de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (art. 485, § 3º, do CPC/2015). Logo, a decisão regional que não examinou a matéria, sob o fundamento da inovação recursal, afronta o art. 267, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da decisão). Tem-se que se encontra madura a causa para exame nesta instância recursal. Desnecessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Passa-se à análise do mérito da questão, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015). 3. Cinge-se a controvérsia em se definir se o espólio do trabalhador que faleceu em virtude de acidente de trabalho tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte. Esclareça-se que a ação foi intentada apenas pelo espólio do de cujus e que não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte ocasionado enquanto o trabalhador executava suas funções. 4. Acerca da legitimidade ad causam , dispõe o artigo 18 do CPC/2015 que " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Na hipótese, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus , vítima fatal de acidente de trabalho. Ocorre que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, mas não direitos personalíssimos dos herdeiros. 5. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo, de forma que não integram a massa patrimonial do de cujus . Precedentes da SbDI-1. Nesse contexto, deve ser declarada a ilegitimidade ativa do espólio de Romário de Jesus da Cruz para figurar nesta demanda.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). Tendo em vista o provimento do recurso de revista da segunda reclamada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 3ª reclamada, Vale S.A. (ARR-1683-84.2013.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022) (destaquei) Estariam, portanto, legitimados para propor a presente ação, em nome próprio, apenas aqueles que efetivamente sofreram os danos causados pela morte do ex-empregado, no caso, a própria companheira e a filha mencionadas na petição inicial. Em assim sendo, impõe-se a anulação, de ofício, de todo o processado a partir da citação da reclamada (Id. 8c58eeb), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao ESPÓLIO a correção do polo ativo através de emenda à petição inicial, e regularizada a respectiva representação processual nestes autos, ficando à consideração do Juízo de origem o aproveitamento dos atos já praticados. Prejudicado, pois, o exame do apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, porém, ex officio, ANULAR o processado a partir da citação da reclamada (Id. 8c58eeb), determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao ESPÓLIO a correção do polo ativo através de emenda à petição inicial, e regularizada a respectiva representação processual nestes autos, ficando à consideração do Juízo de origem o aproveitamento dos atos já praticados, e prejudicado o exame do apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: RODRIGO RAMALHO E SILVA. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNALDO VICENTE DOS SANTOS
Réu RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANGELA RICHIERI
OAB: 186908/SP
IZILDA DOURADO
OAB: 143189/SP
DENISE FERNANDES SAMPAIO PENHA
OAB: 142559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000518-40.2025.5.02.0252 RECORRENTE: EDNALDO VICENTE DOS SANTOS RECORRIDO: RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6c51b53): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000518-40.2025.5.02.0252 ORIGEM: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: ESPÓLIO DE EDNALDO VICENTE DOS SANTOS RECORRIDA: RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO QUE VITIMOU O EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA COMPANHEIRA E FILHA MAIOR EM RAZÃO DO ÓBITO DO TRABALHADOR NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR, EM NOME PRÓPRIO, AÇÃO REQUERENDO TAIS REPARAÇÕES. O espólio não tem legitimidade para ajuizar, em nome próprio, ação requerendo indenização por danos materiais e morais sofridos pela companheira e filha, em razão da morte do empregado por acidente de trabalho. Isto porque a causa de pedir refere-se exclusivamente aos danos e sofrimento causados à companheira e à filha pelo falecimento do ex-empregado em razão do respectivo acidente, tratando-se, pois, de direito personalíssimo dos herdeiros, e, portanto, intransmissíveis. Anula-se, de ofício, todo o processado a partir da citação da reclamada, para que seja oportunizado ao espólio a correção do polo ativo através de emenda à petição inicial, e regularizada a respectiva representação processual nestes autos, ficando à consideração do Juízo de origem o aproveitamento dos atos já praticados. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1c2fe01), recorre ordinariamente o ESPÓLIO AUTOR (Id. 45538c1), quanto a responsabilidade objetiva da reclamada, ausência de culpa exclusiva do de cujus pelo acidente sofrido, indenização por danos morais e materiais, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões (Id. 165badb). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A ação foi ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDNALDO VICENTE DOS SANTOS, e, segundo a inicial, o ex-empregado foi admitido em 04.04.2024 como "Motorista Carreteiro" e em 31.08.2024 sofreu "acidente de trabalho, na cidade de Muriaé/MG, no km 708,8 da BR-116, por volta das 11h15, enquanto trabalhava, vindo a falecer". Aduziu que o "labor executado pelo de cujus o expunha a riscos inerentes à sua atividade profissional, tendo em vista que para executar seu trabalho transitava por rodovias interestaduais diariamente", atribuindo à reclamada a responsabilidade objetiva pelo infortúnio. Pretendeu, pois, o deferimento de indenização por danos materiais, tendo em vista que, "à época do acidente, o de cujus era o único provedor do lar, onde morava com sua companheira, Sra. Geovana Maria e sua filha", e, além de "arcar com todas as despesas do casal, o de cujus ajudava financeiramente sua única filha, Sra. Pamela Cristina, sendo, portanto, o único provedor da família". Requereu, também, reparação por danos morais, "em razão da perda de ente querido" (Id. 1b7b437). O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que o levou a óbito, porém, concluiu pela culpa exclusiva do falecido trabalhador, por não ter utilizado cinto de segurança no momento do acidente (Id. 1c2fe01): "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o Sr. Ednaldo Vicente dos Santos. Examino. A atividade de motorista de caminhão, que envolve o tráfego constante em rodovias, expõe o trabalhador a um risco acentuado de acidentes, superior àquele a que está submetida a coletividade em geral. Tal circunstância atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo a qual o dever de indenizar independe da comprovação de culpa do empregador. Não obstante, a responsabilidade objetiva pode ser afastada por excludentes do nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro ou o caso fortuito e a força maior. No caso em análise, a reclamada alega a culpa exclusiva do 'de cujus'. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, juntado aos autos (ID nº 902a1d9), é claro ao analisar a dinâmica do acidente e suas causas. O documento técnico não aponta qualquer falha mecânica no veículo, excesso de carga ou culpa de terceiro como fatores determinantes para o ocorrido. Ao contrário, o laudo conclui que o fator determinante do acidente foi a perda de controle da direção pelo condutor, que resultou no tombamento do veículo e posterior colisão. O Relatório de Histórico de Posições do veículo (macros - relatório TRUCKS - CONTROL, anexo à defesa) demonstra o cumprimento do intervalo interjornada de 11 horas e 6 minutos entre o término da jornada do dia 30/08/2024 (18h41) e o início da jornada no dia do acidente, 31/08/2024 (05h47), o que afasta a alegação de jornada exaustiva. O ponto crucial para o deslinde da controvérsia, no entanto, reside na constatação pericial de que o 'de cujus' não utilizava o cinto de segurança no momento do acidente. O Laudo Pericial é categórico ao afirmar que 'a falta do uso do cinto de segurança pelo condutor de V1 agravou as consequências do acidente'. O uso do cinto de segurança é medida basilar e obrigatória para todos os condutores, conforme dispõe o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e sua inobservância constitui infração grave, nos termos do art. 167 do mesmo diploma legal. Para um motorista profissional, a utilização deste equipamento de segurança é um dever inerente à sua função, uma precaução mínima e primordial para a preservação de sua própria vida. Ao negligenciar o uso do cinto de segurança, o Sr. Ednaldo assumiu para si o risco de sofrer lesões graves ou fatais em caso de acidente, como o que infelizmente ocorreu. A dinâmica do acidente, com o tombamento do veículo, evidencia que o corpo solto na cabine do caminhão potencializou drasticamente as lesões sofridas, em especial o 'trauma torácico fechado por politraumatismo' apontado como causa da morte (ID 902a1d9). Diferentemente do que sustenta a parte autora, a ausência do cinto de segurança não se configura como mera circunstância agravante, mas sim como o fator determinante para o resultado fatal. A conduta do trabalhador, ao deixar de utilizar o equipamento de segurança mais básico e essencial à sua disposição, rompe o nexo de causalidade entre a atividade de risco e o dano sofrido. Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade civil do empregador. Com base nessas razões, não há amparo legal para a responsabilização da reclamada, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos indenizatórios formulado sob as letras 'f', 'g' e 'h'." (destaquei) Insurge-se o ESPÓLIO, afirmando que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito "concluiu expressamente que o acidente NÃO OCORREU em razão da falta do uso do cinto de segurança, indicando como único fator de causa do acidente a genérica 'perda de controle'". Assevera que a "ausência do cinto de segurança, não pode ter o condão de configurar elemento hábil a romper o nexo causal entre a atividade e o infortúnio, pois, no regime da responsabilidade objetiva, a excludente deve ser cabal, inequívoca, incontestável e não fundada em suposição" (Id. 45538c1). Ocorre, contudo, que o processo padece de falha em seu polo ativo a gerar nulidade, eis que o ESPÓLIO é parte ilegítima para pleitear o direito às reparações civis ora pretendidas. Como visto, a ação foi ajuizada unicamente pelo ESPÓLIO de EDNALDO VICENTE DOS SANTOS, representado pela sua companheira Geovana Maria de Oliveira Silva, e pela sua filha maior Pamela Cristina Ribeiro dos Santos, contra a ex-empregadora RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA, pretendendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho que levou o ex-empregado a óbito. Ocorre, contudo, que o ESPÓLIO não tem legitimidade para ajuizar, em nome próprio, ação requerendo indenização por danos materiais e morais sofridos pela companheira e pela filha, em razão da morte do empregado por acidente de trabalho. Isto porque a causa de pedir refere-se exclusivamente aos danos e sofrimento causados à companheira e à filha pelo falecimento do ex-empregado em razão do respectivo acidente, tratando-se, pois, de direito personalíssimo dos herdeiros, e, portanto, intransmissíveis. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: ... ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Corte Regional não analisou a questão relativa à ilegitimidade ativa do espólio autor, invocada em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que a empresa que não suscitou essa preliminar em contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal. 2. Por se tratar-se de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (art. 485, § 3º, do CPC/2015). Logo, a decisão regional que não examinou a matéria, sob o fundamento da inovação recursal, afronta o art. 267, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da decisão). Tem-se que se encontra madura a causa para exame nesta instância recursal. Desnecessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Passa-se à análise do mérito da questão, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015). 3. Cinge-se a controvérsia em se definir se o espólio do trabalhador que faleceu em virtude de acidente de trabalho tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte. Esclareça-se que a ação foi intentada apenas pelo espólio do de cujus e que não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte ocasionado enquanto o trabalhador executava suas funções. 4. Acerca da legitimidade ad causam , dispõe o artigo 18 do CPC/2015 que " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Na hipótese, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus , vítima fatal de acidente de trabalho. Ocorre que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, mas não direitos personalíssimos dos herdeiros. 5. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo, de forma que não integram a massa patrimonial do de cujus . Precedentes da SbDI-1. Nesse contexto, deve ser declarada a ilegitimidade ativa do espólio de Romário de Jesus da Cruz para figurar nesta demanda.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). Tendo em vista o provimento do recurso de revista da segunda reclamada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 3ª reclamada, Vale S.A. (ARR-1683-84.2013.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022) (destaquei) Estariam, portanto, legitimados para propor a presente ação, em nome próprio, apenas aqueles que efetivamente sofreram os danos causados pela morte do ex-empregado, no caso, a própria companheira e a filha mencionadas na petição inicial. Em assim sendo, impõe-se a anulação, de ofício, de todo o processado a partir da citação da reclamada (Id. 8c58eeb), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao ESPÓLIO a correção do polo ativo através de emenda à petição inicial, e regularizada a respectiva representação processual nestes autos, ficando à consideração do Juízo de origem o aproveitamento dos atos já praticados. Prejudicado, pois, o exame do apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, porém, ex officio, ANULAR o processado a partir da citação da reclamada (Id. 8c58eeb), determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao ESPÓLIO a correção do polo ativo através de emenda à petição inicial, e regularizada a respectiva representação processual nestes autos, ficando à consideração do Juízo de origem o aproveitamento dos atos já praticados, e prejudicado o exame do apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: RODRIGO RAMALHO E SILVA. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000518-40.2025.5.02.0252 RECORRENTE: EDNALDO VICENTE DOS SANTOS RECORRIDO: RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6c51b53): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000518-40.2025.5.02.0252 ORIGEM: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: ESPÓLIO DE EDNALDO VICENTE DOS SANTOS RECORRIDA: RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO QUE VITIMOU O EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA COMPANHEIRA E FILHA MAIOR EM RAZÃO DO ÓBITO DO TRABALHADOR NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR, EM NOME PRÓPRIO, AÇÃO REQUERENDO TAIS REPARAÇÕES. O espólio não tem legitimidade para ajuizar, em nome próprio, ação requerendo indenização por danos materiais e morais sofridos pela companheira e filha, em razão da morte do empregado por acidente de trabalho. Isto porque a causa de pedir refere-se exclusivamente aos danos e sofrimento causados à companheira e à filha pelo falecimento do ex-empregado em razão do respectivo acidente, tratando-se, pois, de direito personalíssimo dos herdeiros, e, portanto, intransmissíveis. Anula-se, de ofício, todo o processado a partir da citação da reclamada, para que seja oportunizado ao espólio a correção do polo ativo através de emenda à petição inicial, e regularizada a respectiva representação processual nestes autos, ficando à consideração do Juízo de origem o aproveitamento dos atos já praticados. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1c2fe01), recorre ordinariamente o ESPÓLIO AUTOR (Id. 45538c1), quanto a responsabilidade objetiva da reclamada, ausência de culpa exclusiva do de cujus pelo acidente sofrido, indenização por danos morais e materiais, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões (Id. 165badb). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A ação foi ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDNALDO VICENTE DOS SANTOS, e, segundo a inicial, o ex-empregado foi admitido em 04.04.2024 como "Motorista Carreteiro" e em 31.08.2024 sofreu "acidente de trabalho, na cidade de Muriaé/MG, no km 708,8 da BR-116, por volta das 11h15, enquanto trabalhava, vindo a falecer". Aduziu que o "labor executado pelo de cujus o expunha a riscos inerentes à sua atividade profissional, tendo em vista que para executar seu trabalho transitava por rodovias interestaduais diariamente", atribuindo à reclamada a responsabilidade objetiva pelo infortúnio. Pretendeu, pois, o deferimento de indenização por danos materiais, tendo em vista que, "à época do acidente, o de cujus era o único provedor do lar, onde morava com sua companheira, Sra. Geovana Maria e sua filha", e, além de "arcar com todas as despesas do casal, o de cujus ajudava financeiramente sua única filha, Sra. Pamela Cristina, sendo, portanto, o único provedor da família". Requereu, também, reparação por danos morais, "em razão da perda de ente querido" (Id. 1b7b437). O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que o levou a óbito, porém, concluiu pela culpa exclusiva do falecido trabalhador, por não ter utilizado cinto de segurança no momento do acidente (Id. 1c2fe01): "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o Sr. Ednaldo Vicente dos Santos. Examino. A atividade de motorista de caminhão, que envolve o tráfego constante em rodovias, expõe o trabalhador a um risco acentuado de acidentes, superior àquele a que está submetida a coletividade em geral. Tal circunstância atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo a qual o dever de indenizar independe da comprovação de culpa do empregador. Não obstante, a responsabilidade objetiva pode ser afastada por excludentes do nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro ou o caso fortuito e a força maior. No caso em análise, a reclamada alega a culpa exclusiva do 'de cujus'. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, juntado aos autos (ID nº 902a1d9), é claro ao analisar a dinâmica do acidente e suas causas. O documento técnico não aponta qualquer falha mecânica no veículo, excesso de carga ou culpa de terceiro como fatores determinantes para o ocorrido. Ao contrário, o laudo conclui que o fator determinante do acidente foi a perda de controle da direção pelo condutor, que resultou no tombamento do veículo e posterior colisão. O Relatório de Histórico de Posições do veículo (macros - relatório TRUCKS - CONTROL, anexo à defesa) demonstra o cumprimento do intervalo interjornada de 11 horas e 6 minutos entre o término da jornada do dia 30/08/2024 (18h41) e o início da jornada no dia do acidente, 31/08/2024 (05h47), o que afasta a alegação de jornada exaustiva. O ponto crucial para o deslinde da controvérsia, no entanto, reside na constatação pericial de que o 'de cujus' não utilizava o cinto de segurança no momento do acidente. O Laudo Pericial é categórico ao afirmar que 'a falta do uso do cinto de segurança pelo condutor de V1 agravou as consequências do acidente'. O uso do cinto de segurança é medida basilar e obrigatória para todos os condutores, conforme dispõe o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e sua inobservância constitui infração grave, nos termos do art. 167 do mesmo diploma legal. Para um motorista profissional, a utilização deste equipamento de segurança é um dever inerente à sua função, uma precaução mínima e primordial para a preservação de sua própria vida. Ao negligenciar o uso do cinto de segurança, o Sr. Ednaldo assumiu para si o risco de sofrer lesões graves ou fatais em caso de acidente, como o que infelizmente ocorreu. A dinâmica do acidente, com o tombamento do veículo, evidencia que o corpo solto na cabine do caminhão potencializou drasticamente as lesões sofridas, em especial o 'trauma torácico fechado por politraumatismo' apontado como causa da morte (ID 902a1d9). Diferentemente do que sustenta a parte autora, a ausência do cinto de segurança não se configura como mera circunstância agravante, mas sim como o fator determinante para o resultado fatal. A conduta do trabalhador, ao deixar de utilizar o equipamento de segurança mais básico e essencial à sua disposição, rompe o nexo de causalidade entre a atividade de risco e o dano sofrido. Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade civil do empregador. Com base nessas razões, não há amparo legal para a responsabilização da reclamada, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos indenizatórios formulado sob as letras 'f', 'g' e 'h'." (destaquei) Insurge-se o ESPÓLIO, afirmando que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito "concluiu expressamente que o acidente NÃO OCORREU em razão da falta do uso do cinto de segurança, indicando como único fator de causa do acidente a genérica 'perda de controle'". Assevera que a "ausência do cinto de segurança, não pode ter o condão de configurar elemento hábil a romper o nexo causal entre a atividade e o infortúnio, pois, no regime da responsabilidade objetiva, a excludente deve ser cabal, inequívoca, incontestável e não fundada em suposição" (Id. 45538c1). Ocorre, contudo, que o processo padece de falha em seu polo ativo a gerar nulidade, eis que o ESPÓLIO é parte ilegítima para pleitear o direito às reparações civis ora pretendidas. Como visto, a ação foi ajuizada unicamente pelo ESPÓLIO de EDNALDO VICENTE DOS SANTOS, representado pela sua companheira Geovana Maria de Oliveira Silva, e pela sua filha maior Pamela Cristina Ribeiro dos Santos, contra a ex-empregadora RODOPREMIUM TRANSPORTES LTDA, pretendendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho que levou o ex-empregado a óbito. Ocorre, contudo, que o ESPÓLIO não tem legitimidade para ajuizar, em nome próprio, ação requerendo indenização por danos materiais e morais sofridos pela companheira e pela filha, em razão da morte do empregado por acidente de trabalho. Isto porque a causa de pedir refere-se exclusivamente aos danos e sofrimento causados à companheira e à filha pelo falecimento do ex-empregado em razão do respectivo acidente, tratando-se, pois, de direito personalíssimo dos herdeiros, e, portanto, intransmissíveis. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: ... ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Corte Regional não analisou a questão relativa à ilegitimidade ativa do espólio autor, invocada em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que a empresa que não suscitou essa preliminar em contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal. 2. Por se tratar-se de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (art. 485, § 3º, do CPC/2015). Logo, a decisão regional que não examinou a matéria, sob o fundamento da inovação recursal, afronta o art. 267, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da decisão). Tem-se que se encontra madura a causa para exame nesta instância recursal. Desnecessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Passa-se à análise do mérito da questão, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015). 3. Cinge-se a controvérsia em se definir se o espólio do trabalhador que faleceu em virtude de acidente de trabalho tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte. Esclareça-se que a ação foi intentada apenas pelo espólio do de cujus e que não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte ocasionado enquanto o trabalhador executava suas funções. 4. Acerca da legitimidade ad causam , dispõe o artigo 18 do CPC/2015 que " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Na hipótese, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus , vítima fatal de acidente de trabalho. Ocorre que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, mas não direitos personalíssimos dos herdeiros. 5. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo, de forma que não integram a massa patrimonial do de cujus . Precedentes da SbDI-1. Nesse contexto, deve ser declarada a ilegitimidade ativa do espólio de Romário de Jesus da Cruz para figurar nesta demanda.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). Tendo em vista o provimento do recurso de revista da segunda reclamada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 3ª reclamada, Vale S.A. (ARR-1683-84.2013.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022) (destaquei) Estariam, portanto, legitimados para propor a presente ação, em nome próprio, apenas aqueles que efetivamente sofreram os danos causados pela morte do ex-empregado, no caso, a própria companheira e a filha mencionadas na petição inicial. Em assim sendo, impõe-se a anulação, de ofício, de todo o processado a partir da citação da reclamada (Id. 8c58eeb), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao ESPÓLIO a correção do polo ativo através de emenda à petição inicial, e regularizada a respectiva representação processual nestes autos, ficando à consideração do Juízo de origem o aproveitamento dos atos já praticados. Prejudicado, pois, o exame do apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, porém, ex officio, ANULAR o processado a partir da citação da reclamada (Id. 8c58eeb), determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao ESPÓLIO a correção do polo ativo através de emenda à petição inicial, e regularizada a respectiva representação processual nestes autos, ficando à consideração do Juízo de origem o aproveitamento dos atos já praticados, e prejudicado o exame do apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: RODRIGO RAMALHO E SILVA. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO VICENTE DOS SANTOS