Detalhe do processo

1000517-90.2026.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000517-90.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.G. - Vistos. 1.Presentes os requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. Anote-se a prioridade à tramitação, conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. Tarjem-se os autos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada pela genitora em face de sua filha, sob a alegação de que a requerida padece de transtornos psíquicos (CID F33.2 - Transtorno depressivo recorrente; CID F41.1 - Ansiedade generalizada; CID F60.7 - Transtorno de personalidade dependente), os quais lhe retirariam a aptidão para reger os atos da vida civil. Instado, o Ministério Público manifestou-se inicialmente pela realização de diligência de constatação em razão de divergências entre os relatórios médicos colacionados aos autos (fls. 11/13 e fl. 14). A certidão do Oficial de Justiça (fl. 45) atestou que a requerida se encontrava sozinha em sua residência, compreendeu com clareza o teor da diligência, comunicou-se com higidez, assinou o mandado e, muito embora reporte sentimento de dependência emocional e financeira em relação à mãe decorrente de quadro depressivo, não aparenta déficit cognitivo grave impeditivo de discernimento básico. O Ministério Público reiterou o parecer pelo indeferimento da tutela de urgência (curatela provisória) ante a ausência de elementos conclusivos de incapacidade civil imediata, pugnando pela realização de perícia médica. A concessão de curatela provisória em sede de tutela de urgência (art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil) é medida de caráter excepcional, porquanto restringe, em cognição sumária, o exercício pleno dos direitos da personalidade e da autodeterminação da pessoa natural. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a capacidade civil passou a ser a regra categórica, aplicando-se a curatela como medida extraordinária e restrita estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial (art. 85 do EPD e art. 1.767 do Código Civil). No caso em apreço, não se vislumbra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) nem o perigo de dano irreparável (periculum in mora) aptos a justificar a decretação cautelar da medida: Conforme destacado pelo Ministério Público, há contradição nos laudos acostados, demonstrando o laudo de fls. 11/13 lucidez e preservação das funções intelectivas da interditanda. O mandado de constatação (fl. 45) revelou que a requerida possui compreensão da realidade, comunica-se com lucidez, realiza atos cotidianos e expressa sua vontade de forma coerente. A mera alegação de depressão grave e dependência afetiva não induz, por si só, à presunção de incapacidade civil. Não há demonstração concreta de dilapidação patrimonial, desamparo ou prejuízo iminente que demande intervenção judicial urgente antes da instrução probatória regular. Assim, faz-se imperiosa a instrução probatória aprofundada, mormente por meio de perícia médico-psiquiátrica oficial e entrevista com o Juízo, para apurar a extensão de eventual limitação da interditanda. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. 2.Para o regular prosseguimento do feito, determino a realização de perícia médica e, oportunamente, após a juntada do laudo pericial, se for o caso, designar-se-á data para a realização da entrevista da interditanda (art. 751 do CPC). 3.Com fundamento no artigo 753 do NCPC, determino a realização da perícia médica, requerida pela parte autora, para avaliação da capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil. De acordo com o disposto no art. 95 do NCPC, '' Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a integralidade do valor da perícia (100%) será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado e vinculados à Secretaria da Justiça, nos termos do art 95, §3º, II, CPC. Considerando o Comunicado Conjunto 555/2022, que autoriza, em algumas especialidades, a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, cujos honorários serão pagos pela Defensoria Pública; a dificuldade que os interditandos, beneficiários da justiça gratuita, têm encontrado para se locomover até o IMESC; a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, deixo de nomear o IMESC e determino a realização de PERÍCIA DOMICILIAR, e, para tanto, NOMEIO como perito judicial o Dr. JULIANO ZANQUETTA CICILIATO , independente de compromisso. Levando em conta que se trata de perícia médica domiciliar; a alta complexidade da perícia de interdição; a especialização do perito médico e o seu grau de zelo; bem como o tempo e custos necessários para o médico deixar seu consultório médico e se locomover até o domicilio do periciando para a realizar o exame, arbitro os honorários do perito em 34 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/2023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. 3.1.Intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo, para que apenas informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR nestes autos, bem como de que se trata de processo onde foi deferido o benefício da justiça gratuita e de que os seus honorários periciais foram arbitrados no valor acima mencionado. Esclareça ao perito que, caso aceite realizar a perícia, será futuramente intimado por este juízo para designação de data (não pode marcar data e fazer a perícia antes da Defensoria Pública reservar os seus honorário senão seus honorários não serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária). Cópia da presente enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 4. Formulo os seguintes quesitos judiciais: 4.1. A parte interditanda compreende noções de preço e valor? Entende o que o é dinheiro? A doença narrada lhe cria algum déficit cognitivo ou intelectual? Compreende o que é um benefício previdenciário? Consegue fazer compras mensais? 4.2. A parte interditanda compreende quem são seus parentes e amigos? Consegue se autodeterminar? Consegue tomar decisões em seu favor, se houver risco de vida (como ir a um hospital, procurar atendimento médico)? 5.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, oferecer seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias. 6.Cite-se a parte interditanda, pessoalmente, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação da parte interditanda, ficando dispensado, por ora, o interrogatório, bem como intime-a de que poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico. Advirta-se a parte interditanda de que o prazo de 15 (quinze dias) para impugnação e indicação de quesitos e assistente técnico começará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido. Cópia do presente servirá como mandado. 7.Caso não seja oferecida a impugnação, Oficie-se a 79º Subseção da OAB de Paraguaçu Paulista solicitando a nomeação de um advogado para atuar como curador especial à parte interditanda, acima qualificada, nos termos do artigo 72, inciso I, e art. 752, § 2º, ambos do CPC, informando que o(a) patrono(a) em epígrafe atua como advogada da parte autora nestes autos. 7.1.Cópia desta decisão e da certidão de que não houve manifestação da parte ré, servirão como ofício e deverão ser enviada por "e-mail" pelo(a) advogado(a) da parte autora. 7.2.Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para imprimir esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega da desta decisão/ofício a 79º Subseção da OAB, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 8.Com a resposta do ofício, nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) como curador(a) especial da parte ré, e determino a intimação do(a) curador(a) especial, pelo D.J.E., para apresentar a contestação que tiver e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 8.1.Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica em 15 dias; 8.2.Decorrido o prazo do item 8.1, abra-se vista dos Ministério Público para que também se manifeste e, querendo, ofereça seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de quinze dias. 9.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de réplica e/ou de quesitos e assistentes técnicos pelas partes e pelo Parquet" e aceita a nomeação pelo perito: 9.1.providencie a serventia a alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça"; 9.2.Oficie-se à Defensora Pública do Estado - Regional de Marília (modelo de expediente 507199 Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 e no campo tipo e natureza da perícia: PERÍCIA DOMICILIAR) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva de valores para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução Sema 910/23, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita. 9.2.1.Consigne-se no anexo do ofício (modelo próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e que deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais e é necessária à defesa da beneficiária da justiça gratuita; que são honorários definitivos; e que se trata de PERÍCIA DOMICILIAR. 10.Cumprido o item anterior, aguarde-se a comprovação acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias. 11.Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, para designar data e horário para da PERÍCIA DOMICILIAR, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, pelo e-mail paraguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. Cópia da presente, enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 12.Designada a perícia domiciliar, intimem-se as partes da data designada, através de seus procuradores (D.J.E.), bem como de que: 12.1.a perícia será realizada na residência da parte ré, cujo endereço encontra-se nos autos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico; 12.2. a parte interditanda deverá permanecer em sua residência na data designada para perícia, aguardando o comparecimento do perito e de eventuais assistentes, a partir do horário designado pelo senhor perito, para que seja submetida ao exame pericial. 13.Cumprido o item 12, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 14.Após a juntada do laudo, 14.1.dê-se ciência às partes. 14.2.oficie-se à Defensoria Pública (Marília) comunicando que o Perito já realizou o trabalho pericial e apresentou o laudo em juízo, a fim de que seja providenciado o crédito de seus honorários pelo Fundo de Assistência Judiciária na conta corrente do Perito. Instrua-se o ofício com cópia daquele que comunicou a reserva de honorários. 15.Cumprido o item 14, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 16.A seguir, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a) e realização de estudo social ou sentença. Int. Paraguaçu Paulista, 14 de agosto de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 2680/RO)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO

OAB: 2680/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000517-90.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.G. - Vistos. 1.Presentes os requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. Anote-se a prioridade à tramitação, conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. Tarjem-se os autos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada pela genitora em face de sua filha, sob a alegação de que a requerida padece de transtornos psíquicos (CID F33.2 - Transtorno depressivo recorrente; CID F41.1 - Ansiedade generalizada; CID F60.7 - Transtorno de personalidade dependente), os quais lhe retirariam a aptidão para reger os atos da vida civil. Instado, o Ministério Público manifestou-se inicialmente pela realização de diligência de constatação em razão de divergências entre os relatórios médicos colacionados aos autos (fls. 11/13 e fl. 14). A certidão do Oficial de Justiça (fl. 45) atestou que a requerida se encontrava sozinha em sua residência, compreendeu com clareza o teor da diligência, comunicou-se com higidez, assinou o mandado e, muito embora reporte sentimento de dependência emocional e financeira em relação à mãe decorrente de quadro depressivo, não aparenta déficit cognitivo grave impeditivo de discernimento básico. O Ministério Público reiterou o parecer pelo indeferimento da tutela de urgência (curatela provisória) ante a ausência de elementos conclusivos de incapacidade civil imediata, pugnando pela realização de perícia médica. A concessão de curatela provisória em sede de tutela de urgência (art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil) é medida de caráter excepcional, porquanto restringe, em cognição sumária, o exercício pleno dos direitos da personalidade e da autodeterminação da pessoa natural. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a capacidade civil passou a ser a regra categórica, aplicando-se a curatela como medida extraordinária e restrita estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial (art. 85 do EPD e art. 1.767 do Código Civil). No caso em apreço, não se vislumbra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) nem o perigo de dano irreparável (periculum in mora) aptos a justificar a decretação cautelar da medida: Conforme destacado pelo Ministério Público, há contradição nos laudos acostados, demonstrando o laudo de fls. 11/13 lucidez e preservação das funções intelectivas da interditanda. O mandado de constatação (fl. 45) revelou que a requerida possui compreensão da realidade, comunica-se com lucidez, realiza atos cotidianos e expressa sua vontade de forma coerente. A mera alegação de depressão grave e dependência afetiva não induz, por si só, à presunção de incapacidade civil. Não há demonstração concreta de dilapidação patrimonial, desamparo ou prejuízo iminente que demande intervenção judicial urgente antes da instrução probatória regular. Assim, faz-se imperiosa a instrução probatória aprofundada, mormente por meio de perícia médico-psiquiátrica oficial e entrevista com o Juízo, para apurar a extensão de eventual limitação da interditanda. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. 2.Para o regular prosseguimento do feito, determino a realização de perícia médica e, oportunamente, após a juntada do laudo pericial, se for o caso, designar-se-á data para a realização da entrevista da interditanda (art. 751 do CPC). 3.Com fundamento no artigo 753 do NCPC, determino a realização da perícia médica, requerida pela parte autora, para avaliação da capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil. De acordo com o disposto no art. 95 do NCPC, '' Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a integralidade do valor da perícia (100%) será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado e vinculados à Secretaria da Justiça, nos termos do art 95, §3º, II, CPC. Considerando o Comunicado Conjunto 555/2022, que autoriza, em algumas especialidades, a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, cujos honorários serão pagos pela Defensoria Pública; a dificuldade que os interditandos, beneficiários da justiça gratuita, têm encontrado para se locomover até o IMESC; a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, deixo de nomear o IMESC e determino a realização de PERÍCIA DOMICILIAR, e, para tanto, NOMEIO como perito judicial o Dr. JULIANO ZANQUETTA CICILIATO , independente de compromisso. Levando em conta que se trata de perícia médica domiciliar; a alta complexidade da perícia de interdição; a especialização do perito médico e o seu grau de zelo; bem como o tempo e custos necessários para o médico deixar seu consultório médico e se locomover até o domicilio do periciando para a realizar o exame, arbitro os honorários do perito em 34 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/2023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. 3.1.Intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo, para que apenas informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR nestes autos, bem como de que se trata de processo onde foi deferido o benefício da justiça gratuita e de que os seus honorários periciais foram arbitrados no valor acima mencionado. Esclareça ao perito que, caso aceite realizar a perícia, será futuramente intimado por este juízo para designação de data (não pode marcar data e fazer a perícia antes da Defensoria Pública reservar os seus honorário senão seus honorários não serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária). Cópia da presente enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 4. Formulo os seguintes quesitos judiciais: 4.1. A parte interditanda compreende noções de preço e valor? Entende o que o é dinheiro? A doença narrada lhe cria algum déficit cognitivo ou intelectual? Compreende o que é um benefício previdenciário? Consegue fazer compras mensais? 4.2. A parte interditanda compreende quem são seus parentes e amigos? Consegue se autodeterminar? Consegue tomar decisões em seu favor, se houver risco de vida (como ir a um hospital, procurar atendimento médico)? 5.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, oferecer seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias. 6.Cite-se a parte interditanda, pessoalmente, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação da parte interditanda, ficando dispensado, por ora, o interrogatório, bem como intime-a de que poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico. Advirta-se a parte interditanda de que o prazo de 15 (quinze dias) para impugnação e indicação de quesitos e assistente técnico começará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido. Cópia do presente servirá como mandado. 7.Caso não seja oferecida a impugnação, Oficie-se a 79º Subseção da OAB de Paraguaçu Paulista solicitando a nomeação de um advogado para atuar como curador especial à parte interditanda, acima qualificada, nos termos do artigo 72, inciso I, e art. 752, § 2º, ambos do CPC, informando que o(a) patrono(a) em epígrafe atua como advogada da parte autora nestes autos. 7.1.Cópia desta decisão e da certidão de que não houve manifestação da parte ré, servirão como ofício e deverão ser enviada por "e-mail" pelo(a) advogado(a) da parte autora. 7.2.Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para imprimir esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega da desta decisão/ofício a 79º Subseção da OAB, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 8.Com a resposta do ofício, nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) como curador(a) especial da parte ré, e determino a intimação do(a) curador(a) especial, pelo D.J.E., para apresentar a contestação que tiver e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 8.1.Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica em 15 dias; 8.2.Decorrido o prazo do item 8.1, abra-se vista dos Ministério Público para que também se manifeste e, querendo, ofereça seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de quinze dias. 9.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de réplica e/ou de quesitos e assistentes técnicos pelas partes e pelo Parquet" e aceita a nomeação pelo perito: 9.1.providencie a serventia a alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça"; 9.2.Oficie-se à Defensora Pública do Estado - Regional de Marília (modelo de expediente 507199 Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 e no campo tipo e natureza da perícia: PERÍCIA DOMICILIAR) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva de valores para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução Sema 910/23, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita. 9.2.1.Consigne-se no anexo do ofício (modelo próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e que deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais e é necessária à defesa da beneficiária da justiça gratuita; que são honorários definitivos; e que se trata de PERÍCIA DOMICILIAR. 10.Cumprido o item anterior, aguarde-se a comprovação acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias. 11.Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, para designar data e horário para da PERÍCIA DOMICILIAR, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, pelo e-mail paraguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. Cópia da presente, enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 12.Designada a perícia domiciliar, intimem-se as partes da data designada, através de seus procuradores (D.J.E.), bem como de que: 12.1.a perícia será realizada na residência da parte ré, cujo endereço encontra-se nos autos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico; 12.2. a parte interditanda deverá permanecer em sua residência na data designada para perícia, aguardando o comparecimento do perito e de eventuais assistentes, a partir do horário designado pelo senhor perito, para que seja submetida ao exame pericial. 13.Cumprido o item 12, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 14.Após a juntada do laudo, 14.1.dê-se ciência às partes. 14.2.oficie-se à Defensoria Pública (Marília) comunicando que o Perito já realizou o trabalho pericial e apresentou o laudo em juízo, a fim de que seja providenciado o crédito de seus honorários pelo Fundo de Assistência Judiciária na conta corrente do Perito. Instrua-se o ofício com cópia daquele que comunicou a reserva de honorários. 15.Cumprido o item 14, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 16.A seguir, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a) e realização de estudo social ou sentença. Int. Paraguaçu Paulista, 14 de agosto de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 2680/RO)