Detalhe do processo

1000517-82.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #283 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000517-82.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Richard Gonçalves - Janete Cristina Gonçalves e outro - Vistos. Revendo os autos, verifica-se a necessidade de ajustar algumas providências relativas à gratuidade da justiça e ao custeio da prova pericial. Às fls. 172/173, o autor Richard Gonçalves requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com os documentos de fls. 174/178. Na decisão de fls. 185 foi apreciado esse requerimento e deferido o benefício, embora se tenha feito referência, por erro material, a pedido formulado pelo réu. Assim, fica corrigido o erro material constante do item II da decisão de fls. 185, para consignar que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor Richard Gonçalves. Posteriormente, pela decisão de fls. 193 foi nomeado o Dr. Daniel Zangari Bertoldi para a realização da perícia médica indireta, determinando-se a apresentação de proposta de honorários no prazo de cinco dias e atribuído à parte autora o respectivo custeio. Considerando, porém, que a gratuidade da justiça já havia sido concedida ao autor, a remuneração da perícia não deve ser por ele adiantada, devendo ser observado o regime aplicável às perícias custeadas pelo Estado. Verifica-se, ainda, que o perito não apresentou previamente proposta de honorários, conforme determinado, e prosseguiu com os trabalhos, vindo a apresentar o laudo de fls. 221/225 sem que tivesse havido prévia fixação ou reserva de sua remuneração. Diante desse quadro, fica sem efeito a parte da decisão de fls. 193 que atribuiu ao autor a antecipação do custeio integral dos honorários periciais. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja providenciada a reserva dos honorários periciais devidos ao Dr. Daniel Zangari Bertoldi, observando-se o valor previsto na tabela aplicável. Dê-se ciência ao Sr. Perito desta decisão. Comprovada nos autos a reserva dos honorários, tornem conclusos para prosseguimento do feito. Int. - ADV: LAYALA CRISTINA GONÇALVES (OAB 452276/SP), LAYALA CRISTINA GONÇALVES (OAB 452276/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JANETE CRISTINA GONçALVES

Autor RICHARD GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO

OAB: 345527/SP

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LAYALA CRISTINA GONÇALVES

OAB: 452276/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 15:02. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000517-82.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Richard Gonçalves - Janete Cristina Gonçalves e outro - Vistos. Revendo os autos, verifica-se a necessidade de ajustar algumas providências relativas à gratuidade da justiça e ao custeio da prova pericial. Às fls. 172/173, o autor Richard Gonçalves requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com os documentos de fls. 174/178. Na decisão de fls. 185 foi apreciado esse requerimento e deferido o benefício, embora se tenha feito referência, por erro material, a pedido formulado pelo réu. Assim, fica corrigido o erro material constante do item II da decisão de fls. 185, para consignar que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor Richard Gonçalves. Posteriormente, pela decisão de fls. 193 foi nomeado o Dr. Daniel Zangari Bertoldi para a realização da perícia médica indireta, determinando-se a apresentação de proposta de honorários no prazo de cinco dias e atribuído à parte autora o respectivo custeio. Considerando, porém, que a gratuidade da justiça já havia sido concedida ao autor, a remuneração da perícia não deve ser por ele adiantada, devendo ser observado o regime aplicável às perícias custeadas pelo Estado. Verifica-se, ainda, que o perito não apresentou previamente proposta de honorários, conforme determinado, e prosseguiu com os trabalhos, vindo a apresentar o laudo de fls. 221/225 sem que tivesse havido prévia fixação ou reserva de sua remuneração. Diante desse quadro, fica sem efeito a parte da decisão de fls. 193 que atribuiu ao autor a antecipação do custeio integral dos honorários periciais. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja providenciada a reserva dos honorários periciais devidos ao Dr. Daniel Zangari Bertoldi, observando-se o valor previsto na tabela aplicável. Dê-se ciência ao Sr. Perito desta decisão. Comprovada nos autos a reserva dos honorários, tornem conclusos para prosseguimento do feito. Int. - ADV: LAYALA CRISTINA GONÇALVES (OAB 452276/SP), LAYALA CRISTINA GONÇALVES (OAB 452276/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP)