Detalhe do processo

1000517-80.2026.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000517-80.2026.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.S. - Vistos. Conforme certidão de fl. 47, a serventia informou que o IMESC realiza perícias domiciliares apenas na região da Capital, circunstância que inviabiliza o cumprimento da determinação anteriormente exarada por este Juízo na forma originalmente estabelecida. Por outro lado, os documentos médicos já acostados aos autos evidenciam que a requerida apresenta quadro de paralisia cerebral, com importantes limitações motoras e dependência de terceiros para atividades da vida diária, havendo, inclusive, requerimento expresso para que a perícia seja realizada em seu domicílio, diante da impossibilidade de deslocamento. Consta, ainda, manifestação ministerial favorável à realização de perícia domiciliar, caso inviável sua realização pelo IMESC. A prova pericial mostra-se indispensável para a adequada instrução do feito, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado adotar as medidas necessárias para viabilizar sua realização, em observância aos princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa vulnerável e da cooperação processual. Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso concreto e da impossibilidade material de realização da perícia domiciliar pelo IMESC, revela-se adequada a requisição de profissional médico integrante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Buritama/SP para proceder à avaliação da requerida em sua residência, medida que prestigia a efetividade da prestação jurisdicional e assegura a obtenção da prova técnica necessária ao deslinde da demanda. Assim, acolho o requerimento de fls. 39/40 e determino a realização de perícia médica domiciliar na residência da requerida. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Buritama/SP, solicitando a indicação de profissional médico integrante de seu quadro funcional para realizar a perícia médica da requerida Renata Barbosa Gomes, em sua residência, respondendo aos quesitos já fixados por este Juízo às fls. 33/34. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício ou da realização da avaliação, devendo conter resposta fundamentada a todos os quesitos formulados por este Juízo. Encaminhe-se ao profissional nomeado cópia da decisão de fls. 32/34, especialmente da parte que contém os quesitos periciais, bem como das principais peças médicas constantes dos autos, para subsidiar a avaliação. Serve a presente de OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela requerente, o qual deverá ser instruído com as peças dos autos, conforme acima especificado, bem como com cópia desta decisão, devendo o protocolo ser comprovado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. À Serventia: cumpram-se os itens 02, 03 e 04 da decisão de fls. 32/34. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA MOLINA SILVA (OAB 453563/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MOLINA SILVA

OAB: 453563/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000517-80.2026.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.S. - Vistos. Conforme certidão de fl. 47, a serventia informou que o IMESC realiza perícias domiciliares apenas na região da Capital, circunstância que inviabiliza o cumprimento da determinação anteriormente exarada por este Juízo na forma originalmente estabelecida. Por outro lado, os documentos médicos já acostados aos autos evidenciam que a requerida apresenta quadro de paralisia cerebral, com importantes limitações motoras e dependência de terceiros para atividades da vida diária, havendo, inclusive, requerimento expresso para que a perícia seja realizada em seu domicílio, diante da impossibilidade de deslocamento. Consta, ainda, manifestação ministerial favorável à realização de perícia domiciliar, caso inviável sua realização pelo IMESC. A prova pericial mostra-se indispensável para a adequada instrução do feito, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado adotar as medidas necessárias para viabilizar sua realização, em observância aos princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa vulnerável e da cooperação processual. Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso concreto e da impossibilidade material de realização da perícia domiciliar pelo IMESC, revela-se adequada a requisição de profissional médico integrante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Buritama/SP para proceder à avaliação da requerida em sua residência, medida que prestigia a efetividade da prestação jurisdicional e assegura a obtenção da prova técnica necessária ao deslinde da demanda. Assim, acolho o requerimento de fls. 39/40 e determino a realização de perícia médica domiciliar na residência da requerida. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Buritama/SP, solicitando a indicação de profissional médico integrante de seu quadro funcional para realizar a perícia médica da requerida Renata Barbosa Gomes, em sua residência, respondendo aos quesitos já fixados por este Juízo às fls. 33/34. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício ou da realização da avaliação, devendo conter resposta fundamentada a todos os quesitos formulados por este Juízo. Encaminhe-se ao profissional nomeado cópia da decisão de fls. 32/34, especialmente da parte que contém os quesitos periciais, bem como das principais peças médicas constantes dos autos, para subsidiar a avaliação. Serve a presente de OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela requerente, o qual deverá ser instruído com as peças dos autos, conforme acima especificado, bem como com cópia desta decisão, devendo o protocolo ser comprovado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. À Serventia: cumpram-se os itens 02, 03 e 04 da decisão de fls. 32/34. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA MOLINA SILVA (OAB 453563/SP)