Detalhe do processo

1000517-75.2020.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000517-75.2020.5.02.0205 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO IZIDRO PINHEIRO RECLAMADO: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ae6050 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial, quedaram-se silentes. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto remanescente exequendo em R$ 23.531,40, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 14.674,24 referentes ao principal e R$ 8.857,16 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 971,01. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, no valor de R$ 6.932,69, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 4.468,80, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 18.224,33. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 em 15/06/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos honorários periciais técnicos (OTAVIO GOUVEA XAVIER), o E. STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Sendo assim, e tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Honorários periciais contábeis já liberados. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Intime-se a 2ª reclamada, responsável subsidiária, para pagamento do saldo remanescente no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO IZIDRO PINHEIRO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CAMARANE REIGADA

Réu EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A

Autor JOSE ADRIANO IZIDRO PINHEIRO

Autor OTAVIO GOUVEA XAVIER

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP

MARCUS TIBERIO MANOEL

OAB: 182526/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

SARAH DE CASTRO FERREIRA

OAB: 339162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000517-75.2020.5.02.0205 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO IZIDRO PINHEIRO RECLAMADO: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ae6050 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial, quedaram-se silentes. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto remanescente exequendo em R$ 23.531,40, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 14.674,24 referentes ao principal e R$ 8.857,16 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 971,01. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, no valor de R$ 6.932,69, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 4.468,80, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 18.224,33. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 em 15/06/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos honorários periciais técnicos (OTAVIO GOUVEA XAVIER), o E. STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Sendo assim, e tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Honorários periciais contábeis já liberados. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Intime-se a 2ª reclamada, responsável subsidiária, para pagamento do saldo remanescente no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO IZIDRO PINHEIRO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000517-75.2020.5.02.0205 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO IZIDRO PINHEIRO RECLAMADO: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ae6050 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial, quedaram-se silentes. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto remanescente exequendo em R$ 23.531,40, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 14.674,24 referentes ao principal e R$ 8.857,16 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 971,01. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, no valor de R$ 6.932,69, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 4.468,80, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 18.224,33. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 em 15/06/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos honorários periciais técnicos (OTAVIO GOUVEA XAVIER), o E. STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Sendo assim, e tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Honorários periciais contábeis já liberados. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Intime-se a 2ª reclamada, responsável subsidiária, para pagamento do saldo remanescente no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A