1000517-60.2026.8.26.0136
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000517-60.2026.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - T.O.M.F. - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, manejada por TÂNIA OLIVIA MORAES FERRUCI em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora, professora de educação básica II readaptada, afirma ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.5) e sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado indeferiu, sem fundamentação idônea, os pedidos de licença para tratamento de saúde formulados em 26/11/2025, 08/12/2025, 03/02/2026, 02/03/2026, 12/03/2026, 01/04/2026 e 15/04/2026. Pede a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em regularizar como licença para tratamento de saúde o período de 26/11/2025 a 15/07/2026, com a correspondente regularização de sua frequência e de sua vida funcional, além do pagamento dos vencimentos descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e do reconhecimento da natureza alimentar do crédito. Requereu, ainda, tutela de urgência para cessação dos descontos e para obstar a instauração de processo administrativo (fls. 01/12). Pela decisão de fls. 73/74, determinou-se à parte autora a apresentação de documentos para aferição do direito à gratuidade da justiça, o que foi atendido pela petição de fl. 78/117 e fls. 121/129. Na sequência, a decisão de fls.130/133 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa. A emenda foi apresentada à fl. 138, com atribuição à causa do valor de R$ 30.757,65, e recebida pela decisão de fl. 151. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência a parte autora interpôs agravo de instrumento nº 2128532-50.2026.8.26.0000, ao qual a Colenda 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento, apenas para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora relativos ao período controvertido, mantido o indeferimento quanto à instauração de procedimento administrativo (fls. 156/157). O acórdão transitou em julgado em 12/08/202, conforme certidão de fls. 212. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 166/182), na qual sustenta a competência exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado para a apreciação dos pedidos de licença para tratamento de saúde (art. 191 da Lei estadual nº 10.261/68 e arts. 5º, 22 e 39 do Decreto estadual nº 29.180/88), a prevalência da conclusão do médico perito oficial sobre os atestados emitidos por médicos assistentes, a presunção de legalidade e a discricionariedade técnica dos atos que indeferiram as licenças, bem como a regularidade dos descontos, com fundamento no art. 110, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos/SP. Subsidiariamente, impugna os cálculos apresentados na inicial e pede a improcedência dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e especificou as provas que pretende produzir, requerendo a realização de perícia médica pelo IMESC e a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para remessa de cópia integral de seu prontuário médico (fls. 190/192). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fl. 195. É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há questões processuais pendentes de resolução. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, o valor da causa foi corrigido por emenda já recebida, o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou a tutela de urgência foi julgado e transitou em julgado, e as partes estão regularmente representadas nos autos. O feito é próprio e as partes são legítimas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade laborativa da autora nos períodos das licenças para tratamento de saúde indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e à regularidade dos atos administrativos de indeferimento. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a existência da patologia alegada pela autora (CID 10 F31.5) e sua repercussão sobre a capacidade de exercício das atribuições do cargo que ocupa, considerada a condição de servidora readaptada; b) a incapacidade laborativa da autora, total ou parcial, no período de 26/11/2025 a 15/07/2026, correspondente aos pedidos de licença formulados em 26/11/2025, 08/12/2025, 03/02/2026, 02/03/2026, 12/03/2026, 01/04/2026 e 15/04/2026; c) a efetiva ocorrência, conteúdo, critérios técnicos e fundamentos dos atos administrativos do DPME que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde formulados no período acima, inclusive no que se refere à avaliação da capacidade laborativa da autora. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da patologia e da incapacidade para o exercício das atribuições do cargo nos períodos requeridos, bem como o vício apto a infirmar as conclusões periciais do órgão oficial, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar a regularidade do procedimento pericial administrativo, a preservação da capacidade laborativa da servidora e a legalidade dos lançamentos de faltas e dos descontos efetuados. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) os limites do controle jurisdicional sobre os atos do Departamento de Perícias Médicas do Estado que indeferem pedidos de licença para tratamento de saúde; b) os requisitos para a concessão da licença para tratamento de saúde, à luz dos arts. 191 e 193 da Lei estadual nº 10.261/68 e do Decreto estadual nº 29.180/88, e o valor probatório da conclusão do médico perito oficial em confronto com a do médico assistente; Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, e a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para remessa de cópia integral de seu prontuário médico. De seu turno, a parte demandada protestou genericamente pela produção de provas por todos os meios admitidos, em especial pela juntada de documentos e por perícia contábil, e, intimada a especificar provas, deixou transcorrer o prazo in albis. Pois bem, a controvérsia central destes autos é de natureza técnica e diz respeito à capacidade laborativa da autora nos períodos das licenças indeferidas, matéria que depende de conhecimento especializado e não pode ser dirimida apenas pelos documentos até aqui produzidos. Diante disso, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar e-mail e telefone para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Defiro, ainda, a expedição de Ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (judiciaisdpme@planejamento.sp.gov.br), para envio do prontuário medico da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Juntados o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.O.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO
OAB: 81020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000517-60.2026.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - T.O.M.F. - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, manejada por TÂNIA OLIVIA MORAES FERRUCI em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora, professora de educação básica II readaptada, afirma ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.5) e sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado indeferiu, sem fundamentação idônea, os pedidos de licença para tratamento de saúde formulados em 26/11/2025, 08/12/2025, 03/02/2026, 02/03/2026, 12/03/2026, 01/04/2026 e 15/04/2026. Pede a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em regularizar como licença para tratamento de saúde o período de 26/11/2025 a 15/07/2026, com a correspondente regularização de sua frequência e de sua vida funcional, além do pagamento dos vencimentos descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e do reconhecimento da natureza alimentar do crédito. Requereu, ainda, tutela de urgência para cessação dos descontos e para obstar a instauração de processo administrativo (fls. 01/12). Pela decisão de fls. 73/74, determinou-se à parte autora a apresentação de documentos para aferição do direito à gratuidade da justiça, o que foi atendido pela petição de fl. 78/117 e fls. 121/129. Na sequência, a decisão de fls.130/133 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa. A emenda foi apresentada à fl. 138, com atribuição à causa do valor de R$ 30.757,65, e recebida pela decisão de fl. 151. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência a parte autora interpôs agravo de instrumento nº 2128532-50.2026.8.26.0000, ao qual a Colenda 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento, apenas para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora relativos ao período controvertido, mantido o indeferimento quanto à instauração de procedimento administrativo (fls. 156/157). O acórdão transitou em julgado em 12/08/202, conforme certidão de fls. 212. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 166/182), na qual sustenta a competência exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado para a apreciação dos pedidos de licença para tratamento de saúde (art. 191 da Lei estadual nº 10.261/68 e arts. 5º, 22 e 39 do Decreto estadual nº 29.180/88), a prevalência da conclusão do médico perito oficial sobre os atestados emitidos por médicos assistentes, a presunção de legalidade e a discricionariedade técnica dos atos que indeferiram as licenças, bem como a regularidade dos descontos, com fundamento no art. 110, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos/SP. Subsidiariamente, impugna os cálculos apresentados na inicial e pede a improcedência dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e especificou as provas que pretende produzir, requerendo a realização de perícia médica pelo IMESC e a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para remessa de cópia integral de seu prontuário médico (fls. 190/192). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fl. 195. É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há questões processuais pendentes de resolução. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, o valor da causa foi corrigido por emenda já recebida, o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou a tutela de urgência foi julgado e transitou em julgado, e as partes estão regularmente representadas nos autos. O feito é próprio e as partes são legítimas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade laborativa da autora nos períodos das licenças para tratamento de saúde indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e à regularidade dos atos administrativos de indeferimento. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a existência da patologia alegada pela autora (CID 10 F31.5) e sua repercussão sobre a capacidade de exercício das atribuições do cargo que ocupa, considerada a condição de servidora readaptada; b) a incapacidade laborativa da autora, total ou parcial, no período de 26/11/2025 a 15/07/2026, correspondente aos pedidos de licença formulados em 26/11/2025, 08/12/2025, 03/02/2026, 02/03/2026, 12/03/2026, 01/04/2026 e 15/04/2026; c) a efetiva ocorrência, conteúdo, critérios técnicos e fundamentos dos atos administrativos do DPME que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde formulados no período acima, inclusive no que se refere à avaliação da capacidade laborativa da autora. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da patologia e da incapacidade para o exercício das atribuições do cargo nos períodos requeridos, bem como o vício apto a infirmar as conclusões periciais do órgão oficial, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar a regularidade do procedimento pericial administrativo, a preservação da capacidade laborativa da servidora e a legalidade dos lançamentos de faltas e dos descontos efetuados. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) os limites do controle jurisdicional sobre os atos do Departamento de Perícias Médicas do Estado que indeferem pedidos de licença para tratamento de saúde; b) os requisitos para a concessão da licença para tratamento de saúde, à luz dos arts. 191 e 193 da Lei estadual nº 10.261/68 e do Decreto estadual nº 29.180/88, e o valor probatório da conclusão do médico perito oficial em confronto com a do médico assistente; Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, e a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para remessa de cópia integral de seu prontuário médico. De seu turno, a parte demandada protestou genericamente pela produção de provas por todos os meios admitidos, em especial pela juntada de documentos e por perícia contábil, e, intimada a especificar provas, deixou transcorrer o prazo in albis. Pois bem, a controvérsia central destes autos é de natureza técnica e diz respeito à capacidade laborativa da autora nos períodos das licenças indeferidas, matéria que depende de conhecimento especializado e não pode ser dirimida apenas pelos documentos até aqui produzidos. Diante disso, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar e-mail e telefone para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Defiro, ainda, a expedição de Ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (judiciaisdpme@planejamento.sp.gov.br), para envio do prontuário medico da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Juntados o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)