1000516-89.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Relações de Parentesco
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000516-89.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.S.O.L. - Cuida-se de ação de curatela ajuizada por A. L. de O. L. em face de S. R. da S. L., pugnando pela interdição do polo passivo e pela nomeação da parte autora como sua curadora, além da concessão de tutela de urgência. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). Anote-se. Recebo a petição de fls. 91/94 como aditamento à inicial. Proceda-se a inclusão de Elienai R. da S. no polo passivo. Em relação ao pedido de curatela provisória, os documentos acostados aos autos conferem suporte suficiente ao seu deferimento. Com efeito, demonstram que o autor, embora formalmente divorciado da requerida, permaneceu prestando-lhe assistência em razão da enfermidade que a acomete, assumindo os cuidados básicos e a administração de seus interesses. Além disso, foram juntadas declarações de parentes e amigos da requerida (fls. 28/29), as quais corroboram que o requerente é quem lhe dispensa os cuidados cotidianos (fls. 56 e 66/67). Há, também, prova da incapacidade da parte ré de gerir seus atos (fls. 28/29). Diante desse cenário, não se vislumbrando concretamente a necessidade imperiosa de outra solução, visando ao superior interesse do(a) interditando(a), a nomeação de curador provisório é medida que se impõe. Ademais, cumpre ressaltar que a medida liminar está calcada no juízo da probabilidade, e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua alteração/revogação, caso sobrevenham outros fatos e provas que denotem a necessidade de revisão do quanto decidido. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de nomear o polo ativo, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo, curador provisório de S. R. da S. L., pelo prazo de 1 ano, curatela esta que se restringe aos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o curador alienar bens nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial (art. 85 e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único, do CPC). Esta decisão serve como certidão de curatela provisória, com prazo de validade de 1 ano, para todos os fins legais, sendo desnecessária, por questão de economia e de celeridade processuais, a elaboração de eventual documento pelo cartório para tanto. A necessidade de realização de interrogatório/entrevista do(a) interditando(a) será analisada oportunamente. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Quanto à interditanda, deve o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a interditanda não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade da interditanda, expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSIVÂNIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 535729/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor A.S.O.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIVÂNIA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 535729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1000516-89.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.S.O.L. - Cuida-se de ação de curatela ajuizada por A. L. de O. L. em face de S. R. da S. L., pugnando pela interdição do polo passivo e pela nomeação da parte autora como sua curadora, além da concessão de tutela de urgência. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). Anote-se. Recebo a petição de fls. 91/94 como aditamento à inicial. Proceda-se a inclusão de Elienai R. da S. no polo passivo. Em relação ao pedido de curatela provisória, os documentos acostados aos autos conferem suporte suficiente ao seu deferimento. Com efeito, demonstram que o autor, embora formalmente divorciado da requerida, permaneceu prestando-lhe assistência em razão da enfermidade que a acomete, assumindo os cuidados básicos e a administração de seus interesses. Além disso, foram juntadas declarações de parentes e amigos da requerida (fls. 28/29), as quais corroboram que o requerente é quem lhe dispensa os cuidados cotidianos (fls. 56 e 66/67). Há, também, prova da incapacidade da parte ré de gerir seus atos (fls. 28/29). Diante desse cenário, não se vislumbrando concretamente a necessidade imperiosa de outra solução, visando ao superior interesse do(a) interditando(a), a nomeação de curador provisório é medida que se impõe. Ademais, cumpre ressaltar que a medida liminar está calcada no juízo da probabilidade, e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua alteração/revogação, caso sobrevenham outros fatos e provas que denotem a necessidade de revisão do quanto decidido. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de nomear o polo ativo, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo, curador provisório de S. R. da S. L., pelo prazo de 1 ano, curatela esta que se restringe aos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o curador alienar bens nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial (art. 85 e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único, do CPC). Esta decisão serve como certidão de curatela provisória, com prazo de validade de 1 ano, para todos os fins legais, sendo desnecessária, por questão de economia e de celeridade processuais, a elaboração de eventual documento pelo cartório para tanto. A necessidade de realização de interrogatório/entrevista do(a) interditando(a) será analisada oportunamente. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Quanto à interditanda, deve o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a interditanda não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade da interditanda, expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSIVÂNIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 535729/SP)