1000516-83.2026.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000516-83.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.V.V.S. - Vistos. Cuida-se de ação de investigação de paternidade c.c com alimentos, na qual a parte autora, em nova manifestação, reitera o pedido de fixação de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência e requer o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento da revelia do réu, que, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Decreto a revelia do réu J.T. de C.S., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Contudo, em ações que versam sobre direitos indisponíveis, como o estado de filiação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum) e não acarreta, por si só, a procedência automática do pedido nem autoriza o julgamento antecipado da lide. A matéria em debate exige a busca da verdade real, que se sobrepõe aos efeitos meramente processuais da contumácia do réu. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que, em casos como este, o juiz deve atuar de forma ativa na instrução do feito. Nas ações de investigação de paternidade são reservados ao julgador maiores poderes instrutórios, ao contrário do que se vê em ações de natureza eminentemente patrimonial e disponível: [...] eventual desídia do réu, seja quanto à apresentação de defesa (revelia) ou quanto à produção de provas não produzem as mesmas consequências que se dariam nas ações que versam sobre direitos disponíveis [...] o juiz não poderá formar o seu convencimento unicamente em presunções contra o réu revel, mas deverá conduzir a investigação dos fatos, com amplitude e sem reservas. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se pode atribuir à revelia uma consequência mais drástica do que a própria recusa ao exame de DNA, que gera apenas presunção relativa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE SE FUNDA UNICAMENTE NA RECUSA A EXAME DE DNA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A questão jurídica principal em exame é saber se a recusa ao exame de DNA acarreta, por si só, a paternidade postulada. 2. As ações de investigação de paternidade são de estado e versam sobre direitos indisponíveis, com profundas consequências na vida de ambas as partes envolvidas, por isso que o princípio processual da eventualidade sofre mitigações em casos desse jaez. 3. No caso ora em julgamento, inexistiu notícia alguma acerca de provas adicionais produzidas em todo o curso do processo, seja por parte do autor, do réu ou mesmo de ofício, pelo juízo. O fundamento da sentença para negar a produção de prova testemunhal residiu unicamente no fato de que esta não possuía "força de afastar a presunção criada por força de lei, cujas consequências, aliás, foram expressamente cientificadas por este juízo". 4. A Súmula 301/STJ prevê expressamente que a presunção decorrente da recusa ao exame de DNA é relativa, nos seguintes termos: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". 5. A prova a ser produzida nos autos pelo autor não se mostra impossível. Isso porque não é necessário demonstrar o relacionamento amoroso decorrente de encontros esporádicos ou clandestinos, mas os fatos casuais, como os que decorrem do relacionamento de amizade, trabalho, faculdade, dentre outros. Precedente. 6. Não se pode atribuir à recusa ao teste de DNA consequência mais drástica que a própria revelia do réu - situação em que o pedido não pode ser julgado procedente de plano -, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos alegados. 7. Por outro lado, não há como afirmar, antecipadamente, que a prova testemunhal a ser produzida pelo réu seria inútil ou desnecessária, antevendo-se quais seriam os argumentos de defesa eventualmente trazidos em audiência e emitindo-se juízo de valor com base em meras ilações, o que caracteriza cerceamento de defesa. 8. "Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (REsp 192.681/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 24/03/2003, p. 223).9. Se, de um lado, não pode prejudicar o réu o fato de o juízo ter indeferido a prova testemunhal e decidido pela procedência do pedido do autor com base unicamente na recusa em submeter-se ao exame de DNA, de outro lado, com muito mais razão, não há como ser afetado de plano o direito material do autor, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial, na qual também se protestou por todos os demais meios de prova admitidos em direito.10. Nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 12.004/2009 e dos reiterados precedentes desta Corte, a presunção de paternidade deve ser apreciada dentro do contexto probatório coligido nos autos.No entanto, essa premissa só se concretiza, na medida em que se atribui ao réu o ônus da prova, quando se lhe viabilizam meios para exercer tal mister.11. Verifica-se, no caso, a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada. Evidente que poderá o Tribunal, se for o caso, aplicar o enunciado da Súmula 301/STJ, após o necessário cotejo da prova produzida.12. Recurso especial parcialmente provido, a fim de se acolher o pedido alternativo, anulando-se o processo desde a sentença e reabrindo-se a instrução probatória" (STJ - REsp: 1281664 SP 2011/0197536-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Dessa forma, a realização da prova pericial (exame de DNA) é medida indispensável para o deslinde seguro da controvérsia, não sendo a revelia, por si só, suficiente para o reconhecimento da paternidade. Reanalisando o pedido de tutela de urgência, verifico que a situação fática não se alterou no que tange ao requisito da probabilidade do direito. Conforme já fundamentado na decisão inicial, a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade demanda a existência de indícios mínimos e seguros da filiação alegada. A revelia do réu, embora seja um fator a ser considerado, não supre, neste momento processual, a ausência de elementos probatórios que estabeleçam um vínculo de plausibilidade entre as partes. A alteração na situação financeira da genitora, embora sensibilize o juízo, ataca o requisito do periculum in mora, mas não o do fumus boni iuris, que permanece incerto. Assim, por coerência com a decisão anterior e por prudência, mantenho o indeferimento do pedido de alimentos provisórios, sem prejuízo de nova análise após a vinda do laudo pericial. Nestes termos, declaro o processo saneado. Fixo como único ponto fático controvertido a existência de vínculo biológico de paternidade entre o réu e a menor autora. Defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de exame de DNA. Oficie-se ao IMESC para que seja designada data para a coleta de material genético da autora, de sua genitora e do réu, que deverão ser intimados para comparecimento. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.V.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO
OAB: 432279/SP
LUIZ FELIPE LOPES COUTO
OAB: 407339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000516-83.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.V.V.S. - Vistos. Cuida-se de ação de investigação de paternidade c.c com alimentos, na qual a parte autora, em nova manifestação, reitera o pedido de fixação de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência e requer o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento da revelia do réu, que, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Decreto a revelia do réu J.T. de C.S., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Contudo, em ações que versam sobre direitos indisponíveis, como o estado de filiação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum) e não acarreta, por si só, a procedência automática do pedido nem autoriza o julgamento antecipado da lide. A matéria em debate exige a busca da verdade real, que se sobrepõe aos efeitos meramente processuais da contumácia do réu. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que, em casos como este, o juiz deve atuar de forma ativa na instrução do feito. Nas ações de investigação de paternidade são reservados ao julgador maiores poderes instrutórios, ao contrário do que se vê em ações de natureza eminentemente patrimonial e disponível: [...] eventual desídia do réu, seja quanto à apresentação de defesa (revelia) ou quanto à produção de provas não produzem as mesmas consequências que se dariam nas ações que versam sobre direitos disponíveis [...] o juiz não poderá formar o seu convencimento unicamente em presunções contra o réu revel, mas deverá conduzir a investigação dos fatos, com amplitude e sem reservas. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se pode atribuir à revelia uma consequência mais drástica do que a própria recusa ao exame de DNA, que gera apenas presunção relativa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE SE FUNDA UNICAMENTE NA RECUSA A EXAME DE DNA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A questão jurídica principal em exame é saber se a recusa ao exame de DNA acarreta, por si só, a paternidade postulada. 2. As ações de investigação de paternidade são de estado e versam sobre direitos indisponíveis, com profundas consequências na vida de ambas as partes envolvidas, por isso que o princípio processual da eventualidade sofre mitigações em casos desse jaez. 3. No caso ora em julgamento, inexistiu notícia alguma acerca de provas adicionais produzidas em todo o curso do processo, seja por parte do autor, do réu ou mesmo de ofício, pelo juízo. O fundamento da sentença para negar a produção de prova testemunhal residiu unicamente no fato de que esta não possuía "força de afastar a presunção criada por força de lei, cujas consequências, aliás, foram expressamente cientificadas por este juízo". 4. A Súmula 301/STJ prevê expressamente que a presunção decorrente da recusa ao exame de DNA é relativa, nos seguintes termos: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". 5. A prova a ser produzida nos autos pelo autor não se mostra impossível. Isso porque não é necessário demonstrar o relacionamento amoroso decorrente de encontros esporádicos ou clandestinos, mas os fatos casuais, como os que decorrem do relacionamento de amizade, trabalho, faculdade, dentre outros. Precedente. 6. Não se pode atribuir à recusa ao teste de DNA consequência mais drástica que a própria revelia do réu - situação em que o pedido não pode ser julgado procedente de plano -, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos alegados. 7. Por outro lado, não há como afirmar, antecipadamente, que a prova testemunhal a ser produzida pelo réu seria inútil ou desnecessária, antevendo-se quais seriam os argumentos de defesa eventualmente trazidos em audiência e emitindo-se juízo de valor com base em meras ilações, o que caracteriza cerceamento de defesa. 8. "Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (REsp 192.681/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 24/03/2003, p. 223).9. Se, de um lado, não pode prejudicar o réu o fato de o juízo ter indeferido a prova testemunhal e decidido pela procedência do pedido do autor com base unicamente na recusa em submeter-se ao exame de DNA, de outro lado, com muito mais razão, não há como ser afetado de plano o direito material do autor, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial, na qual também se protestou por todos os demais meios de prova admitidos em direito.10. Nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 12.004/2009 e dos reiterados precedentes desta Corte, a presunção de paternidade deve ser apreciada dentro do contexto probatório coligido nos autos.No entanto, essa premissa só se concretiza, na medida em que se atribui ao réu o ônus da prova, quando se lhe viabilizam meios para exercer tal mister.11. Verifica-se, no caso, a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada. Evidente que poderá o Tribunal, se for o caso, aplicar o enunciado da Súmula 301/STJ, após o necessário cotejo da prova produzida.12. Recurso especial parcialmente provido, a fim de se acolher o pedido alternativo, anulando-se o processo desde a sentença e reabrindo-se a instrução probatória" (STJ - REsp: 1281664 SP 2011/0197536-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Dessa forma, a realização da prova pericial (exame de DNA) é medida indispensável para o deslinde seguro da controvérsia, não sendo a revelia, por si só, suficiente para o reconhecimento da paternidade. Reanalisando o pedido de tutela de urgência, verifico que a situação fática não se alterou no que tange ao requisito da probabilidade do direito. Conforme já fundamentado na decisão inicial, a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade demanda a existência de indícios mínimos e seguros da filiação alegada. A revelia do réu, embora seja um fator a ser considerado, não supre, neste momento processual, a ausência de elementos probatórios que estabeleçam um vínculo de plausibilidade entre as partes. A alteração na situação financeira da genitora, embora sensibilize o juízo, ataca o requisito do periculum in mora, mas não o do fumus boni iuris, que permanece incerto. Assim, por coerência com a decisão anterior e por prudência, mantenho o indeferimento do pedido de alimentos provisórios, sem prejuízo de nova análise após a vinda do laudo pericial. Nestes termos, declaro o processo saneado. Fixo como único ponto fático controvertido a existência de vínculo biológico de paternidade entre o réu e a menor autora. Defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de exame de DNA. Oficie-se ao IMESC para que seja designada data para a coleta de material genético da autora, de sua genitora e do réu, que deverão ser intimados para comparecimento. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP)