1000516-76.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000516-76.2026.8.13.0479/MG AUTOR : APARECIDA DA SILVA VILELA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MARTINS MENDONÇA (OAB MG242096) ADVOGADO(A) : LETICIA EVANGELISTA DA CRUZ (OAB MG184680) RÉU : COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou-o por são. À especificação das provas, a parte autora pugna pela realização de prova pericial digital, para a verificação da contratação eletrônica. Já o requerido pugna pela expedição de ofício ao banco do requerente onde teriam sido depositados os valores que afirma ter como forma de comprovação do recebimento. Nesse sentido, é imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo, conforme preceitua os art. 2º e 3º do CDC, sendo a discussão acerca de contratação de empréstimo que justificaria a negativação da parte autora. Assim, o ônus da prova deve ser invertido, dada a negativa de contratação por parte do autor, que, inclusive, contesta a legitimidade do documento exibido pela ré. Seguindo a distribuição do ônus da prova já estabelecida, considerando que a parte autora impugna a autenticidade da contratação e da assinatura eletrônica constante do instrumento apresentado pela parte ré, incumbe a esta demonstrar a validade do documento e a regularidade do procedimento de contratação, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia não se limita à existência formal de documento eletrônico, mas envolve a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, da integridade do arquivo digital e dos elementos técnicos vinculados à contratação, tais como registros de auditoria, metadados, IP, geolocalização e demais informações aptas a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, mostra-se pertinente a realização de prova pericial técnica, por profissional com conhecimento específico em documentos digitais e assinaturas eletrônicas, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora no evento 31, PET1 . Considerando que a controvérsia envolve a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, cuja produção lhe aproveita, e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 , os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré. Para realização da perícia, nomeio o perito GUSTAVO DE CARVALHO SILVEIRA , conforme termo de nomeação do sistema AJ anexado. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias , informar sua aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar os documentos e informações técnicas necessários à realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. A parte ré deverá fornecer ao perito todos os documentos, arquivos e informações técnicas necessários à realização da prova, conforme solicitado pelo expert no exercício de suas atribuições. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos honorários periciais e demais providências necessárias ao início da prova técnica. Homologados os honorários e comprovado o depósito pela parte responsável pelo custeio da perícia, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deverá informar nos autos a data, o local e o horário designados para realização do exame, com antecedência suficiente para as intimações necessárias, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 dias , contado da realização do exame. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias , podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres no mesmo prazo, independentemente de intimação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DA SILVA VILELA
Réu COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEYIR SILVA BAQUIÃO
OAB: 129504/MG
LETICIA EVANGELISTA DA CRUZ
OAB: 184680/MG
JOÃO VICTOR MARTINS MENDONÇA
OAB: 242096/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000516-76.2026.8.13.0479/MG AUTOR : APARECIDA DA SILVA VILELA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MARTINS MENDONÇA (OAB MG242096) ADVOGADO(A) : LETICIA EVANGELISTA DA CRUZ (OAB MG184680) RÉU : COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou-o por são. À especificação das provas, a parte autora pugna pela realização de prova pericial digital, para a verificação da contratação eletrônica. Já o requerido pugna pela expedição de ofício ao banco do requerente onde teriam sido depositados os valores que afirma ter como forma de comprovação do recebimento. Nesse sentido, é imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo, conforme preceitua os art. 2º e 3º do CDC, sendo a discussão acerca de contratação de empréstimo que justificaria a negativação da parte autora. Assim, o ônus da prova deve ser invertido, dada a negativa de contratação por parte do autor, que, inclusive, contesta a legitimidade do documento exibido pela ré. Seguindo a distribuição do ônus da prova já estabelecida, considerando que a parte autora impugna a autenticidade da contratação e da assinatura eletrônica constante do instrumento apresentado pela parte ré, incumbe a esta demonstrar a validade do documento e a regularidade do procedimento de contratação, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia não se limita à existência formal de documento eletrônico, mas envolve a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica, da integridade do arquivo digital e dos elementos técnicos vinculados à contratação, tais como registros de auditoria, metadados, IP, geolocalização e demais informações aptas a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, mostra-se pertinente a realização de prova pericial técnica, por profissional com conhecimento específico em documentos digitais e assinaturas eletrônicas, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora no evento 31, PET1 . Considerando que a controvérsia envolve a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, cuja produção lhe aproveita, e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 , os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré. Para realização da perícia, nomeio o perito GUSTAVO DE CARVALHO SILVEIRA , conforme termo de nomeação do sistema AJ anexado. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias , informar sua aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar os documentos e informações técnicas necessários à realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. A parte ré deverá fornecer ao perito todos os documentos, arquivos e informações técnicas necessários à realização da prova, conforme solicitado pelo expert no exercício de suas atribuições. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos honorários periciais e demais providências necessárias ao início da prova técnica. Homologados os honorários e comprovado o depósito pela parte responsável pelo custeio da perícia, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deverá informar nos autos a data, o local e o horário designados para realização do exame, com antecedência suficiente para as intimações necessárias, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 dias , contado da realização do exame. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias , podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres no mesmo prazo, independentemente de intimação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica.