Detalhe do processo

1000516-33.2024.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000516-33.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronilda Saraiva de Souza - - Yasmin Saraiva de Souza - Concrelongo Servicos de Concretagem Ltda - - Cartonale Indústria e Beneficiamento de Materiais Plásticos Ltda - - Trans Panorama Transporte S.A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Yasmin Saraiva de Souza, menor impúbere representada por sua genitora, em face de Concrelongo Serviços de Concretagem Ltda., Cartonale Indústria e Beneficiamento de Materiais Plásticos Ltda. e Transpanorama Transportes S.A., na qual se sustenta que as atividades desenvolvidas pelas demandadas geram emissão de poeira, material particulado e agentes potencialmente nocivos à saúde, circunstância que teria ocasionado ou agravado enfermidades respiratórias e dermatológicas apresentadas pela autora. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares processuais e impugnando o mérito dos pedidos. Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de produção de prova técnica especializada, notadamente pericial ambiental e médica. I DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Da alegada inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos constitutivos do direito alegado, indicação dos fundamentos jurídicos, formulação de pedidos certos e determinados e delimitação adequada da causa de pedir. A controvérsia instaurada pelas rés diz respeito, em verdade, à suficiência dos elementos probatórios para demonstração do nexo causal entre as atividades empresariais e os danos alegados, matéria que se insere no mérito da demanda e demanda regular instrução probatória, não se confundindo com eventual vício formal da petição inicial. Além disso, a ampla defesa foi regularmente exercida, com apresentação de contestações substanciais e enfrentamento de todos os fundamentos deduzidos pela autora, circunstância que evidencia a plena compreensão da controvérsia pelas demandadas. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação à gratuidade da justiça. Também não procede a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A autora é menor de idade e litiga por intermédio de sua representante legal, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica suficiente de sua parte para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência familiar. Cumpre observar que o ônus de infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência incumbe à parte impugnante, o que não ocorreu na hipótese. Ausente prova robusta da alegada capacidade econômica, permanece hígida a concessão do benefício anteriormente deferido. Rejeito a impugnação. II SANEAMENTO. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. Constituem pontos controvertidos: a) a efetiva emissão de poeira, material particulado, agentes químicos ou quaisquer outros poluentes oriundos das atividades desenvolvidas pelas rés; b) a intensidade, frequência e alcance de tais emissões na área em que localizada a residência da autora; c) a adequação e suficiência das medidas de controle e mitigação ambiental adotadas pelas demandadas; d) a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as atividades das rés e o surgimento ou agravamento das enfermidades respiratórias e dermatológicas da autora; e) a influência de fatores concorrentes, preexistentes, genéticos ou provenientes de outras fontes poluidoras da região; f) a ocorrência e extensão dos danos alegadamente suportados pela demandante. IV DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. As questões jurídicas controvertidas concentram-se: a) na incidência do regime de responsabilidade civil ambiental objetiva previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81; b) na eventual caracterização de responsabilidade solidária das demandadas diante da alegada contribuição conjunta para o evento danoso; c) na aferição da existência de dano indenizável e dos respectivos pressupostos para eventual reparação. V DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A controvérsia versa sobre alegado dano ambiental com repercussões à saúde de criança residente nas proximidades dos estabelecimentos das rés. Nessas circunstâncias, mostra-se evidente a assimetria informacional existente entre as partes, porquanto as demandadas detêm acesso privilegiado aos dados técnicos relativos aos seus processos produtivos, sistemas de controle ambiental, monitoramentos, licenciamentos, medições de emissão e práticas operacionais. Além disso, em matéria ambiental, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido da admissibilidade da inversão do ônus probatório e da aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova, em observância aos princípios da prevenção, da precaução e da máxima proteção ao meio ambiente. Desse modo, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo às rés demonstrar a regularidade ambiental de suas atividades e a inexistência de contribuição causal ou concausal para os danos alegados. VI DA PROVA PERICIAL E DO CUSTEIO. A controvérsia instaurada é eminentemente técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas com os documentos particulares produzidos pelas partes. A apuração da existência de agentes poluentes, da efetividade das medidas de controle ambiental e da eventual relação causal ou concausal entre as atividades empresariais e o quadro clínico da autora exige conhecimento científico especializado. Assim, com fundamento nos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial ambiental e médica. Considerando a redistribuição do ônus da prova ora determinada, bem como o fato de as demandadas possuírem melhores condições técnicas e econômicas para suportar a produção da prova indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, atribuo às rés o adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados solidariamente, facultado o recolhimento em partes iguais, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais na sentença. A) QUESITOS AMBIENTAIS O perito deverá esclarecer, entre outros pontos: 1. Se as atividades desenvolvidas pelas rés produzem poeira, material particulado, agentes químicos, resíduos atmosféricos, vibração ou ruído passíveis de propagação para o entorno; 2. Se as emissões eventualmente verificadas observam os padrões legais, regulamentares e técnicos aplicáveis; 3. Se os sistemas e procedimentos de controle ambiental adotados pelas rés são adequados e suficientes; 4. Se a residência da autora está situada em área de influência das atividades desenvolvidas pelas demandadas; 5. Se existem outras fontes relevantes de poluição ambiental na região e qual sua eventual contribuição para o cenário examinado. B) QUESITOS MÉDICOS. O perito deverá esclarecer: 1. Quais patologias efetivamente acometem a autora; 2. Se houve agravamento do quadro clínico descrito nos autos; 3. Se há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as condições ambientais descritas e as enfermidades constatadas; 4. Se existem fatores preexistentes, genéticos ou pessoais aptos a influenciar o quadro clínico; 5. Qual a extensão das repercussões das enfermidades sobre a saúde e qualidade de vida da autora. VII NOMEAÇÃO DE PERITO. Nomeio perito judicial para perícia ambiental Wagner Gerson Costa, código de auxiliar n.º 910 e para perícia médica Elias Marcos Silva Flato, código de auxiliar n.º 98746. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares. Sem prejuízo, fixo honorários periciais provisórios para cada perito em R$ 3.000,00, cabendo a cada litisconsorte passivo o recolhimento da terça parte de cada perito. Não havendo oposição à nomeação e recolhidos os honorários periciais provisórios, intimem-se os peritos para que apresentem proposta de honorários periciais definitivos, dando-se ciência às partes. Com as manifestações ou no silêncio, tornem-me para fixação de honorários periciais definitivos e de prazo para a conclusão dos trabalhos. A análise quanto à necessidade de inspeção judicial e prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua pertinência. Intime-se. - ADV: PAULA KARENA FELICE DE SALES (OAB 19529/PR), FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO (OAB 12425/AL), DANIEL GREGÓRIO GEREZ (OAB 377200/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARTONALE INDúSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS PLáSTICOS LTDA

Réu CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA

Autor RONILDA SARAIVA DE SOUZA

Réu TRANS PANORAMA TRANSPORTE S.A

Autor YASMIN SARAIVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO

OAB: 12425/AL

PAULA KARENA FELICE DE SALES

OAB: 19529/PR

LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA

OAB: 320450/SP

DANIEL GREGÓRIO GEREZ

OAB: 377200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000516-33.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronilda Saraiva de Souza - - Yasmin Saraiva de Souza - Concrelongo Servicos de Concretagem Ltda - - Cartonale Indústria e Beneficiamento de Materiais Plásticos Ltda - - Trans Panorama Transporte S.A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Yasmin Saraiva de Souza, menor impúbere representada por sua genitora, em face de Concrelongo Serviços de Concretagem Ltda., Cartonale Indústria e Beneficiamento de Materiais Plásticos Ltda. e Transpanorama Transportes S.A., na qual se sustenta que as atividades desenvolvidas pelas demandadas geram emissão de poeira, material particulado e agentes potencialmente nocivos à saúde, circunstância que teria ocasionado ou agravado enfermidades respiratórias e dermatológicas apresentadas pela autora. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares processuais e impugnando o mérito dos pedidos. Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de produção de prova técnica especializada, notadamente pericial ambiental e médica. I DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Da alegada inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos constitutivos do direito alegado, indicação dos fundamentos jurídicos, formulação de pedidos certos e determinados e delimitação adequada da causa de pedir. A controvérsia instaurada pelas rés diz respeito, em verdade, à suficiência dos elementos probatórios para demonstração do nexo causal entre as atividades empresariais e os danos alegados, matéria que se insere no mérito da demanda e demanda regular instrução probatória, não se confundindo com eventual vício formal da petição inicial. Além disso, a ampla defesa foi regularmente exercida, com apresentação de contestações substanciais e enfrentamento de todos os fundamentos deduzidos pela autora, circunstância que evidencia a plena compreensão da controvérsia pelas demandadas. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação à gratuidade da justiça. Também não procede a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A autora é menor de idade e litiga por intermédio de sua representante legal, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica suficiente de sua parte para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência familiar. Cumpre observar que o ônus de infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência incumbe à parte impugnante, o que não ocorreu na hipótese. Ausente prova robusta da alegada capacidade econômica, permanece hígida a concessão do benefício anteriormente deferido. Rejeito a impugnação. II SANEAMENTO. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. Constituem pontos controvertidos: a) a efetiva emissão de poeira, material particulado, agentes químicos ou quaisquer outros poluentes oriundos das atividades desenvolvidas pelas rés; b) a intensidade, frequência e alcance de tais emissões na área em que localizada a residência da autora; c) a adequação e suficiência das medidas de controle e mitigação ambiental adotadas pelas demandadas; d) a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as atividades das rés e o surgimento ou agravamento das enfermidades respiratórias e dermatológicas da autora; e) a influência de fatores concorrentes, preexistentes, genéticos ou provenientes de outras fontes poluidoras da região; f) a ocorrência e extensão dos danos alegadamente suportados pela demandante. IV DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. As questões jurídicas controvertidas concentram-se: a) na incidência do regime de responsabilidade civil ambiental objetiva previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81; b) na eventual caracterização de responsabilidade solidária das demandadas diante da alegada contribuição conjunta para o evento danoso; c) na aferição da existência de dano indenizável e dos respectivos pressupostos para eventual reparação. V DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A controvérsia versa sobre alegado dano ambiental com repercussões à saúde de criança residente nas proximidades dos estabelecimentos das rés. Nessas circunstâncias, mostra-se evidente a assimetria informacional existente entre as partes, porquanto as demandadas detêm acesso privilegiado aos dados técnicos relativos aos seus processos produtivos, sistemas de controle ambiental, monitoramentos, licenciamentos, medições de emissão e práticas operacionais. Além disso, em matéria ambiental, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido da admissibilidade da inversão do ônus probatório e da aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova, em observância aos princípios da prevenção, da precaução e da máxima proteção ao meio ambiente. Desse modo, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo às rés demonstrar a regularidade ambiental de suas atividades e a inexistência de contribuição causal ou concausal para os danos alegados. VI DA PROVA PERICIAL E DO CUSTEIO. A controvérsia instaurada é eminentemente técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas com os documentos particulares produzidos pelas partes. A apuração da existência de agentes poluentes, da efetividade das medidas de controle ambiental e da eventual relação causal ou concausal entre as atividades empresariais e o quadro clínico da autora exige conhecimento científico especializado. Assim, com fundamento nos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial ambiental e médica. Considerando a redistribuição do ônus da prova ora determinada, bem como o fato de as demandadas possuírem melhores condições técnicas e econômicas para suportar a produção da prova indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, atribuo às rés o adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados solidariamente, facultado o recolhimento em partes iguais, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais na sentença. A) QUESITOS AMBIENTAIS O perito deverá esclarecer, entre outros pontos: 1. Se as atividades desenvolvidas pelas rés produzem poeira, material particulado, agentes químicos, resíduos atmosféricos, vibração ou ruído passíveis de propagação para o entorno; 2. Se as emissões eventualmente verificadas observam os padrões legais, regulamentares e técnicos aplicáveis; 3. Se os sistemas e procedimentos de controle ambiental adotados pelas rés são adequados e suficientes; 4. Se a residência da autora está situada em área de influência das atividades desenvolvidas pelas demandadas; 5. Se existem outras fontes relevantes de poluição ambiental na região e qual sua eventual contribuição para o cenário examinado. B) QUESITOS MÉDICOS. O perito deverá esclarecer: 1. Quais patologias efetivamente acometem a autora; 2. Se houve agravamento do quadro clínico descrito nos autos; 3. Se há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as condições ambientais descritas e as enfermidades constatadas; 4. Se existem fatores preexistentes, genéticos ou pessoais aptos a influenciar o quadro clínico; 5. Qual a extensão das repercussões das enfermidades sobre a saúde e qualidade de vida da autora. VII NOMEAÇÃO DE PERITO. Nomeio perito judicial para perícia ambiental Wagner Gerson Costa, código de auxiliar n.º 910 e para perícia médica Elias Marcos Silva Flato, código de auxiliar n.º 98746. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares. Sem prejuízo, fixo honorários periciais provisórios para cada perito em R$ 3.000,00, cabendo a cada litisconsorte passivo o recolhimento da terça parte de cada perito. Não havendo oposição à nomeação e recolhidos os honorários periciais provisórios, intimem-se os peritos para que apresentem proposta de honorários periciais definitivos, dando-se ciência às partes. Com as manifestações ou no silêncio, tornem-me para fixação de honorários periciais definitivos e de prazo para a conclusão dos trabalhos. A análise quanto à necessidade de inspeção judicial e prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua pertinência. Intime-se. - ADV: PAULA KARENA FELICE DE SALES (OAB 19529/PR), FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO (OAB 12425/AL), DANIEL GREGÓRIO GEREZ (OAB 377200/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)