1000516-31.2024.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000516-31.2024.8.26.0529 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental que visa a imposição de obrigação de fazer ao Município de Santana de Parnaíba, consistente em restrição de circulação de veículos pesados e adoção de medidas de redirecionamento de tráfego no Bairro Colinas da Anhanguera, face a alegações de danos estruturais a imóveis e poluição sonora. O Município contestou o feito, sustentando, em síntese, a diminuição do fluxo de veículos pesados, a realização de obras de pavimentação e a improcedência dos danos alegados. Houve manifestação em réplica pelo parquet, com indicação de rol de testemunhas. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. O processo está em ordem. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos de fato: A persistência de fluxo intenso de veículos pesados (caminhões) nas vias indicadas (Ruas Di Cavalcante, Clodomiro Amazonas e Av. Cândido Portinari), especialmente no período noturno. A verificação da existência de nexo de causalidade entre o tráfego atual e as alegadas patologias construtivas nas residências e danos ao pavimento. A adequação e suficiência das medidas adotadas pelo Município (recapeamento, reparos de valas e fiscalização de trânsito) para sanar os transtornos ambientais e urbanísticos reportados pelos moradores. Considerando o requerimento de ambas as partes pela produção de prova pericial e a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os fatos controvertidos: DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) de confiança deste juízo, Engº Alexandre Dias Hatherly, adhatherly@gmail.Com// E-mail alexandre.hatherly@hotmail.com para atuar no feito. Intime-se o(a) perito(a) para apresentação de proposta de honorários e cronograma de trabalho no prazo de 05 (cinco) dias. Ante a inversão do ônus da prova aplicada em sede de Ação Civil Pública e considerando que a municipalidade detém o aparato técnico para comprovar a regularidade das condições viárias e de tráfego, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser arcado pelo Município réu. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários periciais serão arcados pelo Município réu, ante a inversão do ônus da prova aplicada em sede de Ação Civil Pública e a necessidade da medida. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo Ministério Público (fls. 264). Não obstante, considerando o caráter técnico da controvérsia e a possibilidade de que a prova pericial seja suficiente para o esclarecimento dos pontos fixados, a designação da Audiência de Instrução e Julgamento fica diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial. Uma vez acostada a perícia aos autos, as partes serão intimadas para sobre ela se manifestarem, oportunidade na qual ratificarão ou não a necessidade da produção da prova oral, cabendo a este Juízo, na sequência, avaliar a pertinência e a necessidade de designação de solenidade para a colheita de depoimentos, em estrita observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intime-se. - ADV: IGOR FERNANDO CABRAL DOS SANTOS (OAB 31714PE)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FERNANDO CABRAL DOS SANTOS
OAB: 31714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000516-31.2024.8.26.0529 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental que visa a imposição de obrigação de fazer ao Município de Santana de Parnaíba, consistente em restrição de circulação de veículos pesados e adoção de medidas de redirecionamento de tráfego no Bairro Colinas da Anhanguera, face a alegações de danos estruturais a imóveis e poluição sonora. O Município contestou o feito, sustentando, em síntese, a diminuição do fluxo de veículos pesados, a realização de obras de pavimentação e a improcedência dos danos alegados. Houve manifestação em réplica pelo parquet, com indicação de rol de testemunhas. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. O processo está em ordem. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos de fato: A persistência de fluxo intenso de veículos pesados (caminhões) nas vias indicadas (Ruas Di Cavalcante, Clodomiro Amazonas e Av. Cândido Portinari), especialmente no período noturno. A verificação da existência de nexo de causalidade entre o tráfego atual e as alegadas patologias construtivas nas residências e danos ao pavimento. A adequação e suficiência das medidas adotadas pelo Município (recapeamento, reparos de valas e fiscalização de trânsito) para sanar os transtornos ambientais e urbanísticos reportados pelos moradores. Considerando o requerimento de ambas as partes pela produção de prova pericial e a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os fatos controvertidos: DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) de confiança deste juízo, Engº Alexandre Dias Hatherly, adhatherly@gmail.Com// E-mail alexandre.hatherly@hotmail.com para atuar no feito. Intime-se o(a) perito(a) para apresentação de proposta de honorários e cronograma de trabalho no prazo de 05 (cinco) dias. Ante a inversão do ônus da prova aplicada em sede de Ação Civil Pública e considerando que a municipalidade detém o aparato técnico para comprovar a regularidade das condições viárias e de tráfego, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser arcado pelo Município réu. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários periciais serão arcados pelo Município réu, ante a inversão do ônus da prova aplicada em sede de Ação Civil Pública e a necessidade da medida. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo Ministério Público (fls. 264). Não obstante, considerando o caráter técnico da controvérsia e a possibilidade de que a prova pericial seja suficiente para o esclarecimento dos pontos fixados, a designação da Audiência de Instrução e Julgamento fica diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial. Uma vez acostada a perícia aos autos, as partes serão intimadas para sobre ela se manifestarem, oportunidade na qual ratificarão ou não a necessidade da produção da prova oral, cabendo a este Juízo, na sequência, avaliar a pertinência e a necessidade de designação de solenidade para a colheita de depoimentos, em estrita observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intime-se. - ADV: IGOR FERNANDO CABRAL DOS SANTOS (OAB 31714PE)