1000516-14.2026.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000516-14.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.G.P. - Vistos. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre (i) da relação de parentesco existente entre as partes - conforme comprovado por meio dos documentos de fls.08 e 28; (ii) do laudo pericial médico indicativo da incapacidade da parte requerida, produzido no bojo dos autos nº 5003074-24.2025.4.03.6323 da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Ourinhos (fls.19/27), consoante prevê o art. 1.767, inciso I, do Código Civil; e dos documentos indicativos da possibilidade da parte requerente dispensar os cuidados necessários à parte contrária, notadamente as declarações de fls.38/39, noticiando que a cônjuge Marcelene Gomes Pereira declinou do encargo em favor do autor e que Matheus Gomes Pereira, também filho do interditando, anuiu à sua nomeação. O perigo de dano, por sua vez, decorre de possíveis transtornos que poderiam ser gerados pelo não deferimento da medida no que tange às despesas necessárias ao cuidado da parte demandada. Pelas razões expostas e em face da manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando a parte requerente curador provisório da parte requerida. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Esclareça, outrossim, o(a) autor(a) se o(a) interditando(a) possui bens, especificando-os, se o caso. 2. Determino a tramitação prioritária do feito, com a pertinente identificação na capa dos autos, com fulcro no art. 9.º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Proceda-se ao estudo social, observando-se a prioridade processual. 4. O(A) requerente deverá, juntar aos autos os seguintes documentos referentes à sua própria pessoa: a) certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual; b) folhas de antecedentes criminais das Polícias Federal e Estadual; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer a curatela; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento postas no art. 1.735 c/c art. 1.774 do Código Civil, dispensando-se a reapresentação dos documentos já acostados aos autos. 5. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo legal. 6. Decorrido o prazo sem o requerido constituir advogado, oficie-se à Subseção da OAB local solicitando a indicação de Curador Especial ao(à) requerido(a) (CPC, art. 752, §2º), que deverá ser intimado(a) pessoalmente para, aceitando a nomeação, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752). Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos do SAJ, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como OFÍCIO e como MANDADO. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.G.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO
OAB: 36707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000516-14.2026.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.G.P. - Vistos. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre (i) da relação de parentesco existente entre as partes - conforme comprovado por meio dos documentos de fls.08 e 28; (ii) do laudo pericial médico indicativo da incapacidade da parte requerida, produzido no bojo dos autos nº 5003074-24.2025.4.03.6323 da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Ourinhos (fls.19/27), consoante prevê o art. 1.767, inciso I, do Código Civil; e dos documentos indicativos da possibilidade da parte requerente dispensar os cuidados necessários à parte contrária, notadamente as declarações de fls.38/39, noticiando que a cônjuge Marcelene Gomes Pereira declinou do encargo em favor do autor e que Matheus Gomes Pereira, também filho do interditando, anuiu à sua nomeação. O perigo de dano, por sua vez, decorre de possíveis transtornos que poderiam ser gerados pelo não deferimento da medida no que tange às despesas necessárias ao cuidado da parte demandada. Pelas razões expostas e em face da manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando a parte requerente curador provisório da parte requerida. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Esclareça, outrossim, o(a) autor(a) se o(a) interditando(a) possui bens, especificando-os, se o caso. 2. Determino a tramitação prioritária do feito, com a pertinente identificação na capa dos autos, com fulcro no art. 9.º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Proceda-se ao estudo social, observando-se a prioridade processual. 4. O(A) requerente deverá, juntar aos autos os seguintes documentos referentes à sua própria pessoa: a) certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual; b) folhas de antecedentes criminais das Polícias Federal e Estadual; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer a curatela; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento postas no art. 1.735 c/c art. 1.774 do Código Civil, dispensando-se a reapresentação dos documentos já acostados aos autos. 5. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo legal. 6. Decorrido o prazo sem o requerido constituir advogado, oficie-se à Subseção da OAB local solicitando a indicação de Curador Especial ao(à) requerido(a) (CPC, art. 752, §2º), que deverá ser intimado(a) pessoalmente para, aceitando a nomeação, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752). Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos do SAJ, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como OFÍCIO e como MANDADO. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)