1000515-89.2022.8.26.0311
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Junqueirópolis - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000515-89.2022.8.26.0311 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edevaldo Dantas Pereira - - Creuza Macarini Pereira - RUMO S/A e outros - Ante o exposto, decido: a) Oficie-se a OAB de Junqueirópolis para que providencie a nomeação de Curador Especial, para os réus citados por edital e demais requeridos revéis, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, determinando sua intimação para manifestação no prazo legal; b) Oficie-se novamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Junqueirópolis para esclarecimento definitivo quanto à correta identificação do confinante do lote nº 16 (João Pereira dos Santos, falecido), no prazo de 10 (dez) dias, e, confirmado o óbito, intime-se a parte autora para requerer a citação dos respectivos sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Defiro a produção de prova pericial de engenharia/topografia, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC, a ser custeada pela parte autora, para que se apure, com precisão técnica, se a área usucapienda invade, total ou parcialmente, a faixa de domínio ferroviário e/ou a faixa non aedificandi, devendo as partes, inclusive o DNIT e Rumo Malha Paulista S.A., ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos; Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, consigno que os honorários periciais do expert nomeado serão reservados pela Secretaria Estadual de Justiça, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, conforme arts. 1º, 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 TJSP, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, e as peculiaridades da Comarca e Região, FIXO o valor dos honorários periciais do (a) expert em 58 UFESPs, equivalente ao montante de R$ 2.228.36, nos termos da tabela de honorários periciais item 2.9, anexo da Resolução 910/2023. Nomeio o perito LUCAS MONTRONI LAZARO. Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita realizar os trabalhos. Caso aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos valores fixados, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade). Após a reserva da verba pericial, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. Anoto, por fim, que na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). d) Admito Rumo Malha Paulista S.A. nos autos na qualidade de terceira interessada/assistente simples (art. 119 do CPC), determinando sua intimação para acompanhamento dos atos processuais subsequentes, inclusive da prova pericial; e) Defiro a intimação do Município de Junqueirópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre a origem e a metodologia da demarcação da área constante de seus cadastros relativos ao imóvel objeto da lide; f) Indefiro, por ora, os pedidos de certificação de cumprimento integral da decisão de fls. 293/294 quanto às exigências do DNIT e de reconhecimento automático de suficiência da prova técnica (fls. 344/346, itens "a" a "c"), ante a necessidade de prova pericial acima determinada; g) Mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 293/294, já confirmada por acórdão; h) Aguarde-se o cumprimento das diligências acima, retornando os autos conclusos após a juntada do laudo pericial e das manifestações das partes, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREUZA MACARINI PEREIRA
Autor EDEVALDO DANTAS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ALVES MUNIZ
OAB: 293743/SP
ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS
OAB: 425899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000515-89.2022.8.26.0311 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edevaldo Dantas Pereira - - Creuza Macarini Pereira - RUMO S/A e outros - Ante o exposto, decido: a) Oficie-se a OAB de Junqueirópolis para que providencie a nomeação de Curador Especial, para os réus citados por edital e demais requeridos revéis, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, determinando sua intimação para manifestação no prazo legal; b) Oficie-se novamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Junqueirópolis para esclarecimento definitivo quanto à correta identificação do confinante do lote nº 16 (João Pereira dos Santos, falecido), no prazo de 10 (dez) dias, e, confirmado o óbito, intime-se a parte autora para requerer a citação dos respectivos sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Defiro a produção de prova pericial de engenharia/topografia, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC, a ser custeada pela parte autora, para que se apure, com precisão técnica, se a área usucapienda invade, total ou parcialmente, a faixa de domínio ferroviário e/ou a faixa non aedificandi, devendo as partes, inclusive o DNIT e Rumo Malha Paulista S.A., ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos; Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, consigno que os honorários periciais do expert nomeado serão reservados pela Secretaria Estadual de Justiça, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, conforme arts. 1º, 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 TJSP, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, e as peculiaridades da Comarca e Região, FIXO o valor dos honorários periciais do (a) expert em 58 UFESPs, equivalente ao montante de R$ 2.228.36, nos termos da tabela de honorários periciais item 2.9, anexo da Resolução 910/2023. Nomeio o perito LUCAS MONTRONI LAZARO. Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita realizar os trabalhos. Caso aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos valores fixados, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade). Após a reserva da verba pericial, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. Anoto, por fim, que na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). d) Admito Rumo Malha Paulista S.A. nos autos na qualidade de terceira interessada/assistente simples (art. 119 do CPC), determinando sua intimação para acompanhamento dos atos processuais subsequentes, inclusive da prova pericial; e) Defiro a intimação do Município de Junqueirópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre a origem e a metodologia da demarcação da área constante de seus cadastros relativos ao imóvel objeto da lide; f) Indefiro, por ora, os pedidos de certificação de cumprimento integral da decisão de fls. 293/294 quanto às exigências do DNIT e de reconhecimento automático de suficiência da prova técnica (fls. 344/346, itens "a" a "c"), ante a necessidade de prova pericial acima determinada; g) Mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 293/294, já confirmada por acórdão; h) Aguarde-se o cumprimento das diligências acima, retornando os autos conclusos após a juntada do laudo pericial e das manifestações das partes, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP)