1000515-75.2024.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000515-75.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JULIO CESAR PORTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de26770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A executada SPRING TELEVISÃO S.A. apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. DA ISL apresentada pela reclamada Sustenta a Executada a impossibilidade do cálculo de horas extras por média nos períodos em que ausentes os controles de frequência. Sem razão a Executada. Conforme ressaltado pelo Expert nomeado pelo Juízo, a ré descumpriu o dever legal de juntar a totalidade dos registros de ponto da contratualidade, encargo que lhe competia expressamente por força do art. 74, § 2º, da CLT. Omitindo-se a coisa julgada quanto a critério específico para a ausência pontual de controles, mostra-se escorreita a metodologia técnica adotada na perícia: apuração da média física das horas extraordinárias praticadas a partir dos cartões colacionados aos autos. A medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impedindo que a omissão documental da empregadora resulte em prejuízo ao trabalhador ou inviabilize a execução. Rejeita-se a alegação. DA ISL apresentada pelo autor O Exequente alega que a multa do art. 477 da CLT não deveria ser calculada com base no salário-base, invocando a tese fixada no Tema 142 do IRR do TST. Razão não lhe assiste. A r. Sentença Id. 458b632 determinou de forma expressa que a penalidade incidisse sobre o valor da última remuneração. Conforme demonstrado no TRCT Id. 379f48a, o valor da última remuneração apurado foi de R$ 2.045,92, parâmetro exatamente adotado pelo Perito no Anexo 03 do laudo Id. 3fe6f34. Quanto a integração das horas extras e adicional noturno, conforme atestado pelo Perito, a r. Sentença Id. 458b632 não deferiu nem determinou a aplicação da prorrogação da jornada noturna. Rejeita-se. Sustenta que a multa normativa deveria ficar limitada ao valor do piso salarial da categoria. Sem razão. Da análise da norma coletiva (parágrafo terceiro da Cláusula 70ª), verifica-se que o limite estipulado para a multa por descumprimento de cláusula é o valor da obrigação principal. A limitação ao teto de um piso salarial somente seria aplicável caso a obrigação principal superasse o referido piso, hipótese não configurada no caso concreto. Alega o autor que a multa do art. 467 da CLT não foi calculada sobre a totalidade da multa rescisória de 40% do FGTS. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito no Anexo 05 do laudo Id. 3fe6f34 houve a devida e integral apuração do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Rejeita-se. Diante disso, julgam-se improcedentes as impugnações à liquidação de sentença apresentadas pelas partes, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, expeça-se certidão para o reclamante habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial Custas pelo executado SPRING TELEVISÃO S.A, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PORTO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JULIO CESAR PORTO
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Réu SPRING TELEVISAO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DE OLIVEIRA VIRGINIO
OAB: 287075/SP
THAIS MEIRA GOMES
OAB: 374921/SP
THIAGO GAGLIARDI VALENTIM DA SILVA
OAB: 290893/SP
MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOARES FILHA
OAB: 277799/SP
SILAS SOUZA BRITO
OAB: 468672/SP
FABIO MASSAO KOBASHIGAWA
OAB: 207820/SP
EVERTON LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 61163/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000515-75.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JULIO CESAR PORTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de26770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A executada SPRING TELEVISÃO S.A. apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. DA ISL apresentada pela reclamada Sustenta a Executada a impossibilidade do cálculo de horas extras por média nos períodos em que ausentes os controles de frequência. Sem razão a Executada. Conforme ressaltado pelo Expert nomeado pelo Juízo, a ré descumpriu o dever legal de juntar a totalidade dos registros de ponto da contratualidade, encargo que lhe competia expressamente por força do art. 74, § 2º, da CLT. Omitindo-se a coisa julgada quanto a critério específico para a ausência pontual de controles, mostra-se escorreita a metodologia técnica adotada na perícia: apuração da média física das horas extraordinárias praticadas a partir dos cartões colacionados aos autos. A medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impedindo que a omissão documental da empregadora resulte em prejuízo ao trabalhador ou inviabilize a execução. Rejeita-se a alegação. DA ISL apresentada pelo autor O Exequente alega que a multa do art. 477 da CLT não deveria ser calculada com base no salário-base, invocando a tese fixada no Tema 142 do IRR do TST. Razão não lhe assiste. A r. Sentença Id. 458b632 determinou de forma expressa que a penalidade incidisse sobre o valor da última remuneração. Conforme demonstrado no TRCT Id. 379f48a, o valor da última remuneração apurado foi de R$ 2.045,92, parâmetro exatamente adotado pelo Perito no Anexo 03 do laudo Id. 3fe6f34. Quanto a integração das horas extras e adicional noturno, conforme atestado pelo Perito, a r. Sentença Id. 458b632 não deferiu nem determinou a aplicação da prorrogação da jornada noturna. Rejeita-se. Sustenta que a multa normativa deveria ficar limitada ao valor do piso salarial da categoria. Sem razão. Da análise da norma coletiva (parágrafo terceiro da Cláusula 70ª), verifica-se que o limite estipulado para a multa por descumprimento de cláusula é o valor da obrigação principal. A limitação ao teto de um piso salarial somente seria aplicável caso a obrigação principal superasse o referido piso, hipótese não configurada no caso concreto. Alega o autor que a multa do art. 467 da CLT não foi calculada sobre a totalidade da multa rescisória de 40% do FGTS. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito no Anexo 05 do laudo Id. 3fe6f34 houve a devida e integral apuração do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Rejeita-se. Diante disso, julgam-se improcedentes as impugnações à liquidação de sentença apresentadas pelas partes, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, expeça-se certidão para o reclamante habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial Custas pelo executado SPRING TELEVISÃO S.A, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PORTO
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000515-75.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JULIO CESAR PORTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de26770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A executada SPRING TELEVISÃO S.A. apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. DA ISL apresentada pela reclamada Sustenta a Executada a impossibilidade do cálculo de horas extras por média nos períodos em que ausentes os controles de frequência. Sem razão a Executada. Conforme ressaltado pelo Expert nomeado pelo Juízo, a ré descumpriu o dever legal de juntar a totalidade dos registros de ponto da contratualidade, encargo que lhe competia expressamente por força do art. 74, § 2º, da CLT. Omitindo-se a coisa julgada quanto a critério específico para a ausência pontual de controles, mostra-se escorreita a metodologia técnica adotada na perícia: apuração da média física das horas extraordinárias praticadas a partir dos cartões colacionados aos autos. A medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impedindo que a omissão documental da empregadora resulte em prejuízo ao trabalhador ou inviabilize a execução. Rejeita-se a alegação. DA ISL apresentada pelo autor O Exequente alega que a multa do art. 477 da CLT não deveria ser calculada com base no salário-base, invocando a tese fixada no Tema 142 do IRR do TST. Razão não lhe assiste. A r. Sentença Id. 458b632 determinou de forma expressa que a penalidade incidisse sobre o valor da última remuneração. Conforme demonstrado no TRCT Id. 379f48a, o valor da última remuneração apurado foi de R$ 2.045,92, parâmetro exatamente adotado pelo Perito no Anexo 03 do laudo Id. 3fe6f34. Quanto a integração das horas extras e adicional noturno, conforme atestado pelo Perito, a r. Sentença Id. 458b632 não deferiu nem determinou a aplicação da prorrogação da jornada noturna. Rejeita-se. Sustenta que a multa normativa deveria ficar limitada ao valor do piso salarial da categoria. Sem razão. Da análise da norma coletiva (parágrafo terceiro da Cláusula 70ª), verifica-se que o limite estipulado para a multa por descumprimento de cláusula é o valor da obrigação principal. A limitação ao teto de um piso salarial somente seria aplicável caso a obrigação principal superasse o referido piso, hipótese não configurada no caso concreto. Alega o autor que a multa do art. 467 da CLT não foi calculada sobre a totalidade da multa rescisória de 40% do FGTS. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito no Anexo 05 do laudo Id. 3fe6f34 houve a devida e integral apuração do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Rejeita-se. Diante disso, julgam-se improcedentes as impugnações à liquidação de sentença apresentadas pelas partes, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, expeça-se certidão para o reclamante habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial Custas pelo executado SPRING TELEVISÃO S.A, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPRING TELEVISAO S.A. - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL