Detalhe do processo

1000515-59.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000515-59.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: HUMBERTO GOMES DE CAMPOS RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ba2d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 1o de setembro do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A HUMBERTO GOMES DE CAMPOS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 23/12/2023, para desempenhar a função de ajudante de serviços em prol da segunda reclamada. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.634,46. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 639. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da preposta e de duas testemunhas. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a primeira reclamada descumpriu com diversas obrigações contratuais. A primeira ré informou que o contrato de trabalho do autor foi rescindido, sem justa causa, em 16/03/2026, tendo anexado TRCT (fl. 421) e comprovante pagamento, dentro do prazo legal, das verbas ali elencadas (fl. 360). Logo, resta prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto às verbas rescisórias, o autor impugnou genericamente as rubricas descontadas em TRCT, entretanto, analisando as fichas financeiras anexadas pela primeira ré, verifico que mensalmente já havia desconto de valores a título de "farmácia", "vale alimentação", "contribuição assistencial", "empréstimos" e "convênio odontológico". Ainda, verifico que, no último cartão de ponto anotado pelo autor (fl. 341), e cuja validade não foi desconstituída, há registro de faltas injustificadas. Assim, por não apontadas diferenças devidas, e sendo válidos os descontos levados a cabo, julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por manter contato com agentes biológicos, como lixo urbano, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades realizadas contando com informações prestadas pelo reclamante e por representantes da ré. Informou que o autor possuía como atividade principal a zeladoria de calçadas, capinação, pintura de guias e postes e varrição de sarjetas. Ainda, fazia a separação de materiais coletados nas ruas, provenientes da capinação e varrição. Destacou que a ré não comprovou a entrega de EPIs. Assim, após realizadas todas as medições, o Perito concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, por contato com lixo urbano. A primeira reclamada impugnou o laudo, por meio de parecer técnico, alegando que o contato era eventual e que havia fornecimento de EPIs, entretanto, como bem pontuou o Perito, não foi feita prova da entrega, no momento oportuno, conforme exigido em lei. Portanto, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), em grau máximo (40%), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias + 1/3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino o desconto dos valores já comprovadamente quitados a título de adicional de insalubridade e reflexos, conforme holerites anexados à defesa. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada alegando que a primeira ré não permitia o gozo de uma hora de pausa para descanso e alimentação. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do autor, com intervalo pré-assinalado. A primeira testemunha ouvida disse que "em media usufruíam 30 minutos de intervalo por dia já que sempre eram interrompidos por telefonema do fiscal solicitando a execução de atividades; que o intervalo era usufruído no eco ponto; que o intervalo era fiscalizado pelo fiscal, que era informado quando do início e termino da pausa por meio de celular corporativo". No entanto, a segunda testemunha ouvida declarou que "não há fiscalização direta quanto ao gozo do intervalo já que a liderança não consegue acompanhar todas as equipes; que a reclamada orienta que sejam gozados 60 minutos de intervalo". Logo, ante a prova dividida, entendo que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Conforme extrato anexado pelo autor (fl. 47) e pela própria ré (fl. 361 e seguintes), não foi feito o devido recolhimento do FGTS, logo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de devidas a tal título em relação a todo o lapso contratual, bem como incidente sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT (inclusive aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do c. TST), exceto férias indenizadas+ 1/3 (OJ 195 da SDI-I do c. TST). Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em adicional de insalubridade. Por fim, ante a dispensa imotivada, e por não demonstrada a sua quitação, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por ter deixado de receber o adicional de insalubridade, o FGTS, além de ser cobrado para reposição de uniforme, não ter sanitário nos locais de coleta, além de ser obrigado a acumular a função de fiscal. Entendo que o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas contratuais, como adicional de insalubridade e FGTS, e rescisórias, nos termos do entendimento firmado no tema 143, não faz presumir abalos de ordem moral ao trabalhador, pois a reparação do prejuízo material possui cominações próprias como juros, correção monetária e multas, inexistindo potencialidade capaz de atentar contra os valores personalíssimos do empregado. Quanto ao acúmulo de função, o parágrafo único do artigo 456 dispões que, na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Sobre os sanitários, a testemunha trazida pelo próprio autor confirmou que "havia eco pontos próximos ao trecho; que nos eco pontos havia banheiros". No tocante ao uniforme, não encontro nenhum desconto efetuado pela 1a ré nos holerites do autor, relativo a tal rubrica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, com repercussão geral, o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao trabalhador, sendo que a condenação do ente componente da Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente (como a inércia do ente público após notificação formal de descumprimento) e nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Logo, a revelia da Administração Pública em reclamação trabalhista gera efeitos estritamente processuais (como a preclusão para a prática de determinados atos), mas não produz a presunção automática de veracidade dos fatos (confissão ficta) nem autoriza a sua condenação subsidiária automática. No caso, a parte reclamante não produziu provas quanto à negligência do Município de São Paulo ao fiscalizar a 1a reclamada no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais enquanto empregadora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 2a reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 16/03/2026, na função de ajudante, recebendo como último salário o valor de R$ 2.152,25, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a 1a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Tendo em vista as irregularidades cometidas pela primeira reclamada, notadamente em relação ao FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por HUMBERTO GOMES DE CAMPOS em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. a fim de CONDENAR a referida ré ao pagamento de: 1. Adicional de insalubridade e reflexos. 2. Diferenças de FGTS do período contratual (quando da apresentação dos cálculos de liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas) e incidente sobre verbas rescisórias constantes do TRCT (exceto férias indenizadas + 1/3). 3. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferida (adicional de insalubridade). 4. Acréscimo de 40% incidentes sobre a totalidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação na presente a sentença. A primeira reclamada deverá proceder à entrega do PPP, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO a 1ª reclamada e o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a mencionada ré em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO GOMES DE CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA

Autor HUMBERTO GOMES DE CAMPOS

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA VICTOR GUEDES DA SILVA

OAB: 505242/SP

PATRICIA BONDES MENDES

OAB: 160629/SP

PATRICIA DE JESUS COUTO

OAB: 472961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000515-59.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: HUMBERTO GOMES DE CAMPOS RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ba2d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 1o de setembro do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A HUMBERTO GOMES DE CAMPOS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 23/12/2023, para desempenhar a função de ajudante de serviços em prol da segunda reclamada. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.634,46. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 639. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da preposta e de duas testemunhas. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a primeira reclamada descumpriu com diversas obrigações contratuais. A primeira ré informou que o contrato de trabalho do autor foi rescindido, sem justa causa, em 16/03/2026, tendo anexado TRCT (fl. 421) e comprovante pagamento, dentro do prazo legal, das verbas ali elencadas (fl. 360). Logo, resta prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto às verbas rescisórias, o autor impugnou genericamente as rubricas descontadas em TRCT, entretanto, analisando as fichas financeiras anexadas pela primeira ré, verifico que mensalmente já havia desconto de valores a título de "farmácia", "vale alimentação", "contribuição assistencial", "empréstimos" e "convênio odontológico". Ainda, verifico que, no último cartão de ponto anotado pelo autor (fl. 341), e cuja validade não foi desconstituída, há registro de faltas injustificadas. Assim, por não apontadas diferenças devidas, e sendo válidos os descontos levados a cabo, julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por manter contato com agentes biológicos, como lixo urbano, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades realizadas contando com informações prestadas pelo reclamante e por representantes da ré. Informou que o autor possuía como atividade principal a zeladoria de calçadas, capinação, pintura de guias e postes e varrição de sarjetas. Ainda, fazia a separação de materiais coletados nas ruas, provenientes da capinação e varrição. Destacou que a ré não comprovou a entrega de EPIs. Assim, após realizadas todas as medições, o Perito concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, por contato com lixo urbano. A primeira reclamada impugnou o laudo, por meio de parecer técnico, alegando que o contato era eventual e que havia fornecimento de EPIs, entretanto, como bem pontuou o Perito, não foi feita prova da entrega, no momento oportuno, conforme exigido em lei. Portanto, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), em grau máximo (40%), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias + 1/3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino o desconto dos valores já comprovadamente quitados a título de adicional de insalubridade e reflexos, conforme holerites anexados à defesa. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada alegando que a primeira ré não permitia o gozo de uma hora de pausa para descanso e alimentação. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do autor, com intervalo pré-assinalado. A primeira testemunha ouvida disse que "em media usufruíam 30 minutos de intervalo por dia já que sempre eram interrompidos por telefonema do fiscal solicitando a execução de atividades; que o intervalo era usufruído no eco ponto; que o intervalo era fiscalizado pelo fiscal, que era informado quando do início e termino da pausa por meio de celular corporativo". No entanto, a segunda testemunha ouvida declarou que "não há fiscalização direta quanto ao gozo do intervalo já que a liderança não consegue acompanhar todas as equipes; que a reclamada orienta que sejam gozados 60 minutos de intervalo". Logo, ante a prova dividida, entendo que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Conforme extrato anexado pelo autor (fl. 47) e pela própria ré (fl. 361 e seguintes), não foi feito o devido recolhimento do FGTS, logo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de devidas a tal título em relação a todo o lapso contratual, bem como incidente sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT (inclusive aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do c. TST), exceto férias indenizadas+ 1/3 (OJ 195 da SDI-I do c. TST). Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em adicional de insalubridade. Por fim, ante a dispensa imotivada, e por não demonstrada a sua quitação, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por ter deixado de receber o adicional de insalubridade, o FGTS, além de ser cobrado para reposição de uniforme, não ter sanitário nos locais de coleta, além de ser obrigado a acumular a função de fiscal. Entendo que o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas contratuais, como adicional de insalubridade e FGTS, e rescisórias, nos termos do entendimento firmado no tema 143, não faz presumir abalos de ordem moral ao trabalhador, pois a reparação do prejuízo material possui cominações próprias como juros, correção monetária e multas, inexistindo potencialidade capaz de atentar contra os valores personalíssimos do empregado. Quanto ao acúmulo de função, o parágrafo único do artigo 456 dispões que, na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Sobre os sanitários, a testemunha trazida pelo próprio autor confirmou que "havia eco pontos próximos ao trecho; que nos eco pontos havia banheiros". No tocante ao uniforme, não encontro nenhum desconto efetuado pela 1a ré nos holerites do autor, relativo a tal rubrica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, com repercussão geral, o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao trabalhador, sendo que a condenação do ente componente da Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente (como a inércia do ente público após notificação formal de descumprimento) e nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Logo, a revelia da Administração Pública em reclamação trabalhista gera efeitos estritamente processuais (como a preclusão para a prática de determinados atos), mas não produz a presunção automática de veracidade dos fatos (confissão ficta) nem autoriza a sua condenação subsidiária automática. No caso, a parte reclamante não produziu provas quanto à negligência do Município de São Paulo ao fiscalizar a 1a reclamada no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais enquanto empregadora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 2a reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 16/03/2026, na função de ajudante, recebendo como último salário o valor de R$ 2.152,25, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a 1a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Tendo em vista as irregularidades cometidas pela primeira reclamada, notadamente em relação ao FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por HUMBERTO GOMES DE CAMPOS em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. a fim de CONDENAR a referida ré ao pagamento de: 1. Adicional de insalubridade e reflexos. 2. Diferenças de FGTS do período contratual (quando da apresentação dos cálculos de liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas) e incidente sobre verbas rescisórias constantes do TRCT (exceto férias indenizadas + 1/3). 3. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferida (adicional de insalubridade). 4. Acréscimo de 40% incidentes sobre a totalidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação na presente a sentença. A primeira reclamada deverá proceder à entrega do PPP, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO a 1ª reclamada e o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a mencionada ré em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO GOMES DE CAMPOS

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000515-59.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: HUMBERTO GOMES DE CAMPOS RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ba2d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 1o de setembro do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A HUMBERTO GOMES DE CAMPOS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 23/12/2023, para desempenhar a função de ajudante de serviços em prol da segunda reclamada. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.634,46. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 639. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da preposta e de duas testemunhas. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a primeira reclamada descumpriu com diversas obrigações contratuais. A primeira ré informou que o contrato de trabalho do autor foi rescindido, sem justa causa, em 16/03/2026, tendo anexado TRCT (fl. 421) e comprovante pagamento, dentro do prazo legal, das verbas ali elencadas (fl. 360). Logo, resta prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto às verbas rescisórias, o autor impugnou genericamente as rubricas descontadas em TRCT, entretanto, analisando as fichas financeiras anexadas pela primeira ré, verifico que mensalmente já havia desconto de valores a título de "farmácia", "vale alimentação", "contribuição assistencial", "empréstimos" e "convênio odontológico". Ainda, verifico que, no último cartão de ponto anotado pelo autor (fl. 341), e cuja validade não foi desconstituída, há registro de faltas injustificadas. Assim, por não apontadas diferenças devidas, e sendo válidos os descontos levados a cabo, julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por manter contato com agentes biológicos, como lixo urbano, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades realizadas contando com informações prestadas pelo reclamante e por representantes da ré. Informou que o autor possuía como atividade principal a zeladoria de calçadas, capinação, pintura de guias e postes e varrição de sarjetas. Ainda, fazia a separação de materiais coletados nas ruas, provenientes da capinação e varrição. Destacou que a ré não comprovou a entrega de EPIs. Assim, após realizadas todas as medições, o Perito concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, por contato com lixo urbano. A primeira reclamada impugnou o laudo, por meio de parecer técnico, alegando que o contato era eventual e que havia fornecimento de EPIs, entretanto, como bem pontuou o Perito, não foi feita prova da entrega, no momento oportuno, conforme exigido em lei. Portanto, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), em grau máximo (40%), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias + 1/3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino o desconto dos valores já comprovadamente quitados a título de adicional de insalubridade e reflexos, conforme holerites anexados à defesa. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada alegando que a primeira ré não permitia o gozo de uma hora de pausa para descanso e alimentação. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do autor, com intervalo pré-assinalado. A primeira testemunha ouvida disse que "em media usufruíam 30 minutos de intervalo por dia já que sempre eram interrompidos por telefonema do fiscal solicitando a execução de atividades; que o intervalo era usufruído no eco ponto; que o intervalo era fiscalizado pelo fiscal, que era informado quando do início e termino da pausa por meio de celular corporativo". No entanto, a segunda testemunha ouvida declarou que "não há fiscalização direta quanto ao gozo do intervalo já que a liderança não consegue acompanhar todas as equipes; que a reclamada orienta que sejam gozados 60 minutos de intervalo". Logo, ante a prova dividida, entendo que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Conforme extrato anexado pelo autor (fl. 47) e pela própria ré (fl. 361 e seguintes), não foi feito o devido recolhimento do FGTS, logo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de devidas a tal título em relação a todo o lapso contratual, bem como incidente sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT (inclusive aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do c. TST), exceto férias indenizadas+ 1/3 (OJ 195 da SDI-I do c. TST). Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em adicional de insalubridade. Por fim, ante a dispensa imotivada, e por não demonstrada a sua quitação, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por ter deixado de receber o adicional de insalubridade, o FGTS, além de ser cobrado para reposição de uniforme, não ter sanitário nos locais de coleta, além de ser obrigado a acumular a função de fiscal. Entendo que o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas contratuais, como adicional de insalubridade e FGTS, e rescisórias, nos termos do entendimento firmado no tema 143, não faz presumir abalos de ordem moral ao trabalhador, pois a reparação do prejuízo material possui cominações próprias como juros, correção monetária e multas, inexistindo potencialidade capaz de atentar contra os valores personalíssimos do empregado. Quanto ao acúmulo de função, o parágrafo único do artigo 456 dispões que, na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Sobre os sanitários, a testemunha trazida pelo próprio autor confirmou que "havia eco pontos próximos ao trecho; que nos eco pontos havia banheiros". No tocante ao uniforme, não encontro nenhum desconto efetuado pela 1a ré nos holerites do autor, relativo a tal rubrica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, com repercussão geral, o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao trabalhador, sendo que a condenação do ente componente da Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente (como a inércia do ente público após notificação formal de descumprimento) e nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Logo, a revelia da Administração Pública em reclamação trabalhista gera efeitos estritamente processuais (como a preclusão para a prática de determinados atos), mas não produz a presunção automática de veracidade dos fatos (confissão ficta) nem autoriza a sua condenação subsidiária automática. No caso, a parte reclamante não produziu provas quanto à negligência do Município de São Paulo ao fiscalizar a 1a reclamada no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais enquanto empregadora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 2a reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 16/03/2026, na função de ajudante, recebendo como último salário o valor de R$ 2.152,25, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a 1a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Tendo em vista as irregularidades cometidas pela primeira reclamada, notadamente em relação ao FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por HUMBERTO GOMES DE CAMPOS em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. a fim de CONDENAR a referida ré ao pagamento de: 1. Adicional de insalubridade e reflexos. 2. Diferenças de FGTS do período contratual (quando da apresentação dos cálculos de liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas) e incidente sobre verbas rescisórias constantes do TRCT (exceto férias indenizadas + 1/3). 3. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferida (adicional de insalubridade). 4. Acréscimo de 40% incidentes sobre a totalidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação na presente a sentença. A primeira reclamada deverá proceder à entrega do PPP, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO a 1ª reclamada e o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a mencionada ré em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA