1000515-42.2021.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000515-42.2021.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Fauna - Criadouro Bela Vista de Fauna Nat.e Exotsc Ltda. - - Thiago Marul Mantovani - - Melissa Alves - Renan de Freitas Poli - Vistos. Cuida-se deAção Civil Pública Ambiental proposta peloMinistério Público do Estado de São Pauloem desfavor deCriadouro Bela Vista de Fauna Nativa e Exótica Ltda.,Thiago Marul MantovanieMelissa Alves. A exordial ministerial articula que os réus, no exercício de atividade comercial de manejo de fauna, perpetraram graves condutas de maus-tratos, consubstanciadas na manutenção de animais em condições insalubres, higiene precária e dieta nutricionalmente deficiente (composta exclusivamente por milho cozido). Tais omissões teriam deflagrado um decesso massivo da biota sob custódia em virtude de surto viral (circovírus, bornavírus e herpesvírus), exacerbado pela ausência de quarentena. O Ministério Público pugna pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais e morais coletivos. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/730. Devidamente citados (fls. 978, 980, 984), os requeridos Criadouro Bela Vista e Thiago Marul Mantovani permaneceram inertes, tendo sido decretada a revelia (fls. 1001). A corré Melissa Alves, por seu turno, ofertou contestação tempestiva, aduzindo a inexistência de nexo causal entre seu múnus profissional e o dano verificado (fls. 741/758). Sustentou sua condição de subordinada técnica, desprovida de autonomia financeira para reformas estruturais, e destacou ter sido a própria denunciante das irregularidades perante os órgãos de fiscalização ambiental (Relatório de Denúncia nº 9) logo após sua desvinculação do estabelecimento. O feito foi saneado a fls. 1001/1003, ocasião em que foi determinada a realização de perícia. Laudo pericial a fls. 1150/1202, complementado a fls. 1236/1241 e 1287/1293. Em alegações finais, o Ministério Público reiterou a pretensão condenatória (fls. 1314/1320), enquanto a ré Melissa Alves propugnou pela improcedência (fls. 1234/1356). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA REVELIA DOS CO REQUERIDOS Ab initio, impende consignar a operância da revelia no que toca aos réus Thiago Marul Mantovani e ao Criadouro Bela Vista, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a presunção de veracidade nas demandas de natureza ambiental dado o caráter indisponível do bem jurídico tutelado deva ser apreciada com temperança, verifica-se que as alegações doParquetencontram eco intransponível no lastro probatório coligido, notadamente nos Boletins de Ocorrência Ambiental e no minucioso laudo pericial de fls. 1150/1202, complementado a fls. 1236/1241 e 1287/1293. . A omissão defensiva dos referidos réus apenas corrobora a realidade fática de negligência crassa e descaso estrutural que levaram à degradação da biota. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DO RISCO INTEGRAL O arcabouço jurídico pátrio, sob a égide do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, consagra a responsabilidade civil ambiental objetiva sob a modalidade daTeoria do Risco Integral. Tal regime prescinde da aferição de culpa e veda a invocação de excludentes de responsabilidade, bastando o liame entre a atividade explorada e o dano ecológico. In casu, a exploração econômica da fauna silvestre e exótica impunha ao criadouro e ao seu administrador o dever de diligência máxima e biossegurança. O descumprimento dos protocolos de quarentena e a introdução de novos espécimes sem o devido isolamento sanitário foram as causas diretas da disseminação viral. A inércia no cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA nº 3336523 - fls. 1316) denota o dolo na manutenção de um sistema degradante, o que impõe o acolhimento do pedido inicial. 3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: DA INSUFICIÊNCIA DA REVELIA, DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR Inicialmente, cumpre registrar que a revelia decretada em desfavor dos réus não acarreta, por si só, o acolhimento automático do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil limitam-se à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, cabendo a este Juízo analisar se os pressupostos de direito para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica estão efetivamente caracterizados. No âmbito do Direito Ambiental, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pela Teoria Menor, positivada no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, o qual estabelece que ela poderá ser decretada "sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO . PRINCÍPIOS POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PRESCRITA PELO ART. 538 DO CPC FIXADA PELA CORTE ESTADUAL APÓS TRÊS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO . MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado . 2. O acórdão recorrido consignou: a) "perfeitamente aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica gizada no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, já que a reparação visada pelo órgão ministerial destina-se, como se observa dos documentos acostados, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente"; b) "Em verdade, não tendo sido oferecidos quaisquer bens de provável alienação, situação essa que, em mais 4 (quatro) anos de tramitação do agravo de instrumento, restou inalterada - não tendo a executada, em nenhum momento, sequer tentado garantir o juízo com outros bens -, resta óbvio que a personalidade jurídica funciona como verdadeiro óbice à execução pretendida, o que não se deve admitir"; e c) "Basta, na espécie, a verificação da insuficiência patrimonial da sociedade empresária para compensar os prejuízos ambientais por ela causados, presunção esta que, em nenhum momento, logrou êxito a embargante em desconstituir. Digno de menção, ainda, é o fato notório de que a Maxi Place, localizada ao lado deste Egrégio Tribunal de Justiça, já encerrou suas atividade há vários anos, o que, diante da ausência de regular auferimento de renda, apenas perpetuará a irreparabilidade do dano ambiental em questão ." 3. À luz do princípio poluidor-pagador e do princípio da reparação in integrum, inadmissível que a personalidade jurídica funcione como muro intransponível para execução de obrigação ambiental do degradador. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo constatou a insuficiência patrimonial da empresa, a natureza ambiental da dívida e a necessidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sob pena de se frustrar a execução. O reexame de matéria fática é defeso ao STJ pelo óbice da Súmula 7/STJ . 4. Após o acórdão prolatado pela Corte estadual em novo julgamento dos Embargos de Declaração, a agravante opôs sucessivamente três recursos integrativos, todos rejeitados, haja vista não terem demonstrado omissão, e sim mero inconformismo com o julgado, que, portanto, deve ser mantido. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 324781 ES 2013/0101252-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Diferentemente do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), a teoria menor prescinde da demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, bastando a mera insolvência, inatividade ou embaraço patrimonial da empresa para que os bens dos sócios sejam alcançados. Sob a ótica do ônus da prova, vigora na seara ambiental o princípio da precaução, consolidado na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a inversão do ônus probatório nas ações de degradação ambiental. Por conseguinte, cabia à pessoa jurídica o ônus de demonstrar sua plena saúde financeira, higidez operacional e a suficiência de seus ativos sociais para garantir a integral reparação dos danos gravíssimos causados à fauna silvestre. Diante de sua inércia e revelia, a empresa requerida descurarou-se desse ônus processual. Ademais, o Ministério Público logrou êxito em colacionar prova indiciária contundente que atesta o óbice patrimonial: a certidão cadastral junto à Receita Federal demonstra que a pessoa jurídica encontra-se em situação cadastral inapta por omissão de declarações (fls. 730), revelando o encerramento irregular ou a completa inatividade da atividade empresarial, como inclusive constatado pelo perito judicial. Desse modo, a conjugação da prova da inaptidão cadastral da empresa com a ausência de qualquer contraprova de solvência por parte dos réus revelia cujo ônus lhes competia por força da inversão do ônus da prova solidifica a conclusão de que a personalidade jurídica do Criadouro Bela Vista constitui inequívoco obstáculo à recomposição do meio ambiente tutelado. O acolhimento do pedido de desconsideração é medida que se impõe, estendendo-se a responsabilidade patrimonial ao sócio-administrador Thiago Marul Mantovani 4. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS: O DECESSO DA BIOTA E A DOR COLETIVA A função do ressarcimento ambiental é, simultaneamente, compensatória e dissuasória, visando punir a incúria e prevenir a reiteração de práticas ecocidas. No tocante aosdanos materiais, acolho oquantumapurado no laudo pericial (fls. 1240), fixando-os emR$ 13.510.207,49 (treze milhões, quinhentos e dez mil, duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos). O valor reflete a perda irreversível de 230 aves, o custo de restauração do equilíbrio ecológico e o prejuízo sistêmico à biodiversidade. Quanto aodano moral coletivo, a gravidade da conduta desborda a mera infração administrativa. O manuseio de espécies ameaçadas de extinção como aArarajuba(Guaruba guarouba), protegida pela Portaria MMA 444/2014, e aArara Azul(Anodorhynchus hyacinthinus) eleva o grau de reprovabilidade social ao máximo patamar. some-se a isso o sofrimento infligido a umcão da raça Staffordshire, encontrado em estado de inanição, ferido e mantido sobre os próprios dejetos (fls. 149), o que fere a sensibilidade ética da coletividade. Pela violação da dignidade animal e o impacto psicológico social, arbitro a condenação emR$ 40.530.622,47 (quarenta milhões, quinhentos e trinta mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), como indicado pelo Ministério Público (fls. 1320), equivalente a três vezes o dano material, montante este condizente com a extensão da crueldade e o caráter punitivo necessário à hipótese. 5. DA IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ MELISSA ALVES Quanto à corré Melissa Alves, a análise jurídica deve ser diversa. Se é certo que a responsabilidade é objetiva, não menos certo é que a ausência de nexo causal rompe o dever de indenizar. É dos autos que a co requerida desempenhava as sus funções como veterinária contratada pelo criadouro, vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho (fls. 769/776). A instrução demonstrou que a ré, embora detentora de responsabilidade técnica, figurava como uma "refém técnica" da administração financeira de Thiago Mantovani, que era, de fato, o sócio e o responsável pelo criadouro (fls. 533/534 e fls. 727), que inclusive foi notificado de todos os autos de infração (fls. 543). Do relatório de investigação de fls. 484/487 é possível extrair que a veterinária atuava como funcionária do local, sendo Thiago o condutor de toda a atividade, conforme relatório da Secretaria do Meio Ambiente (fls. 591) quando relata a causa do cancelamento da autorização de Uso e Manejo do Criadouro (fls. 592). A relação de subordinação também está estampada nas mensagens de aplicativo de fls. 793/804. As falhas sanitárias apontadas peloParquet, como a ausência de quarentena, decorreram da impossibilidade estrutural deliberadamente mantida pelo proprietário, que ignorava as recomendações da veterinária. Ademais, Melissa agiu com inconteste boa-fé e dever ético ao se desligar do criadouro e oficializar a denúncia do quanto ali ocorrido (fls. 808/809 e 810). Não obstante as conclusões assentadas no laudo pericial complementar, no qual o expert judicial sustenta a existência de um suposto "nexo técnico" decorrente da omissão da ré Melissa Alves em se desvincular tardiamente da função de Responsável Técnica (RT) (fls. 1291/1292), cumpre cindir com precisão a esfera da responsabilidade ético-profissional daquela estritamente civil-ambiental. O "nexo técnico" apontado pela perícia judicial, balizado estritamente na infração de deveres corporativos perante o CRMV, não se confunde com o nexo de causalidade material exigível para a configuração da responsabilidade civil nos autos. Ficou fartamente demonstrado no processo que Melissa Alves figurava como trabalhadora subordinada em relação de emprego, desprovida de qualquer autonomia financeira, gerencial ou poder de decisão sobre a infraestrutura e recursos do criadouro. A conduta omissiva relevante, para fins de imputação civil, pressupõe a possibilidade concreta de agir e a capacidade efetiva de evitar ou reduzir o resultado lesivo. Exigir que a profissional subordinada reorganizasse de forma autônoma a estrutura física do criadouro de grande porte, às suas próprias expensas e sem controle econômico do plantel, consubstancia obrigação materialmente inexigível e destituída de base fática. Ademais, a atuação da requerida que figurou como a própria denunciante que reportou as irregularidades e maus-tratos à Secretaria do Meio Ambiente (fls. 808/810), afasta de forma peremptória qualquer tese de conivência ou adesão ao dano sanitário e ecológico perpetrado. Dessa forma, ante a completa ausência de nexo causal material e individualizado entre a conduta profissional da ré e a mortandade das aves, a qual decorreu diretamente de falhas estruturais e gerenciais imputáveis com exclusividade aos corréus reveis. Inexistindo nexo entre sua conduta individual e o resultado morte, a improcedência é medida de justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face deCRIADOURO BELA VISTA DE FAUNA NATIVA E EXÓTICA LTDA.eTHIAGO MARUL MANTOVANI, para: (I) CONDENÁ-LOSsolidariamente ao pagamento deR$ 13.510.207,49a título de indenização por danos materiais ambientais; (II) CONDENÁ-LOSsolidariamente ao pagamento deR$ 40.530.622,47a título de indenização por danos morais coletivos. (iii) DECRETARformalmente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para que a execução atinja o patrimônio pessoal do seu sócio. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido em face deMELISSA ALVES. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Não há custas pendentes de recolhimento. Não há sucumbência. A execução deverá se dar em incidente próprio. Ciência ao Ministério Público. Após o transito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Mairiporã, 13 de agosto de 2026. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RENAN DE FREITAS POLI (OAB 308228/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRIADOURO BELA VISTA DE FAUNA NAT.E EXOTSC LTDA.
Réu MELISSA ALVES
Réu THIAGO MARUL MANTOVANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN DE FREITAS POLI
OAB: 308228/SP
DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO
OAB: 252790/SP
RÉU REVEL
OAB: R/SP
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000515-42.2021.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Fauna - Criadouro Bela Vista de Fauna Nat.e Exotsc Ltda. - - Thiago Marul Mantovani - - Melissa Alves - Renan de Freitas Poli - Vistos. Cuida-se deAção Civil Pública Ambiental proposta peloMinistério Público do Estado de São Pauloem desfavor deCriadouro Bela Vista de Fauna Nativa e Exótica Ltda.,Thiago Marul MantovanieMelissa Alves. A exordial ministerial articula que os réus, no exercício de atividade comercial de manejo de fauna, perpetraram graves condutas de maus-tratos, consubstanciadas na manutenção de animais em condições insalubres, higiene precária e dieta nutricionalmente deficiente (composta exclusivamente por milho cozido). Tais omissões teriam deflagrado um decesso massivo da biota sob custódia em virtude de surto viral (circovírus, bornavírus e herpesvírus), exacerbado pela ausência de quarentena. O Ministério Público pugna pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais e morais coletivos. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/730. Devidamente citados (fls. 978, 980, 984), os requeridos Criadouro Bela Vista e Thiago Marul Mantovani permaneceram inertes, tendo sido decretada a revelia (fls. 1001). A corré Melissa Alves, por seu turno, ofertou contestação tempestiva, aduzindo a inexistência de nexo causal entre seu múnus profissional e o dano verificado (fls. 741/758). Sustentou sua condição de subordinada técnica, desprovida de autonomia financeira para reformas estruturais, e destacou ter sido a própria denunciante das irregularidades perante os órgãos de fiscalização ambiental (Relatório de Denúncia nº 9) logo após sua desvinculação do estabelecimento. O feito foi saneado a fls. 1001/1003, ocasião em que foi determinada a realização de perícia. Laudo pericial a fls. 1150/1202, complementado a fls. 1236/1241 e 1287/1293. Em alegações finais, o Ministério Público reiterou a pretensão condenatória (fls. 1314/1320), enquanto a ré Melissa Alves propugnou pela improcedência (fls. 1234/1356). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA REVELIA DOS CO REQUERIDOS Ab initio, impende consignar a operância da revelia no que toca aos réus Thiago Marul Mantovani e ao Criadouro Bela Vista, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a presunção de veracidade nas demandas de natureza ambiental dado o caráter indisponível do bem jurídico tutelado deva ser apreciada com temperança, verifica-se que as alegações doParquetencontram eco intransponível no lastro probatório coligido, notadamente nos Boletins de Ocorrência Ambiental e no minucioso laudo pericial de fls. 1150/1202, complementado a fls. 1236/1241 e 1287/1293. . A omissão defensiva dos referidos réus apenas corrobora a realidade fática de negligência crassa e descaso estrutural que levaram à degradação da biota. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DO RISCO INTEGRAL O arcabouço jurídico pátrio, sob a égide do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, consagra a responsabilidade civil ambiental objetiva sob a modalidade daTeoria do Risco Integral. Tal regime prescinde da aferição de culpa e veda a invocação de excludentes de responsabilidade, bastando o liame entre a atividade explorada e o dano ecológico. In casu, a exploração econômica da fauna silvestre e exótica impunha ao criadouro e ao seu administrador o dever de diligência máxima e biossegurança. O descumprimento dos protocolos de quarentena e a introdução de novos espécimes sem o devido isolamento sanitário foram as causas diretas da disseminação viral. A inércia no cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA nº 3336523 - fls. 1316) denota o dolo na manutenção de um sistema degradante, o que impõe o acolhimento do pedido inicial. 3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: DA INSUFICIÊNCIA DA REVELIA, DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR Inicialmente, cumpre registrar que a revelia decretada em desfavor dos réus não acarreta, por si só, o acolhimento automático do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil limitam-se à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, cabendo a este Juízo analisar se os pressupostos de direito para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica estão efetivamente caracterizados. No âmbito do Direito Ambiental, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pela Teoria Menor, positivada no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, o qual estabelece que ela poderá ser decretada "sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO . PRINCÍPIOS POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PRESCRITA PELO ART. 538 DO CPC FIXADA PELA CORTE ESTADUAL APÓS TRÊS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO . MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado . 2. O acórdão recorrido consignou: a) "perfeitamente aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica gizada no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, já que a reparação visada pelo órgão ministerial destina-se, como se observa dos documentos acostados, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente"; b) "Em verdade, não tendo sido oferecidos quaisquer bens de provável alienação, situação essa que, em mais 4 (quatro) anos de tramitação do agravo de instrumento, restou inalterada - não tendo a executada, em nenhum momento, sequer tentado garantir o juízo com outros bens -, resta óbvio que a personalidade jurídica funciona como verdadeiro óbice à execução pretendida, o que não se deve admitir"; e c) "Basta, na espécie, a verificação da insuficiência patrimonial da sociedade empresária para compensar os prejuízos ambientais por ela causados, presunção esta que, em nenhum momento, logrou êxito a embargante em desconstituir. Digno de menção, ainda, é o fato notório de que a Maxi Place, localizada ao lado deste Egrégio Tribunal de Justiça, já encerrou suas atividade há vários anos, o que, diante da ausência de regular auferimento de renda, apenas perpetuará a irreparabilidade do dano ambiental em questão ." 3. À luz do princípio poluidor-pagador e do princípio da reparação in integrum, inadmissível que a personalidade jurídica funcione como muro intransponível para execução de obrigação ambiental do degradador. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo constatou a insuficiência patrimonial da empresa, a natureza ambiental da dívida e a necessidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sob pena de se frustrar a execução. O reexame de matéria fática é defeso ao STJ pelo óbice da Súmula 7/STJ . 4. Após o acórdão prolatado pela Corte estadual em novo julgamento dos Embargos de Declaração, a agravante opôs sucessivamente três recursos integrativos, todos rejeitados, haja vista não terem demonstrado omissão, e sim mero inconformismo com o julgado, que, portanto, deve ser mantido. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 324781 ES 2013/0101252-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Diferentemente do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), a teoria menor prescinde da demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, bastando a mera insolvência, inatividade ou embaraço patrimonial da empresa para que os bens dos sócios sejam alcançados. Sob a ótica do ônus da prova, vigora na seara ambiental o princípio da precaução, consolidado na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a inversão do ônus probatório nas ações de degradação ambiental. Por conseguinte, cabia à pessoa jurídica o ônus de demonstrar sua plena saúde financeira, higidez operacional e a suficiência de seus ativos sociais para garantir a integral reparação dos danos gravíssimos causados à fauna silvestre. Diante de sua inércia e revelia, a empresa requerida descurarou-se desse ônus processual. Ademais, o Ministério Público logrou êxito em colacionar prova indiciária contundente que atesta o óbice patrimonial: a certidão cadastral junto à Receita Federal demonstra que a pessoa jurídica encontra-se em situação cadastral inapta por omissão de declarações (fls. 730), revelando o encerramento irregular ou a completa inatividade da atividade empresarial, como inclusive constatado pelo perito judicial. Desse modo, a conjugação da prova da inaptidão cadastral da empresa com a ausência de qualquer contraprova de solvência por parte dos réus revelia cujo ônus lhes competia por força da inversão do ônus da prova solidifica a conclusão de que a personalidade jurídica do Criadouro Bela Vista constitui inequívoco obstáculo à recomposição do meio ambiente tutelado. O acolhimento do pedido de desconsideração é medida que se impõe, estendendo-se a responsabilidade patrimonial ao sócio-administrador Thiago Marul Mantovani 4. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS: O DECESSO DA BIOTA E A DOR COLETIVA A função do ressarcimento ambiental é, simultaneamente, compensatória e dissuasória, visando punir a incúria e prevenir a reiteração de práticas ecocidas. No tocante aosdanos materiais, acolho oquantumapurado no laudo pericial (fls. 1240), fixando-os emR$ 13.510.207,49 (treze milhões, quinhentos e dez mil, duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos). O valor reflete a perda irreversível de 230 aves, o custo de restauração do equilíbrio ecológico e o prejuízo sistêmico à biodiversidade. Quanto aodano moral coletivo, a gravidade da conduta desborda a mera infração administrativa. O manuseio de espécies ameaçadas de extinção como aArarajuba(Guaruba guarouba), protegida pela Portaria MMA 444/2014, e aArara Azul(Anodorhynchus hyacinthinus) eleva o grau de reprovabilidade social ao máximo patamar. some-se a isso o sofrimento infligido a umcão da raça Staffordshire, encontrado em estado de inanição, ferido e mantido sobre os próprios dejetos (fls. 149), o que fere a sensibilidade ética da coletividade. Pela violação da dignidade animal e o impacto psicológico social, arbitro a condenação emR$ 40.530.622,47 (quarenta milhões, quinhentos e trinta mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), como indicado pelo Ministério Público (fls. 1320), equivalente a três vezes o dano material, montante este condizente com a extensão da crueldade e o caráter punitivo necessário à hipótese. 5. DA IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ MELISSA ALVES Quanto à corré Melissa Alves, a análise jurídica deve ser diversa. Se é certo que a responsabilidade é objetiva, não menos certo é que a ausência de nexo causal rompe o dever de indenizar. É dos autos que a co requerida desempenhava as sus funções como veterinária contratada pelo criadouro, vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho (fls. 769/776). A instrução demonstrou que a ré, embora detentora de responsabilidade técnica, figurava como uma "refém técnica" da administração financeira de Thiago Mantovani, que era, de fato, o sócio e o responsável pelo criadouro (fls. 533/534 e fls. 727), que inclusive foi notificado de todos os autos de infração (fls. 543). Do relatório de investigação de fls. 484/487 é possível extrair que a veterinária atuava como funcionária do local, sendo Thiago o condutor de toda a atividade, conforme relatório da Secretaria do Meio Ambiente (fls. 591) quando relata a causa do cancelamento da autorização de Uso e Manejo do Criadouro (fls. 592). A relação de subordinação também está estampada nas mensagens de aplicativo de fls. 793/804. As falhas sanitárias apontadas peloParquet, como a ausência de quarentena, decorreram da impossibilidade estrutural deliberadamente mantida pelo proprietário, que ignorava as recomendações da veterinária. Ademais, Melissa agiu com inconteste boa-fé e dever ético ao se desligar do criadouro e oficializar a denúncia do quanto ali ocorrido (fls. 808/809 e 810). Não obstante as conclusões assentadas no laudo pericial complementar, no qual o expert judicial sustenta a existência de um suposto "nexo técnico" decorrente da omissão da ré Melissa Alves em se desvincular tardiamente da função de Responsável Técnica (RT) (fls. 1291/1292), cumpre cindir com precisão a esfera da responsabilidade ético-profissional daquela estritamente civil-ambiental. O "nexo técnico" apontado pela perícia judicial, balizado estritamente na infração de deveres corporativos perante o CRMV, não se confunde com o nexo de causalidade material exigível para a configuração da responsabilidade civil nos autos. Ficou fartamente demonstrado no processo que Melissa Alves figurava como trabalhadora subordinada em relação de emprego, desprovida de qualquer autonomia financeira, gerencial ou poder de decisão sobre a infraestrutura e recursos do criadouro. A conduta omissiva relevante, para fins de imputação civil, pressupõe a possibilidade concreta de agir e a capacidade efetiva de evitar ou reduzir o resultado lesivo. Exigir que a profissional subordinada reorganizasse de forma autônoma a estrutura física do criadouro de grande porte, às suas próprias expensas e sem controle econômico do plantel, consubstancia obrigação materialmente inexigível e destituída de base fática. Ademais, a atuação da requerida que figurou como a própria denunciante que reportou as irregularidades e maus-tratos à Secretaria do Meio Ambiente (fls. 808/810), afasta de forma peremptória qualquer tese de conivência ou adesão ao dano sanitário e ecológico perpetrado. Dessa forma, ante a completa ausência de nexo causal material e individualizado entre a conduta profissional da ré e a mortandade das aves, a qual decorreu diretamente de falhas estruturais e gerenciais imputáveis com exclusividade aos corréus reveis. Inexistindo nexo entre sua conduta individual e o resultado morte, a improcedência é medida de justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face deCRIADOURO BELA VISTA DE FAUNA NATIVA E EXÓTICA LTDA.eTHIAGO MARUL MANTOVANI, para: (I) CONDENÁ-LOSsolidariamente ao pagamento deR$ 13.510.207,49a título de indenização por danos materiais ambientais; (II) CONDENÁ-LOSsolidariamente ao pagamento deR$ 40.530.622,47a título de indenização por danos morais coletivos. (iii) DECRETARformalmente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para que a execução atinja o patrimônio pessoal do seu sócio. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido em face deMELISSA ALVES. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Não há custas pendentes de recolhimento. Não há sucumbência. A execução deverá se dar em incidente próprio. Ciência ao Ministério Público. Após o transito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Mairiporã, 13 de agosto de 2026. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RENAN DE FREITAS POLI (OAB 308228/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)