1000515-29.2026.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 1ª Vara Cível
- Classe
- Invalidez Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000515-29.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - M.R.B. - R.P.P.S.M.L.L. - - P.M.L. - Vistos. As preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus se confundem, em parte, com o mérito da ação e demandam dilação probatória, especialmente porque a autora pretende a concessão de benefício por incapacidade e sustenta encontrar-se impossibilitada para o exercício de suas atividades laborativas, sendo necessária a apuração técnica de seu estado de saúde. Assim, sua análise fica relegada para a sentença. No mais, as partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Considerando que a controvérsia gira em torno da existência, natureza e extensão da alegada incapacidade laborativa da autora, bem como da data de seu início e a possibilidade de readaptação funcional para o exercício de outras atividades compatíveis e sendo matéria eminentemente técnica, a prova pericial mostra-se indispensável para o julgamento do feito (arts. 370 e 464 do CPC). Assim, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, conforme já anteriormente solicitado nos autos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia o agendamento. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Quanto à reiteração ao pedido de tutela de urgência (p. 280-283), considerando que os argumentos ora apresentados não são capazes de ensejar mudança na decisão de p. 154-155, esta deve ser mantida e o pedido indeferido. Int. - ADV: MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), PEDRO BOAVENTURA DE MORAES (OAB 435257/SP), CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.R.B.
Réu P.M.L.
Réu R.P.P.S.M.L.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ALAN PARRA RODRIGUES
OAB: 349400/SP
CLAUDIA SCARABEL MOURAO
OAB: 119605/SP
PEDRO BOAVENTURA DE MORAES
OAB: 435257/SP
TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA
OAB: 300570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000515-29.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - M.R.B. - R.P.P.S.M.L.L. - - P.M.L. - Vistos. As preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus se confundem, em parte, com o mérito da ação e demandam dilação probatória, especialmente porque a autora pretende a concessão de benefício por incapacidade e sustenta encontrar-se impossibilitada para o exercício de suas atividades laborativas, sendo necessária a apuração técnica de seu estado de saúde. Assim, sua análise fica relegada para a sentença. No mais, as partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Considerando que a controvérsia gira em torno da existência, natureza e extensão da alegada incapacidade laborativa da autora, bem como da data de seu início e a possibilidade de readaptação funcional para o exercício de outras atividades compatíveis e sendo matéria eminentemente técnica, a prova pericial mostra-se indispensável para o julgamento do feito (arts. 370 e 464 do CPC). Assim, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, conforme já anteriormente solicitado nos autos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia o agendamento. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Quanto à reiteração ao pedido de tutela de urgência (p. 280-283), considerando que os argumentos ora apresentados não são capazes de ensejar mudança na decisão de p. 154-155, esta deve ser mantida e o pedido indeferido. Int. - ADV: MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), PEDRO BOAVENTURA DE MORAES (OAB 435257/SP), CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP)